SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0060355-47.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta adriana de lourdes simette
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil e direito securitário. Embargos de declaração. Competência da Justiça Federal em contratos de seguro habitacional vinculados à apólice pública com participação da Caixa Econômica Federal. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por autores em face de acórdão que determinou a remessa de parte dos contratos de seguro habitacional à Justiça Federal, mantendo a competência da Justiça Estadual somente para alguns contratos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para o processamento e julgamento da ação ordinária de responsabilidade securitária envolvendo contratos de seguro vinculados à apólice pública, com interesse da Caixa Econômica Federal, deve ser da Justiça Estadual ou da Justiça Federal, considerando a alegação de preclusão quanto à rediscussão da competência.III. Razões de decidir3. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, estando em curso a lide, inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta.4. O Tema 1.011 do STF estabelece que a competência para processamento e julgamento de ações envolvendo contratos de seguro vinculados a apólices públicas é da Justiça Federal.5. Os embargos de declaração não são meio adequado para reexame da matéria ou modificação do julgado, salvo em situações excepcionais, o que não ocorreu no caso.6. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado que justifique a alteração da decisão.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 109, I; CPC/2015, arts. 1.015, IX, 1.036, 64, § 1º, 64, § 4º, e 278; Lei nº 12.409/2011, art. 1º, § 4º; Lei nº 13.000/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE-AgR-ED 1.042.577, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 10.04.2018; STF, ARE-AgR-ED 971.691, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 9.5.2018; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0099619-42.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 23.02.2025; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0091189-38.2023.8.16.0000 - Assaí - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 17.03.2025.