SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000234-82.2026.8.16.0152
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): fabio luis franco
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Santa Mariana
Data do Julgamento: Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO BANCÁRIO, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C EXCLUSÃO DO ROL NEGATIVO POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. SUPOSTA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA, AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL E IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo autor em face de sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos autos de ação de indenização por danos morais cumulada com exclusão do rol negativo, movida em face de instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a exigência de prévia tentativa de solução administrativa constitui condição para o exercício do direito de ação; (ii) saber se a procuração assinada eletronicamente por meio da plataforma gov.br, vinculada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, é válida para fins de representação processual; (iii) saber se o Relatório de Empréstimos e Financiamentos do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil constitui documento idôneo para a instrução da petição inicial em ação indenizatória fundada em anotação indevida; (iv) saber se a petição inicial preenche os requisitos legais para o regular processamento da ação; e (v) saber se o ajuizamento de múltiplas demandas em face de diferentes instituições financeiras, por si só, configura litigância predatória apta a justificar o indeferimento liminar da petição inicial e a determinação de expedição de ofício ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prévia provocação da via administrativa não configura condição para o regular exercício do direito de ação, porquanto sua imposição como pressuposto para o recebimento da petição inicial importa em indevida restrição à garantia fundamental da inafastabilidade da jurisdição, prevista no inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição Federal. Conquanto o ordenamento jurídico estimule a adoção de meios consensuais de resolução de conflitos, conforme se extrai do artigo 3º, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil, tal incentivo possui natureza meramente orientadora, não se podendo dele extrair obrigatoriedade, tanto que o próprio diploma processual faculta às partes a dispensa da audiência de conciliação ou mediação, nos termos do inciso I, parágrafo 4º, do artigo 334, do Código de Processo Civil, o que evidencia a impossibilidade de se condicionar o ajuizamento da demanda à demonstração de prévia tentativa de composição extrajudicial.4. A procuração juntada aos autos foi assinada por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, por intermédio da plataforma do Governo Federal (gov.br), sendo reconhecidas a autenticidade e a integridade do instrumento de mandato, razão pela qual se afasta a irregularidade apontada pela sentença recorrida.5. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil, regulamentado pela Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 5.037/2022, embora possua, em regra, caráter meramente informativo, pode adquirir natureza de cadastro restritivo de crédito quando contém anotações de dívidas classificadas como "vencidas" ou "em prejuízo", aptas a interferir na análise de risco e na concessão de crédito ao consumidor por outras instituições financeiras, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso em exame, o Relatório de Empréstimos e Financiamentos do Sistema de Informações de Crédito instrui adequadamente a petição inicial, na medida em que evidencia a existência de anotações de dívidas vencidas perante a instituição financeira ré, com potencial caráter restritivo, devendo a questão ser analisada pelo Poder Judiciário no curso da instrução processual.6. A petição inicial atendeu integralmente aos requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, tendo sido instruída com documentos idôneos e suficientes para a delimitação da controvérsia, incluindo o Relatório de Empréstimos e Financiamentos do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil, a procuração devidamente assinada via certificação digital credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira e o histórico de créditos do Instituto Nacional do Seguro Social, de modo que não se justifica o indeferimento liminar.7. O ajuizamento de múltiplas demandas em face de diferentes instituições financeiras não configura, por si só, litigância predatória, especialmente quando cada ação se refere a uma inscrição e/ou instituição financeira distinta e o próprio Relatório de Empréstimos e Financiamentos do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil demonstra a existência de diversos empréstimos perante diferentes instituições, sendo direito do jurisdicionado levar suas insurgências ao Poder Judiciário, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV, artigo 5º, da Constituição Federal.8. Impõe-se a cassação da sentença, com a determinação de retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, mantidos os benefícios da justiça gratuita já concedidos, bem como a revogação da determinação de expedição de ofício ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas, por ausência de justa causa.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. A prévia provocação da via administrativa não constitui condição para o exercício do direito de ação, sendo vedada a imposição de tal exigência como pressuposto para o recebimento da petição inicial, sob pena de violação à garantia da inafastabilidade da jurisdição." "2. A procuração assinada por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, inclusive pela plataforma gov.br, é válida para fins de representação processual." "3. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil pode adquirir natureza de cadastro restritivo de crédito quando contém anotações de dívidas classificadas como 'vencidas' ou 'em prejuízo', constituindo documento idôneo para a instrução de ação indenizatória fundada em anotação indevida." "4. O ajuizamento de múltiplas demandas em face de diferentes instituições financeiras não configura, por si só, litigância predatória apta a justificar o indeferimento liminar da petição inicial."Dispositivos relevantes citados: CF, Art. 5º, inc. XXXV; CPC, Arts. 3º, §§ 2º e 3º, 85, § 11, 98, § 1º, inc. VIII, 105, §§ 1º e 2º, 219, 319, 330, inc. I, 334, § 4º, inc. I, 373, inc. I, 485, inc. I, 1.003, § 5º, 1.009, 1.012, § 1º, e 1.025; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, Art. 10, §§ 1º e 2º; Lei Federal nº 11.419/2006, Art. 1º, § 2º, inc. III, alínea "a"; Lei Federal nº 1.060/1950, Art. 9º; Resolução CMN nº 5.037/2022, Arts. 1º, 2º, 3º e 4º; RITJPR, Arts. 171 e 172, inc. VII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.365.284/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18.09.2014; TJPR, Apelação Cível nº 0002006-33.2023.8.16.0137, Rel. Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, 10ª Câmara Cível, j. 20.07.2025; TJPR, Recurso Inominado nº 0003124-20.2023.8.16.0048, Rel. Juíza Letícia Zétola Portes, 3ª Turma Recursal, j. 09.06.2025.