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Ementa: DIREITO BANCÁRIO, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C EXCLUSÃO DO ROL NEGATIVO POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. SUPOSTA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA, AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL E IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo autor em face de sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos autos de ação de indenização por danos morais cumulada com exclusão do rol negativo, movida em face de instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a exigência de prévia tentativa de solução administrativa constitui condição para o exercício do direito de ação; (ii) saber se a procuração assinada eletronicamente por meio da plataforma gov.br, vinculada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, é válida para fins de representação processual; (iii) saber se o Relatório de Empréstimos e Financiamentos do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil constitui documento idôneo para a instrução da petição inicial em ação indenizatória fundada em anotação indevida; (iv) saber se a petição inicial preenche os requisitos legais para o regular processamento da ação; e (v) saber se o ajuizamento de múltiplas demandas em face de diferentes instituições financeiras, por si só, configura litigância predatória apta a justificar o indeferimento liminar da petição inicial e a determinação de expedição de ofício ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prévia provocação da via administrativa não configura condição para o regular exercício do direito de ação, porquanto sua imposição como pressuposto para o recebimento da petição inicial importa em indevida restrição à garantia fundamental da inafastabilidade da jurisdição, prevista no inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição Federal. Conquanto o ordenamento jurídico estimule a adoção de meios consensuais de resolução de conflitos, conforme se extrai do artigo 3º, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil, tal incentivo possui natureza meramente orientadora, não se podendo dele extrair obrigatoriedade, tanto que o próprio diploma processual faculta às partes a dispensa da audiência de conciliação ou mediação, nos termos do inciso I, parágrafo 4º, do artigo 334, do Código de Processo Civil, o que evidencia a impossibilidade de se condicionar o ajuizamento da demanda à demonstração de prévia tentativa de composição extrajudicial.4. A procuração juntada aos autos foi assinada por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, por intermédio da plataforma do Governo Federal (gov.br), sendo reconhecidas a autenticidade e a integridade do instrumento de mandato, razão pela qual se afasta a irregularidade apontada pela sentença recorrida.5. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil, regulamentado pela Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 5.037/2022, embora possua, em regra, caráter meramente informativo, pode adquirir natureza de cadastro restritivo de crédito quando contém anotações de dívidas classificadas como "vencidas" ou "em prejuízo", aptas a interferir na análise de risco e na concessão de crédito ao consumidor por outras instituições financeiras, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso em exame, o Relatório de Empréstimos e Financiamentos do Sistema de Informações de Crédito instrui adequadamente a petição inicial, na medida em que evidencia a existência de anotações de dívidas vencidas perante a instituição financeira ré, com potencial caráter restritivo, devendo a questão ser analisada pelo Poder Judiciário no curso da instrução processual.6. A petição inicial atendeu integralmente aos requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, tendo sido instruída com documentos idôneos e suficientes para a delimitação da controvérsia, incluindo o Relatório de Empréstimos e Financiamentos do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil, a procuração devidamente assinada via certificação digital credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira e o histórico de créditos do Instituto Nacional do Seguro Social, de modo que não se justifica o indeferimento liminar.7. O ajuizamento de múltiplas demandas em face de diferentes instituições financeiras não configura, por si só, litigância predatória, especialmente quando cada ação se refere a uma inscrição e/ou instituição financeira distinta e o próprio Relatório de Empréstimos e Financiamentos do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil demonstra a existência de diversos empréstimos perante diferentes instituições, sendo direito do jurisdicionado levar suas insurgências ao Poder Judiciário, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV, artigo 5º, da Constituição Federal.8. Impõe-se a cassação da sentença, com a determinação de retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, mantidos os benefícios da justiça gratuita já concedidos, bem como a revogação da determinação de expedição de ofício ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas, por ausência de justa causa.