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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por NADINE YASMIN ZAFALON, contra ato apontado como coator praticado pelo JUÍZO DA VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE NOVA AURORA, consubstanciado na decisão de mov. 559.1 dos autos n. 0001626-10.2021.8.16.0192, que manteve multa aplicada à impetrante por ato atentatório à dignidade da justiça, acrescentando fundamentos relacionados a fotografias extraídas de redes sociais e determinando a remessa de peças ao Ministério Público e a comunicação à OAB/PR, diante de supostos indícios de utilização indevida de atestado médico para justificar pedido de redesignação de sessão do Tribunal do Júri. Em petitório, a parte impetrante alega, em síntese, que (a) a decisão impugnada violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, ao utilizar fundamentos supervenientes e fotografias extraídas de redes sociais sem prévia abertura de contraditório específico; (b) a aplicação da multa prevista no art. 77, §2º, do Código de Processo Civil seria incompatível com o processo penal, não sendo possível a utilização subsidiária da norma processual civil para criação de sanção pessoal mediante arbitramento judicial; e (c) os elementos utilizados pelo Juízo de origem seriam frágeis e insuficientes para infirmar a idoneidade do atestado médico apresentado, especialmente porque o documento possuía assinatura digital, possibilidade de validação eletrônica e foi inicialmente aceito pelo próprio Juízo, além de a clínica médica ter esclarecido a possibilidade de emissão eletrônica do atestado em horário noturno. Assim, requer, em sede liminar, a suspensão imediata da exigibilidade da multa aplicada, bem como de quaisquer atos de cobrança, inscrição em dívida ativa, constrição patrimonial ou execução; e, no mérito, a concessão definitiva da segurança, para declarar a nulidade da decisão de mov. 559.1, desconstituir a multa aplicada na decisão de mov. 482.1 ou, subsidiariamente, determinar a reabertura do contraditório específico antes de qualquer deliberação sancionatória em desfavor da impetrante. A liminar restou indeferida (mov. 8.1). A parte impetrada prestou informações ao mov. 11.1. Abriu-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça que, por meio do il. representante PAULO JOSÉ KESSLER apresentou manifestação pelo conhecimento e denegação da ordem (mov. 16.1). Vieram-me os autos conclusos. É, em apertada síntese, o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:
Conheço do presente Mandado de Segurança, posto que foram atendidos os requisitos legais.
Entretanto, entendo que não é caso de concessão da ordem, por não se vislumbrar violação a direito líquido e certo. Extrai-se dos autos n. 0001626-10.2021.8.16.0192 que o Juízo de origem, na data de 29/01/2026, aplicou à advogada Dra. Nadine Yasmin Zafalon (OAB/PR 99.851) multa por ato atentatório à dignidade da justiça, mediante a seguinte fundamentação (mov. 482.1):
“1. Toma-se ciência da revogação dos poderes outorgados à advogada Dra. Nadine Yasmin Zafalon, formalizada pelo acusado Lucas Martins Capa, conforme petição juntada no mov. 461.2, na qual o réu declara a revogação aos poderes anteriormente conferidos e requer assistência pela Defensoria Pública. 2. A revogação da procuração ocorre às vésperas da sessão de julgamento designada para 03/02/2026, quando o feito já se encontra com a instrução encerrada e todos os atos preparatórios regularmente ultimados. Não se trata, contudo, de fato isolado. Consta dos autos que, em situação análoga, na sessão de julgamento anteriormente designada, a mesma causídica protocolou atestado médico em 02 /12/2025 (mov. 367.1), quando o ato estava agendado para 05/12/2025, também com a marcha processual já consolidada, o que igualmente comprometeu a regular realização do ato. Naquela oportunidade, intimada para apresentar nota fiscal ou documento idôneo comprobatório do atendimento médico, tendo em vista as sérias dúvidas geradas acerca da idoneidade do documento apresentado, considerando a proximidade da sessão plenária, o CID H10 (conjuntivite) e o