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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido por esta 16ª Câmara Cível, no qual, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte ora embargante, conforme ementa abaixo:Direito processual civil. Agravo de instrumento. Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. Instrumento particular de confissão de dívida. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que afastou a tese de prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial. Os agravantes sustentam a ocorrência da prescrição intercorrente, alegando inércia do credor em promover o andamento da execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve a ocorrência de prescrição intercorrente.III. Razões de decidir3. Não houve inércia absoluta do exequente sob a égide do CPC de 1973, e a prescrição intercorrente não se concretizou, pois não se verificou a suspensão do feito por ausência de bens por mais de um ano, sob a égide da redação original do art. 921 do CPC/2015.4. Também não se aplica retroativamente a disciplina introduzida pela Lei nº 14.195/2021. Ainda que se considere o novo regime do art. 921 do CPC, o termo inicial ali previsto (ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens) somente alcança atos processuais praticados após 27.08.2021, não sendo possível utilizá-lo para alcançar períodos anteriores ou requalificar atos processuais pretéritos. Além disso, mesmo após 2021, não houve abandono do feito: o exequente prosseguiu diligente, requerendo novas medidas constritivas, impugnando alegações dos executados e logrando êxito na constrição de patrimônio imobiliário, o que, de todo modo, romperia eventual curso prescricional.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 371, 921, § 1º, III e § 4º; CC/2002, art. 189.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento n. 0087018-67.2025.8.16.0000 - Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto - 16ª Câmara Cível - j. 26.11.2025; STJ, REsp n. 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; STF, Súmula nº 150. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0149833-03.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 22.04.2026)A parte agravante, ora embargante, insurge-se contra a decisão, alegando, em síntese, que há omissão quanto aos atos processuais executórios infrutíferos praticados entre 2014 e 2023, se interromperiam ou não a prescrição intercorrente.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃORecebo os embargos de declaração, visto que tempestivos.O art. 1.022 do Código de Processo Civil disciplina que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial quando houve necessidade de se esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.À vista disso, os aclaratórios não se prestam, em regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é obter uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.Contudo, não obstante as teses apresentadas, constata-se a inexistência de qualquer vício a ser sanado. Em relação à omissão, Teresa Arruda Alvim define que:“A omissão é, certamente, o fundamento da grande maioria dos embargos de declaração. Trata-se de fenômeno cuja verificação pode gerar muita discussão. A identificação de uma omissão é tarefa extremamente complexa. Para se saber se uma decisão é omissa, é necessário, anteriormente, ter-se clara noção daquilo que dela deveria, imprescindivelmente, constar. Isso porque, os Embargos de Declaração se prestam a impugnar omissões contextualizadas em decisões e não omissões absolutas, no sentido de uma não decisão. Assim, nesse sentido, a omissão, impugnável por Embargos de Declaração, figurativamente, é um buraco, que só pode ser percebido enquanto tal, se se conhece o objeto inteiro. A isso se deve a extensão do texto, com seus itens e subitens, em que tratamos do tema omissão. O que se fará, nos itens subsequentes, é tratar de elementos relevantes do processo, por exemplo, causas de pedir, provas, bem como efeitos de recursos eventualmente cabíveis (de sentenças e de acórdãos), enfim, dados que, a nosso ver, influem, decisivamente, nos contornos daquilo que consideramos uma decisão suficientemente motivada ou decisão completa: em ambos os casos, decisão sem omissões”[1].Não assiste razão à parte embargante ao sustentar a existência de omissão quanto à análise dos atos executórios infrutíferos realizados entre 2014 e 2023, sob o argumento de que não teriam sido examinados quanto à sua aptidão para interromper o curso da prescrição intercorrente.Isso porque o acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, ao consignar, de forma clara e fundamentada, que a ausência de êxito em determinadas diligências não se confunde com inércia do exequente, tampouco é capaz de caracterizar abandono do feito. A propósito:Inicialmente, cumpre destacar que a execução foi ajuizada em 28.05.2010, portanto sob a égide do CPC /73, período em que inexistia disciplina legal específica acerca da prescrição intercorrente. Nessa fase, conforme a premissa (i), o reconhecimento da prescrição exigia paralisação do feito por inércia absoluta do exequente, pelo somatório do prazo de suspensão ânua e do prazo prescricional, sendo certo que a prática de atos voltados à satisfação do crédito, ainda que infrutíferos, era apta a interromper o curso do prazo.No caso, verifica-se que não houve paralisação imputável ao exequente. Ao contrário, desde 2013 foram realizadas penhoras efetivas de bens móveis, com reforço em 2014, sucessivas manifestações do credor requerendo hasta pública, reforço de penhora, remoção dos bens, reavaliações, atualização de cálculos, buscas patrimoniais e medidas constritivas diversas, além de enfrentamento contínuo de insurgências processuais da parte executada, inclusive impugnações à avaliação e embargos de declaração. Tal dinâmica processual afasta, por completo, qualquer cenário de inércia qualificada exigida pelo regime do CPC/73.Com efeito, a decisão recorrida destacou, de maneira minudente, a dinâmica processual desenvolvida ao longo dos anos, evidenciando a prática reiterada de atos voltados à satisfação do crédito, tais como requerimentos de reforço de penhora, busca por ativos financeiros, tentativa de reavaliação de bens, providências relacionadas ao polo passivo e, inclusive, constrição patrimonial efetiva posterior, consistente na penhora de imóvel realizada em 2023.Nesse contexto, restou expressamente afirmado que a prática de diligências executivas, ainda que infrutíferas, revela atuação diligente do credor, afastando a configuração da inércia qualificada exigida para o reconhecimento da prescrição intercorrente, sobretudo sob a égide do CPC/1973, em que tais atos são aptos a impedir o curso do prazo prescricional.Além disso, o acórdão também examinou a matéria sob a perspectiva do CPC/2015, concluindo que o feito jamais permaneceu suspenso na forma do art. 921, precisamente em razão da contínua prática de atos processuais relevantes, o que inviabiliza o início do prazo da prescrição intercorrente nos moldes legais.Assim, os embargos limitam-se a externar mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir o mérito da causa, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração, razão pela qual não merecem acolhimento.Conclusão:Ante o acima exposto, o voto é pela rejeição dos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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