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EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES REITERADA, VIA SISBAJUD, “TEIMOSINHA”. REPETIÇÃO DE ORDEM DE CONSTRIÇÃO DE VALORES VIA SISBAJUD QUE NÃO SE EQUIPARARA A PENHORA DE FATURAMENTO. RECURSO CONHECIDO, CONTUDO, NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:I.1. AI de decisum no qual, entre outras deliberações, se deferira pleito da parte exequente, para bloqueio reiterado, via SISBAJUD, por 60 (sessenta dias), além de manutenção de ordens de bloqueio e pesquisa de bens via RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e CNIB. Parte executada que aduzira que o bloqueio via SISBAJUD, na modalidade reiterada, conhecida como “teimosinha”, configurara verdadeira penhora da totalidade do faturamento, porquanto impedira movimentação das contas bancárias da Empresa durante o período estipulado, o que inviabilizara pagamento de fornecedores, energia, água, salários, tributos e demais obrigações essenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se é possível, ou não, manter-se a ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, e se tal configuraria, ou não, penhora de faturamento da Empresa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. O bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade “teimosinha” fora considerado razoável e proporcional ao quadro fático-processual, visando à garantia e futura satisfação do crédito.
III.2. Embora a parte executada, agravante, alegue que a constrição de valores por esta modalidade implique penhora de faturamento, não é o que ocorre, porque a reiteração automática da ordem de bloqueio eletrônico de ativos financeiros, por prazo definido pelo Juízo, não alterara a essência, tampouco deslocara o regime jurídico, como disposto no art. 854, do CPC, pois o que se buscara, aí, fora dinheiro existente, ou que viesse a existir, em depósito ou aplicação financeira, bem este que, por expressa opção legislativa, ocupara posição preferencial na ordem de penhora, conforme o contido no art. 835, do CPC.
III.3. Penhora de faturamento da Empresa se constituíra em instituto diverso, de técnica própria e pressupostos específicos, disciplinados no disposto no art. 866, do CPC, a exigir, entre outros elementos, fixação de percentual de receita da Empresa, preservação do exercício da atividade econômica e nomeação de Administrador-depositário, com prestação de contas.
III.4. Modalidade de constrição reiterada, pelo SISBAJUD, embora otimizara
a utilidade da pesquisa patrimonial e a efetividade da Execução, não se confunde com constrição direta, periódica, organizada de faturamento da pessoa jurídica, mas de mecanismo à reiteração de buscas de ativos financeiros, sujeito, como qualquer penhora em dinheiro, ao controle de excesso e à posterior arguição de impenhorabilidade pela parte executada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido, porém, não provido.
Tese de julgamento: a ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, não se confunde com penhora de faturamento da Empresa, por se tratar de institutos diversos.___
Dispositivos relevantes citados: 8º, 835, 854, 866, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª CC, AI n. 0037779-94.2025.8.16.0000, Relª. Desª. Substituta ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA, julgado de 27.8.25; TJPR, 13ª CC, AI n. 0052152-38.2022.8.16.0000, Sarandi, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, julgado de 25.1.23.
Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se pela possibilidade de ordem de bloqueio de valores, via SISBAJUD, na modalidade reiterada, conhecida como “teimosinha”, posto que, diverso do que alegara a Empresa executada, tal modalidade de constrição de valores em conta, não se confunde com penhora de faturamento da Empresa. Enfim, o recurso da parte executada não fora acolhido, mantendo-se a ordem de bloqueio determinada na Origem.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0060228-12.2026.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 18.09.2026)
