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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de Agravo em Execução Penal, interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da Execução, o qual unificou as penas e impôs ao Sentenciado o regime fechado para o cumprimento das penas (mov. 128.1/SEEU).Irresignada com a decisão, a Defensoria Pública interpôs o presente recurso, em cujas razões aventa, em suma, a possibilidade de o Sentenciado cumprir a reprimenda em regimes heterogêneos, cumprindo, primeiramente, a pena em regime fechado e, após progredir ao regime aberto ou semiaberto, sejam executadas em conjunto com as restritivas de direitos. Sustentou, ademais, que o somatório das penas não deve, obrigatoriamente, resultar no imediato regime fechado (mov. 160.1/SEEU).O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo desprovimento da demanda (mov. 192.1/SEEU).Em juízo de retratação, o decisum recorrido foi mantido por seus próprios fundamentos (mov. 195.1/SEEU).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador Miguel Jorge Sogaiar, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1/TJPR).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃODepreende-se dos autos que Lucas Storto, ora Agravante, cumpre a reprimenda total de 4 anos, 9 meses e 28 dias de reclusão, atualmente em regime fechado, pela prática dos delitos de furto qualificado por três vezes, nas seguintes ações penais:0000988-52.2023.8.13.0527, condenado à reprimenda de 1 ano 6 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial aberto, com o pagamento de 15 dias-multa, a qual foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em limitação de fim de semana e prestação de serviços à comunidade;000118-30.2022.8.16.0192, condenado à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 48 dias-multa, que foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação pecuniária e serviços à comunidade.Posteriormente, sobrevieram aos autos notícias de que o Sentenciado foi condenado definitivamente à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, apurado nos autos da ação penal n° 5000230-17.2025.8.16.0527.Na sequência, o Parquet manifestou-se pela unificação das penas e a imposição do regime fechado (mov. 121.1/SEEU).O Magistrado a quo, por bem, acolheu o pleito ministerial e revogou as penas restritivas de direito anteriormente impostas, bem como fixou o regime fechado em desfavor do Agravante, nos seguintes termos:“O apenado cumpria pena oriunda das condenações nas Ações Penais n° 0000988 -52.2023.8.13.0527 e n° 0001118-30.2022.8.16.0192, substituídas por penas restritivas de direitos. Sobreveio aos autos a Guia de Execução Definitiva referente a Ação Penal n° 5000230-17.2025.8.13.0527, em que o apenado foi condenado a 01 ano e 02 meses de reclusão em regime inicial fechado. O Ministério Público manifestou-se pela unificação das penas e a fixação do regime fechado para cumprimento da pena (ev. 121.1).[...]Ora, nos termos da norma contida no artigo 111 da LEP, é possível inclusive que a haja a fixação de regime mais gravoso do que o fixado na sentença, com base no somatório das penas a serem cumpridas, descabendo o argumento de regressão per saltum.Praticada a soma das penas impostas, verifica-se que o sentenciado totaliza 04 anos, 09 meses e 28 dias de reclusão.Desta forma, considerando o total de pena que resta a cumprir, bem como o regime de cumprimento inicial fixado na condenação anterior, com fulcro na norma do art. 33, §2º, alínea ‘a’, do Código Penal, as penas deverão ser somadas e fixado o regime fechado.[...]Diante do exposto, revogo as penas restritivas de direito das Ações Penais nº 5000230-17.2025.8.13.0527 e n° 0001118-30.2022.8.16.0192, convertendo-as em privativa de liberdade, e com base no artigo 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal, combinado com o artigo 118 da Lei de Execuções Penais, determino que as penas impostas a Lucas Storto sejam somadas, fixando o regime fechado para cumprimento” (mov. 128.1/SEEU).Em que pese os esforços defensivos, razão não assiste à Defesa.Isto porque, com o trânsito em julgado e posterior envio da guia de execução definitiva, o Apenado está sujeito à transferência para qualquer dos regimes mais gravosos, conforme preceitua o art. 118, II, da LEP.Nessa perspectiva, a conversão das penas restritivas de direitos em privativas de liberdade mostrou-se medida impositiva, e não discricionária, porquanto a superveniência de condenação a pena privativa de liberdade sem suspensão de sua execução atrai, de forma automática, a incidência da hipótese legal prevista no art. 181, §1º, ‘e’, da LEP.Evidenciada a incompatibilidade entre o cumprimento da pena corporal e a manutenção das sanções alternativas anteriormente impostas, impõe-se a conversão determinada pelo Juízo da Execução, em estrita observância aos princípios da legalidade e da individualização da pena.Veja-se entendimento do STJ:“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. REGISTRO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. IMPOSIÇÃO DE NOVA DATA-BASE. SÚMULA N. 534 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando. Caso o quantum obtido após o somatório torne incabível o regime atual, está o condenado sujeito a regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso, consoante inteligência dos arts. 111, parágrafo único, e 118, II, da Lei de Execução Penal. [...] 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 169.094/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 6/10/2022.)”.Diverso não foi o entendimento da Procuradoria:“[...] Desse modo, verifica-se que a conversão das penas restritivas de direitos em privativas de liberdade decorreu da superveniência de condenação à pena privativa em regime incompatível com o cumprimento das sanções alternativas.No mais, a unificação das reprimendas atendeu ao comando imperativo do artigo 111 da Lei de Execução Penal. Por fim, a fixação do regime fechado para o cumprimento da pena remanescente mostrou-se adequada, razão pela qual o presente agravo deverá ser desprovido” (mov. 14.1/TJPR).Desta forma, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se inalterada a decisão que revogou as penas restritivas de direitos e impôs ao Sentenciado o regime fechado.
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