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EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE DECLAROU EXTINTA A PENA APÓS O CUMPRIMENTO DAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, SEM PRÉVIA VERIFICAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA MULTA CUMULATIVAMENTE IMPOSTA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame1. Recurso de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que, após o cumprimento das penas restritivas de direitos, declarou extinta a pena imposta à agravada, sem prévia verificação do pagamento da multa cumulativamente aplicada.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento integral das penas restritivas de direitos autoriza a extinção da pena imposta na ação penal, quando não esclarecido o adimplemento da sanção pecuniária nem examinada, de forma concreta, eventual impossibilidade de pagamento, ainda que parcelado.
III. Razões de decidir3. A pena de multa, embora considerada dívida de valor, conserva a natureza de sanção criminal e integra o título condenatório, nos termos do artigo 51 do Código Penal e da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 3.150/DF e 7.032/DF.4. O inadimplemento da multa cumulativamente imposta obsta, em regra, a declaração de extinção da punibilidade, ressalvada a hipótese de impossibilidade de pagamento, inclusive de forma parcelada, a ser examinada de maneira concreta e mediante decisão fundamentada.5. A orientação estabelecida no Tema Repetitivo n. 931 do Superior Tribunal de Justiça não autoriza a extinção automática da pena pela simples conclusão da reprimenda corporal ou substitutiva. A aplicação da exceção fundada na hipossuficiência pressupõe, ao menos, a prévia análise da situação econômica do condenado.6. A distribuição de competências prevista no Código de Normas do Foro Judicial, que atribui a execução da multa a unidade jurisdicional especializada, não rompe a unidade do título condenatório nem autoriza o Juízo responsável pelas demais sanções a declarar integralmente extinta a pena sem obter informações acerca da sanção pecuniária.7. No caso, não houve certificação do pagamento da multa, manifestação da agravada acerca de sua situação econômica ou instrução destinada a aferir eventual impossibilidade de adimplemento. A decisão recorrida tampouco reconheceu a hipossuficiência, limitando-se a considerar suficiente o cumprimento das restritivas de direitos e a competência distinta para a execução da multa.8. A assistência pela Defensoria Pública constitui elemento indicativo de vulnerabilidade econômica, mas não estabelece presunção absoluta. Ademais, a agravada cumpriu a prestação pecuniária originalmente imposta e requereu a conversão do saldo da prestação de serviços à comunidade em nova obrigação pecuniária, também integralmente adimplida. Tais circunstâncias não demonstram, isoladamente, capacidade atual para o pagamento da multa, mas afastam sua dispensa automática e reforçam a necessidade de exame individualizado.9. Mostra-se, portanto, prematura a declaração de extinção da pena, impondo-se o retorno dos autos à origem para que sejam obtidas informações perante a Vara de Execução Penal de Pena de Multa anexa ao Juízo da condenação e, caso ainda pendente a sanção, seja oportunizada à apenada a manifestação acerca de sua capacidade econômica e da possibilidade de pagamento parcelado.10. Decisão reformada.
IV. Dispositivo11. Recurso conhecido e provido, com a reforma da decisão recorrida, a revogação da extinção da pena imposta na ação penal e a determinação de regular prosseguimento da execução, sem prejuízo do reconhecimento do cumprimento integral das penas restritivas de direitos.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000534-56.2026.8.16.0190 - * Não definida - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 15.08.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Maringá, que declarou extinta a pena imposta à agravada Janaína Augusta da Silva na ação penal n. 0025947-33.2013.8.16.0017, após o cumprimento das penas restritivas de direitos, embora ainda não esclarecido o adimplemento da pena de multa cumulativamente aplicada (mov. 145.1, autos de execução penal n. 0004167-32.2015.8.16.0190 SEEU). Inconformado com os termos da decisão, o ente ministerial interpôs recurso acompanhado de suas razões (mov. 152.1), com pedidos de: a) reforma da decisão que declarou extinta a pena; e b) regular prosseguimento da execução até que sobrevenha a comprovação do pagamento da multa ou a demonstração da impossibilidade de adimplemento, ainda que de forma parcelada. Sustenta, em síntese, que a multa conserva a natureza de sanção criminal e que seu inadimplemento impede a extinção da punibilidade, ressalvada a efetiva demonstração da incapacidade econômica. Afirma que a agravada