SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0060333-86.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Wed Aug 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL CANCELADA EM RAZÃO DE ARREMATAÇÃO REALIZADA EM PROCESSO TRABALHISTA DIVERSO. DECISÃO RECORRIDA QUE ATRIBUIU À EXEQUENTE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS DO LEVANTAMENTO, COM ESTEIO EXCLUSIVO NA AUSÊNCIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO CREDOR. AFERIÇÃO DO ENCARGO A PARTIR DO EFETIVO INTERESSADO NO ATO REGISTRAL. INTERESSE JURÍDICO E ECONÔMICO NA BAIXA QUE PERTENCE AO ARREMATANTE. RESPONSABILIDADE PELOS EMOLUMENTOS QUE LHE DEVE SER IMPUTADA. EXONERAÇÃO DA EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto pela exequente contra decisão que, em execução de título extrajudicial, determinou o cancelamento da indisponibilidade incidente sobre imóvel, em atenção a ofício oriundo da Justiça do Trabalho decorrente de arrematação realizada naquele juízo, e atribuiu à exequente o recolhimento das custas e emolumentos do respectivo levantamento, ao fundamento de ausência de concessão de gratuidade da justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de concessão de gratuidade da justiça constitui fundamento adequado para imputar à exequente as despesas do levantamento da indisponibilidade; e (ii) a quem incumbe o pagamento dos emolumentos referentes ao cancelamento da constrição, cancelada em razão de arrematação efetivada em processo diverso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da gratuidade da justiça, disciplinada pelos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração de insuficiência de recurso; lado outro, há a definição objetiva de quem deve suportar as despesas de determinado ato processual.4 As despesas processuais incluem os emolumentos cartorários necessários à averbação e à baixa de constrições sobre bens imóveis, cabendo aferir, à luz do art. 14 da Lei nº 6.015/73 e dos arts. 517 e 554 do Código de Normas do Foro Extrajudicial deste Tribunal, quem é o efetivo interessado no ato de cancelamento.5. A despesa em exame não decorre da constituição da indisponibilidade, vinculada à inadimplência, mas de seu cancelamento, deflagrado por fato superveniente e externo à execução, qual seja, a arrematação do bem em processo trabalhista, de modo que a origem causal da constrição não conduz, por si só, à responsabilização do executado.6. O interesse jurídico e econômico direto e imediato na baixa do gravame pertence ao arrematante, único beneficiário do ato registral e interessado na consolidação da aquisição, não obtendo a exequente qualquer proveito com o cancelamento, tampouco o executado, que já não detém disponibilidade sobre o bem alienado. 7. A responsabilidade pelas despesas de levantamento recai sobre o arrematante, efetivo interessado na prática do ato registral, afastando-se sua imputação à exequente, ainda que a constrição tenha sido originariamente deferida em seu favor.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido.Tese de julgamento: A ausência de concessão de gratuidade da justiça não constitui fundamento hábil a imputar à exequente as despesas de levantamento de constrição, por não se confundir com a responsabilidade pelas despesas do ato; os emolumentos decorrentes do cancelamento de indisponibilidade de bem imóvel, cancelada em razão de arrematação realizada em processo diverso, devem ser suportados pelo arrematante, efetivo interessado na prática do ato registral, nos termos do art. 14 da Lei nº 6.015/73."_________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, 84 e 98 e seguintes; Lei nº 6.015/1973, art. 14; Código de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR, arts. 517 e 554.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0116836-98.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 23/03/2025; STJ, REsp 907.463/RN, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 18/09/2014.