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Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por FUZION BATERIAS AUTOMOTIVAS LTDA, no concernente à decisão do mov. 426, confirmada no mov. 448, exarada nos autos de n. 0011882-68.2021.8.16.0044, de Execução de título extrajudicial ajuizada em face da parte ora agravante, na qual, dentre outras deliberações, se deferira pleito da parte exequente de realização de bloqueio reiterado via SISBAJUD, por 60 (sessenta dias), além de manutenção de ordens de bloqueio e pesquisa de bens via RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e CNIB. Veja:[...] Dos documentos constantes dos autos, verifica-se que o crédito perseguido é composto, em parte, por valor extraconcursal, garantido por cessão fiduciária, conforme reconhecido pelo administrador judicial nos autos da recuperação, o que afasta a sujeição integral do débito aos efeitos recuperacionais. Tal circunstância autoriza o prosseguimento da execução, nos termos do art. 49, §3º, da Lei 11.101/2005, inexistindo impedimento para atos constritivos sobre numerário não caracterizado como bem de capital essencial, conforme decidido pelo TJPR no julgamento do agravo de instrumento n. 0086176-87.2025.8.16.0000 AI (mov. 26 do recurso). Além disso, a executada não apresentou comprovação concreta da essencialidade do numerário bloqueado para a manutenção da atividade empresarial, apenas alegações genéricas foram trazidas, sem demonstração documental idônea da indispensabilidade dos valores. No tocante à alegação de excesso de execução, esta carece de comprovação e deve ser deduzida pela via adequada, qual seja, embargos à execução (art. 917, §3º, CPC). Quanto ao pedido de reconhecimento de litigância de má-fé, não se vislumbra conduta dolosa, alteração da verdade dos fatos ou uso do processo para finalidade ilícita por parte do exequente (art. 80, CPC). Todas as medidas postuladas encontram fundamento na legislação processual e têm por objetivo legítimo a satisfação de crédito líquido, certo e exigível.Diante disso, não há base legal para acolher os pedidos da executada. Por outro lado, os requerimentos do exequente mostram-se regulares e adequados, encontrando amparo nos arts . 797, 798, 835, 854 e 139, IV, do CPC, razão pela qual devem ser integralmente deferidos.1. Ante o exposto DEFIRO os pedidos formulados pelo exequente, para o fim de determinar a renovação das ordens de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, inclusive na modalidade automática “teimosinha”, pelo prazo de 60 dias, observados os limites já informados pelo credor e a manutenção das ordens de bloqueio e pesquisa de bens via RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e CNIB;Ainda determino a expedição de ofícios às instituições e plataformas indicadas pelo exequente, para apuração da existência de ativos dos executados.Atenda-se ao solicitado pelo exequente no mov. 424, observando a decisão do mov. 198.2. INDEFIRO os pedidos da executada Fuzion Baterias Automotivas Ltda. e de José Roberto Gonçalves, especialmente quanto à suspensão das ordens de bloqueio (“teimosinha”), ao reconhecimento de excesso de execução e ao pedido de condenação do exequente por litigância de má-fé, por ausência dos requisitos do art. 80 do CPC [...].Inconformada com tal deliberação, a parte executada se insurgira, dizendo: (a) o bloqueio via SISBAJUD, na modalidade reiterada, conhecida como “teimosinha”, implica penhora da totalidade do faturamento, porque impedira a movimentação das contas bancárias da Empresa durante 30 (trinta) dias e inviabilizara pagamento de fornecedores, energia, água, salários, tributos e demais obrigações essenciais; (b) medida constritiva gravosa e desproporcional, pois comprometera o fluxo financeiro, colocara em risco a continuidade da atividade empresarial e contrariara os princípios da função social e da preservação da Empresa em REJUD; (c) na decisão em exame se violara o contido no art. 866, do CPC, porque penhora de faturamento exigira excepcionalidade, esgotamento prévio de meios menos gravosos e fixação de percentual incapaz de inviabilizar a atividade empresarial; (d) pedira-se a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.Na decisão do mov. 13, o recurso fora recebido sem a concessão do efeito suspensivo.Contrarrazões no mov. 19.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, que é mensurável pela necessidade e pela utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo e/ou extintivo do direito de recorrer e o preparo ou o recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. SínteseNa Origem, trata-se de Execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de FUZION BATERIAS AUTOMOTIVAS LTDA e JOSÉ ROBERTO GONÇALVES, dizendo-se credor de R$ 867.378,03 (oitocentos e sessenta e sete mil trezentos e setenta e oito reais e três centavos), valor atualizado até 23.1.26 (mov. 424), ante o inadimplemento de cédula de crédito bancário n. 00331274290000002570, vencida em 3.9.21, figurando JOSÉ ROBERTO GONÇALVES, como avalista