fato do atestado ter sido assinado às 23h15 pela médica responsável. Oficiada, a clínica médica informou não permanecer aberta no horário do atestado e que a médica responsável, Dra Kauana, seria clínica geral (mov. 402.1). A causídica quedou-se inerte da intimação (mov. 372.1). Novamente instada a se manifestar acerca do documento (mov. 409.1), a causídica se limitou a relatar que não solicitou tal documento ao profissional que a atendeu (mov. 413.1). A justificativa evidência negligência quanto ao dever profissional de aparelhar adequadamente pedido de adiamento de ato solene, sobretudo sessão de julgamento, cuja redesignação implica mobilização de pauta judicial, partes, testemunhas, servidores, estrutura estatal e custas ao erário. O advogado, embora exerça função essencial à justiça, submete-se aos deveres de lealdade, boa-fé, cooperação e respeito à organização dos atos judiciais. Pedido que interfere diretamente na realização de sessão de julgamento exige lastro documental mínimo, não sendo admissível justificativa desacompanhada de comprovação por ausência de cautela do próprio requerente. A reiteração de conduta às vésperas de sessões de julgamento, somada à ausência de providência para obtenção de documento comprobatório, configura comportamento que cria embaraço à realização de ato judicial relevante, caracterizando ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e §2º, do CPC, aplicável subsidiariamente), além de violar o dever de cooperação processual. Nesse sentido, obtempera-se que não se censura eventual enfermidade, mas sim a forma negligente de sua instrumentalização processual e fundamentação. 2.1. Diante do exposto,aplico à advogada Dra. Nadine Yasmin Zafalon OAB/PR 99.851 multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que fixo em 05 (cinco) salários mínimos, com fundamento no art. 77, IV, §2º, do CPC c/c art. 3º do CPP, em razão da conduta reiterada de comprometimento de sessões de julgamento por requerimentos apresentados às vésperas dos atos, desacompanhados de adequada comprovação. Assinala-se que embora o art. 77, §2º, do CPC preveja a fixação da multa em percentual sobre o valor da causa, tal critério mostra-se inaplicável ao processo penal, no qual inexiste parâmetro econômico equivalente. Assim, impõe-se a fixação por apreciação equitativa do Juízo, à luz da gravidade da conduta, do grau de reiteração, do impacto causado à regular marcha processual e da finalidade pedagógico-sancionatória da medida, assegurando proporcionalidade e razoabilidade na quantificação da reprimenda. (...)”
O objeto da presente irresignação relaciona-se à decisão de mov. 559, autos n. 0001626-10.2021.8.16.0192, que manteve multa aplicada à impetrante por ato atentatório à dignidade da justiça, acrescentando fundamentos relacionados a fotografias extraídas de redes sociais e determinando a remessa de peças ao Ministério Público e a comunicação à OAB/PR, diante de supostos indícios de utilização indevida de atestado médico para justificar pedido de redesignação de sessão do Tribunal do Júri, nos seguintes termos:
“Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela advogada Dra. Nadine Yasmin Zafalon, OAB/PR nº 99.851, por meio do qual requer o cancelamento ou, subsidiariamente, a redução da multa que lhe foi aplicada por este Juízo, em razão de conduta caracterizada como ato atentatório à dignidade da justiça (mov. 553.1). O pedido não comporta acolhimento.
Como já consignado na decisão anterior, a causídica apresentou requerimento de adiamento de sessão plenária desacompanhado de comprovação idônea, em contexto de reiteração de condutas que comprometeram a regularidade da marcha processual, especialmente às vésperas da sessão de julgamento do Tribunal do Júri.
Para além disso, sobreveio ao conhecimento deste magistrado fato novo de especial gravidade, que reforça a conclusão anteriormente adotada.
Explica-se.
Este Juízo tomou conhecimento de indícios concretos de que, na data próxima à sessão de julgamento anteriormente designada para 05/12/2025, a advogada não se encontrava acometida por enfermidade que a impedisse de atuar em plenário.
