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EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, ao fundamento de inexistir prova robusta da alegada insuficiência financeira da pessoa jurídica. A agravante sustenta que a documentação contábil juntada demonstraria crise econômico-financeira, com prejuízos, endividamento, restrições de crédito e bloqueios judiciais, além de invocar o direito de acesso à justiça e precedente do STJ sobre a matéria. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso para deferimento da benesse, subsidiariamente com recolhimento das custas ao final ou parcelamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se a pessoa jurídica agravante comprovou, de forma concreta e suficiente, a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, a justificar a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. No mérito, contudo, a agravante não demonstrou desacerto da decisão impugnada, que já havia consignado a insuficiência de prova robusta acerca da hipossuficiência econômica da empresa. 4. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação concreta da impossibilidade de suportar os ônus processuais, não bastando simples alegação de dificuldade financeira. Diversamente do que ocorre com a pessoa natural, a pessoa jurídica não goza de presunção de hipossuficiência. 5. Embora o balanço patrimonial apresentado aponte prejuízos, os documentos constantes dos autos revelam ativo circulante superior a R$ 116.807.952,74 e ativo não circulante de R$ 77.106.456,20, além de movimentação de quantias expressivas, elementos que afastam a alegação de inviabilidade concreta de pagamento das custas sem comprometimento da atividade empresarial.6. A circunstância de haver decisões favoráveis em outros processos não vincula o julgamento presente, que deve observar a prova produzida nestes autos. Mantém-se, assim, o indeferimento da benesse, em harmonia com a Súmula 481 do STJ e com precedente do TJPR mencionado no voto. 7. Não são devidos honorários advocatícios recursais, porque o art. 85, § 11, do CPC autoriza apenas a majoração de honorários anteriormente fixados, não a criação originária da verba honorária em sede de agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão agravada que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela agravante, devendo o preparo recursal ser recolhido no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência da decisão, sob pena de deserção do apelo. Tese de julgamento: “A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende de prova concreta e idônea da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades financeiras nem a demonstração isolada de prejuízos contábeis, quando os elementos dos autos revelam patrimônio e movimentação financeira incompatíveis com a alegada hipossuficiência.” LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 85, § 11, 98, 98, § 6º, 101, § 2º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Súmula n. 481; TJPR, 6ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0010323-09.2024.8.16.0000, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, j. 13.05.2024. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL: O Tribunal decidiu que a empresa não provou, de forma suficiente, que realmente não tinha condições de pagar as custas do processo. Mesmo mostrando dificuldades financeiras, os documentos também indicaram que ela possui valores e movimentação relevantes, o que impede a concessão da gratuidade da justiça neste caso. Por isso, o recurso foi aceito para análise, mas negado no final, permanecendo a obrigação de recolher o preparo recursal no prazo fixado.RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0031623-14.2026.8.16.0014 - Londrina - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 14.08.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno com pedido de reconsideração da r. decisão proferida em mov. 9.1-AC, que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade de justiça à empresa recorrente, aduzindo, em síntese, que: a) equívoco na decisão agravada ao desconsiderar ou não valorar adequadamente a extensa documentação juntada aos autos, a qual demonstraria grave crise financeira enfrentada pela pessoa jurídica agravante; b) o direito da pessoa jurídica à gratuidade da justiça, desde que comprovada a insuficiência de recursos, à luz do art. 98 do CPC, do art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da CF, bem como do entendimento consolidado do STJ, especialmente a Súmula 481; c) a existência de prejuízo operacional e líquido no exercício recente, saldo negativo acumulado expressivo, elevado endividamento com fornecedores e instituições financeiras, além de múltiplas restrições de crédito, protestos e bloqueios judiciais em contas bancárias; d) a violação ao direito de acesso à justiça caso mantido o indeferimento da gratuidade, diante da impossibilidade concreta de arcar com custas e preparo recursal sem comprometer a continuidade da atividade empresarial. Afirma que o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça se baseou em dados pretéritos, sem considerar a deterioração recente e significativa da situação financeira da agravante, evidenciada por balanço patrimonial, demonstração de resultado do exercício, extratos bancários e registros em órgãos de proteção ao crédito. Sustenta a distinção entre patrimônio contábil e efetiva liquidez financeira, sustentando que o ativo circulante é composto majoritariamente por créditos de difícil recuperação, enquanto o passivo circulante supera o ativo disponível, revelando insuficiência de capital de giro. Defende o reconhecimento, por outros órgãos jurisdicionais, da mesma situação financeira da agravante, com concessão dos benefícios da justiça gratuita em processos distintos, com base em idêntico conjunto probatório. Por fim, requer o recebimento e processamento do presente recurso, para que em juízo de retratação, reconsidere a decisão de mov. 9.1-AC, ou caso seja mantida, que o Colegiado dê provimento ao presente recurso para deferir os benefícios da gratuidade de justiça à empresa recorrente; e subsidiariamente, o direito ao recolhimento das custas ao final do processo ou seu parcelamento no limite legal do artigo 98, §6º, do Código Civil. Nos termos da decisão de mov. 7.1-AG, restou indeferido o pedido de reconsideração da r. decisão agravada. Manifestação de contrarrazões apresentadas em mov.10.1-AG, pugnando pelo não provimento do presente recurso, bem como a condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em percentual a ser arbitrado por este Colendo Colegiado.É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal e tempestividade), devendo o recurso ser conhecido.Em que pese o alegado nas razões recursais, não logrou a parte Agravante, com a devida vênia, em demonstrar o desacerto da decisão agravada.Como antes referido, o presente agravo interno foi interposto em face da decisão monocrática de mov. 9.1-AC, que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade de justiça à empresa recorrente. E, apesar do esforço argumentativo, não existem motivos hábeis para modificar o entendimento exarado na decisão recorrida.Veja-se que não existe motivo para a eventual reconsideração da decisão de indeferimento de concessão de gratuidade de justiça à empresa recorrente, posto que na r. decisão recorrida, restou bem esclarecido que a empresa recorrente já havia requerido tal benesse anteriormente, entretanto houve o indeferimento do pedido, em duas oportunidades, nos termos da decisão de mov. 53.1 e mov. 61.1, cumpre destacar ainda que o magistrado bem evidenciou que: “(...) a alegação de insuficiência financeira carece de prova robusta e convincente. A condição de empresa em atividade com ativo superior a R$ 190 milhões afasta a presunção de hipossuficiência jurídica para fins de concessão da gratuidade judiciária, razão pela qual reitero o indeferimento do pleito formulado no mov. 46 e ratificado no mov. 58.”Veja-se ainda que, em grau recursal, a empresa recorrente afirma que em outra demanda restou deferido o pedido de benefício da gratuidade de justiça à empresa, bem como alega que, tal documento, apesar de indicar que a empresa possui ativo financeiro, o passivo é mais expressivo. Entretanto, não obstante o balanço patrimonial juntado aos autos demonstrar que, com efeito, sofreu prejuízos, fato é que não restou comprovado que o pagamento das custas processuais irá comprometer as atividades da Empresa, mormente porque no último balanço patrimonial, de dezembro de 2024, constou ativo circulante de mais de R$ 116.807.952,74 e não circulante de R$ 77.106.456,20 (mov. 110.3).Cumpre apontar ainda que a recorrente movimenta quantias consideráveis, não havendo elementos que evidenciem a sua fragilidade financeira, a ponto de impossibilitá-la de suportar as custas e despesas do processo, bem como não houve a comprovação de que a efetiva inviabilidade de arcar com os ônus processuais pela apelante, considerando os valores vultosos movimentados em seu balanço patrimonial apresentado.Assim, naquela ocasião foi devidamente ponderada a situação financeira da empresa recorrente, e que diferentemente da pessoa natural, a pessoa jurídica não goza da presunção de hipossuficiência com base em simples declaração, sendo imprescindível a comprovação concreta da alegada dificuldade financeira, ou seja, a pessoa jurídica deve instruir o pedido com documentos contábeis idôneos, tais como balanço patrimonial, demonstrativo de resultados (DRE), extratos bancários ou declarações fiscais, que permitam aferir objetivamente a alegada carência financeira.Restou esclarecido também que: “a empresa apelante movimenta quantias consideráveis, não havendo elementos que evidenciem a sua fragilidade financeira, a ponto de impossibilitá-la de suportar as custas e despesas do processo, e, não obstante seja admissível a concessão da assistência judiciária gratuita para pessoa jurídica, no presente caso, não restou comprovada a efetiva inviabilidade de arcar com os ônus processuais pela apelante, considerando os valores vultosos movimentados em seu balanço patrimonial apresentado.”Desse modo, o recurso não comporta provimento, devendo ser mantido o indeferimento do pedido de justiça gratuita, que se pautou no entendimento expresso na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça.Ainda, já se decidiu a respeito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ‘AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS’. DECISÃO QUE INDEFERE OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA, SÚMULA 481 DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE, APESAR DAS DIFICULDADES FINANCEIRAS, ESTÁ COMPLETAMENTE IMPOSSIBILITADA DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0010323-09.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 13.05.2024). Ademais, eventuais decisões que tenham concedido a gratuidade em supostos casos semelhantes não possuem efeito vinculante e, portanto, não impendem que, em análise ao caso, seja indeferida a gratuidade requerida. Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e não provimento do Agravo Interno, mantendo-se o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pela Agravante no bojo dos autos da Apelação Cível em apenso, de modo que o preparo do referido recurso deve ser recolhido em até 5 (cinco) dias, contados da ciência desta decisão, sob pena de deserção do Apelo, nos termos do artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil.Em arremate, em manifestação de contrarrazões, a parte agravada requer a condenação da parte agravante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 85, do CPC.Ocorre que tal pretensão não merece acolhida.Em que pese o não provimento do Agravo Interno, não são devidos os honorários advocatícios no presente recurso, na forma do artigo 85, §11, do CPC, pois o referido artigo é claro ao dispor que o tribunal apenas majorará os honorários fixados anteriormente, mas não determinará a condenação de parte sucumbente ao pagamento da verba honorária. Veja-se, somente será cabível a condenação da parte em honorários recursais caso esses já tenham sido fixados pela decisão recorrida, não podendo o Tribunal em Agravo Interno, condenar a parte a pagar honorários advocatícios se a decisão recorrida não tiver determinado.Não demonstrado o desacerto do decisum, impõe-se, com a devida vênia, a sua integral manutenção. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, conclui-se por negar provimento ao recurso de agravo interno, mantendo-se na íntegra a r. decisão agravada, nos termos da fundamentação apresentada.
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