SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003074-05.2026.8.16.0075
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ruy a. henriques
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e direito processual civil. Embargos de declaração cível. APELAÇÃO CÍVEL. Reembolso de despesas médicas em plano de saúde e limites contratuais. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença parcialmente procedente em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual o autor requereu o reembolso integral de despesas médicas realizadas em hospital fora da rede credenciada do plano de saúde, alegando urgência e insuficiência da rede, e indenização por danos morais; a sentença limitou o reembolso aos valores da tabela da operadora e negou a indenização, decisão esta que foi objeto de recurso de apelação não conhecido em parte pela ausência de dialeticidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o plano de saúde deve reembolsar integralmente as despesas médicas realizadas fora da rede credenciada, diante da ausência de urgência, emergência ou indisponibilidade da rede credenciada, e se houve vícios no acórdão quanto ao reconhecimento do dever de reembolso limitado aos valores da tabela do plano, à admissibilidade do recurso de apelação e ao prequestionamento.III. Razões de decidir3. Não há contradição no acórdão, que afastou o reembolso integral por ausência de urgência, emergência ou indisponibilidade da rede credenciada, mas manteve o reembolso limitado aos valores da tabela do plano.4. Não houve decisão surpresa, pois a ausência de dialeticidade recursal foi suscitada nas contrarrazões, garantindo o contraditório e a observância dos arts. 9º e 10 do CPC.5. O vício apontado é material (falta de impugnação específica), não passível de saneamento posterior conforme art. 932, parágrafo único, do CPC.6. A apelação não demonstrou interesse recursal, pois não houve sucumbência relevante, tornando o recurso sem utilidade prática.7. Os embargos de declaração não servem para rediscutir matéria já decidida, mas apenas para corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorreu.8. O prequestionamento está atendido pela simples oposição dos embargos de declaração, mesmo que rejeitados.IV. Dispositivo e tese9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Nos casos de reembolso de despesas médicas por plano de saúde, quando não comprovada urgência, emergência ou indisponibilidade da rede credenciada, o reembolso deve ser limitado aos valores da tabela da operadora, não sendo devido o reembolso integral das despesas realizadas em hospital não credenciado, e a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença no recurso de apelação implica a ausência de interesse recursal e a inadmissibilidade do recurso._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXII; Lei nº 9.656/1998, art. 12, VI; CPC/2015, arts. 370, 292 e 932, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.015.809/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26.06.2023; STJ, AgInt no AREsp 1400256/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.05.2021; TJPR, Apelação Cível, 0001748-26.2023.8.16.0039, Rel. Subst. Alexandre Kozechen, j. 10.02.2025; TJPR, Apelação Cível, 0033134-57.2024.8.16.0001, Rel. Subst. Alexandre Kozechen, j. 15.03.2025; STJ, AgInt no AREsp 1669039/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1676418/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08.06.2020; Súmula nº 608/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI não precisa pagar o reembolso total das despesas médicas do autor, porque ele escolheu fazer o tratamento em um hospital fora da rede credenciada sem comprovar que havia urgência ou que a rede credenciada não tinha atendimento disponível. Por isso, a CASSI só deve pagar o valor conforme a tabela do plano de saúde, e não o valor total gasto pelo autor. Além disso, o tribunal entendeu que o recurso da CASSI não poderia ser analisado porque não apresentou argumentos claros para mudar a decisão anterior. Por fim, os embargos de declaração apresentados pela CASSI foram rejeitados, pois não mostraram erros na decisão.