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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos por COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. contra o acórdão pelo qual esta 5ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação para manter a incidência dos juros compensatórios apenas em relação ao imóvel de matrícula nº 17.881, adequando-os ao art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e à ADI 2332/DF; determinar que a correção monetária incida somente sobre a diferença entre o valor depositado e o valor da condenação; fixar a atualização monetária pelo IPCA-E, a contar da data do laudo pericial até o efetivo pagamento; e estabelecer que os juros de mora tenham como termo inicial o trânsito em julgado, nos termos da Súmula 70 do STJ. Alega a parte embargante, em suma, a existência de vício de omissão no julgado, uma vez que o pedido para que fosse assegurada a paridade nominal entre o valor depositado judicialmente e o valor da condenação deixou de ser apreciado. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, com a integração do acórdão mediante apreciação expressa do pedido de observância da paridade nominal entre os valores depositados judicialmente e o valor da condenação, esclarecendo-se qual critério de atualização deve incidir sobre o montante inicialmente depositado. O prazo para apresentar contrarrazões decorreu sem cumprimento (movimentos 10 e 11). É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. As hipóteses de vícios que autorizam a oposição de embargos de declaração estão dispostas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso em discussão, a parte embargante não demonstrou a ocorrência dos vícios apontados, motivo pelo qual não devem ser acolhidos os embargos de declaração. 2.1. Sustenta a parte embargante que o acórdão teria sido omisso por não apreciar expressamente a tese recursal relativa à denominada paridade nominal, segundo a qual os valores depositados judicialmente deveriam receber a mesma correção monetária aplicada ao valor da condenação, desde o depósito inaugural, nos termos do art. 26, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Todavia, ao contrário do que sustenta a embargante, a questão foi devidamente enfrentada pelo acórdão. Com efeito, o voto condutor examinou expressamente a forma de atualização dos valores depositados judicialmente, consignando que, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária dos depósitos judiciais não pode ser exigida do depositante, mas constitui obrigação da instituição financeira responsável pela guarda do numerário. Não obstante, concluiu que os valores depositados devem ser considerados com a devida atualização quando do levantamento, incumbindo à expropriante apenas o pagamento da diferença remanescente eventualmente apurada. A propósito, extrai-se do julgado (mov. 19.1): “Pois bem, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária dos valores depositados judicialmente não pode ser exigida do depositante, recaindo essa obrigação sobre o banco depositário, conforme dispõem as Súmulas 179 e 271 do STJ.(...)No presente caso, parte da indenização foi depositada no curso do processo, nos termos do art. 33 do Decreto-Lei n. 3.365/41, devendo esse valor ser considerado com a devida atualização, a cargo da instituição financeira, no momento do levantamento, ocasião em que será abatido do montante final devido ao expropriado. Acerca da forma de atualização monetária sobre a diferença entre o valor depositado e o apontado pela perícia, são os fundamentos: “Além do mais, a diferença entre o valor inicialmente depositado (atualizado até a data do laudo) e aquele auferido na perícia deverá ser corrigida pelo IPCA-E, desde a data da elaboração do laudo pericial até a data do efetivo pagamento”. Veja-se, portanto, que o acórdão não deixou de apreciar a questão relativa à atualização dos depósitos judiciais, tampouco silenciou quanto à forma de cálculo da indenização após o depósito prévio realizado pela expropriante. Ao contrário, enfrentou expressamente a matéria e concluiu que a atualização dos valores depositados compete à instituição financeira depositária, devendo a expropriante responder apenas pela complementação da diferença eventualmente existente entre o montante atualizado do depósito e o valor final da condenação. Ademais, reforça-se que o entendimento esposado no acórdão se encontra alinhado com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE DEPÓSITO JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE CONTRA O DEPOSITANTE. JUROS MORATÓRIOS. ART. 15-B DO DL 3.365/1941. INAPLICABILIDADE A ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO QUE NÃO SE SUJEITA AO REGIME DE PRECATÓRIOS. JUROS COMPENSATÓRIOS. 12% AO ANO.1. Probabilidade de o TJ ter se enganado ao condenar o expropriante a arcar com a correção monetária dos valores depositados em juízo.2. Os depósitos judiciais são realizados em instituições financeiras (art. 1.219 do CPC) que corrigem monetariamente a totalidade dos valores a elas confiados. Aliás, não apenas corrigem, como também os remuneram com juros. Descabe, portanto, condenar o depositante à correção monetária, principalmente de apenas uma parcela do depósito (80%).3. Ademais, 80% do depósito inicial foi levantado imediatamente pelo expropriado (art. 33, § 2º, do DL 3.365/1941), inexistindo correção monetária sobre o que já está no domínio do particular.4. O art. 15-B do DL 3.365/1941 determina o cálculo dos juros moratórios "a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da CF".Isso porque a mora das entidades públicas inicia-se somente após o término do exercício financeiro em que a verba relativa ao precatório deveria ter sido incluída no orçamento (§ 1º do dispositivo constitucional).5. In casu, o expropriante é entidade de Direito Privado que não se sujeita ao regime dos precatórios (art. 100 da CF). Deve, portanto, realizar imediatamente os pagamentos fixados em sentença condenatória, razão pela qual sua mora é também imediata. Por essa razão, não se aplica o disposto no art. 15-B no DL 3.365/1941, mas sim a regra da Súmula 70/STJ (cálculo a partir do trânsito em julgado).6. A limitação dos juros compensatórios a 6% ao ano foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal a partir de 13.9.2001, conforme a Súmula 408/STJ e o REsp 1.111.829/SP (repetitivo). No presente caso, a imissão na posse ocorreu em 15.3.2005, de modo que o índice a se aplicar é de 12% ao ano, nos termos da Súmula 618/STF.7. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.129.510/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/5/2010, DJe de 30/6/2010.) (Destacou-se). ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. DEPÓSITO INICIAL. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Para efeito de apuração da diferença devida a título de indenização pelo imóvel desapropriado, o depósito inicial feito pelo expropriante deve ser considerado, não pelo seu valor nominal, mas pelo pelo valor corrigido monetariamente.2. Embargos de divergência a que se dá provimento. (EREsp n. 683.257/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 12/12/2007, DJ de 7/2/2008, p. 1.) (Destacou-se). Nesse contexto, verifica-se que a insurgência da embargante representa mero inconformismo com a solução jurídica adotada pelo colegiado, pretendendo, em verdade, que a Câmara reaprecie a tese da paridade nominal e adote conclusão diversa daquela constante do acórdão, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Dito isto, embora a parte tenha se valido da alegação de omissão, verifica-se que a pretensão manifestada no recurso em análise é, em realidade, a rediscussão dos fundamentos da decisão embargada e o acolhimento dos argumentos que, segundo seu entendimento, deveriam prevalecer no julgamento da apelação, linha de raciocínio essa que, contudo, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Portanto, não há motivo algum que justifique o acolhimento dos embargos quanto a tais pontos e eventual inconformismo deve ser veiculado por intermédio de recurso próprio. 3. Por tais fundamentos, voto pelo conhecimento e não provimento dos embargos de declaração.
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