Ao contrário, há registros fotográficos postados em rede sociais da causídica — ora juntados em anexo — que apontam a sua presença na cidade do Rio de Janeiro/RJ, no Estádio do Maracanã, no dia 03/12 /2025, ocasião em que assistia à partida entre Flamengo e Ceará, marcada pela conquista do título do Campeonato Brasileiro de 2025 pelo clube carioca.
Tal circunstância evidencia, em análise inicial, que a profissional possivelmente não se encontrava na Comarca na data do julgamento e, muito menos, se encontrava impossibilitada de exercer suas atividades, tendo se valido do atestado médico apresentado em 02/12/2025 (mov. 367.1) para justificar a sua ausência e deslocamento para evento particular.
A incongruência entre a alegada condição de saúde — supostamente impeditiva para atuação em plenário — e a participação em evento esportivo de grande porte, com deslocamento interestadual e permanência em ambiente de aglomeração, compromete de forma relevante a credibilidade do documento apresentado.
Nesse contexto, somados os sinais já apontados na decisão pretérita, existem indícios significativos de que o referido atestado seria ideologicamente falso e que foi utilizado de forma indevida para fundamentar a ausência da advogada em ato judicial de extrema relevância, o que configura conduta incompatível com os deveres de boa-fé, lealdade e cooperação processual. Ressalte-se que tal comportamento não apenas compromete a regularidade do processo, como também acarreta prejuízos concretos ao erário, a organização da pauta do Tribunal do Júri, à mobilização de servidores, jurados, testemunhas e demais envolvidos, além de gerar dispêndio indevido de recursos públicos, afetando, ainda, a própria moralidade da administração da justiça. Diante desse cenário, não há qualquer elemento apto a justificar a revisão da decisão anteriormente proferida. Ao contrário, os fatos supervenientes corroboram a adequação da medida adotada. Assim, indefiro o pedido de reconsideração, mantendo integralmente a multa aplicada. Considerando a gravidade dos fatos ora verificados, especialmente quanto aos indícios de eventual falsidade documental e de uso de documento falso, determino:
a) a remessa de cópia integral dos presentes autos ao Ministério Público, para apuração de eventual prática dos crimes previstos nos arts. 302 e 304 do Código Penal, em relação à advogada, Dra. Nadine Yasmin Zafalon, OAB /PR nº 99.851, e a médica subscritora do atestado, dra. Kauna Liotto de Barro;
b) a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná (OAB/PR), para ciência dos fatos e adoção das providências administrativas e disciplinares cabíveis, com remessa da cópia da decisão de mov. 482.1, documentos referenciados na aludida decisão, e da decisão em exame e documentos anexos.
Preclusa a presente decisão, intime-se a advogada pra recolher o valor da multa, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia, venham os autos conclusos para adoção das medidas constritivas necessárias para o seu adimplemento.”(grifei)
O Juízo de origem ao prestar informações esclareceu, in verbis:
“(...) No curso do feito, por meio da decisão de mov. 482.1, este Juízo tomou ciência da revogação dos poderes anteriormente outorgados à advogada Dra. Nadine Yasmin Zafalon, formalizada pelo próprio acusado no mov. 461.2, ocasião em que requereu assistência pela Defensoria Pública. Naquela oportunidade, consignou-se que a revogação ocorrera às vésperas da sessão de julgamento designada para 03/02/2026, quando o feito já se encontrava com a instrução encerrada e com os atos preparatórios regularmente ultimados. A decisão também registrou que, em situação anterior, a mesma causídica havia apresentado atestado médico em 02/12/2025, juntado ao mov. 367.1, quando a sessão plenária estava designada para 05/12/2025. Em razão das circunstâncias que envolveram o documento — proximidade da sessão, CID H10, assinatura às 23h15 e informações posteriormente prestadas pela clínica no mov. 402.1 — a advogada foi intimada a apresentar documento idôneo comprobatório do atendimento, tendo permanecido inerte em uma primeira oportunidade e, posteriormente, informado que não solicitou tal documento ao profissional que a atendeu, conforme movs. 372.1, 409.1 e 413.1. Diante desse contexto, entendeu-se configurado comportamento apto a comprometer a regular realização de sessão plenária, razão pela qual foi aplicada à advogada multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada em 05 salários mínimos, com fundamento no art. 77, IV e §2º, do CPC, c/c art. 3º do CPP. Na mesma decisão, foi nomeado defensor dativo ao acusado, com determinação de providências urgentes para resguardar a continuidade da defesa técnica. Posteriormente, a Dra. Nadine Yasmin Zafalon apresentou pedido de reconsideração, buscando o cancelamento ou, subsidiariamente, a redução da multa aplicada, conforme mov. 553.1. O pedido foi apreciado na decisão de mov. 559.1, ocasião em que se manteve integralmente a multa. Na referida decisão, consignou-se que a causídica havia apresentado requerimento de adiamento de sessão plenária desacompanhado de comprovação considerada idônea, em contexto de reiteração de condutas que comprometeram a regularidade da marcha processual. Além disso, registrou-se a superveniência de fato novo, consistente em registros fotográficos postados em redes sociais, indicando a presença da advogada na cidade do Rio de Janeiro/RJ, no Estádio do Maracanã, em 03/12/2025, ocasião próxima à sessão plenária anteriormente designada para 05/12/2025. Na compreensão então adotada, tal circunstância reforçaria a incongruência entre a alegada impossibilidade de atuação em plenário e a participação em evento esportivo de grande porte, com deslocamento interestadual e permanência em ambiente de aglomeração. Por essa razão, além de indeferir o pedido de reconsideração, a decisão de mov. 559.1 determinou a remessa de cópia integral dos autos ao Ministério Público, para apuração de eventual prática dos delitos previstos nos arts. 302 e 304 do Código Penal, bem como a expedição de ofício à OAB/PR, para ciência dos fatos e adoção das providências administrativas e disciplinares eventualmente cabíveis. Em seguida, a advogada apresentou nova manifestação, arguindo a nulidade da decisão de mov. 559.1, sob o fundamento de violação ao contraditório e à ampla defesa, em razão da utilização de elementos novos sem prévia oportunidade de manifestação. Sustentou, ainda, a fragilidade dos fundamentos utilizados para a imposição e manutenção da multa, requerendo a retratação da decisão de mov. 482.1, ou, subsidiariamente, a redução da penalidade e a suspensão de sua exigibilidade. Referida manifestação foi apreciada por decisão posterior, na qual se entendeu que, embora apresentada sob a forma de arguição de nulidade, pedido de retratação e suspensão da exigibilidade da multa, a petição possuía natureza substancial de novo pedido de reconsideração, voltado à rediscussão de matéria já apreciada por este Juízo. Assim, foi indeferido o pedido de reconsideração, ressalvando-se que a irresignação contra a multa aplicada e contra os encaminhamentos institucionais deveria ser deduzida pela via impugnativa própria. Na mesma decisão, registrou-se que a remessa de cópias ao Ministério Público e à OAB/PR possui natureza meramente comunicativa, destinada à apuração pelos órgãos competentes, sem importar, por si só, conclusão definitiva acerca da prática de ilícito penal, disciplinar ou ético-profissional. Quanto ao estágio atual da questão relativa à multa, considerando a impetração do Mandado de Segurança nº 0060225-57.2026.8.16.0000, foi determinada, por prudência, a suspensão da exigibilidade da penalidade, bem como de eventuais atos voltados à sua cobrança, até ulterior deliberação. Também foi determinada a autuação de incidente processual apartado, vinculado aos autos principais, para acompanhamento específico da situação relativa à multa aplicada à Dra. Nadine Yasmin Zafalon, a fim de evitar tumulto processual nos autos da ação penal de competência do Tribunal do Júri. Assim, no momento, a multa permanece sem cobrança ativa nestes autos, e eventuais manifestações, deliberações ou atos relativos à sua exigibilidade, suspensão, cobrança ou impugnação deverão tramitar no incidente apartado. (...)”
Pois bem.
