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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Newe Seguros S.A. opõe Embargos de Declaração ao acórdão de mov. 16.1 TJPR, proferido por esta Décima Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível nº 0006863-55.2023.8.16.0030, que restou assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO AGRÍCOLA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSOS DE AMBAS AS PARTES - (1) INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS CONTRATUAIS – PRETENSÃO DEDUZIDA POSTERIORMENTE À SENTENÇA – INOVAÇÃO CARACTERIZADA – TÓPICO NÃO CONHECIDO - (2) CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO PRODUÇÃO DAS PROVAS DOCUMENTAL E ORAL REQUERIDAS – NÃO OCORRÊNCIA – SEGURO DE PRODUÇÃO (PRODUTIVIDADE E PREÇO), COM PREVISÃO CONTRATUAL SOBRE A FORMA DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, CUJO VALOR NÃO TEM VINCULAÇÃO AO MONTANTE DESEMBOLSADO NA LAVOURA – (3) COBERTURA PARCIAL, SOB A ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE RISCOS NÃO COBERTOS PELA APÓLICE – FALHA DE ESTANTE E ERVAS DANINHAS - DESCABIMENTO – NOTÓRIA CRISE HÍDRICA QUE LEVOU À QUEBRA DA SAFRA DE VERÃO 2021/2022 – LAUDOS DE VISTORIA DA PRÓPRIA SEGURADORA QUE, ALÉM DE NÃO REGISTRAREM QUALQUER INOBSERVÂNCIA TÉCNICA DA SEGURADA QUE TENHA AFETADO A CULTURA, ATESTAM SOBRE O PERÍODO DA OCORRÊNCIA DOS EVENTOS SECA E GRANIZO – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA, CUJO VALOR NÃO TEM VINCULAÇÃO AO GASTO/CUSTEIO DA LAVOURA – CÁLCULOS APRESENTADOS PELA AUTORA QUE NÃO FORAM DEVIDAMENTE IMPUGNADOS PELA RÉ - (4) INSURGÊNCIA CONTRA A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – ACOLHIMENTO, ANTE O DECAIMENTO MÍNIMO DA AUTORA - REFORMA PONTUAL DA SENTENÇA PARA CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DA RÉ NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. Apelação 1, aviada pela Ré, conhecida em parte e desprovida. Apelação 2, manejada pela Autora, conhecida e provida.
Em suas razões recursais, a Embargante alega que “não houve manifestação expressa acerca da interpretação conferida ao art. 781 do Código Civil nesse contexto, especialmente quanto à definição do ‘interesse segurado’ nos contratos de seguro agrícola de produtividade”. Assim, requer “esclarecimento quanto a saber se o Colegiado entende: (i) pela inaplicabilidade do art. 781 do Código Civil aos seguros de produção; ou (ii) que a expectativa de produtividade previamente estipulada em apólice constitui, por si, interesse segurado autônomo para fins do referido dispositivo legal, providência necessária exclusivamente para fins de prequestionamento”. Acrescenta que “A Embargante sustentou que necessitava da produção probatória, inclusive documental e testemunhal, para comprovação dos fatos impeditivos, o que foi indeferido. Dessa forma, requer-se manifestação expressa acerca da aplicação do art. 373, II, do Código de Processo Civil, especialmente quanto à atribuição do ônus probatório à seguradora, exclusivamente para fins de prequestionamento”. Aduz que “Ainda que o v. acórdão tenha deixado de conhecer da controvérsia relativa aos consectários legais por reputá-la inovação recursal, requer-se, para fins de prequestionamento, manifestação expressa acerca da interpretação conferida aos arts. 421, 422 e 406 do Código Civil, especialmente quanto à possibilidade de prevalência das cláusulas contratuais em contratos de seguro, ainda que para reafirmar a inadmissibilidade da matéria no caso concreto”. Por fim, pugna pelo prequestionamento dos dispositivos legais por ela citados.
2. Os presentes Embargos de Declaração não merecem prosperar, tendo em vista a inexistência dos vícios apontados no acórdão, extraindo-se de suas razões apenas a discordância da Embargante com o resultado do julgado que conheceu em parte e negou provimento ao apelo por ela interposto.
