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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos autores Alice Bieger Meireles e outros, em face do acórdão prolatado no mov. 34.1 dos embargos de declaração n. 0116586-31.2025.8.16.0000, ementado nos seguintes termos:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM CONTRATOS DE SEGURO HABITACIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, PARA DETERMINAR A REMESSA DA AÇÃO À JUSTIÇA FEDERAL EM RELAÇÃO A TODOS OS AUTORES, EXCETO EM RELAÇÃO A DOIS DELES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Traditio Companhia de Seguros em face de acórdão que determinou a remessa de parte dos contratos de seguro habitacional à Justiça Federal, mantendo a competência da Justiça Estadual para outros contratos, sob a alegação de que a Caixa Econômica Federal não manifestou interesse na lide em relação a diversos autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para o processamento e julgamento da ação ordinária de responsabilidade securitária deve ser reconhecida como da Justiça Estadual ou da Justiça Federal, em razão do interesse da Caixa Econômica Federal em alguns contratos envolvidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não considerou corretamente as manifestações da Caixa Econômica Federal, que expressou interesse na lide em relação a diversos autores. 4. A competência para o processamento e julgamento da ação deve ser da Justiça Federal, conforme o Tema 1.011 do STF, que trata de contratos de seguro vinculados à apólice pública. 5. A manutenção da competência da Justiça Estadual para alguns autores foi baseada em premissa fática equivocada, pois a CEF manifestou interesse em todos os contratos, exceto em dois casos específicos. 6. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir vícios que alteram o resultado do julgamento, permitindo a modificação da competência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos em parte, reformando o acórdão embargado e determinando a remessa da ação à Justiça Federal também em relação a todos os autores, exceto em relação a dois dos autores. Tese de julgamento:Nos processos que envolvem contratos de seguro vinculados à apólice pública e em que a Caixa Econômica Federal manifeste interesse, a competência para o processamento e julgamento é da Justiça Federal, devendo os autos ser remetidos a essa instância, exceto em relação a casos específicos onde não há interesse federal. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 64, § 1º, e 278; CR/1988, art. 109, I. Em suas razões recursais, sustentam, inicialmente, que são beneficiários da gratuidade da justiça e que a decisão embargada padece de omissão ao afastar a competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito. Alegam, em síntese, que já houve definição da competência no âmbito deste Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 609.427-9, no qual se reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal e se determinou o prosseguimento da demanda perante a Justiça Estadual, decisão esta que transitou em julgado em 06/11/2009.Prosseguem defendendo que a competência da Justiça Estadual foi definitivamente estabelecida, sendo inviável a rediscussão da matéria, sob pena de violação à coisa julgada e aos institutos da preclusão. Argumentam que, embora a competência constitua matéria de ordem pública, uma vez decidida, não comporta reanálise indefinida, sobretudo quando já houve pronunciamento judicial transitado em julgado, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a alegação de incompetência pode ser submetida à preclusão, especialmente quando já apreciada anteriormente. Destacam, ainda, que a decisão embargada desconsiderou tal circunstância, ao determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, em afronta à segurança jurídica e à estabilização das decisões judiciais.Aduzem, ademais, que a aplicação das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 827.996/PR não afasta a incidência da preclusão quando a matéria já tiver sido definitivamente decidida no caso concreto, não sendo possível reabrir discussão sobre competência anteriormente fixada. Citam entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não cabe deliberar novamente sobre competência quando já houver decisão anterior transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada.Ao final, requerem o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas e reconhecida a preclusão quanto à alegação de incompetência da Justiça Estadual, mantida a competência desta para o julgamento da lide, nos termos do decidido no Agravo de Instrumento nº 609.427-9.Foram ofertadas contrarrazões (mov. 10.1/ED), pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por ausência de vícios ou, no mérito, pela sua rejeição.