Inicialmente, cumpre destacar que o mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo, comprovável de plano, não se prestando à rediscussão ampla de matéria que demande incursão aprofundada no contexto fático-processual dos autos originários. No caso, não se verifica ilegalidade manifesta, teratologia ou ausência de fundamentação apta a justificar a concessão da segurança. Conforme se extrai das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, a multa aplicada à impetrante não decorreu de fato isolado, tampouco de simples inconformismo do Juízo de origem com a apresentação de atestado médico. Ao contrário, a penalidade foi imposta em contexto processual específico, no qual se registrou a sucessão de ocorrências que comprometeram a regular realização de sessões plenárias do Tribunal do Júri. Com efeito, a decisão de mov. 482.1 considerou, de um lado, a apresentação de atestado médico pela causídica em 02/12/2025, às vésperas da sessão plenária designada para 05/12/2025, e, de outro, a posterior revogação dos poderes outorgados à mesma advogada, formalizada pelo acusado também às vésperas da nova sessão de julgamento designada para 03/02/2026, quando o feito já se encontrava com a instrução encerrada e com os atos preparatórios ultimados. Ainda, segundo consignado pelo Juízo de origem, a advogada foi intimada a apresentar documento idôneo comprobatório do atendimento médico, tendo permanecido inerte em uma primeira oportunidade e, posteriormente, informado que não havia solicitado tal documento ao profissional que a atendeu. Nesse contexto, não se mostra desarrazoada, abusiva ou manifestamente ilegal a compreensão adotada pelo Magistrado singular no sentido de que a conduta da impetrante teria criado embaraço à realização de ato judicial de especial relevância, sobretudo por se tratar de sessão plenária do Tribunal do Júri, cuja preparação envolve a mobilização de magistrado, Ministério Público, defesa, servidores, jurados, testemunhas, escolta, estrutura física, pauta judicial e recursos públicos. Ressalte-se que a atuação da advocacia, conquanto essencial à administração da justiça, pressupõe o cumprimento dos deveres de lealdade, boa-fé, cooperação processual e respeito à organização dos atos judiciais.
Justamente por sua formação técnica e por sua condição de profissional habilitada, presume-se da advogada especial ciência acerca da relevância institucional de uma sessão do Tribunal do Júri e das consequências práticas decorrentes de pedidos apresentados às vésperas do ato, especialmente quando desacompanhados de comprovação reputada suficiente pelo Juízo responsável pela condução do feito. Assim, a multa aplicada não se revela desprovida de substrato fático, pois fundada em elementos concretos extraídos dos autos originários, relacionados à proximidade dos requerimentos em relação às sessões plenárias, à ausência de documentação complementar considerada idônea, à reiteração de situações que impactaram a marcha processual e ao efetivo transtorno gerado à organização de ato solene do Tribunal do Júri. Também não procede a alegação de violação ao contraditório apta a justificar a concessão da segurança. Embora a decisão de mov. 559.1 tenha feito referência a fotografias extraídas de redes sociais, tal elemento foi utilizado como fundamento adicional de reforço à conclusão anteriormente adotada, e não como causa autônoma e exclusiva da sanção. A multa já havia sido aplicada na decisão de mov. 482.1, em valor certo e determinado, de 05 salários mínimos, tendo a decisão posterior apenas apreciado pedido de reconsideração formulado pela própria impetrante e mantido integralmente a penalidade anteriormente imposta. Dessa forma, ainda que se reconheça que os registros fotográficos foram posteriormente valorados pelo Juízo de origem, não se verifica que a situação jurídica da impetrante tenha sido agravada na decisão de mov. 559.1, pois não houve majoração da multa, imposição de nova sanção ou alteração substancial do comando decisório anteriormente lançado. No mesmo sentido, a remessa de peças ao Ministério Público e a comunicação à OAB/PR não configuram, por si sós, ato ilegal ou abusivo. Tais providências possuem natureza meramente informativa e destinam-se à apuração, pelos órgãos competentes, de eventuais responsabilidades nas esferas próprias, sem importar juízo definitivo acerca da prática de ilícito penal, disciplinar ou ético-profissional. Quanto à alegada impossibilidade de aplicação do art. 77, inciso IV e § 2º, do Código de Processo Civil no âmbito do processo penal, também não se identifica, no contexto restrito do presente mandado de segurança, ilegalidade manifesta apta a caracterizar violação a direito líquido e certo. O art. 3º do Código de Processo Penal admite a interpretação extensiva, a aplicação analógica e o suplemento dos princípios gerais de direito, de modo que a interpretação adotada pelo Juízo de origem, quanto à incidência subsidiária de normas processuais civis destinadas à preservação da regularidade da marcha processual, não se revela manifestamente incompatível com o sistema processual penal. No caso concreto, a sanção não foi aplicada em razão de abandono do processo, nem como punição disciplinar típica da esfera ético-profissional, mas sim em razão de conduta processual reputada atentatória à dignidade da justiça, consistente na criação de embaraço à realização de ato judicial relevante.
