SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0031623-14.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Aug 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, ao fundamento de inexistir prova robusta da alegada insuficiência financeira da pessoa jurídica. A agravante sustenta que a documentação contábil juntada demonstraria crise econômico-financeira, com prejuízos, endividamento, restrições de crédito e bloqueios judiciais, além de invocar o direito de acesso à justiça e precedente do STJ sobre a matéria. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso para deferimento da benesse, subsidiariamente com recolhimento das custas ao final ou parcelamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se a pessoa jurídica agravante comprovou, de forma concreta e suficiente, a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, a justificar a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. No mérito, contudo, a agravante não demonstrou desacerto da decisão impugnada, que já havia consignado a insuficiência de prova robusta acerca da hipossuficiência econômica da empresa. 4. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação concreta da impossibilidade de suportar os ônus processuais, não bastando simples alegação de dificuldade financeira. Diversamente do que ocorre com a pessoa natural, a pessoa jurídica não goza de presunção de hipossuficiência. 5. Embora o balanço patrimonial apresentado aponte prejuízos, os documentos constantes dos autos revelam ativo circulante superior a R$ 116.807.952,74 e ativo não circulante de R$ 77.106.456,20, além de movimentação de quantias expressivas, elementos que afastam a alegação de inviabilidade concreta de pagamento das custas sem comprometimento da atividade empresarial.6. A circunstância de haver decisões favoráveis em outros processos não vincula o julgamento presente, que deve observar a prova produzida nestes autos. Mantém-se, assim, o indeferimento da benesse, em harmonia com a Súmula 481 do STJ e com precedente do TJPR mencionado no voto. 7. Não são devidos honorários advocatícios recursais, porque o art. 85, § 11, do CPC autoriza apenas a majoração de honorários anteriormente fixados, não a criação originária da verba honorária em sede de agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão agravada que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela agravante, devendo o preparo recursal ser recolhido no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência da decisão, sob pena de deserção do apelo. Tese de julgamento: “A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende de prova concreta e idônea da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades financeiras nem a demonstração isolada de prejuízos contábeis, quando os elementos dos autos revelam patrimônio e movimentação financeira incompatíveis com a alegada hipossuficiência.” LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 85, § 11, 98, 98, § 6º, 101, § 2º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Súmula n. 481; TJPR, 6ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0010323-09.2024.8.16.0000, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, j. 13.05.2024. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL: O Tribunal decidiu que a empresa não provou, de forma suficiente, que realmente não tinha condições de pagar as custas do processo. Mesmo mostrando dificuldades financeiras, os documentos também indicaram que ela possui valores e movimentação relevantes, o que impede a concessão da gratuidade da justiça neste caso. Por isso, o recurso foi aceito para análise, mas negado no final, permanecendo a obrigação de recolher o preparo recursal no prazo fixado.RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO.