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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL CANCELADA EM RAZÃO DE ARREMATAÇÃO REALIZADA EM PROCESSO TRABALHISTA DIVERSO. DECISÃO RECORRIDA QUE ATRIBUIU À EXEQUENTE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS DO LEVANTAMENTO, COM ESTEIO EXCLUSIVO NA AUSÊNCIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO CREDOR. AFERIÇÃO DO ENCARGO A PARTIR DO EFETIVO INTERESSADO NO ATO REGISTRAL. INTERESSE JURÍDICO E ECONÔMICO NA BAIXA QUE PERTENCE AO ARREMATANTE. RESPONSABILIDADE PELOS EMOLUMENTOS QUE LHE DEVE SER IMPUTADA. EXONERAÇÃO DA EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto pela exequente contra decisão que, em execução de título extrajudicial, determinou o cancelamento da indisponibilidade incidente sobre imóvel, em atenção a ofício oriundo da Justiça do Trabalho decorrente de arrematação realizada naquele juízo, e atribuiu à exequente o recolhimento das custas e emolumentos do respectivo levantamento, ao fundamento de ausência de concessão de gratuidade da justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de concessão de gratuidade da justiça constitui fundamento adequado
para imputar à exequente as despesas do levantamento da indisponibilidade; e (ii) a quem incumbe o pagamento dos emolumentos referentes ao cancelamento da constrição, cancelada em razão de arrematação efetivada em processo diverso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da gratuidade da justiça, disciplinada pelos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração de insuficiência de recurso; lado outro, há a definição objetiva de quem deve suportar as despesas de determinado ato processual.4 As despesas processuais incluem os emolumentos cartorários necessários à averbação e à baixa de constrições sobre bens imóveis, cabendo aferir, à luz do art. 14 da Lei nº 6.015/73 e dos arts. 517 e 554 do Código de Normas do Foro Extrajudicial deste Tribunal, quem é o efetivo interessado no ato de cancelamento.5. A despesa em exame não decorre da constituição da indisponibilidade, vinculada à inadimplência, mas de seu cancelamento, deflagrado por fato superveniente e externo à execução, qual seja, a arrematação do bem em processo trabalhista, de modo que a origem causal da constrição não conduz, por si só, à responsabilização do executado.6. O interesse jurídico e econômico direto e imediato na baixa do gravame pertence ao arrematante, único beneficiário do ato registral e interessado na consolidação da aquisição, não obtendo a exequente qualquer proveito com o cancelamento, tampouco o executado, que já não detém disponibilidade sobre o bem alienado. 7. A responsabilidade pelas despesas de levantamento recai sobre o arrematante, efetivo interessado na prática do ato registral, afastando-se sua imputação à exequente, ainda que a constrição tenha sido originariamente deferida em seu favor.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido.Tese de julgamento: A ausência de concessão de gratuidade da justiça não constitui fundamento hábil a imputar à exequente as despesas de levantamento de constrição, por não se confundir com a responsabilidade pelas despesas do ato; os emolumentos decorrentes do cancelamento de indisponibilidade de bem imóvel, cancelada em razão de arrematação realizada em processo diverso, devem ser suportados pelo arrematante, efetivo interessado na prática do ato registral, nos termos do art. 14 da Lei nº 6.015/73."_________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, 84 e 98 e seguintes; Lei nº 6.015/1973, art. 14; Código de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR, arts. 517 e 554.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0116836-98.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 23/03/2025; STJ, REsp 907.463/RN, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 18/09/2014.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0060333-86.2026.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 26.08.