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. A prévia provocação da via administrativa não constitui condição para o exercício do direito de ação, sendo vedada a imposição de tal exigência como pressuposto para o recebimento da petição inicial, sob pena de violação à garantia da inafastabilidade da jurisdição." "2. A procuração assinada por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, inclusive pela plataforma gov.br, é válida para fins de representação processual." "3. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil pode adquirir natureza de cadastro restritivo de crédito quando contém anotações de dívidas classificadas como 'vencidas' ou 'em prejuízo', constituindo documento idôneo para a instrução de ação indenizatória fundada em anotação indevida." "4. O ajuizamento de múltiplas demandas em face de diferentes instituições financeiras não configura, por si só, litigância predatória apta a justificar o indeferimento liminar da petição inicial."Dispositivos relevantes citados: CF, Art. 5º, inc. XXXV; CPC, Arts. 3º, §§ 2º e 3º, 85, § 11, 98, § 1º, inc. VIII, 105, §§ 1º e 2º, 219, 319, 330, inc. I, 334, § 4º, inc. I, 373, inc. I, 485, inc. I, 1.003, § 5º, 1.009, 1.012, § 1º, e 1.025; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, Art. 10, §§ 1º e 2º; Lei Federal nº 11.419/2006, Art. 1º, § 2º, inc. III, alínea "a"; Lei Federal nº 1.060/1950, Art. 9º; Resolução CMN nº 5.037/2022, Arts. 1º, 2º, 3º e 4º; RITJPR, Arts. 171 e 172, inc. VII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.365.284/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18.09.2014; TJPR, Apelação Cível nº 0002006-33.2023.8.16.0137, Rel. Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, 10ª Câmara Cível, j. 20.07.2025; TJPR, Recurso Inominado nº 0003124-20.2023.8.16.0048, Rel. Juíza Letícia Zétola Portes, 3ª Turma Recursal, j. 09.06.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000234-82.2026.8.16.0152 - Santa Mariana - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 04.08.2026)
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1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível (mov. 219.1/origem) interposto pela parte autora em face da sentença (mov. 216.1/origem), proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito Christiano Camargo, nos autos da ação de conhecimento cumulada com pedido de danos morais nº 0006668-02.2022.8.16.0064, por meio da qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos inicialmente deduzidos, nos seguintes termos: 3. DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:a) condenar o réu Alex Sander Carlos Lopes a pagar à autora a quantiade R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais), correspondente aos valores desembolsados, corrigida monetariamente desde cada pagamento e acrescida de juros de mora a partir da citação;b) julgar improcedentes os pedidos em face de A.R.M. Ferreira e CiaLtda.;c) julgar improcedentes os pedidos de multa contratual e indenizaçãopor danos morais.4. Diante da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da corré A.R.M. Ferreira e Cia Ltda., que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça. Condeno o corréu Alex Sander Carlos Lopes ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação.Custas na proporção de 70% pelo corréu Alex Sander Carlos Lopes e30% pela autora, observada a gratuidade. Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, em síntese, que uma vez reconhecido o descumprimento da obrigação principal consistente na transferência da propriedade, impõe-se a condenação do requerido ao pagamento da multa contratual prevista no ajuste, correspondente a 20% do valor do negócio. Alega, ainda, que os fatos ultrapassam o mero inadimplemento contratual, pois teria despendido integralmente o valor pactuado, inclusive mediante entrega de veículo, sem receber o imóvel adquirido, o qual se encontrava comprometido por demanda judicial, circunstância que lhe teria causado expressivos prejuízos materiais e abalo extrapatrimonial; especificamente a respeito deste último, defende a configuração do dano moral em razão da frustração do projeto habitacional, do desgaste emocional suportado e do alegado desvio produtivo do consumidor.Assim, a Apelante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reforma parcial da decisão judicial vergastada, mediante a condenação da parte ré ao pagamento da multa contratual e de indenização por danos morais, com a consequente redistribuição dos ônus sucumbenciais.O Apelado Alex Sander Carlos Lopes ofereceu contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 224.1/origem). Decorreu o prazo para a parte ré A.R.M Ferreira e Cia Ltda apresentar contrarrazões (mov. 225/origem).Os autos foram encaminhados ao CEJUSC de Segundo Grau de Jurisdição, ocasião em que a composição restou infrutífera (mov. 25.1/AP).Na sequência, vieram conclusos para julgamento.