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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de apelações cíveis interpostas por Leandra Franciele Machado da Rosa, Roni José da Rosa e Empreendimentos Imobiliários Paraíso Ltda. da sentença de mov. 153.1/origem, integrada ao mov. 171.1, proferida nos autos de Ação de Resolução de Contrato nº 0002077-75.2022.8.16.0038, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:“DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na petição inicial resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil para:a. DECLARAR a resolução do contrato de compromisso de compra e venda firmado entre as partes, a partir da data da sentença, com a consequente reintegração de posse à autora, e devendo a importância recebida em pagamento pela autora ser devolvida à parte ré, em razão do retorno ao “status quo ante”, autorizado a compensação com eventual devedor. O valor deve ser acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora a contar da citação (visto que na presente situação, a responsabilidade civil tem natureza contratual. EREsp 903.258-RS), na forma do art. 406, §§1º e 3º do Código Civil, ou seja, pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização previsto no art. 389, parágrafo único do Código Civil, juros a contar da citação. Destaca-se que esses valores serão apurados em sede de liquidação;b. CONDENAR a parte ré ao pagamento de aluguel mensal no valor pretendido de R$ 600,00 (seiscentos reais), cujo termo inicial será o mês seguinte à data constante na autorização de construção. Autorizada a compensação com os valores pagos pela parte ré, que serão devolvidos.Em virtude da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais, sendo o restante, na proporção de 20% de responsabilidade da parte autora, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários advocatícios, arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, após sopesados o grau de zelo profissional, trabalho desenvolvido, local de sua realização natureza da demanda, entre outros , nos mesmos parâmetros da condenação das custas e despesas, cabendo 80% deste montante ao patrono da parte autora e 20% ao patrono da parte ré, sendo vedada a compensação da verba honorária, nos termos do art. 85, §14º, parte final, do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais (mov. 160.1), Roni (requerido) sustentou, em síntese, que:a) a sentença é nula por cerceamento de defesa e omissão, especialmente em razão da nulidade da citação e da constituição em mora por edital, uma vez que a autora não comprovou o esgotamento das diligências para localização pessoal do réu, conforme art. 239 do CPC;b) houve omissão quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado na contestação, com condenação simultânea em custas e honorários sucumbenciais, o que configura cerceamento de defesa e violação do art. 5º, LV, da CF;c) a sentença é omissa por não fixar honorários advocatícios em favor da advogada dativa nomeada para o apelante, verba devida conforme legislação estadual e tabela da OAB;d) a decisão judicial incorreu em cerceamento de defesa ao rejeitar o direito à indenização por benfeitorias/acessões sob o argumento de ausência de quantificação, sem oportunizar a produção de prova pericial necessária para a avaliação do valor da construção, violando o art. 5º, LV, da CF;e) a sentença é omissa e incorreta por não enfrentar a preliminar de ilegitimidade passiva temporal do apelante para cobrança da taxa de fruição (aluguel) a partir de 19/04/2019, data de sua prisão;f) no mérito, deve ser afastada a responsabilidade do apelante pelo pagamento da taxa de fruição a partir da referida data, limitando-se a condenação à co-ré que permaneceu na posse exclusiva;g) subsidiariamente, o termo inicial da taxa de fruição deve ser a data da citação válida ou, subsidiariamente, a data da constituição em mora, e não a data da edificação, por ausência de prova da data exata da construção ou autorização;h) o apelante tem direito à indenização pelas benfeitorias/acessões, devendo a sentença ser reformada para reconhecer tal direito com apuração do valor em liquidação de sentença, evitando enriquecimento ilícito da apelada;i) é necessária a determinação do rateio dos valores a serem restituídos e da indenização pelas benfeitorias/acessões entre o apelante e a co-ré, em proporção à participação no contrato e posse até 19/04/2019.Requereu, ao final, o provimento do recurso para: i) acolher as preliminares de nulidade e anular a sentença e os atos processuais subsequentes, determinando o retorno dos autos para saneamento dos vícios; ii) subsidiariamente, no mérito, reformar a sentença para afastar a responsabilidade do apelante pelo pagamento da taxa de fruição a partir de 19/04/2019; iii) subsidiariamente, alterar o termo inicial da taxa de fruição para a data da citação válida; iv) reconhecer o direito à indenização pelas benfeitorias/acessões, com apuração em liquidação de sentença; v) determinar o rateio dos valores a serem restituídos e da indenização conforme a participação contratual e possessória; vi) deferir honorários advocatícios dativos recursais à advogada nomeada; e vii) condenar