da operação. Em resposta, aos 26.1.22, a parte executada opusera Embargos à Execução, autos n. 0000848-62.2022.8.16.0044, aduzindo ter a Empresa executada requerido sua REJUD (autos n. 0008987-37.2021.8.16.0044 – 1ª Vara Cível da Comarca de Apucarana), pedindo, assim, a sustação do iter da causa executiva em face de todos os Executados. De início, o Juízo a quo deferira, parcialmente, a pretensão (mov. 8), suspendendo o curso da Execução somente em relação à pessoa jurídica, já que em REJUD. Nos Embargos à Execução, houvera decisão na qual se determinara a suspensão do iter executivo, até homologação do plano de REJUD, a qual fora reformada nesta 13ª CC, em acórdão desta Relatoria. Veja (ementa):AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO EM EXAME, NA QUAL SE DEFERIRA SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL ATÉ A HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PRETENSÃO ACOLHIDA. 1. POSSÍVEL O REGULAR PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO, QUANTO AO DEVEDOR SOLIDÁRIO. ART. 49, § 1º, DA LEI N. 11.101/05. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, AQUI AGRAVADA, DE QUE NO PLANO SE CONTEMPLARA A SUSPENSÃO DO CURSO DAS CAUSAS POSTAS EM FACE DOS COOBRIGADOS. NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SUPRESSÃO DA GARANTIA OU SUA SUBSTITUIÇÃO SÓ SERÁ ADMITIDA RELATIVAMENTE AOS CREDORES QUE APROVARAM OU NÃO SE INSURGIRAM QUANTO A TAL PONTO DO PLANO. CLÁUSULA QUE, NO CASO, NÃO CONTARA COM A ANUÊNCIA DESSES CREDORES, QUE, NO MAIS, A ISSO SE OPUSERAM. SÚMULA N. 62, DO EGRÉGIO TJSP. 2. PLEITO AO SEGUIMENTO DO CURSO DA EXECUÇÃO, DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO TAMBÉM ACERCA DA RECUPERANDA, DADA A EXTRACONCURSALIDADE DE PARCELA DO CRÉDITO EXEQUENDO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 49, § 3º, DA LEI N. 11.101/05. POSSIBILIDADE. SOBRETUDO A PARTIR DA LEI N. 14.112/20, A QUAL, EM ALGUNS PONTOS, DERA REDAÇÃO NOVA À LEI N. 11.101/05, O JUÍZO UNIVERSAL NÃO MAIS DETÉM COMPETÊNCIA PARA DELIBERAR SOBRE ATOS CONSTRITIVOS HAVIDOS EM EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL, DEPOIS DE FLUÍDO O STAY PERIOD. ART. 6º, § 7º-A, DA LEI N. 11.101/05, ALTERADO PELA LEI N. 14.112/20. APENAS PELA EXCEPCIONAL EVENTUALIDADE DE NO JUÍZO DA REJUD SER POSSÍVEL SUSPENSÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS DE BENS ESSENCIAIS À RECUPERANDA, ISSO, MUITO MENOS A PRIORI NÃO MITIGA A COMPETÊNCIA E O DEVER DO JUÍZO DA EXECUÇÃO EM PROCEDER AO SEGUIMENTO DE SEU CURSO, ATÉ À EXPROPRIAÇÃO, PORQUE O CONTRÁRIO DEPENDE DE ESTRAVAGANTE CONTRAORDEM DO JUÍZO DA REJUD, QUE, PARA EXARÁ-LA, TAMBÉM DEVERÁ SOPESAR OS DIREITOS DO EXEQUENTE A SEU CRÉDITO, NÃO SUJEITO AO JUÍZO UNIVERSAL. PRECEDENTES DO COLENDO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0047794-59.2024.8.16.0000, Apucarana, Rel. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS, julgado de 28.8.24).Com isso, seguira-se o iter da Execução, com consecução de várias providências à busca de bens penhoráveis da parte executada, de modo que, aos 3.7.25, foram constritos valores via SISBAJUD em conta corrente da Empresa executada, pelo que esta pedira o desbloqueio dos valores e interrupção da constrição via SISBAJUD na modalidade reiterada, conhecida por “teimosinha”, o que fora deferido no Juízo a quo, mas o decisum fora reformado nesta 13ª CC, em acórdão desta Relatoria. Veja (ementa):EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. EMPRESA EXECUTADA EM REJUD. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO UNIVERSAL. VALORES EM PECÚNIA, DINHEIRO, QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE BEM DE CAPITAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: I.1. Agravo de instrumento de decisum no qual se deferira pleito à liberação de valores bloqueados em contas bancárias, da parte executada, Empresa em REJUD, em razão de a constrição ter sido feita sem autorização do Juízo recuperacional, o que, em tese, ofende o princípio da preservação da Empresa. Parte exequente que aduzira a não subsunção de parcela do crédito aos efeitos da REJUD, porque garantida por cessão fiduciária de direitos creditórios, não havendo óbice a se afetar valores da Recuperanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: II.1. Consiste em saber se é possível a consecução de medidas constritivas em desfavor da parte executada, a qual se encontra em REJUD, considerando-se a natureza extraconcursal do crédito exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. Na jurisprudência se reconhecera que, durante