É, no essencial, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e dispensa de preparo), conheço da apelação interposta. Do mérito recursal De início, reputo pertinente uma breve digressão fático-processual para melhor compreensão e elucidação das teses ventiladas no apelo, utilizando-me, para tanto, do r. relatório confeccionado na sentença vergastada (mov. 216.1/origem): Trata-se de Ação De Conhecimento Com Pedido Indenizatório proposta por SHEILA MARA LUSTOSA BUSATO em face de A.R.M. FERREIRA E CIA LTDA. e ALEX SANDER CARLOS LOPES.A autora alega que adquiriu imóvel urbano pelo valor total de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais), tendo efetuado o pagamento mediante transferência bancária de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) e entrega de veículo avaliado em R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). Sustenta que, apesar do pagamento integral, não houve a transferência do bem, tendo posteriormente constatado a indisponibilidade do imóvel em razão de processo judicial.Requer a restituição dos valores pagos, multa contratual e indenização por danos morais.Os réus apresentaram contestação (mov. 30.1 e 32.1). A imobiliária sustenta sua ilegitimidade e a ausência de responsabilidade, afirmando ter atuado apenas como intermediadora. O corréu Alex Sander Carlos Lopes alega ausência de inadimplemento e, subsidiariamente, culpa da autora.A parte autora apresentou impugnação (mov. 36.1).As partes especificaram as provas que pretendiam produzir (mov. 40.1 e 41.1).O feito foi devidamente saneado (mov. 45.1).Na sequência foi realizada a audiência de instrução e julgamento (mov. 199).Por fim, as partes apresentaram as alegações finais (mov. 208.1 e 214.1). Consoante já relatado, o eminente Magistrado, Dr. Christiano Camargo, entendeu pela procedência parcial dos pedidos iniciais, o que ensejou a interposição do recurso pela parte autora. Registro, ainda, que a natureza civil da relação entre as partes já restou assentada por esta Corte no julgamento dos agravos de instrumento correlatos, que afastaram a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.Irresignada, a Apelante sustenta que, embora tenha sido reconhecido na r. sentença o inadimplemento contratual do vendedor e determinada a restituição dos valores despendidos na negociação do imóvel, a decisão apelada julgou improcedentes os pedidos de incidência da cláusula penal e de indenização por danos morais, razão pela qual pugna pela reforma parcial daquela.Desse modo, o presente recurso de apelação volta-se apenas contra os capítulos que rejeitaram a incidência da multa contratual e a compensação por danos morais. - Da cláusula penal Neste ponto, a insurgência recursal merece acolhimento.A cláusula penal consiste em obrigação acessória pela qual os contratantes prefixam as consequências patrimoniais do inadimplemento ou da mora. Além de reforçar o vínculo obrigacional, estabelece previamente o valor das perdas e danos, dispensando o credor de comprovar a extensão concreta do prejuízo, conforme dispõe o artigo 416, caput, do Código Civil, in verbis: Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo. Nos termos do artigo 408 do mesmo diploma, o devedor incorre de pleno direito na cláusula penal quando, culposamente, deixa de cumprir a obrigação ou se constitui em mora.O contrato de compromisso de compra e venda juntado aos autos (mov. 1.7/origem) prevê, na cláusula 10ª, sob o título “Cláusula Penal”, o seguinte: 1) Será devido pela parte que infringir qualquer das obrigações estabelecidas neste contrato multa de 20% (vinte por cento) sobre o preço do contrato em favor a ser pago à parte inocente, sem prejuízo de perdas e danos. A previsão é expressa, bilateral e diretamente aplicável à hipótese de descumprimento de qualquer obrigação estabelecida no ajuste. Não se trata, portanto, de penalidade presumida ou de obrigação construída por interpretação extensiva, mas de consequência patrimonial livremente convencionada pelos contratantes.Também assume especial relevância a cláusula 4ª, item 3, do referido instrumento, segundo a qual, a inadimplência do vendedor na outorga da escritura pública ensejaria ao comprador o direito de requerer a adjudicação compulsória do imóvel, “sem prejuízo da cláusula penal e perdas e danos”.A conjugação dessas disposições contratuais afasta qualquer dúvida quanto à incidência da multa na situação examinada, sobretudo porque o inadimplemento imputado ao vendedor foi expressamente reconhecido na sentença