a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.Leandra Franciele Machado da Rosa, também requerida, arguiu, em seu apelo (mov. 117.1), que:a) a sentença deve ser anulada por vício processual insanável decorrente da ausência de formação do litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a demanda versa sobre direito real imobiliário incidente sobre bem adquirido na constância do casamento dos corréus sob comunhão parcial de bens, nos termos do art. 73, § 1º, I, do CPC, sendo imprescindível a citação de ambos os cônjuges para garantir a unidade da relação jurídica material e a eficácia da sentença;b) no mérito, a r. sentença incorreu em equívoco ao afastar o direito à indenização pelas benfeitorias e acessões realizadas no imóvel, pois restou demonstrado que os apelantes edificaram residência de aproximadamente 58m², cujo valor de mercado ultrapassa R$ 50.000,00, sendo cabível a apuração dos valores em liquidação de sentença, conforme arts. 1.218 e 1.219 do Código Civil e art. 324, § 1º, do CPC, reconhecendo-se o direito de retenção até o pagamento da indenização;c) a condenação ao pagamento de aluguéis fixada na sentença não pode prevalecer, pois não houve constituição válida em mora, a notificação extrajudicial foi irregular, e o contrato não previa cobrança de aluguéis em caso de inadimplemento, configurando inovação na sentença; subsidiariamente, caso admitida indenização pelo uso do bem, o valor deve considerar apenas o lote nu, afastando valorização decorrente das benfeitorias, para evitar enriquecimento sem causa, em observância ao art. 884 do Código Civil e à jurisprudência consolidada do STJ (ex.: AgInt no AREsp 2368956 MS);d) subsidiariamente, na hipótese de manutenção da resolução contratual, requer modulação dos efeitos para assegurar a restituição integral e atualizada das parcelas pagas pelos apelantes, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir de cada pagamento, nos termos da Súmula 543 do STJ e art. 884 do CC, evitando enriquecimento ilícito da parte autora; ee) a sentença deve ser reformada quanto à distribuição da sucumbência, pois fixou 80% do ônus à apelante, em desproporção ao resultado, considerando o êxito parcial da defesa; requer-se a redistribuição proporcional dos encargos processuais e honorários advocatícios, sugerindo-se a fixação em 50% para cada parte, conforme art. 86 do CPC e princípio da causalidade.Requereu, ao final, o provimento do recurso para i) anular a sentença por ausência de litisconsórcio passivo necessário, com determinação de citação da cônjuge do apelado; ii) no mérito, reformar a sentença para reconhecer o direito à indenização pelas benfeitorias e acessões, bem como o direito de retenção até o pagamento; iii) excluir a condenação ao pagamento de aluguéis ou, subsidiariamente, reduzir o valor para considerar apenas o lote nu; iv) readequar a sucumbência e honorários advocatícios para proporção equilibrada; e, subsidiariamente, v) na hipótese de manutenção da resolução contratual, determinar a devolução integral das parcelas pagas com correção monetária e juros de mora desde cada pagamento.Contrarrazões apresentadas em movs. 165, 168 e 169.A apelante 3 (requerente), por sua vez, sustentou que:a) a sentença determinou a devolução das parcelas pagas pela parte apelada acrescidas de juros a partir da citação, contudo, considerando que foi a apelada quem deu causa à resolução do contrato por inadimplemento, os valores devem ser devolvidos apenas com correção monetária, sem aplicação de juros, os quais, quando admitidos, somente poderiam incidir a partir do trânsito em julgado da decisão, pois não houve mora da apelante, conforme entendimento jurisprudencial consolidado (art. 389, parágrafo único, art. 406, 581 e 3º do Código Civil);b) a sentença afastou a condenação da parte apelada ao pagamento das despesas referentes a IPTU, luz e água, sob o fundamento de ausência de comprovação nos autos, entretanto, tais despesas são inerentes ao imóvel e previstas contratualmente, devendo a apelada ser condenada ao seu pagamento, a ser apurado em liquidação de sentença, especialmente porque o imóvel continuou sendo ocupado pela apelada até a reintegração de posse, o que justifica a inclusão desses valores como perdas e danos decorrentes do inadimplemento contratual; ec) a manutenção da condenação da apelada ao pagamento de aluguel mensal e a restituição dos valores pagos deve abranger também as despesas condominiais e encargos incidentes durante o período de ocupação do imóvel, evitando-se o enriquecimento ilícito da parte inadimplente, conforme jurisprudência dominante.Requereu, ao final, o provimento do recurso para: i) afastar os juros sobre os valores a serem devolvidos à parte apelada ou, subsidiariamente, para que incidam somente após o trânsito em julgado da decisão; e ii) condenar a parte recorrida ao pagamento das despesas materiais referentes a luz, água e IPTU, a serem apuradas em liquidação de sentença.Contrarrazões ao mov. 95.1/origem.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePrimeiro, observo que foi deferido o benefício da justiça gratuita à Leandra Franciele Machado da Rosa ao mov. 131.1, assim como o silêncio do juízo sobre o requerimento formulado por Roni José da Rosa é suficiente para o reconhecimento do deferimento tácito da benesse (EAREsp 2506419/SP).Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço dos recursos de apelação. Das preliminaresi) Nulidade por ausência de citação (litisconsórcio passivo necessário)Em consulta aos autos de origem verifico que a demanda foi ajuizada, em 10/03/2022, exclusivamente em face de Roni José da Rosa, porquanto titular do Compromisso de Compra e Venda nº 19049, atinente ao lote 08-A, da quadra 010, do Green Field II Condomínio, firmado em 29/07/2017, consoante contrato de mov. 1.5.Restou expedida carta de citação a Roni (mov. 22.1), a qual retornou com aviso de recebimento negativo (ausente 3x – mov. 23.1), na sequência foi determinada a expedição de mandado de citação (mov. 31.1), e certificada pela oficiala de justiça a citação mediante WhatsApp (mov. 33.2), com a constituição de advogado dativo (mov. 37.1), diante da comprovação de que o requerido não detinha condições financeiras de custear um procurador.Observo ao mov. 54.1 que a advogada dativa pleiteou a inclusão de Leandra nos autos, com o que a autora concordou (mov. 57.1), sendo determinada sua citação ao mov. 67.1, com a apresentação de contestação ao mov. 81.Logo, não há qualquer vício no procedimento adotado, no qual Leandra integrou os autos como litisconsorte e exerceu seu direito ao contraditório e a ampla defesa. ii) Nulidade da citação por edital e da constituição em mora.No que diz respeito à citação por edital, ao verificar o mov. 1.7 dos autos de origem, observo que a notificação foi encaminhada pelo Cartório de Títulos e Documentos de São José dos Pinhais, em 19/09/2019, ao endereço indicado em contrato, tendo o escrevente certificado que Roni estaria em local incerto e não sabido (a), procedendo então com a notificação por edital (b), mediante publicação no Jornal Metrópole (mov. 1.8), entre os dias 22/05/2021 e 24/05/2021:a)b) Veja-se que o contrato de loteamento urbano segue as disposições da Lei nº 6.766/79 (Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências), notadamente os arts. 32 e 49, a saber:Art. 32. Vencida e não paga a prestação, o contrato será considerado rescindido 30 (trinta) dias depois de constituído em mora o devedor.§ 1o Para os fins deste artigo o devedor-adquirente será intimado, a requerimento do credor, pelo Oficial do Registro de Imóveis, a satisfazer as prestações vencidas e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionados e as custas de intimação.[...]Art. 49. As intimações e notificações previstas nesta Lei deverão ser feitas pessoalmente ao intimado ou notificado, que assinará o comprovante do recebimento, e poderão igualmente ser promovidas por meio dos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos da Comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-las.§ 1º Se o destinatário se recusar a dar recibo ou se furtar ao recebimento, ou se for desconhecido o seu paradeiro, o funcionário incumbido da diligência informará esta circunstância ao Oficial competente que a certificará, sob sua responsabilidade.§ 2º Certificada a ocorrência dos fatos mencionados no parágrafo anterior, a intimação ou notificação será feita por edital na forma desta Lei, começando o prazo a correr 10 (dez) dias após a última publicação. Da leitura dos artigos observa-se que a notificação via edital estaria justificada pela ausência de localização do destinatário, pelo que caberia então a publicação de edital por três vezes. Todavia, em consulta ao Jornal Metrópole tem-se que, a priori, houve apenas uma publicação.Inclusive, em caso similar, envolvendo a mesma edição do jornal, não outra conclusão foi a deste Colegiado, de modo que não se pode admitir como preenchidos os requisitos legais para a notificação extrajudicial, a qual não pode ser suprida por cláusula contratual ou mesmo citação nos autos.Com efeito, a interpelação serve para conferir ao comprador inadimplente oportunidade de quitar o débito, e até mesmo permite ao promissário vendedor ter por rescindido o pacto diante da cláusula resolutiva expressa (ressalvada hipótese de adimplemento substancial), de modo que ao Judiciário apenas caberia liquidar o contrato já resolvido.Isso porque a mora do compromissário comprador é na modalidade ex persona, exigindo-se sua prévia constituição, mesmo que existente previsão sobre o valor e termo para cumprimento da obrigação, sendo este o tirocínio dos julgados que suportaram a Súmula nº 76 do Superior Tribunal de Justiça, a qual ainda está em vigor:“A falta de registro do compromisso de compra e venda de imóvel não dispensa a prévia interpelação para constituir em mora o devedor”. Nesse sentido:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. RITJPR, ART. 110, VIII, A. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO EM MORA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO, REFORMANDO A SENTENÇA E DECLARANDO A NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR, EXTINGUINDO-SE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de resolução de contrato de compromisso de compra e venda, determinando a rescisão do contrato e a reintegração da parte autora na posse do imóvel, além de condenar a parte ré ao pagamento de aluguéis e encargos, enquanto a parte autora foi condenada a restituir valores pagos e ressarcir benfeitorias. A parte ré alegou irregularidades na notificação para constituição em mora, questionou a aplicação retroativa da Lei 13.786/2018 e a validade da cláusula penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação de constituição em mora do devedor foi válida, considerando as formalidades legais exigidas para a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel em loteamento urbano.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A notificação para constituição em mora não cumpriu as formalidades legais, pois o edital foi publicado apenas uma vez, em desacordo com o que estabelece a Lei 6.766/79, arts. 19, 32 e 49.4. A ausência de notificação prévia é um pressuposto processual essencial para a resolução do contrato de compra e venda de imóvel em loteamento.5. A nulidade da notificação implica na extinção do feito sem resolução de mérito, conforme o CPC, art. 485, IV.IV. DISPOSITIVO6. Apelação conhecida e provida para declarar a nulidade da notificação de constituição em mora do devedor, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487; Lei nº 6.766/1979, arts. 19, 32 e 49.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.184.570/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 09.05.2012; TJPR, Apelação Cível 0007855-90.2012.8.16.0033, Rel. Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª C.Cível, j. 02.08.2018; TJPR, Apelação Cível 0007536-29.2020.8.16.0038, Rel. Desembargador Renato Lopes de Paiva, 6ª Câmara Cível, j. 19.09.2022.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a notificação feita para avisar o devedor sobre a dívida não foi válida, pois não seguiu as regras legais necessárias. Por isso, a sentença anterior foi reformada e o processo foi encerrado sem julgamento do mérito, ou seja, sem decidir sobre o pedido de rescisão do contrato. Isso aconteceu porque, para que o contrato pudesse ser rescindido, era preciso que o devedor fosse notificado corretamente, o que não ocorreu. Assim, a parte que havia pedido a rescisão do contrato foi condenada a pagar os honorários advocatícios da outra parte. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002078-60.2022.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 30.05.2025); eAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, CONFORME O ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA PESSOAL DA RÉ (PROMISSÁRIA COMPRADORA) PARA REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES (PROMITENTES VENDEDORES). 1) ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO FEITA POR EDITAL EM JORNAL LOCAL. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO ABANDONO DO IMÓVEL PELA RÉ E DE DILIGÊNCIAS PARA PROCURÁ-LA. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA QUE INFORMA QUE A RÉ HAVIA ALUGADO O IMÓVEL. EXERCÍCIO DE POSSE INDIRETA. ARTIGO 1.197 DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 32 DA LEI Nº 6.766/1979 E ARTIGO 14 DO DECRETO-LEI Nº 58/1937. SÚMULA Nº 76 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FORMALIDADE LEGAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO NÃO ATENDIDA. 2) TESE DE DESNECESSIDADE DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, POR SE TRATAR DE MORA DECORRENTE DE PRESTAÇÕES A TERMO. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DA LEI DE REGÊNCIA. PREVALÊNCIA AO ARTIGO 397, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. EXIGÊNCIA INDISPENSÁVEL. 3) TESE DE SUPRIMENTO PELA CITAÇÃO DA AÇÃO. AFASTAMENTO. NÃO CONFUSÃO DOS INSTITUTOS. INTERPELAÇÃO QUE DEVE SER PRÉVIA AO AJUIZAMENTO DA RESCISÃO, PARA POSSIBILITAR A PURGAÇÃO DA MORA. CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO A NOTIFICAÇÃO PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DA ADQUIRENTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0005366-09.2014.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 11.03.2025). Portanto, não há como suprir a ausência de constituição em mora por meio da citação ou contestação, até porque, existe um prazo legal para purgação que não restaria observado, de modo que é forçosa a extinção da presente demanda por ausência de pressuposto essencial, nos termos do art. 485, IV, do CPC.Ainda, deve a parte autora suportar as custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da procuradora da requerida, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 148.575,74).Considerando o trabalho da advogada dativa que desde o início representou o requerido, em consonância com os itens “2.1” (atuação integral até a decisão de primeira instância) e “2.10” (petição única – recursos perante os tribunais) da Resolução Conjunta nº 60/2024 – PGE/SEFA, fixo em R$ 1.800,00.Considerando o resultado do julgamento, caso acolhido pelo Colegiado, deixo de majorar os honorários recursais.Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar provimento aos recursos de apelação 1 e 2, e julgar prejudicada a apelação 3, reconhecendo a nulidade da notificação por edital e extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
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