Há de se pontuar que o acórdão foi claro ao delimitar que: “no caso, a parte autora contratou seguro de produção, tanto é assim que no momento da contratação foi previamente estabelecido o preço do produto (valor da saca de 60kg de soja constante na apólice) a ser utilizado no caso de eventual indenização, aspecto comprovado pela própria definição técnica constante na apólice sobre o termo INDENIZAÇÃO. Assim, se a seguradora aceitou as informações dadas pelo proponente para então estabelecer o valor da saca de 60kg de soja, o valor do prêmio e o limite máximo indenizatório, conferiu à segurada a legítima expectativa de que, efetuado o pagamento da sua contraprestação e diante da verificação de qualquer dos riscos cobertos contratualmente, caso respeitadas todas as demais cláusulas contratuais, a indenização seria paga com base no limite máximo da indenização pactuado”, destacando que “a pretensão de redução dos valores estabelecidos no momento da contratação consiste em comportamento contraditório” e concluindo que “como a seguradora aceitou o risco sem qualquer objeção, não pode, ante a vedação ao venire contra factum proprium, alterar o valor da saca de soja e do limite máximo da indenização”. Quanto à distribuição do ônus da prova, houve correta aplicação do art. 373 do CPC, tendo o acórdão consignado que a Seguradora sequer apontou fato concreto respeitante à má condução da lavoura pela Segurada, nos seguintes termos: “conquanto haja menção à falha de estande e ervas daninhas, não há qualquer referência à desídia ou má aplicação de técnicas agrícolas pela Segurada, sendo tais eventos, ao que tudo indica, também decorrentes do granizo e estiagem. Ademais, em réplica, a Autora acentuou que “todas as condições de condução e semeadura foram realizadas dentro das especificidades da área, orientações técnicas de fornecedores e responsáveis técnicos, para uma produtividade excelente” (mov. 39.1), o que não foi desconstituído pela Ré. Com efeito, além da ausência de indicação de fato concreto pela Ré respeitante à má condução da lavoura, que geraria a falha de estante e a proliferação de ervas daninhas, não se denota idoneidade nas mencionadas teses, até porque se alguma circunstância diversa dos eventos climáticos mencionados tivessem causado ou concorrido para a quebra de produção, cabia a respectiva declinação pela seguradora, pois não há dúvida de que caracteriza ofensa à boa-fé objetiva a recusa de cobertura do sinistro, sob a imputação inespecífica de que o segurado contribuiu para a baixa produtividade da lavoura”. Ainda, não há que se falar em manifestação acerca da “interpretação conferida aos arts. 421, 422 e 406 do Código Civil”, porquanto como pontuado pela própria Embargante, o tópico dos consectários legais sequer foi conhecido “sob pena de caracterização de indevida inovação recursal”. Nesse contexto, entende-se que os argumentos levantados nestes aclaratórios revelam mero inconformismo da parte com o resultado do julgado, aliada a evidente tentativa de modificar sua conclusão, o que é descabido nesta sede recursal. Diante dos estreitos limites do artigo 1.022 do CPC, dessume-se que as funções dos embargos de declaração são, somente, afastar da decisão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a fundamentação e o decisum. Não se constitui em ambiente para a discussão do mérito da decisão, sob o pálio de suposta ocorrência de vício. Quanto ao prequestionamento, segundo o artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Nessa toada, tem-se a posição do C. STJ:
Ocorre prequestionamento implícito quando, a despeito da menção expressa aos dispositivos legais invocados, o Tribunal a quo emite juízo de valor acerca de questão jurídica deduzida no recurso especial. (AgInt no REsp 1878642/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 18/12/2020).
Assim, ficam afastadas as alegações de omissão, já que os pontos elencados restaram suficientemente motivados, seguindo as regras estabelecidas na norma processual civil, traduzindo-se a oposição dos presentes embargos em mera tentativa de rediscussão da causa.
3. Diante do exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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