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória (mov. 353.1 – integrada pela decisão de mov. 369.1) proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 34700-08.2011.8.16.0030, reconheceu o ônus da exequente quanto ao pagamento das custas para levantamento da ordem de indisponibilidade incidente sobre bem imóvel.A decisão contou com a seguinte fundamentação: (mov. 353.1):1. Com relação ao pedido formulado no evento 341.1, considerando que não houve a concessão de assistência judiciária gratuita, observase que as custas relativas às diligências realizadas são de responsabilidade da parte exequente.(mov. 369.1):Vistos e etc.1. Cancele-se a restrição de indisponibilidade sobre o imóvel registrado sob a matrícula 20.836, considerando o pedido formulado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu, eventos 362.1/362.2.2. Com relação aos embargos opostos no evento 357.1, observase que não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida no evento 353.1.A decisão embargada consignou que as custas relativas às diligências realizadas nos autos são de responsabilidade da parte exequente, ainda que tais custas sejam relacionadas à retirada de indisponibilidade que recai sobre imóvel anteriormente penhorado nos presentes autos.Ressalte-se, por oportuno, que atribuir tal responsabilidade à parte executada implicaria o não cumprimento da solicitação oriunda do Juízo da 3ª Vara do Trabalho desta Comarca, pois o arrematante, naquele feito, permaneceria aguardando, por tempo indeterminado, o executado retirar a indisponibilidade que recai sobre bem arrematado, matrícula 883.Em verdade, verifica-se que, no fundo, a pretensão do embargante consiste exclusivamente no inconformismo com a decisão. Entretanto, não se pode discutir, aqui, o acerto ou não da decisão embargada, mas não há dúvida de que a decisão é clara, coerente e completa, não havendo erro, omissão, contradição ou obscuridade alguma a ser suprida.Caso discorde do conteúdo da decisão, deve o embargante manejar os recursos disponíveis no sistema processual tendentes à sua reforma, já que os embargos declaratórios não se prestam a tal finalidade, destinando-se apenas a integrar decisões e sentenças omissas, contraditórias ou obscuras, o que, indubitavelmente, não se verifica nos autos.Diante do exposto, nego provimento ao recurso de embargos de declaração, pelos próprios fundamentos da decisão proferida.Desse modo, cumpra-se integralmente a decisão proferida no evento 353.1.Inconformado, recorre o executado argumentando, em suma, que: (a) foi deferida a indisponibilidade de imóvel em razão da inexistência de bens aptos à satisfação da execução; (b) posteriormente, houve arrematação do referido imóvel em processo diverso, com expedição de ofício para levantamento da restrição; (c) requereu a atribuição das custas relativas ao levantamento da indisponibilidade ao executado, por ser o responsável pela constrição; (d) o juízo de origem determinou o levantamento da indisponibilidade, atribuindo à exequente o recolhimento das custas, sob o fundamento de ausência de gratuidade da justiça; (e) opôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados, sendo mantida a imputação das custas à exequente; (f) a decisão agravada teria confundido a responsabilidade pelo pagamento das custas com o instituto da gratuidade da justiça; (g) a responsabilidade pelos encargos decorrentes do levantamento da indisponibilidade deve obedecer ao princípio da causalidade; (h) a indisponibilidade decorreu exclusivamente do inadimplemento do executado; (i) não possui interesse no levantamento da restrição, sendo o interesse atribuído ao executado e ao arrematante; (j) a necessidade de regularização registral do imóvel não altera a responsabilidade financeira pelas despesas; (k) a manutenção da decisão implica imposição de despesas decorrentes de ato motivado pela conduta do executado; (l) há precedentes que aplicam o princípio da causalidade em hipóteses semelhantes; (m) é possível atribuir o custeio ao executado ou, subsidiariamente, ao arrematante interessado na regularização; (n) requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade das custas impostas; (o) ao final, é caso de provimento do recurso para afastar a obrigação de pagamento das custas pela exequente.O recurso foi distribuído por prevenção (mov. 3.1 – AI).Foi indeferido o pedido liminar (mov. 15.1 – AI).Facultada a apresentação de contrarrazões, manifestaram-se os agravados pugnando pelo desprovimento