Ementa
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em Agravo de Instrumento. Ação monitória. Seguro agrícola.
Alegação de omissão quanto ao termo inicial da prescrição. Inexistência de vício. Recurso desprovido.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão saneadora que afastou a prescrição em ação monitória, ao fundamento de inexistência de marco inicial do prazo anual, diante da ausência de resposta efetiva da seguradora ao aviso de sinistro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar (i) a data da suposta negativa administrativa como termo inicial da prescrição e (ii) o alegado transcurso integral do prazo anual até a denunciação da lide.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem à revisão da valoração probatória.4. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a controvérsia, ainda que adote conclusão contrária aos interesses da parte.5. No caso, o acórdão aplicou a teoria da actio nata e concluiu, com base na análise das provas, que a comunicação da seguradora não configurou negativa eficaz de cobertura, inexistindo marco inicial apto à fluência do prazo prescricional.6. A alegação de existência de negativa administrativa corresponde à pretensão de rediscutir a valoração do conjunto probatório, providência incompatível com a via eleita.7. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todas as teses, bastando apresentar fundamentação suficiente, o que foi observado.8. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC, sem configuração de caráter protelatório.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão examina a controvérsia e adota conclusão fundamentada, ainda que contrária à pretensão da parte. 2. A rediscussão da valoração probatória e do mérito é incompatível com a via dos embargos de declaração. 3. Embargos opostos com finalidade de prequestionamento não possuem caráter protelatório."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 489, § 1º, 505; CC, art. 206, § 1º, II, “b”.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 98.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0060234-19.2026.8.16.0000 - Palmital - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 31.07.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por Brasilseg Companhia de Seguros contra o acórdão da 13ª Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu em parte do agravo de instrumento e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a decisão saneadora que afastou a prejudicial de prescrição na ação monitória de origem.O acórdão embargado assentou dois fundamentos: quanto à nulidade de citação, reconheceu a impossibilidade de conhecimento, por já decidida em acórdão anterior, com incidência da eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 505 do CPC); quanto à prescrição, adotou a teoria da actio nata e concluiu que a seguradora não apresentou resposta efetiva ao aviso de sinistro formulado pelo segurado, razão pela qual não se identificou marco temporal apto ao início do prazo prescricional ânuo.A embargante alega omissão (art. 1.022, II, do CPC), com pedido de prequestionamento. Sustenta que o acórdão deixou de se manifestar sobre a data da negativa administrativa de 05/06/2017 como termo inicial da prescrição e sobre o consequente transcurso integral do prazo ânuo até a denunciação da lide à seguradora, ocorrida em 02/01/2019 ou 04/02/2019. Aduz que essa negativa constitui a ciência inequívoca da recusa de cobertura e que a falta de pronunciamento expresso compromete o prequestionamento para fins de recurso especial e extraordinário. Pede, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado e, subsidiariamente, o reconhecimento do caráter prequestionador da insurgência, com afastamento de qualquer multa.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOOs embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.De início, calha apontar que embora a embargante invoque o art. 1.022, I e II, do CPC, ela não articula obscuridade nem contradição. Toda a insurgência se concentra em uma única hipótese: a omissão quanto ao termo inicial da prescrição. A análise se limita, portanto, ao vício efetivamente deduzido.A omissão sanável por embargos pressupõe que o julgado tenha silenciado sobre ponto ou questão que o órgão estava obrigado a enfrentar. Não se confunde, porém, a ausência de análise com a análise desfavorável: há omissão quando o julgado não aprecia a questão, não quando a aprecia e a resolve em sentido contrário à pretensão da parte.No presente caso, o acórdão enfrentou expressamente a controvérsia sobre o termo inicial do prazo prescricional. Adotou a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo anual do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil só começa a correr com a ciência inequívoca da negativa de cobertura. A partir dessa premissa, o Colegiado examinou o conjunto probatório e concluiu que a comunicação emitida pela seguradora não constituiu resposta efetiva ao aviso de sinistro do segurado.O acórdão explicitou o fundamento dessa conclusão. O confronto dos formulários e das provas que instruem os embargos à monitória (movs. 31.20 e 31.26 da origem) levou o Colegiado a concluir que a seguradora não respondeu efetivamente ao aviso de sinistro do segurado, razão pela qual não havia marco temporal apto a deflagrar o prazo prescricional para cobrar a indenização securitária. Além disso, o acórdão registrou que a comunicação emitida pela seguradora tratou de aviso de sinistro com numeração, datas e motivo de cobertura distintos daquele efetivamente registrado pelo segurado, que noticiava produção abaixo do esperado em razão de acamamento por excesso de chuvas e infestação de percevejos.A recusa invocada pela embargante como termo inicial não foi ignorada: é justamente a resposta da seguradora que o acórdão, ao valorar a prova, reputou ineficaz para deflagrar o prazo prescricional. Não há, portanto, questão silenciada, mas tese expressamente apreciada e rejeitada. A embargante contesta a conclusão adotada, não uma eventual lacuna do julgado.Nesse contexto, acolher a pretensão de que o Tribunal reconheça a data de 05/06/2017 como termo inicial e, a partir dela, compute o transcurso do prazo anual importaria, a rigor, rever a valoração probatória e modificar o mérito do julgado. Essa finalidade ultrapassa os limites dos embargos de declaração, cujo efeito infringente é excepcional e reservado às hipóteses em que a correção de vício efetivo conduz, por consequência lógica, à alteração do resultado. Ausente o vício, não há espaço para a modificação pretendida.Além disso, o próprio acórdão consignou que o julgador não está obrigado a rebater individualmente cada tese suscitada, bastando que exponha fundamentos suficientes para resolver a controvérsia, exigência cumprida no julgamento embargado. A motivação adotada é clara, coerente e autossuficiente, o que afasta qualquer vício no julgado.Ainda que rejeitados no mérito, os dispositivos invocados ficam prequestionados nos termos do art. 1.025 do CPC. Os elementos suscitados pela embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de acesso às instâncias superiores, sem que isso implique reconhecimento de qualquer vício.3. DISPOSITIVOAnte o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los, mantendo íntegro o acórdão embargado. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC.
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