Considerou o Juízo de origem, para tanto, não apenas a apresentação de pedido de redesignação de sessão plenária desacompanhado de comprovação reputada idônea, mas também o contexto processual em que formulado e os elementos posteriormente colhidos, dentre os quais registros fotográficos indicativos da presença da impetrante em evento esportivo realizado em outra unidade da federação, em período próximo à data para a qual havia sido apresentado atestado médico com recomendação de afastamento. As fotografias posteriormente mencionadas na decisão de mov. 559.1 foram utilizadas como elemento adicional de reforço à conclusão anteriormente adotada, sem alteração do comando sancionatório já estabelecido, uma vez que a multa já havia sido fixada na decisão de mov. 482.1 e foi apenas mantida em sede de reconsideração. Trata-se, portanto, de medida voltada à tutela da autoridade da jurisdição, da boa-fé processual e da regularidade dos atos judiciais, compatível, no contexto do presente mandado de segurança, com a disciplina subsidiária invocada pelo Juízo de origem. Também não se vislumbra manifesta desproporcionalidade ou desarrazoabilidade no valor fixado. A multa foi estabelecida em 05 salários mínimos, mediante fundamentação expressa quanto à gravidade concreta da conduta, ao grau de reiteração, ao impacto causado à marcha processual e à finalidade pedagógico-sancionatória da medida. O montante, embora significativo, não se mostra exorbitante diante das peculiaridades do caso, especialmente porque a conduta atribuída à impetrante teria comprometido a realização de sessão plenária do Tribunal do Júri, ato complexo e solene, cuja redesignação acarreta inequívoco transtorno à pauta judicial e à estrutura estatal mobilizada. A condição da impetrante de profissional da advocacia, função essencial à administração da justiça, constitui circunstância que reforça a exigência de observância dos deveres de lealdade, cooperação processual e diligência profissional, especialmente em atos de elevada relevância institucional, como as sessões plenárias do Tribunal do Júri. Nesse contexto, a fixação da multa em 05 salários mínimos não se revela desarrazoada, considerando a gravidade concreta da conduta imputada, a reiteração das ocorrências registradas pelo Juízo de origem, o impacto provocado na regular marcha processual e o significativo aparato estatal mobilizado para a realização das sessões plenárias redesignadas. Soma-se a isso o fato de que a penalidade possui natureza patrimonial e comporta, em tese, formas menos gravosas de satisfação, inclusive mediante parcelamento, circunstância que reforça a conclusão de que o valor arbitrado não se revela manifestamente excessivo ou incompatível com as peculiaridades do caso concreto. Como bem pontuado pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 16.1 – 2º Grau):
“(...) Como se observa, o fundamento jurídico invocado pelo ato em questão, para impor a censura à impetrante, foi o artigo 77, caput, inc. IV e § 2º, CPC, o qual tipifica a conduta de criar embaraços à efetivação de decisões judiciais como ato atentatório à dignidade da justiça, sob pena de multa, proporcional à gravidade da conduta. Ainda que a disposição aplicada não esteja prevista estritamente no mesmo diploma normativo, o Código de Processo Penal contém disposição expressa a autorizar a aplicação do Código de Processo Civil, naquilo que não lhe for contrário, ex vi do art. 3º, CPP. Além disso, a reprimenda imposta tem por objeto o julgamento de ato processual, ínsito, portanto, ao próprio escopo do processo, e não da conduta profissional da impetrante (a qual demanda previsão, de fato, em Estatuto próprio), de modo que a remissão feita pelo art. 3º, CPP alcança de forma legítima o regime sancionatório de atos processuais previsto