o período de REJUD, medidas constritivas de bens de capital que comprometam a viabilidade da Empresa devem ser submetidas à apreciação do Juízo universal. III.2. Possível o seguimento do curso da Execução, com consecução de medidas constritivas dos bens de Empresa recuperanda, dada a extraconcursalidade do crédito exequendo. Possibilidade, sobretudo a partir da Lei n. 14.112/20, a qual, em alguns pontos, dera redação nova à Lei n. 11.101/05, pelo que o Juízo universal não mais há competência para deliberar sobre atos constritivos havidos em Execução de crédito extraconcursal, depois de fluído o stay period. III.3. Possibilidade de suspensão de atos expropriatórios, eventualmente, no Juízo da REJUD, sobre bens de capital, essenciais à Recuperanda. III.4. Bens de capital são os corpóreos, móveis ou imóveis, usados no processo produtivo e que sejam considerados essenciais para o desenvolvimento da atividade empresarial. III.5. Valores em pecúnia, dinheiro, não se enquadram como bem de capital, sendo passível de constrição. IV. DISPOSITIVO E TESE: IV.1. Recurso provido. Tese de julgamento: é possível a consecução de medidas constritivas em desfavor de Empresa em REJUD, quando se tratar de crédito extraconcursal, não se aplicando proteção prevista para bens de capital essenciais à atividade empresarial quando se tratar de constrição de valores em pecúnia, via SISBAJUD, posto que valores em dinheiro não se encaixam nessa categoria, a dos bens de capital (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0086176-87.2025.8.16.0000, Apucarana, Rel. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS, julgado de 5.12.25).Seguindo-se o curso processual, a parte exequente, ora agravada, pedira a renovação do bloqueio reiterado, via SISBAJUD, por 60 (sessenta) dias, além de manutenção de ordens de bloqueio e pesquisa de bens via RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e CNIB, o que, dentre outras deliberações, fora deferido pelo Juízo. Disso recorrera a parte executada, por esta via.II.2.2. SISBAJUD, na modalidade reiterada como penhora faturamento?A parte executada, ora agravante, alegara que o bloqueio via SISBAJUD, na modalidade reiterada, conhecida por “teimosinha”, implicaria penhora da totalidade do faturamento, porque impedira movimentação das contas bancárias da Empresa durante 30 (trinta) dias e inviabilizara pagamento de fornecedores, energia, água, salários, tributos e demais obrigações essenciais.Ademais, argumentara que a medida constritiva revelara-se gravosa e desproporcional, porque comprometeria o fluxo financeiro, colocaria em risco a continuidade da atividade empresarial e contrariaria os princípios da função social e da preservação da empresa em REJUD, pelo que, na decisão em exame, violara-se o contido no art. 866, do CPC, porque a penhora de faturamento exigira excepcionalidade, esgotamento prévio de meios menos gravosos e fixação de percentual incapaz de inviabilizar a atividade empresarial.Pois bem! Ora, não se pode desconsiderar que o objetivo primeiro da Execução é a simples e rápida satisfação do crédito perseguido, o que, obviamente, na maioria dos casos, para ser alcançado, necessita do uso das ferramentas obtidas pelo Poder Judiciário, via convênios com inúmeros outros Órgãos, a exemplo do BACEN, DETRAN, CARTÓRIOS etc.E foi justamente no sentido de satisfação mais célere da Execução, que o Sistema de buscas de ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) se aperfeiçoou (em setembro de 2020), implementando a ferramenta usualmente chamada de “teimosinha”, a qual, inicialmente, permitira que os ativos financeiros sejam rastreados automaticamente, por 01 (um) mês.Antes da criação da ferramenta acima, a ordem de rastreamento dos bens do devedor tinha o prazo de validade de apenas 24 (vinte e quatro) horas, de modo com que, se não encontrados bens justamente naquele dia em que a ordem tinha sido programada no sistema, era necessária a sua renovação até que a sorte alcançasse o Exequente. Diz-se isso, porque, se considerarmos que o ativo financeiro pode surgir a qualquer data, tal como pode “desaparecer” (retiradas, TED’S, DOC’S etc.), saber a data exata em que o devedor terá dinheiro em conta, além de ser tarefa impossível, é quase como loteria. Assim, a alteração do sistema, com a “teimosinha”, visa incrementar as buscas por ativos, e, além de ser automática, fica ativa por 30 (trinta) dias, o que, sem dúvida, é significativo avanço!De acordo LUCIANA OTONI, da Agência do CNJ de Notícias: “a ‘teimosinha’ vai eliminar esse