do Agravo de Instrumento (mov. 25.1 e 28.1 – AI). É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Os pressupostos de admissibilidade recursal foram objeto de análise no pronunciamento inicial.Cinge-se a controvérsia recursal a definir a quem incumbe o recolhimento das custas e emolumentos necessários ao levantamento da ordem de indisponibilidade incidente sobre o imóvel, cancelada em razão da arrematação do bem em autos diversos, em trâmite perante a Justiça do Trabalho.Para tanto, o juízo de origem atribuiu tal ônus à exequente, ora agravante, sob o fundamento de que, "considerando que não houve a concessão de assistência judiciária gratuita, observa-se que as custas relativas às diligências realizadas são de responsabilidade da parte exequente" (mov. 353.1), fundamentação mantida por ocasião da rejeição dos Embargos de Declaração (mov. 369.1).Adianta-se que é hipótese de provimento do Agravo de Instrumento em relação ao pedido alternativo. A concessão da gratuidade da justiça, disciplinada pelos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração de insuficiência de recursos; lado outro, há a definição objetiva de quem deve suportar as despesas decorrentes de determinado ato processual, matéria que se resolve à luz das regras de responsabilidade pelas despesas do processo.Conforme assevera a exequente, não postulou, no transcurso do feito, a dispensa de pagamento em razão de hipossuficiência econômica, mas sim a atribuição do encargo a outrem, de modo que a ausência de gratuidade não constitui fundamento para lhe impor o ônus discutido.Superada essa premissa, cumpre definir sobre quem deve recair o custeio. Nos termos do art. 82 do CPC, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, compreendendo as despesas processuais, consoante o art. 84, os emolumentos cartorários necessários à prática dos atos registrais, tais como a averbação e o cancelamento de constrições sobre bens imóveis. A propósito, o art. 14 da Lei nº 6.015/73 estabelece que os oficiais de registro, pelos atos que praticarem, têm direito a emolumentos "os quais serão pagos pelo interessado que os requerer".No mesmo sentido dispõem o art. 554 do Código de Normas do Foro Extrajudicial deste Tribunal, ao prever que os cancelamentos de constrições judiciais "serão praticados depois de pagos pela parte interessada [...] os emolumentos do ato", e o art. 517, § 3º, do mesmo Código, segundo o qual as custas e emolumentos devidos pelos atos de cancelamento de indisponibilidade "serão pagos pelos interessados ao registrador de imóveis no momento do cancelamento". Extrai-se de tais dispositivos que, para a imputação das despesas de levantamento, deve ser aferido quem é o efetivo interessado na prática do ato registral.No caso dos autos, a indisponibilidade que recaía sobre o imóvel foi cancelada em razão da arrematação do bem em processo diverso, perante a Justiça do Trabalho, mediante ofício expedido por aquele Juízo solicitando o levantamento do gravame para regularização registral em favor da arrematante. Nesse cenário, o interesse jurídico e econômico direto e imediato na baixa da constrição não pertence à exequente, que, ao contrário, teve a medida deferida em seu favor como mecanismo de tutela executiva e nenhum proveito extrai do cancelamento, tampouco ao executado, que já não detém disponibilidade sobre o bem alienado judicialmente a terceiro. O interesse na desconstituição do gravame e na consolidação da aquisição pertence à arrematante, única beneficiária do ato registral cujo custeio se discute.Não se ignora o princípio da causalidade invocado pela recorrente para atribuir o ônus ao executado. Ocorre que a despesa em exame não decorre da constituição da indisponibilidade, esta, sim, vinculada à inadimplência, mas de seu cancelamento, deflagrado por fato superveniente e externo à presente execução, qual seja, a arrematação do imóvel em feito trabalhista. Assim, o fato gerador do ato registral cujo custeio se discute é a arrematação, e não a inadimplência originária, o que afasta a responsabilização automática do executado.Nesse exato sentido já se pronunciou esta 15ª Câmara Cível, ao assentar que a aquisição por arrematação, embora modalidade originária de propriedade, "não exime o interessado