SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0060225-57.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mauro Bley Pereira Junior
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Nova Aurora
Data do Julgamento: Sat Aug 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Aug 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO QUE MANTEVE MULTA APLICADA À IMPETRANTE, ADVOGADA, POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – ART. 77, INCISO IV E § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C/C ART. 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO DE INCOMPATIBILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 77, INCISO IV E § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COM O PROCESSO PENAL – DESPROVIMENTO – MULTA ANTERIORMENTE FIXADA NA DECISÃO DE MOV. 482.1, EM 05 SALÁRIOS MÍNIMOS – DECISÃO IMPUGNADA QUE APENAS INDEFERIU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E MANTEVE INTEGRALMENTE A PENALIDADE – FOTOGRAFIAS EXTRAÍDAS DE REDES SOCIAIS UTILIZADAS COMO FUNDAMENTO ADICIONAL DE REFORÇO, SEM ALTERAÇÃO DO COMANDO SANCIONATÓRIO – AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO JURÍDICA DA IMPETRANTE – CONDUTA PROCESSUAL REPUTADA APTA A EMBARAÇAR A REALIZAÇÃO DE SESSÕES PLENÁRIAS DO TRIBUNAL DO JÚRI – PEDIDOS FORMULADOS ÀS VÉSPERAS DOS ATOS E DESACOMPANHADOS DE COMPROVAÇÃO CONSIDERADA IDÔNEA PELO JUÍZO DE ORIGEM – APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE NORMA PROCESSUAL CIVIL QUE, NO CONTEXTO DO MANDAMUS, NÃO SE REVELA MANIFESTAMENTE INCOMPATÍVEL COM O PROCESSO PENAL – REMESSA DE PEÇAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO E COMUNICAÇÃO À OAB/PR DE NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA – INEXISTÊNCIA DE JUÍZO DEFINITIVO SOBRE PRÁTICA DE ILÍCITO PENAL, DISCIPLINAR OU ÉTICO-PROFISSIONAL – VALOR DA MULTA QUE NÃO SE MOSTRA DESPROPORCIONAL OU DESARRAZOADO DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA, DA REITERAÇÃO DAS OCORRÊNCIAS E DO IMPACTO À REGULAR MARCHA PROCESSUAL – VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame 1. Mandado de Segurança impetrado contra decisão que manteve multa aplicada a advogada por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão de condutas reputadas aptas a comprometer a regular realização de sessões plenárias do Tribunal do Júri, notadamente pela apresentação de pedido de redesignação desacompanhado de comprovação considerada idônea pelo Juízo de origem e pela reiteração de situações às vésperas dos atos. A decisão impugnada também fez referência a registros fotográficos extraídos de redes sociais, indicativos da presença da impetrante em evento esportivo em outra unidade da federação, em período próximo à data para a qual havia sido apresentado atestado médico com recomendação de afastamento. A impetrante sustentou violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, além de incompatibilidade da multa prevista no art. 77, inciso IV e § 2º, do CPC com o processo penal, requerendo a suspensão da exigibilidade da penalidade e, no mérito, a nulidade da decisão que a manteve ou a desconstituição da multa aplicada. A decisão impugnada indeferiu o pedido de reconsideração, manteve integralmente a penalidade e determinou a remessa de peças ao Ministério Público e a comunicação à OAB/PR para apuração dos fatos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há ilegalidade manifesta ou violação a direito líquido e certo na decisão que manteve multa aplicada à impetrante por ato atentatório à dignidade da justiça, com fundamento no art. 77, inciso IV e § 2º, do CPC, c/c art. 3º do CPP, bem como se a utilização de fundamentos supervenientes, a remessa de peças ao Ministério Público e a comunicação à OAB/PR violaram o contraditório, a ampla defesa ou o devido processo legal. III. Razões de decidir 3. A multa foi aplicada em razão de conduta processual reputada apta a criar embaraço à realização de sessões plenárias do Tribunal do Júri, mediante requerimentos formulados às vésperas dos atos e desacompanhados de comprovação considerada idônea pelo Juízo de origem. 4. No contexto restrito do mandado de segurança, a aplicação subsidiária do art. 77, inciso IV e § 2º, do CPC ao processo penal, com fundamento no art. 3º do CPP, não se revela manifestamente incompatível com o sistema processual penal, por se tratar de medida voltada à tutela da autoridade da jurisdição, da boa-fé processual e da regularidade da marcha processual. 5. As fotografias extraídas de redes sociais foram utilizadas na decisão de mov. 559.1 como elemento adicional de reforço à conclusão anteriormente adotada, sem majoração da multa, imposição de nova sanção ou alteração substancial do comando decisório já estabelecido. 6. A remessa de peças ao Ministério Público e a comunicação à OAB/PR possuem natureza meramente informativa e destinam-se à apuração, pelos órgãos competentes, de eventual responsabilidade penal, disciplinar ou ético-profissional, sem importar juízo definitivo acerca da prática de ilícito. 7. O valor da multa, fixado em 05 salários mínimos, não se mostra manifestamente desproporcional ou desarrazoado diante da gravidade concreta atribuída à conduta, da reiteração das ocorrências, do impacto causado à marcha processual e da mobilização exigida para a realização de sessão plenária do Tribunal do Júri. 8. Não demonstrada ilegalidade manifesta, teratologia ou violação a direito líquido e certo, impõe-se a denegação da segurança. IV. Dispositivo e tese 9. Mandado de Segurança conhecido e, no mérito, denegado. Tese de julgamento: No contexto restrito do mandado de segurança, não se evidencia ilegalidade manifesta na aplicação subsidiária do art. 77, inciso IV e § 2º, do Código de Processo Civil ao processo penal, com fundamento no art. 3º do Código de Processo Penal, quando a multa por ato atentatório à dignidade da justiça é aplicada em razão de conduta processual reputada apta a criar embaraço à realização de ato judicial relevante, desde que fundamentada nas circunstâncias concretas do caso e observado o princípio da proporcionalidade. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 77, inc. IV e § 2º; CPP, art. 3º; CP, arts. 302 e 304. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a multa aplicada à advogada porque entendeu que não houve ilegalidade evidente na decisão questionada. Segundo o Juízo de origem, a conduta da profissional teria causado embaraço à realização de sessões do Tribunal do Júri, especialmente por pedidos feitos às vésperas dos julgamentos e sem comprovação considerada suficiente. A decisão posterior também mencionou fotografias de redes sociais como reforço, mas sem aumentar a multa ou criar nova punição. O envio de informações ao Ministério Público e à OAB foi considerado apenas uma comunicação para apuração dos fatos, sem conclusão definitiva de culpa. Por isso, a segurança foi denegada.