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Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA PORTADOR DE DOENÇA DE ALZHEIMER E ATUALIZAÇÃO DOS VALORES RESTITUÍDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação em ação declaratória cumulada com pedido de repetição de indébito, na qual foi reconhecido o direito de servidora aposentada portadora de doença de Alzheimer à isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária desde a data do diagnóstico, com determinação de restituição dos valores descontados indevidamente, mantendo-se a sentença nos demais aspectos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à aplicação dos consectários legais relativos à correção monetária e juros de mora na condenação imposta ao Estado do Paraná.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração visam a rediscussão da matéria e não a correção de vícios no acórdão embargado.4. A insatisfação do embargante com o resultado do julgamento não justifica a oposição dos embargos de declaração.4. O acórdão embargado esclareceu adequadamente os critérios para correção monetária e juros de mora.5. A jurisprudência e a doutrina indicam que embargos declaratórios com efeito infringente são excepcionais e inadequados para reexame de matéria já decidida, especialmente quando há recurso próprio para tal finalidade.6. A decisão enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, não sendo necessário rebater todos os argumentos apresentados pelo embargante, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).IV. DISPOSITIVO7. Embargos de declaração rejeitados._________Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 129, IV, b; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei Estadual nº 20.122/2019; Lei Estadual nº 17.435/2012, art. 15, § 8º; CPC/2015, arts. 85, § 3º, e 496, I; CTN, art. 161, § 1º, art. 167, p.u.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp 2.082.632/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18.03.2024; STJ, REsp 1.814.919/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Primeira Seção, j. 18.03.2024; STJ, REsp 1.116.620/BA, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Primeira Seção, j. 18.03.2024; TJPR, Apelação Cível 0072392-50.2015.8.16.0014, Rel. Des. Salvatore Antônio Astuti, 1ª Câmara Cível, j. 22.08.2022; TJPR, Apelação Cível 0002702-58.2021.8.16.0034, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, 6ª Câmara Cível, j. 15.08.2022; TJPR, Apelação Cível 0063189-88.2020.8.16.0014, Rel. Des. Lídia Matiko Maejima, 3ª Câmara Cível, j. 25.07.2022. Súmulas nº 598/STJ; nº 394/STJ; nº 162/STJ; nº 188/STJ; Súmula Vinculante nº 17/STF.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003300-29.2026.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 13.07.2026)
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Acórdão
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Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná em face do acórdão proferido nos autos da apelação cível e remessa necessária nº 0006257-47.2019.8.16.0004 (mov. 40.1-TJ), por meio do qual os integrantes desta Câmara, por unanimidade de votos, deram parcial provimento ao recurso interposto pelo Estado do Paraná, apenas para ressaltar possibilidade de abatimento de eventuais valores já restituídos a autora por ocasião das declarações de ajuste anual do imposto de renda, com a ressalva, em sede de remessa necessária, que eles não poderão incidir no período de graça constitucional (Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal do Federal), bem como manter a r. sentença em seus demais aspectos. O acórdão restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA, CONHECIDA DE OFÍCIO. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA PORTADOR DE ALIENAÇÃO MENTAL (DOENÇA DE ALZHEIMER). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de isenção de descontos previdenciários e de imposto de renda, para reconhecer o direito da autora, aposentada e portadora de alienação mental (doença de Alzheimer), à isenção desde a data do diagnóstico, além de determinar a restituição dos valores descontados indevidamente, com a condenação do Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a servidora aposentada tem direito à isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre seus proventos, em razão de ser portadora de doença de Alzheimer, e qual deve ser o termo inicial para a restituição dos valores descontados indevidamente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A autora comprovou ser portadora de alienação mental (doença de Alzheimer), o que garante o direito à isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária, conforme o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988.4. O termo inicial da isenção foi corretamente fixado na data do diagnóstico da doença (junho de 2014), respeitando a prescrição quinquenal.5. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção, desde que a doença grave seja suficientemente demonstrada por outros meios de prova.6. O Estado do Paraná deve ressarcir os valores descontados indevidamente, mas é permitido o abatimento de eventuais valores já restituídos à autora para evitar enriquecimento sem causa.IV. DISPOSITIVO7. Recurso de apelação parcialmente provido para reconhecer a possibilidade de abatimento de valores eventualmente já restituídos à autora nas declarações de ajuste anual do Imposto de Renda, ressalvando-se, em sede de remessa necessária, que tais valores não poderão incidir no período de graça constitucional (Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal), mantendo-se a sentença nos demais termos._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 129, IV, alínea "b"; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei Estadual nº 20.122/2019; Lei Estadual nº 17.435/2012, art. 15, § 8º; CPC/2015, arts. 85, § 3º, e 496, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.082.632/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18.03.2024; STJ, REsp 1.814.919/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Primeira Seção, j. 18.03.2024; STJ, REsp 1.116.620/BA, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Primeira Seção, j. 18.03.2024; STJ, Súmula nº 598; STJ, Súmula nº 394. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0006257-47.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcos S. Galliano Daros - J. 13.04.2026) Inconformado, o Estado do Paraná sustenta, em síntese, que há vício de omissão no acórdão embargado, com relação aos consectários legais. Argumenta que a “correção monetária deve ser realizada pelo Fator de Conversão e Atualização Monetária – FCA, acrescido da Taxa SELIC, a qual deve incidir até o trânsito em julgado da decisão e, após, incidir uma única vez a Taxa SELIC”. Nestes termos, requer o provimento do recurso, a fim de que seja sanado o suposto vício indicado (mov. 1.1 – ED). É o relatório.
Voto. Vê-se da petição dos presentes embargos de declaração – conforme sintetizado acima – que a irresignação do embargante tem como objetivo a rediscussão da matéria exposta no acórdão embargado, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Paraná e, em sede de remessa necessária, readequou a sentença, e não apenas sanar eventuais imperfeições que justificassem a sua integração. Conforme se extrai da decisão embargada, o Colegiado, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Estado do Paraná, apenas para ressaltar possibilidade de abatimento de eventuais valores já restituídos a autora por ocasião das declarações de ajuste anual do imposto de renda, com a ressalva, em sede de remessa necessária, que eles não poderão incidir no período de graça constitucional (Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal do Federal), bem como manter a r. sentença em seus demais aspectos. A propósito, note-se o que restou consignado no acordão embargado, na parte que aqui interessa (mov. 40.1-TJ): (...) Quanto aos consectários legais referentes à condenação imposta ao Estado do Paraná, infere-se que o Juízo de origem consignou que os valores devem ser acrescidos de correção monetária desde a data do pagamento indevido (Súmula 162, STJ) e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem incidir a partir do trânsito em julgado da presente sentença (Súmula 188 do STJ e parágrafo único do art. 167 do CTN), correspondendo às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados no importe de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Ainda, se após a data promulgação da Emenda Constitucional 113 /2021, passará a incidir sobre ambos o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Cumpre, em sede de remessa necessária, registrar que, até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09 de dezembro de 2021), deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, ressalvada apenas a aplicação do período de graça constitucional, nos termos da Súmula Vinculante nº 17. A propósito da aplicabilidade imediata do novo critério de atualização das condenações da Fazenda Pública, este Tribunal já decidiu: ACÓRDÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO A FATO NOVO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113, DE DEZEMBRO DE 2021, QUE ESTABELECE O NOVO REGIME DE PAGAMENTOS DE PRECATÓRIOS. ART. 3º. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. APLICABILIDADE IMEDIATA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES [...] - TJPR - 1ª Câmara Cível - 0072392-50.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Salvatore Antônio Astuti – julgado em 22/08/2022 - destaques acrescidos). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTABELECIMENTO DA PENSÃO MENSAL A “PORTADOR DE HANSENÍASE”. (1) CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.495.146/MG (TEMA N. 905), MAIS PRECISAMENTE À SUBEMENTA N. 3.2 – ALEGADA, NO PONTO, OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – MERO INCONFORMISMO CONFIGURADO. (2) PRETENDIDA INCIDÊNCIA, A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021 (ART. 3º), APENAS DA TAXA SELIC – POSSIBILIDADE – ATO NORMATIVO CONSTITUCIONAL NÃO OBSERVADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO – APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA – VÍCIO SANADO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO, NESSE PARTICULAR, DE EFEITO INFRINGENTE (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002702-58.2021.