não foi intimada para comprovar sua situação financeira e que a magistrada sequer diligenciou perante o juízo de conhecimento para verificar se houve o pagamento da sanção pecuniária. A Defensoria Pública do Estado do Paraná apresentou contrarrazões pelo desprovimento da insurgência (mov. 163.1). Argumenta que as penas restritivas de direitos foram integralmente cumpridas, que a execução da multa compete a unidade jurisdicional própria e que, conforme o Tema Repetitivo n. 931 do Superior Tribunal de Justiça, o inadimplemento da sanção pecuniária não impede a extinção da punibilidade diante da hipossuficiência da condenada. Em juízo de retratação, a magistrada manteve a decisão pelos mesmos fundamentos (mov. 166.1). Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, com a revogação da extinção da pena e a expedição de ofício à Vara de Execução Penal de Pena de Multa anexa ao Juízo da condenação, para verificação do adimplemento da sanção pecuniária (mov. 14.1-TJ). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e os subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Da análise dos autos de execução penal n. 0004167-32.2015.8.16.0190 SEEU, verifica-se que a reeducanda JANAINA AUGUSTA DA SILVA foi condenada, pela prática de seis delitos de furto em continuidade delitiva (autos n. 0025947-33.2013.8.16.0017), à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa. A prestação pecuniária inicialmente estabelecida foi integralmente adimplida. Quanto à prestação de serviços à comunidade, a agravada cumpriu 404,25 horas, correspondentes a aproximadamente 74% da obrigação, sobrevindo posterior conversão do saldo em prestação pecuniária no valor de R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais), dividida em 10 (dez) parcelas, igualmente quitadas (ev. 139). Após a certificação do cumprimento das penas substitutivas, o Ministério Público requereu a expedição de ofício ao Juízo da condenação para verificar o adimplemento da pena de multa antes da declaração de extinção (mov. 142). O Juízo a quo, todavia, indeferiu o requerimento e declarou extinta a pena, nos seguintes termos (mov. 145.1): “Conforme depreende-se dos autos, o apenado possui condenação ativa nos autos de nº 025947-33.2013.8.16.0017.De acordo com o RESA, cumpriu integralmente a pena privativa de liberdade.Estando pendente apenas o pagamento da pena de multa, entendo que nada há mais que se fazer na presente execução de pena, visto que foi realizado o cumprimento integral da pena privativa de liberdade.Quanto à pena de multa, conforme o art. 906 e ss. do Código de Normas do Foro Judicial (que revogou a Instrução Normativa 065/2021 e 77/2021, do CGJ), a execução da pena de multa, bem como sua extinção pelo cumprimento, deve ser por meio da Vara de Execução Penal de Pena de Multa anexa ao juízo da condenação.‘Art. 906. Expedida a Certidão de Pena de Multa Não Paga, o Ministério Público poderá ajuizar execução da dívida perante a Vara de Execução Penal de Pena de Multa anexa ao juízo da condenação, observado o procedimento descrito na lei de execuções penais vigente’. (...)Art. 912. Com a quitação integral do débito, o processo deverá ser remetido à conclusão para decretação da extinção da pena de multa pelo pagamento.’Cabe a execução da pena de multa à Vara de Execução Penal da Multa anexa ao juízo da condenação, e, por outro lado, a execução da pena privativa de liberdade a esta VEPMA de Maringá.Assim, entendo que houve o integral cumprimento da pena privativa de liberdade, o que permite a extinção do presente feito, declarando-se extintas as referidas reprimendas.DispositivoAnte o exposto, declaro extinta a pena imposta na AP n. 025947-33.2013.8.16.0017”. Irresignado, o Ministério Público insurge-se com o presente recurso de agravo em execução. E adianto que lhe assiste razão. A pena de multa está prevista no artigo 32, inciso III, do Código Penal e integra, como sanção criminal, o preceito secundário da norma incriminadora. A circunstância de ser considerada dívida de valor, nos termos do artigo 51 do mesmo diploma, não lhe retira a natureza penal. Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.150/DF, o Supremo Tribunal Federal assentou que a alteração legislativa do artigo 51 do Código Penal não desnaturou a multa, permanecendo a sanção vinculada ao título condenatório criminal. Posteriormente, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.032/DF, a Suprema Corte conferiu interpretação conforme à Constituição ao artigo 51 do Código Penal, para reconhecer que o inadimplemento da pena de multa cumulativamente aplicada obsta, em regra, a extinção da punibilidade, ressalvada a comprovada impossibilidade de pagamento, ainda que de forma parcelada: “É constitucional condicionar o reconhecimento da extinção da punibilidade ao efetivo pagamento da pena de multa – conjuntamente cominada com a pena privativa de liberdade –, ressalvada a hipótese em que demonstrada a impossibilidade de pagamento da sanção patrimonial”. (ADI 7032, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-04-2024 PUBLIC 12-04-2024) De igual modo, ao revisar o Tema Repetitivo 931, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu: “O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária”. (REsps n. 2.024.901/SP e n. 2.090.454/SP, Revisão do Tema Repetitivo 931, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024) Destarte, as orientações não autorizam a extinção automática da pena pela simples conclusão da reprimenda corporal ou substitutiva. De um lado, o Supremo Tribunal Federal ressalva a hipótese de impossibilidade de pagamento, inclusive parcelado. De outro, o Superior Tribunal de Justiça admite, após o cumprimento da reprimenda privativa de liberdade ou restritiva de direitos, que a hipossuficiência do condenado afaste o óbice decorrente do inadimplemento. Em qualquer caso, exige-se a prévia análise da situação concreta. Não se mostra juridicamente possível declarar extinta a pena sem sequer esclarecer se a multa foi paga, se existe execução em curso ou se o condenado alega e demonstra incapacidade de adimplemento. Nesse sentido, são os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. DECISÃO QUE EXTINGUIU A PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão da Vara de Execução Penal de Pena de Multa – Anexa à 1ª Vara Criminal da Comarca da Guarapuava que extinguiu a execução da pena de multa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a extinção da punibilidade da pena de multa diante da assertiva de hipossuficiência financeira do reeducando.III. Razões de decidir3.1. A pena pecuniária constitui uma sanção intrínseca ao tipo penal violado, e configura norma de caráter cogente, cuja aplicação é obrigatória. A sua inobservância implica em evidente afronta ao princípio da legalidade.3.2. A alegada hipossuficiência do réu não autoriza a extinção da punibilidade quanto à multa. 3.3. Ademais, sua execução atende ao interesse público, motivo pelo qual não pode ser afastada pela não existência de bens penhoráveis antes do integral cumprimento da pena privativa de liberdade. 3.4. E a mera nomeação de defensor dativo não pressupõe, por si só, presunção de vulnerabilidade econômica do reeducando.IV. Dispositivo4. Recurso conhecido e provido. [...]. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003389-68.2026.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 11.05.2026) DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REVOGAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA PENA DE MULTA POR HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ PROVIDO, REVOGANDO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA PENA DE MULTA E POSSIBILITANDO O PARCELAMENTO DA DÍVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que concedeu indulto à sentenciada, declarando extinta a punibilidade em relação às penas impostas em diversos autos, sob a alegação de que a recorrida não havia cumprido os requisitos para o benefício, especialmente a comprovação da impossibilidade de pagamento das penas de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da punibilidade da pena de multa pode ser reconhecida em razão da hipossuficiência econômica do apenado, sem a devida comprovação da impossibilidade de pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção da punibilidade da pena de multa exige a comprovação efetiva da incapacidade financeira, não sendo suficiente a mera presunção decorrente da condição de encarceramento ou assistência por defensor dativo. 4. O Juízo singular não avaliou a situação econômico-financeira da apenada antes de declarar a extinção da punibilidade da pena de multa. 5. A assistência pela Defensoria Pública é um indício de vulnerabilidade econômica, mas não autoriza a conclusão automática de que a apenada não possui condições de arcar com a pena de multa. 6. O parcelamento da dívida é uma alternativa legítima que deve ser considerada antes de decidir pela extinção da pena de multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo conhecido e provido para revogar a extinção da punibilidade da pena de multa, possibilitando o parcelamento da dívida. Tese de julgamento: A extinção da punibilidade da pena de multa por alegada hipossuficiência econômica exige a comprovação efetiva da incapacidade financeira, não sendo suficiente a mera presunção decorrente da condição de encarceramento ou assistência por defensor dativo. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000808-43.2026.