SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0060234-19.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcel luis hoffmann
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Palmital
Data do Julgamento: Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em Agravo de Instrumento. Ação monitória. Seguro agrícola. Alegação de omissão quanto ao termo inicial da prescrição. Inexistência de vício. Recurso desprovido.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão saneadora que afastou a prescrição em ação monitória, ao fundamento de inexistência de marco inicial do prazo anual, diante da ausência de resposta efetiva da seguradora ao aviso de sinistro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar (i) a data da suposta negativa administrativa como termo inicial da prescrição e (ii) o alegado transcurso integral do prazo anual até a denunciação da lide.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem à revisão da valoração probatória.4. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a controvérsia, ainda que adote conclusão contrária aos interesses da parte.5. No caso, o acórdão aplicou a teoria da actio nata e concluiu, com base na análise das provas, que a comunicação da seguradora não configurou negativa eficaz de cobertura, inexistindo marco inicial apto à fluência do prazo prescricional.6. A alegação de existência de negativa administrativa corresponde à pretensão de rediscutir a valoração do conjunto probatório, providência incompatível com a via eleita.7. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todas as teses, bastando apresentar fundamentação suficiente, o que foi observado.8. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC, sem configuração de caráter protelatório.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão examina a controvérsia e adota conclusão fundamentada, ainda que contrária à pretensão da parte. 2. A rediscussão da valoração probatória e do mérito é incompatível com a via dos embargos de declaração. 3. Embargos opostos com finalidade de prequestionamento não possuem caráter protelatório."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 489, § 1º, 505; CC, art. 206, § 1º, II, “b”.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 98.