no CPC. De forma análoga, o critério de quantificação da sanção – modulação do valor da multa em salários-mínimos, de acordo com a gravidade da conduta – também observa a norma de regência que lhe é subjacente. Nesse sentido, a r. decisão considerou a complexidade da mobilização que ocorre no encaminhamento dos trabalhos do Tribunal do Júri, a qual envolve, além da jurisdição propriamente dita, o Ministério Público, os órgãos de execução penal, na condução do réu preso, acomodações e todos os serviços auxiliares, a qual restou frustrada pela conduta escusa da impetrante. E em decorrência disso, fixou a sanção. Concessa venia, diversamente do quanto alegado nas razões do mandado de segurança, a matéria a envolver o direito sancionatório, cuja natureza jurídica é distinta do direito penal, não se submete à necessidade de previsão normativa estrita, autorizando remissões, o que é muito comum, aliás, em outros ramos do Direito. Ao lado disso, embora não se desconheça que a Lei 14.752/2023 tenha alterado a redação do art. 265, caput, do CPP, para afastar a possibilidade de o juízo impor sanções administrativas aos sujeitos do processo, no caso, o advogado, a hipótese tratada pelo dispositivo penal, já na redação original, era diversa e tipificava o abandono do processo pelo advogado. Neste caso, a questão sob julgamento envolve, como mencionado na r. decisão judicial atacada, a postura processual da impetrante em face de reiteradas provocações do d. juízo em torno da prova da impossibilidade de ela comparecer à sessão de julgamento pelo plenário do Tribunal do Júri e não o abandono propriamente dito do processo. Ou seja, a utilização da norma de regência prevista no processo civil, seja para a satisfação do juízo de tipicidade da conduta reprovada no processo penal, seja para a quantificação da sanção imposta, não ostentam qualquer ilegalidade ou teratologia que vulnere direitos líquidos e certos da impetrante, neste ponto. Quanto à segunda questão, o ato de reconsideração que manteve a sanção por ato atentatório à dignidade da justiça, baseando-se em novo suporte fático, sem a manifestação prévia da impetrante a respeito deles, possui os seguintes fundamentos (mov. 1.4-TJ): (...) Em análise detida do processo no qual a r. decisão foi prolatada, observa-se que o ato em questão, também tido como coator, tem natureza jurídica de decisão em caráter de reconsideração. Com efeito, ela decorre de pedido exatamente com a mesma natureza jurídica, formulado pela própria impetrante, no curso do mesmo processo (mov. 553.1 – autos 0001626- 10.2021.8.16.0192). Nesse sentido, observa-se que o dispositivo do primeiro ato considerado ilegal – imposição de multa e quantificação da sanção – não foram alterados pelo segundo. Ou seja, a despeito da reconsideração a situação jurídica da impetrante não se alterou e, com isso, ainda que ela não tenha podido se manifestar substancialmente a respeito dos fatos novos usados como argumento na segunda r. decisão, esses argumentos, por si sós, não serviram para alterar o conteúdo decisório, que permaneceu inalterado. Portanto, não há, de igual forma, ilegalidade ou teratologia no segundo ato, capaz de atentar contra direitos líquidos e certos da impetrante, também neste ponto.
Ademais, discussões a respeito da veracidade ou não da prova utilizada como argumento de autoridade no segundo ato coator, que, repita-se, em nada alterou o conteúdo decisório, devem ser discutidas, se necessário, nas vias próprias.”
Assim, não evidenciada ilegalidade manifesta, teratologia ou violação a direito líquido e certo apta a amparar a concessão da segurança, impõe-se a denegação da ordem.
III. CONCLUSÃO:
Em face do exposto, voto pelo conhecimento e denegação do mandado de segurança.
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