SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000534-56.2026.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): cristiane tereza willy ferrari
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Aug 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE DECLAROU EXTINTA A PENA APÓS O CUMPRIMENTO DAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, SEM PRÉVIA VERIFICAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA MULTA CUMULATIVAMENTE IMPOSTA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que, após o cumprimento das penas restritivas de direitos, declarou extinta a pena imposta à agravada, sem prévia verificação do pagamento da multa cumulativamente aplicada. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento integral das penas restritivas de direitos autoriza a extinção da pena imposta na ação penal, quando não esclarecido o adimplemento da sanção pecuniária nem examinada, de forma concreta, eventual impossibilidade de pagamento, ainda que parcelado. III. Razões de decidir3. A pena de multa, embora considerada dívida de valor, conserva a natureza de sanção criminal e integra o título condenatório, nos termos do artigo 51 do Código Penal e da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 3.150/DF e 7.032/DF.4. O inadimplemento da multa cumulativamente imposta obsta, em regra, a declaração de extinção da punibilidade, ressalvada a hipótese de impossibilidade de pagamento, inclusive de forma parcelada, a ser examinada de maneira concreta e mediante decisão fundamentada.5. A orientação estabelecida no Tema Repetitivo n. 931 do Superior Tribunal de Justiça não autoriza a extinção automática da pena pela simples conclusão da reprimenda corporal ou substitutiva. A aplicação da exceção fundada na hipossuficiência pressupõe, ao menos, a prévia análise da situação econômica do condenado.6. A distribuição de competências prevista no Código de Normas do Foro Judicial, que atribui a execução da multa a unidade jurisdicional especializada, não rompe a unidade do título condenatório nem autoriza o Juízo responsável pelas demais sanções a declarar integralmente extinta a pena sem obter informações acerca da sanção pecuniária.7. No caso, não houve certificação do pagamento da multa, manifestação da agravada acerca de sua situação econômica ou instrução destinada a aferir eventual impossibilidade de adimplemento. A decisão recorrida tampouco reconheceu a hipossuficiência, limitando-se a considerar suficiente o cumprimento das restritivas de direitos e a competência distinta para a execução da multa.8. A assistência pela Defensoria Pública constitui elemento indicativo de vulnerabilidade econômica, mas não estabelece presunção absoluta. Ademais, a agravada cumpriu a prestação pecuniária originalmente imposta e requereu a conversão do saldo da prestação de serviços à comunidade em nova obrigação pecuniária, também integralmente adimplida. Tais circunstâncias não demonstram, isoladamente, capacidade atual para o pagamento da multa, mas afastam sua dispensa automática e reforçam a necessidade de exame individualizado.9. Mostra-se, portanto, prematura a declaração de extinção da pena, impondo-se o retorno dos autos à origem para que sejam obtidas informações perante a Vara de Execução Penal de Pena de Multa anexa ao Juízo da condenação e, caso ainda pendente a sanção, seja oportunizada à apenada a manifestação acerca de sua capacidade econômica e da possibilidade de pagamento parcelado.10. Decisão reformada. IV. Dispositivo11. Recurso conhecido e provido, com a reforma da decisão recorrida, a revogação da extinção da pena imposta na ação penal e a determinação de regular prosseguimento da execução, sem prejuízo do reconhecimento do cumprimento integral das penas restritivas de direitos.