SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002077-75.2022.8.16.0038
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.APELAÇÕES 1 E 2 – PRELIMINAR DE NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA CONSTITUIÇAO EM MORA – ACOLHIMENTO – NOTIFICAÇÃO POR EDITAL SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS – NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO POR TRÊS VEZES – ÚNICA PUBLICAÇÃO EM JORNAL – PRECEDENTE EM CASO ANÁLOGO NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSOS 1 E 2 CONHECIDOS E PROVIDOS – APELAÇÃO 3 PREJUDICADA.1. Inexiste nulidade por ausência de litisconsórcio passivo necessário ou vício na citação, pois a corré foi regularmente incluída no feito e exerceu o contraditório e a ampla defesa.2. A constituição em mora do devedor, nos contratos de compra e venda de lote urbano, exige observância das formalidades previstas na Lei n. 6.766/1979, notadamente a notificação pessoal ou, em caso de impossibilidade, por edital publicado por três vezes consecutivas.3. A notificação realizada por edital, com apenas uma publicação, não atende às exigências legais, configurando vício insanável.4. A prévia constituição em mora constitui pressuposto essencial para o ajuizamento da ação de resolução contratual, sendo inadmissível sua substituição por citação válida no processo.5. Ausente tal requisito, impõe-se o reconhecimento de falta de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo, com extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.6. Reconhecida a nulidade da constituição em mora, ficam prejudicadas as demais teses recursais relativas ao mérito da controvérsia.