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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0012677-82.2026.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR DESISTÊNCIA. CURADOR ESPECIAL. RÉU CITADO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DEVIDA. RECURSO PROVIDO.I - Caso em exameApelação cível interposta contra sentença que homologou a desistência da execução de título extrajudicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sem arbitramento de honorários em favor do curador especial nomeado para representar a parte executada citada por edital.II - Questões em discussãoSaber se o curador especial nomeado para representar parte citada por edital faz jus ao arbitramento de honorários advocatícios, bem como definir o valor da verba honorária.III - Razões de decidir(i) Nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil, é cabível a nomeação de curador especial à parte revel citada por edital.(ii) O art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/1994 e o art. 5º da Lei Estadual nº 18.664/2015 asseguram ao advogado nomeado para atuar como curador especial o direito ao recebimento de honorários advocatícios pagos pelo Estado.(iii) Verificada a efetiva atuação do curador especial nos autos, mediante apresentação de exceção de pré-executividade, embargos de declaração e contrarrazões recursais, impõe-se o arbitramento da verba honorária.(iv) A fixação dos honorários deve observar os parâmetros previstos na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, sendo adequada, no caso concreto, a fixação no valor de R$ 800,00, em atenção à extensão e à complexidade moderada da atuação profissional desenvolvida.IV - Dispositivo e tese de julgamentoRecurso provido.Tese de julgamento: “O advogado nomeado para atuar como curador especial de parte citada por edital faz jus ao arbitramento de honorários advocatícios pagos pelo Estado, observados os parâmetros da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA e a efetiva atuação profissional desenvolvida nos autos”.Atos normativos: CPC, arts. 72, II, e 485, VIII; Lei nº 8.906/1994, art. 22, §1º; Lei Estadual nº 18.664/2015, art. 5º e §1º.