2. Preliminarmente, não é caso de acolhimento da tese de não conhecimento do recurso por falta de interesse recursal, suscitada pela parte embargada em sede de contrarrazões.Com efeito, os autores, não tiveram acatada a tese formulada em sede de agravo de instrumento, de sorte que se torna evidente o interesse em buscar a modificação da decisão. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação. Necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados”. (AgInt no RMS n. 40.368/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).No tocante ao mérito, porém, relembro que o objetivo dos embargos de declaração é o aperfeiçoamento do pronunciamento judicial, seja para esclarecê-lo, seja para complementá-lo, não constituindo, contudo, meio processual cabível para reforma do julgado, de modo que não é possível atribuir-lhe efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais.Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. (...). (ARE-AgR-ED 971.691, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 9.5.2018). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA ELEITORAL. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL (CÓDIGO ELEITORAL, ART. 275 C/C CPC, ART. 1.022). PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE NO CASO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Os embargos de declaração não se revestem, ordinariamente, de caráter infringente. Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material (Código Eleitoral, art. 275 c/c CPC, art. 1.022) vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. (ARE-AgR-ED 1.042.577, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 10.4.2018) No caso, embora os embargantes aleguem a existência de omissão no acórdão hostilizado, verifico que não há a pretensão de integrar a decisão impugnada, mas sim de forçar a reapreciação da matéria, a fim de adequar o posicionamento adotado ao mais favorável para si.Embora sustentem a impossibilidade de rediscussão da questão da competência em virtude da preclusão operada pelo julgamento do agravo de instrumento nº 609.427-9 (mov. 1.2/ED), razão não lhe assiste. A competência absoluta se trata de matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo e não se submetendo, em regra, a preclusão.Tal como consignado no agravo de instrumento n. 0016190-46.2025.8.16.0000, o “Superior Tribunal de Justiça tem adotado solução diversa: “De acordo com a jurisprudência do STJ, estando em curso a lide, inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta” (AgInt no AREsp n. 1.554.131/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.768.894/SP, Terceira Turma, DJe de 24/5/2021; AgInt no AREsp n. 1.528.029/PE, Terceira Turma, DJe de 17/11/2020; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.431.189/SP, Quarta Turma, DJe de 25/2/2022”.Ressalto, ainda, que de acordo com a Súmula nº 150, do STJ, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que haja participação da Caixa Econômica Federal, cabendo somente àquela jurisdição decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da referida empresa no processo. Assim, não há que se falar em preclusão acerca da questão da competência, eis que o processo se encontra em curso e submetido às teses fixadas no Tema 1.011 do STF. O entendimento ora firmado encontra respaldo em outros julgados já analisados no âmbito deste Colendo Tribunal de Justiça.A propósito:Direito processual civil e direito securitário. Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Agravo de instrumento. Preclusão não operada. Competência da Justiça Federal. Agravo de instrumento provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a competência da Justiça Estadual para o processamento de Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária, sob a alegação de preclusão da matéria.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para o processamento e julgamento da demanda relacionada a apólices do ramo público 66 deve ser declinada à Justiça Federal, considerando a preclusão e a repercussão geral do julgamento do RE 827.996/PR pelo Supremo Tribunal Federal.III. Razões de decidir3. A urgência da medida justifica a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, permitindo a interposição de agravo de instrumento.4. A falta de análise da questão da competência acarretaria esvaziamento do objeto da discussão, sendo imprescindível a análise imediata da matéria.5. A competência absoluta é matéria de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão.6. Ainda, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 827.996/PR (Tema 1.011), aplicando-se a todos os casos, cujas pretensões ainda não tenham transitado em julgado. Com o julgamento desse precedente judicial, que deu origem ao Tema 1.011 do STF, verifica-se que sua tese jurídica se aplica ao caso, já que as apólices pertencem ao ramo 66, cuja competência para processamento e julgamento das pretensões é da Justiça Federal.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento provido para declinar a competência à Justiça Federal para processamento e julgamento do feito.Tese de julgamento: A competência absoluta do juízo pode ser alegada a qualquer tempo e não está sujeita à preclusão, sendo possível a remessa dos autos à Justiça Federal quando houver interesse da Caixa Econômica Federal em ações que envolvam apólices do ramo público 66, ainda mais em razão de posterior advento do Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal, que se aplica ao caso já que as pretensões não haviam sido julgadas por sentença transitada em julgado._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, IX, e 1.036; CR/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 12.409/2011; Lei nº 13.000/2014.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1704520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; STJ, AgInt no REsp 1.970.315/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 26.02.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.431.189/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022; Súmula nº 211/STJ; Súmula nº 568/STJ.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0099619-42.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 23.02.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMESSA DE AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL EM AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA (SFH). RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto em Ação de Cobrança Securitária, em que a agravante sustenta que a Justiça federal é a competente para julgar o feito. A decisão recorrida determinou a manutenção dos autos na Justiça estadual, diante da preclusão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Competência para o processamento e julgamento de ação de cobrança securitária, envolvendo contrato de seguro vinculado à apólice pública.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada AFASTOU O PEDIDO DE remessa dos autos para a Justiça Federal devido à existência de preclusão DA matéria.4. ALEGADA PRECLUSÃO DA POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A COMPETÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE FATO NOVO QUE LEVOU A CEF A MUDAR SUA POSIÇÃO SOBRE O INTERESSE NA DEMANDA. VERIFICAÇÃO DE QUE A APÓLICE SECURITÁRIA É DE RAMO PÚBLICO (RAMO 66). COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE DEMANDA ONDE SE DISCUTE CONTRATO DE SEGURO VINCULADO À APÓLICE PÚBLICA QUE É DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1.011, DO STF.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A competência para o processamento e julgamento de ações que discutem contratos de seguro vinculados a apólices públicas, nas quais há participação de empresa pública federal, é da Justiça Federal, devendo os autos ser remetidos a essa jurisdição quando houver provocação nesse sentido pelas partes, NÃO HAVENDO PRECLUSÃO ANTE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS NOS ED DO RE nº 827.996/stf._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 109; CPC/2015, art. 64, § 4º; Lei nº 12.409/2011, art. 1º, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 827.996, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 13.07.2020; TJPR, AI 0078704-06.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Rogério Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 03.03.2024; Súmula nº 150/STJ.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0091189-38.2023.8.16.0000 - Assaí - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 17.03.2025)Destarte, não há omissão na decisão, evidenciando-se a pretensão dos embargantes de obter a rediscussão da matéria. Essa situação reflete apenas o inconformismo dos autores, não sendo admissível a correção de supostos erros de julgamento na estreita via dos embargos de declaração.3. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
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