e não constitui objeto de devolução recursal.O próprio negócio jurídico vinculou a falta de outorga da escritura à cláusula penal e assegurou que a medida poderia ser exigida sem prejuízo das demais consequências decorrentes do inadimplemento.A orientação desta Corte Estadual, em compromissos de compra e venda comuns, reconhece a natureza e a incidência da cláusula penal compensatória diante do inadimplemento imputável ao contratante. Com efeito, em demanda envolvendo a alienação de terreno sem edificações, assentou-se que “a cláusula penal compensatória é estipulada para servir como indenização no caso de total inadimplemento da obrigação principal”, acrescentando-se que, ao fixarem previamente determinado percentual sobre o valor do contrato, os próprios contratantes estabelecem a importância reputada suficiente para compensar os prejuízos provenientes da inexecução (TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0036433-91.2014.8.16.0001, Curitiba, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 19.10.2021).Mutatis mutandis, esta Câmara também já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. [...] 2.3.2. INCIDÊNCIA DA MULTA MORATÓRIA. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. DECORRÊNCIA DIRETA DA MORA DOS VENDEDORES. 2.3.3. LIMITAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA A 10%. POSSIBILIDADE. PREVISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO NESTE SENTIDO [...]. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0064709-15.2022.8.16.0014 – Londrina - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 26.02.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. [...]. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA REQUERIDA, PROMITENTE VENDEDORA. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES RECEBIDOS. 5) TESE DE QUE A CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA DEVE INCIDIR SOBRE A QUANTIA PAGA PELA AUTORA E NÃO SOBRE O VALOR DO CONTRATO FIRMADO. REJEIÇÃO. MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DA VENDA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DO CONTRATO QUE NÃO TEM O CONDÃO, NO CASO, DE ALTERAR A CLÁUSULA PENAL PREVISTA, UMA VEZ QUE A INADIMPLÊNCIA ADVEIO DA PARTE PROMITENTE VENDEDORA. 6) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0011459-38.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 01.06.2026) - Destaquei Noutro vértice, ressalta-se que a opção da adquirente pela resolução do contrato, em lugar da adjudicação compulsória, não afasta a penalidade.O artigo 475 do Código Civil confere à parte lesada pelo inadimplemento a faculdade de pedir a resolução do vínculo ou exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em ambas as hipóteses, indenização por perdas e danos.In casu, a cláusula penal estipulada possui natureza compensatória, pois incide diante da inexecução de obrigação essencial ao resultado econômico do contrato. A transferência da propriedade constituía a prestação central assumida pelo vendedor e, conforme reconhecido na sentença, não foi satisfeita.De igual modo, a restituição do preço e a multa contratual não se confundem nem configuram duplicidade reparatória.A devolução do valor pago (R$ 69.000,00) destina-se a desfazer os efeitos patrimoniais da contratação e restituir à adquirente aquilo que foi entregue em cumprimento do negócio resolvido. A cláusula penal compensatória, por sua vez, possui fundamento jurídico distinto, pois corresponde à prévia liquidação convencional das perdas e danos decorrentes do inadimplemento contratual imputável à parte faltosa.Trata-se, portanto, de providências complementares e não excludentes entre si.Não há, portanto, enriquecimento sem causa. A restituição recompõe o patrimônio indevidamente desfalcado, enquanto a multa concretiza obrigação acessória expressamente assumida.Tampouco se vislumbra fundamento para redução equitativa da penalidade, nos moldes do artigo 413 do Código Civil. O inadimplemento foi absoluto, e não parcial, pois a obrigação principal de transferir a propriedade não foi cumprida. Ademais, o percentual de 20% não ultrapassa o valor da obrigação principal, observando o limite estabelecido no artigo 412 do Código Civil, e não se mostra manifestamente excessivo em face da relevância da prestação inadimplida.Em consequência, a sentença deve ser reformada para condenar Alex Sander Carlos Lopes ao pagamento da cláusula penal, nos moldes pactuados entre as partes.A correção monetária incidirá a partir do inadimplemento definitivo, momento em que a penalidade se tornou exigível, e os juros moratórios desde a citação, diante da natureza contratual da responsabilidade e da ausência de estipulação diversa quanto à mora. - Do dano moral Por fim, a Apelante se insurge em relação ao dano moral.Sustenta, em síntese, que o inadimplemento contratual extrapolou os dissabores inerentes à