do pagamento dos emolumentos e taxas pelo serviço do oficial registral, inclusive aqueles referentes ao cancelamento de gravames anteriores", por serem devidos "pelo interessado que os requereu". Confira-se:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ATRIBUI AO ARREMATANTE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS EMOLUMENTOS INCIDENTES SOBRE OS ATOS REGISTRAIS DE CANCELAMENTO DE GRAVAMES ANTERIORES À ARREMATAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. INSURGÊNCIA DESTE. RESPONSABILIDADE PELOS EMOLUMENTOS DEVIDOS PELA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO REGISTRAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM A RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS EXISTENTES SOBRE O BEM ANTES DA ARREMATAÇÃO. EMOLUMENTOS INCIDENTES SOBRE A PRÁTICA DE ATOS DE REGISTRO QUE SÃO DEVIDOS PELO INTERESSADO QUE OS REQUEREU (LEI 6.015/73, ART. 14; CÓDIGO DE NORMAS DO FORO EXTRAJUDICIAL DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, ARTS. 517 E 554). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0116836-98.2024.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 22.03.2025)Ainda, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que o arrematante "tem interesse não somente pelo registro da carta de arrematação, mas, também, pelos cancelamentos dos registros das penhoras", de modo que, "prestado o serviço pelo cartório de imóveis, [...] deverá arcar com todos os custos inerentes". Veja-se:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E IMOBILIÁRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. SÚMULA 328/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.1. Esta eg. Corte firmou entendimento de que mesmo as matérias de ordem pública devem estar devidamente prequestionadas para fins de exame em sede de recurso especial. Assim, para o caso em apreço, o apelo nobre não merece conhecimento no tocante à apontada violação ao art. 178, § 6º, VIII, do Código Civil de 1916, em face da ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF.2. Na hipótese de o processo ser extinto sem resolução de mérito, a propositura de nova ação não configura violação à coisa julgada material.3. O depósito realizado pelo recorrente nos termos do art. 890, § 1º, do CPC não quitou toda a dívida, pois neste houve o pagamento apenas da taxa de registro da carta de arrematação. No entanto, quanto a essa taxa nem sequer existe lide, pois, se de um lado o recorrido exige o pagamento pela prestação desse serviço, de outro lado, o recorrente também se considera devedor dessa parcela.4. A Lei 6.015/73 prestigia o princípio da continuidade do registro como basilar para os serviços notariais e de registros imobiliários, delegados pelo Poder Público a particulares (CF, art. 236). Assim, a carta de arrematação do recorrente somente pode ser registrada após os cancelamentos dos anteriores registros de penhoras sobre o imóvel. Logo, o recorrente tem interesse não somente pelo registro da carta de arrematação, mas, também, pelos cancelamentos dos registros das penhoras. Prestado o serviço pelo cartório de imóveis, o ora recorrente deverá arcar com todos os custos inerentes. Dessa forma, fica rejeitada a apontada violação aos arts. 580, 581, 794, I, 890, §§ 1º e 2º, do CPC, porque o recorrente não está liberado do pagamento dos emolumentos referentes aos cancelamentos das anteriores penhoras que recaíram sobre o bem.5. Conforme dispõe a Súmula 328, é viável a penhora sobre dinheiro de instituições financeiras, desde que não atinjam as reservas técnicas no Banco Central do Brasil.6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(REsp n. 907.463/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 18/9/2014.) (REsp 907.463/RN, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 18/09/2014).Assim, a decisão deve ser reformada, tão somente para afastar a atribuição, à exequente, da responsabilidade pelo pagamento das custas e emolumentos referentes ao levantamento da indisponibilidade incidente sobre o imóvel, reconhecendo-se que tal ônus deve recair sobre a arrematante, efetiva interessada na prática do ato registral.O voto, portanto, é pelo provimento do Agravo de Instrumento.
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