SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0060228-12.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES REITERADA, VIA SISBAJUD, “TEIMOSINHA”. REPETIÇÃO DE ORDEM DE CONSTRIÇÃO DE VALORES VIA SISBAJUD QUE NÃO SE EQUIPARARA A PENHORA DE FATURAMENTO. RECURSO CONHECIDO, CONTUDO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. AI de decisum no qual, entre outras deliberações, se deferira pleito da parte exequente, para bloqueio reiterado, via SISBAJUD, por 60 (sessenta dias), além de manutenção de ordens de bloqueio e pesquisa de bens via RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e CNIB. Parte executada que aduzira que o bloqueio via SISBAJUD, na modalidade reiterada, conhecida como “teimosinha”, configurara verdadeira penhora da totalidade do faturamento, porquanto impedira movimentação das contas bancárias da Empresa durante o período estipulado, o que inviabilizara pagamento de fornecedores, energia, água, salários, tributos e demais obrigações essenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se é possível, ou não, manter-se a ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, e se tal configuraria, ou não, penhora de faturamento da Empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. O bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade “teimosinha” fora considerado razoável e proporcional ao quadro fático-processual, visando à garantia e futura satisfação do crédito. III.2. Embora a parte executada, agravante, alegue que a constrição de valores por esta modalidade implique penhora de faturamento, não é o que ocorre, porque a reiteração automática da ordem de bloqueio eletrônico de ativos financeiros, por prazo definido pelo Juízo, não alterara a essência, tampouco deslocara o regime jurídico, como disposto no art. 854, do CPC, pois o que se buscara, aí, fora dinheiro existente, ou que viesse a existir, em depósito ou aplicação financeira, bem este que, por expressa opção legislativa, ocupara posição preferencial na ordem de penhora, conforme o contido no art. 835, do CPC. III.3. Penhora de faturamento da Empresa se constituíra em instituto diverso, de técnica própria e pressupostos específicos, disciplinados no disposto no art. 866, do CPC, a exigir, entre outros elementos, fixação de percentual de receita da Empresa, preservação do exercício da atividade econômica e nomeação de Administrador-depositário, com prestação de contas. III.4. Modalidade de constrição reiterada, pelo SISBAJUD, embora otimizara a utilidade da pesquisa patrimonial e a efetividade da Execução, não se confunde com constrição direta, periódica, organizada de faturamento da pessoa jurídica, mas de mecanismo à reiteração de buscas de ativos financeiros, sujeito, como qualquer penhora em dinheiro, ao controle de excesso e à posterior arguição de impenhorabilidade pela parte executada. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido, porém, não provido. Tese de julgamento: a ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, não se confunde com penhora de faturamento da Empresa, por se tratar de institutos diversos.___ Dispositivos relevantes citados: 8º, 835, 854, 866, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª CC, AI n. 0037779-94.2025.8.16.0000, Relª. Desª. Substituta ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA, julgado de 27.8.25; TJPR, 13ª CC, AI n. 0052152-38.2022.8.16.0000, Sarandi, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, julgado de 25.1.23. Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se pela possibilidade de ordem de bloqueio de valores, via SISBAJUD, na modalidade reiterada, conhecida como “teimosinha”, posto que, diverso do que alegara a Empresa executada, tal modalidade de constrição de valores em conta, não se confunde com penhora de faturamento da Empresa. Enfim, o recurso da parte executada não fora acolhido, mantendo-se a ordem de bloqueio determinada na Origem.