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 29.04.2026) No particular, a decisão recorrida não reconheceu a hipossuficiência da agravada. Também não examinou sua capacidade econômica, a possibilidade de parcelamento ou qualquer circunstância apta a justificar a dispensa da sanção pecuniária. A extinção decorreu exclusivamente do cumprimento das restritivas de direitos e da compreensão de que a execução da multa compete a unidade jurisdicional distinta. É certo que os artigos 906 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial atribuem à Vara de Execução Penal de Pena de Multa anexa ao Juízo da condenação a cobrança da sanção pecuniária. Essa divisão de competência, entretanto, possui natureza procedimental e organizacional. Ela não rompe a unidade do título condenatório nem autoriza a declaração de extinção de todas as reprimendas antes de esclarecida a situação da multa cumulativamente imposta. O Juízo responsável pela execução das restritivas de direitos não precisa promover diretamente a cobrança da multa. Deve, contudo, obter junto à unidade competente as informações necessárias antes de declarar integralmente extinta a pena imposta na ação penal. A propósito, não prevalece a argumentação defensiva de que a decisão teria declarado extinta apenas a pena privativa de liberdade ou as restritivas de direitos. Embora a fundamentação faça referência ao cumprimento dessas sanções, o dispositivo declarou expressamente “extinta a pena imposta” na ação penal n. 0025947-33.2013.8.16.0017, com determinação das comunicações e posterior arquivamento do feito. Os efeitos da decisão, portanto, alcançam o título condenatório de maneira ampla, apesar da ausência de qualquer esclarecimento acerca da multa. Também não se desconhece que a assistência pela Defensoria Pública constitui elemento indicativo de vulnerabilidade econômica e pode reforçar uma presunção relativa de hipossuficiência. Essa circunstância, contudo, não conduz automaticamente à conclusão de absoluta impossibilidade de pagamento, especialmente quando sequer houve manifestação da condenada sobre a questão. Como bem ponderou a d. Procuradoria-Geral de Justiça, a controvérsia não reside, propriamente, em afastar de antemão eventual hipossuficiência, mas em reconhecer que a pena foi declarada extinta antes da certificação do pagamento da multa ou da apreciação da impossibilidade de adimplemento. Acresça-se que a agravada cumpriu a prestação pecuniária originalmente estabelecida e, posteriormente, requereu a conversão do saldo da prestação de serviços à comunidade em nova prestação pecuniária, parcelada em 10 (dez) vezes e integralmente quitada. Tais elementos não comprovam, isoladamente, sua atual capacidade financeira. Revelam, porém, que não se mostra adequada a presunção automática de impossibilidade absoluta de pagamento, sem instrução mínima e sem a consideração da possibilidade de parcelamento da multa, prevista no artigo 50 do Código Penal e no artigo 169 da Lei de Execução Penal. Como destacado no opinativo: “Nada obstante, cremos que esta discussão não se encontra no cerne da questão em análise, mas sim o fato de que a Magistrada de piso ter declarado a extinção da pena imposta na respectiva ação penal antes de se certificar do adimplemento da pena de multa, ou da impossibilidade da apenada em realizá-lo”. Com efeito, a extinção da pena foi prematura. Impõe-se, assim, a reforma da decisão para que seja revogada a extinção declarada e determinado o regular prosseguimento do feito, com expedição de ofício à Vara de Execução Penal de Pena de Multa anexa ao Juízo da condenação. Caso ainda pendente a sanção pecuniária, deverá ser oportunizado à agravada manifestar-se sobre sua situação econômica e sobre a possibilidade de pagamento, inclusive parcelado, cabendo ao Juízo competente decidir a questão mediante fundamentação concreta. Essa solução não desconsidera o cumprimento integral das penas restritivas de direitos, tampouco autoriza sua renovação. Apenas impede a extinção integral do título condenatório enquanto não esclarecida a situação da sanção pecuniária. Nessas condições, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para o fim de reformar a decisão recorrida, com a revogação da declaração de extinção da pena imposta na ação penal n. 0025947-33.2013.8.16.0017 e determinar o regular prosseguimento da execução, com expedição de ofício à Vara de Execução Penal de Pena de Multa anexa ao Juízo da condenação, para que informe se houve o adimplemento da sanção pecuniária; e caso ainda pendente a multa, assegurar a prévia manifestação da apenada acerca de sua situação econômica e da possibilidade de pagamento, inclusive parcelado, sem prejuízo do reconhecimento do cumprimento integral das penas restritivas de direitos. Comunique-se, com urgência, o Juízo de origem a respeito dos termos e providências determinadas nesta decisão.
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