processo de forma que a busca por ativos seja encerrada somente quando o Sisbajud localizar os valores integrais das dívidas, sem necessidade de intervenção humana”, e continua afirmando que a finalidade disto é nada mais do que “ampliar a celeridade do trâmite processual” (in https://www.cnj.jus.br/justica-amplia-bloqueio-de-valores-para-quitar-dividas/, acessado em 25.11.21). Nesse rumo, veja:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – PLEITO DE PENHORA ONLINE DE VALORES PELO SISTEMA SISBAJUD NA MODALIDADE “TEIMOSINHA” – POSSIBILIDADE – MEDIDA COERCITIVA QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO ATUAL QUADRO FÁTICO-PROCESSUAL, ESPECIALMENTE PORQUE AINDA NÃO REALIZADAS BUSCAS NESTA MODALIDADE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (in TJPR, 14ª CC, AI n. 0049855-92.2021.8.16.0000, Rel. Des. JOSE HIPÓLITO XAVIER DA SILVA, julgado de 13.11.21).AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – BUSCA DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR – POSSIBILIDADE DE PESQUISA REITERADA PELO SISTEMA SISBAJUD (“TEIMOSINHA”) – OBSERVÂNCIA DA EFETIVIDADE MÁXIMA DO PROCESSO EXECUTIVO – AGRAVO PROVIDO (in TJPR, 16ª CC, Agravo de Instrumento n. 0047565-07.2021.8.16.000000, Rel. Des. LUIZ ANTONIO BARRY, julgado de 27.6.22).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DO CREDOR DE PENHORA VIA SISTEMA SISBAJUD COM REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DA ORDEM DE BLOQUEIO – “TEIMOSINHA”. POSSIBILIDADE. MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA. DEVER DE AUXÍLIO DO MAGISTRADO. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (in TJPR, 16ª CC, AI n. 0069529-56.2021.8.16.0000, Rela. Juíza Substituta em Segundo Grau, Drª. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER, julgado de 13.6.22).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD COM REITERAÇÃO AUTOMÁTICA (“TEIMOSINHA”). MECANISMO QUE DEVE SER UTILIZADO EM PROL DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0073148-91.2021.8.16.0000, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 20.5.22).No caso, a parte executada alegara que esta modalidade de constrição representaria efetiva penhora de faturamento da Empresa.Assim, a reiteração automática da ordem de bloqueio eletrônico de ativos financeiros, por prazo definido no Juízo a quo, não alterara a essência, tampouco deslocara o regime jurídico, consoante disposto no art. 854, do CPC, pois o que se buscara, aí, fora dinheiro existente, ou que viesse a existir, em depósito ou aplicação financeira, bem este que, por expressa opção legislativa, ocupara posição preferencial na ordem de penhora, conforme o contido no art. 835, do CPC.A penhora de faturamento da Empresa se constituíra em instituto diverso, de técnica própria e pressupostos específicos, disciplinados no disposto no art. 866, do CPC, a exigir, dentre outros elementos, a fixação de percentual sobre receita da Empresa, preservação do exercício da atividade econômica e a nomeação de Administrador-depositário, com prestação de contas. Vai daí, a modalidade de constrição reiterada via SISBAJUD, conquanto potencializasse a utilidade da pesquisa patrimonial e a efetividade da Execução, não fora com constrição direta, periódica e organizada sobre o faturamento da pessoa jurídica, cuidara-se, antes, de mecanismo de reiteração de buscas de ativos financeiros, sujeito, como qualquer penhora em dinheiro, ao controle de excesso e à posterior arguição de impenhorabilidade pela parte executada. A propósito, confira:AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E COBRANÇA DE MULTA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DAS ALEGAÇÕES DE INCORREÇÕES DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CREDOR (MOV. 459.1). DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA ONLINE, NA MODALIDADE “TEIMOSINHA” (MOV. 465.1). INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: O agravante interpôs Agravo de Instrumento contra duas decisões proferidas no curso de cumprimento de sentença oriundo de ação de rescisão contratual c/c cobrança. A primeira decisão deixou de conhecer das alegações de incorreções nos cálculos apresentados pelo exequente, e a segunda determinou a penhora online via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”. Nas razões recursais, o agravante alegou confisco indevido de faturamento empresarial, violação ao art. 866 do CPC, cobrança indevida de encargos sobre valores já levantados, além de ter invocado o princípio da menor onerosidade, oferecendo garantia previamente depositada em ação de falência. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com cassação ou reforma das decisões agravadas. O pedido liminar de efeito suspensivo foi indeferido. A parte agravada apresentou contrarrazões, arguindo preliminares de não conhecimento e, subsidiariamente, pleiteando o não provimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) saber se a interposição de um único Agravo de Instrumento contra duas decisões viola os princípios da unicidade e da dialeticidade recursal; (ii) saber se houve preclusão quanto às alegações de incorreções nos cálculos, juros e correção monetária; (iii) saber se o pedido fundado no princípio da menor onerosidade pode ser conhecido nesta fase; e (iv) saber se é cabível o afastamento da penhora via SISBAJUD, sob fundamento de afronta ao art. 866 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: Não há óbice à interposição de um único recurso para impugnar mais de uma decisão interlocutória, quando interligadas por seus fundamentos e proferidas na mesma fase processual, conforme autorizado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Parcialmente acolhida a preliminar de preclusão, no que tange às matérias já decididas anteriormente e reiteradas no presente recurso, quais sejam: excesso de execução, juros e correção sobre valores levantados. Em relação ao princípio da menor onerosidade, trata-se de inovação recursal, pois a tese não foi submetida ao juízo de origem, impedindo seu conhecimento nesta instância. No mérito, não se verifica afronta ao art. 866 do CPC, uma vez que a penhora efetivada refere-se a ativos financeiros, e não ao faturamento da empresa, o que torna inaplicável o regime jurídico previsto para esta última hipótese. A penhora via SISBAJUD segue os ditames do art. 854 do CPC e possui natureza distinta daquela regulada pelo art. 866, conforme reiteradamente decidido pela jurisprudência do STJ e deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Tese de julgamento: É válida a interposição de um único Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias interligadas por seus fundamentos e proferidas na mesma fase processual, desde que suficientemente individualizadas as razões recursais. É vedado o reexame de matérias já preclusas, como excesso de execução não fundamentado em impugnação tempestiva e acompanhada de demonstrativo. A penhora via SISBAJUD de ativos financeiros não se confunde com penhora de faturamento empresarial, sendo inaplicável o art. 866 do CPC nesse contexto (in TJPR, 18ª CC, AI n. 0037779-94.2025.8.16.0000, Curitiba, Relª. Desª. Substituta ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA, julgado de 27.8.25).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO, VIA SISBAJUD, DE ATIVOS CONSTANTES EM CONTA BANCÁRIA DOS EXECUTADOS, MEDIANTE REPETIÇÃO PROGRAMADA (“TEIMOSINHA”) POR 30 (TRINTA) DIAS. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. 1) ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. NÃO ACOLHIMENTO. ORDEM DE PENHORA QUE OBEDECE À REGRA DO CONTRADITÓRIO DIFERIDO (ART. 841 DO CPC). INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. 2) VIABILIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA ADOTADA. PRESTABILIDADE E EFICIÊNCIA DO BLOQUEIO MEDIANTE REPETIÇÃO PROGRAMADA (“TEIMOSINHA”). FERRAMENTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PENHORA DE FATURAMENTO DE EMPRESA. ORDEM DE PENHORA QUE DEVE RECAIR, PREFERENCIALMENTE, SOBRE DINHEIRO (ART. 835, I, CPC). DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0052152-38.2022.8.16.0000, Sarandi, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, julgado de 25.1.23).Como se vê, até pelo dever de cooperação, não existe qualquer empecilho que justifique o não uso da ferramenta colocada à disposição do Judiciário, para que a atividade jurisdicional seja efetivada com eficácia e eficiência, evitando-se que os processos se alonguem desnecessariamente. A propósito, enunciado está no art. 8º, do CPC:Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Assim, não há fundamento a que não seja deferido o uso dessa ferramenta. Ademais, reitere-se que, caso haja a penhora de valores impenhoráveis, a parte agravante poderá solicitar que isso seja reconhecido pelo Julgador singular.Destarte, ora é mantida a decisão objeto da impugnação desde agravo, e, assim, não se provendo este recurso!II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, mais, a este negando provimento, à luz da fundamentação posta.É como se vota!
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