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA – julgado em 15/08/2022 - destaques acrescidos). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUTORA ACOMETIDA POR NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA (CID 10 C50.9). PROCEDÊNCIA DO FEITO NA ORIGEM. 1. [...] 4. PLEITO DE AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. NÃO ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO DECORRENTE DO ART. 3.º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113/21, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0063189-88.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Lídia Matiko Maejima – julgado em 25/07/2022 - destaques acrescidos). Registre-se, por fim, que não se desconhece que estão em trâmite junto ao Supremo Tribunal Federal, sob relatoria da excelentíssima Ministra Rosa Weber, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7.047 e nº 7.064, nas quais, dentre outros, é objeto de questionamento o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Contudo, até o momento, não houve o deferimento de qualquer medida que pudesse afastar a imediata aplicabilidade da regra impugnada. Quanto aos demais aspectos, verifica-se que o processo teve seu trâmite regular e que a sentença abordou todas as matérias postas nos autos, decidindo de forma fundamentada. No mais, deve ser confirmada em sede de remessa necessária. Ao contrário do que pretende fazer crer o embargante, estão absolutamente claros no acórdão embargado, mercê de sua fundamentação, os motivos pelos quais este Colegiado, em sede de remessa necessária, readequou a sentença no que tange aos índices aplicáveis aos consectários legais, para registrar que, até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09 de dezembro de 2021), deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, ressalvada apenas a aplicação do período de graça constitucional, nos termos da Súmula Vinculante nº 17. O que, aliás, está em consonância com o recente entendimento desta Corte, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA –TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO – ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA – AUTOR PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE (CARDIOPATIA ISQUÊMICA CRÔNICA (CID I25) , DOENÇA ATEROSCLERÓTICA DO CORAÇÃO (CID I25.1), ATEROSCLEROSE (CID I70) E ANGINA PECTORIS (CID I20), COM IMPLANTAÇÃO DE STENT) – BENEFÍCIO PREVISTO NO ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/1988 E NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ – PATOLOGIA COMPROVADA POR ATESTADOS E RELATÓRIO MÉDICO PARTICULAR – LIBERDADE DO MAGISTRADO PARA APRECIAÇÃO DAS PROVAS – PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO OFICIAL – SÚMULA 598 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – TERMO INICIAL PARA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES – DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE –EVENTUAIS VALORES RESTITUÍDOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA POR OCASIÃO DO AJUSTE ANUAL QUE DEVERÃO SER DESCONTADOS DO MONTANTE DA CONDENAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO AUTOR – PRECEDENTE DESTA CÂMARA – ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS – OBSERVÂNCIA DOS MESMOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA FAZENDA PÚBLICA NA APURAÇÃO DE SEUS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003303-17.2021.8.16.0179 – Curitiba - Rel.: Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros - J. 26.03.2024 – grifos acrescidos – grifos acrescidos). Note-se, portanto, que o recorrente está a pretender, com este recurso, como já dito, a rediscussão da matéria e não apenas sanar eventuais imperfeições existentes no acórdão. Cumpre salientar, a propósito, que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e na hipótese de não existir no sistema legal recurso adequado para a correção do erro cometido, o que não é o caso dos autos. O que pode estar a ocorrer, quando muito, é a insatisfação da parte embargante em relação ao julgado. Porém, isso não tem o condão de modificá-lo. Registre-se que se a decisão proferida pela Câmara não foi favorável ao embargante, este recurso não se constitui em meio apropriado para rever a matéria. Além disso, conforme orienta a jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça[1], “(...) não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução”. Assim, pela ausência, no caso dos autos, de vícios a serem declarados, voto pela rejeição dos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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