frustração do negócio, pois, após quitar integralmente o preço ajustado, inclusive mediante a entrega de seu único veículo, permaneceu privada do imóvel e dos valores despendidos, com a consequente inviabilização do projeto habitacional.Afirma ter suportado prolongado desgaste emocional, insegurança e abalo psicológico, inclusive com alegado quadro depressivo e uso de medicação antidepressiva, além do dispêndio de tempo útil em sucessivas tentativas de solução extrajudicial. Defende, assim, a configuração de dano moral e de desvio produtivo do consumidor, postulando a condenação dos apelados ao pagamento de indenização em valor não inferior a R$ 10.000,00, ou em montante a ser arbitrado pelo Tribunal.Todavia, a pretensão indenizatória de natureza extrapatrimonial não comporta acolhimento.O descumprimento de obrigação contratual, ainda que autorize a resolução do negócio, a restituição das prestações e a incidência de cláusula penal, não enseja, automaticamente, compensação por dano moral.A reparação extrapatrimonial pressupõe a ocorrência de circunstâncias excepcionais que ultrapassem a frustração, a insegurança e os aborrecimentos ordinariamente associados à inexecução do contrato, alcançando, de modo concreto e relevante, algum direito da personalidade.Essa orientação foi adotada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.611.276/SP, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL AFASTADO. MULTA CONTRATUAL. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 14/02/2012. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito do recurso especial é: a) determinar se o atraso das recorridas na entrega de unidade imobiliária, objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes, gera danos morais aos recorrentes; e b) definir se é possível a inversão da multa moratória em favor dos recorrentes, na hipótese de inadimplemento contratual por parte das recorridas. 3. Muito embora o entendimento de que o simples descumprimento contratual não provoca danos morais indenizáveis, tem-se que, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, o STJ tem entendido que as circunstâncias do caso concreto podem configurar lesão extrapatrimonial. 4. Na hipótese dos autos, contudo, em razão de não ter sido invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade dos recorrentes, não há que se falar em abalo moral indenizável. 5. É possível a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor, na hipótese de inadimplemento do promitente vendedor, consubstanciado na ausência de entrega do imóvel. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp n. 1.611.276/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 2/5/2017) No caso concreto, não se ignora que a recorrente suportou situação relevante e prolongada, pois efetuou o pagamento integral do preço e não recebeu a propriedade prometida. Essas circunstâncias, entretanto, já produzem consequências jurídicas específicas no plano patrimonial, mediante a restituição integral das prestações e, conforme ora reconhecido, a incidência da multa compensatória.Para que, além dessas consequências, se reconheça dano moral, seria indispensável prova segura de repercussão extraordinária sobre a dignidade, a integridade psíquica, a honra, a intimidade ou outro atributo da personalidade da adquirente.A recorrente afirma haver desenvolvido quadro depressivo e iniciado tratamento medicamentoso em decorrência da conduta dos demandados. Contudo, o documento juntado ao mov. 1.11/origem não se revela apto a comprovar tal alegação.Com efeito, a receita médica acostada aos autos demonstra apenas a prescrição de fluoxetina, sem qualquer indicação do diagnóstico clínico correspondente, da data de início do alegado transtorno, da intensidade dos sintomas, da evolução do quadro ou, principalmente, da existência de vínculo causal entre o tratamento médico e os fatos discutidos na presente demanda.Necessário pontuar que não se exige, para todo e qualquer dano moral, prova pericial ou laudo médico exaustivo. Porém, quando a causa de pedir se assenta em alegado adoecimento psíquico decorrente de determinado evento, compete à parte apresentar elementos minimamente capazes de evidenciar a existência do dano e o respectivo nexo causal. A mera prescrição medicamentosa, desacompanhada de relatório clínico ou de outras provas convergentes, não satisfaz esse encargo – que, afastada a relação de consumo, recai integralmente sobre a autora, sem inversão.A frustração do projeto de aquisição do imóvel residencial e a privação temporária dos valores empregados no negócio são circunstâncias ponderáveis, mas não tornam presumida a lesão extrapatrimonial. Do contrário, todo inadimplemento relevante em contrato de aquisição imobiliária acarretaria, necessariamente, dano moral, conclusão incompatível com a natureza excepcional dessa modalidade de reparação.No mais, a orientação desta Corte Estadual é no sentido de que o descumprimento, a inexecução ou o cumprimento imperfeito do contrato não autorizam, por si sós, a compensação por dano moral, sendo necessária a demonstração de consequências concretas e objetivas que ultrapassem o plano patrimonial e atinjam direitos da personalidade. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. ENTREGA DO BEM IMÓVEL AO CONSUMIDOR OCORRE COM A TRANSFERÊNCIA EFETIVA DAS CHAVES. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. APLICAÇÃO DO TEMA 971. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. VEDADA A CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL. TEMA 970. DANO MORAL (EXTRAPATRIMONIAL). INOCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. [...] 7. A conduta indevida do agente, isto é, o descumprimento, a inexecução, ou mesmo o cumprimento imperfeito do contrato não autoriza, por si só, a indenização por dano moral, essas circunstâncias deveriam ter sido demonstradas como causas de prejuízos concretos e objetivamente demonstrados, através dos meios de prova, em Direito, admitidos. [...] 9. Recurso de apelação cível (1) conhecido, e, no mérito, não provido.10. Recurso de apelação cível (2) conhecido, e, no mérito, parcialmente provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0006211-41.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 19.05.2022) Igualmente não prospera a invocação da teoria do desvio produtivo do consumidor.Inicialmente, cumpre observar que a natureza consumerista da relação jurídica já foi afastada por esta Corte por ocasião do julgamento dos agravos de instrumento anteriormente interpostos, circunstância que, por si só, enfraquece a aplicação da construção doutrinária invocada pela recorrente.Ainda que assim não fosse, o reconhecimento dessa modalidade de dano pressuporia demonstração concreta de dispêndio anormal de tempo útil, inexistente nos autos: não se identificam protocolos, notificações sucessivas ou registros que evidenciem tal circunstância.No caso, as alegações de reiteradas tentativas extrajudiciais não vieram acompanhadas de acervo probatório suficiente a demonstrar a frequência, a duração e a intensidade das providências empreendidas. Não se identificam protocolos, notificações sucessivas, mensagens ou outros registros capazes de evidenciar dispêndio extraordinário de tempo útil que, por si, configure dano indenizável.A necessidade de recorrer ao Poder Judiciário, isoladamente considerada, também não basta para caracterizar desvio produtivo, sob pena, frise-se, de se converter toda pretensão judicial acolhida em fonte automática de reparação extrapatrimonial.Desse modo, ainda que o inadimplemento do vendedor tenha sido absoluto e justifique a incidência da penalidade convencionada, o conjunto probatório não evidencia lesão autônoma a direito da personalidade.Mantém-se, portanto, a improcedência do pedido de indenização por danos morais. - Do Ônus sucumbencial O parcial provimento da apelação modifica a extensão econômica da sucumbência no vínculo processual estabelecido entre a autora e o vendedor.A recorrente passa a obter êxito quanto à restituição integral do preço e à cláusula penal, permanecendo vencida apenas no pedido de reparação por dano moral. Considerando os valores atribuídos às pretensões, o decaimento da autora em relação ao corréu Alex Sander Carlos Lopes mostra-se proporcionalmente reduzido.Todavia, permanece inalterada a sucumbência da autora diante da corré A.R.M. Ferreira e Cia. Ltda., porquanto todos os pedidos formulados contra essa parte foram julgados improcedentes, capítulo que não foi especificamente devolvido ao Tribunal.Assim, preserva-se a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor de A.R.M. Ferreira e Cia. Ltda., fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.Quanto à relação processual entre a autora e Alex Sander Carlos Lopes, os honorários advocatícios permanecem fixados em 10%, devendo incidir sobre o valor total atualizado da condenação, agora compreendido pela restituição de R$ 69.000,00, correspondente aos valores desembolsados, e pela multa contratual. Entretanto, as custas processuais, considerados o resultado global e a autonomia das pretensões deduzidas contra cada litisconsorte, ficam redistribuídas na proporção de 80% a cargo de Alex Sander Carlos Lopes e 20% pela autora, observada, quanto a esta, a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade.Por fim, não cabe majoração de honorários recursais. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.059, firmou a tese de que o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil somente incide quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, sendo inaplicável na hipótese de provimento total ou parcial, ainda que mínima a modificação do resultado.
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