SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003300-29.2026.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos Sergio Galliano Daros
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA PORTADOR DE DOENÇA DE ALZHEIMER E ATUALIZAÇÃO DOS VALORES RESTITUÍDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação em ação declaratória cumulada com pedido de repetição de indébito, na qual foi reconhecido o direito de servidora aposentada portadora de doença de Alzheimer à isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária desde a data do diagnóstico, com determinação de restituição dos valores descontados indevidamente, mantendo-se a sentença nos demais aspectos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à aplicação dos consectários legais relativos à correção monetária e juros de mora na condenação imposta ao Estado do Paraná.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração visam a rediscussão da matéria e não a correção de vícios no acórdão embargado.4. A insatisfação do embargante com o resultado do julgamento não justifica a oposição dos embargos de declaração.4. O acórdão embargado esclareceu adequadamente os critérios para correção monetária e juros de mora.5. A jurisprudência e a doutrina indicam que embargos declaratórios com efeito infringente são excepcionais e inadequados para reexame de matéria já decidida, especialmente quando há recurso próprio para tal finalidade.6. A decisão enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, não sendo necessário rebater todos os argumentos apresentados pelo embargante, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).IV. DISPOSITIVO7. Embargos de declaração rejeitados._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 129, IV, b; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei Estadual nº 20.122/2019; Lei Estadual nº 17.435/2012, art. 15, § 8º; CPC/2015, arts. 85, § 3º, e 496, I; CTN, art. 161, § 1º, art. 167, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.082.632/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18.03.2024; STJ, REsp 1.814.919/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Primeira Seção, j. 18.03.2024; STJ, REsp 1.116.620/BA, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Primeira Seção, j. 18.03.2024; TJPR, Apelação Cível 0072392-50.2015.8.16.0014, Rel. Des. Salvatore Antônio Astuti, 1ª Câmara Cível, j. 22.08.2022; TJPR, Apelação Cível 0002702-58.2021.8.16.0034, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, 6ª Câmara Cível, j. 15.08.2022; TJPR, Apelação Cível 0063189-88.2020.8.16.0014, Rel. Des. Lídia Matiko Maejima, 3ª Câmara Cível, j. 25.07.2022. Súmulas nº 598/STJ; nº 394/STJ; nº 162/STJ; nº 188/STJ; Súmula Vinculante nº 17/STF.