Ementa
Ementa: Direito civil e direito processual civil. Embargos de declaração cível. APELAÇÃO CÍVEL. Reembolso de despesas médicas em plano de saúde e limites contratuais. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença parcialmente procedente em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual o autor requereu o reembolso integral de despesas médicas realizadas em hospital fora da rede credenciada do plano de saúde, alegando urgência e insuficiência da rede, e indenização por danos morais; a sentença limitou o reembolso aos valores da tabela da operadora e negou a indenização, decisão esta que foi objeto de recurso de apelação não conhecido em parte pela ausência de dialeticidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o plano de saúde deve reembolsar integralmente as despesas médicas realizadas fora da rede credenciada, diante da ausência de urgência, emergência ou indisponibilidade da rede credenciada, e se houve vícios no acórdão quanto ao reconhecimento do dever de reembolso limitado aos valores da tabela do plano, à admissibilidade do recurso de apelação e ao prequestionamento.III. Razões de decidir3. Não há contradição no acórdão, que afastou o reembolso integral por ausência de urgência, emergência ou indisponibilidade da rede credenciada, mas manteve o reembolso limitado aos valores da tabela do plano.4. Não houve decisão surpresa, pois a ausência de dialeticidade recursal foi suscitada nas contrarrazões, garantindo o contraditório e a observância dos arts. 9º e 10 do CPC.5. O vício apontado é material (falta de impugnação específica), não passível de saneamento posterior conforme art. 932, parágrafo único, do CPC.6. A apelação não demonstrou interesse recursal, pois não houve sucumbência relevante, tornando o recurso sem utilidade prática.7. Os embargos de declaração não servem para rediscutir matéria já decidida, mas apenas para corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorreu.8. O prequestionamento está atendido pela simples oposição dos embargos de declaração, mesmo que rejeitados.IV. Dispositivo e tese9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Nos casos de reembolso de despesas médicas por plano de saúde, quando não comprovada urgência, emergência ou indisponibilidade da rede credenciada, o reembolso deve ser limitado aos valores da tabela da operadora, não sendo devido o reembolso integral das despesas realizadas em hospital não credenciado, e a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença no recurso de apelação implica a ausência de interesse recursal e a inadmissibilidade do recurso._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, XXXII; Lei nº 9.656/1998, art. 12, VI; CPC/2015, arts. 370, 292 e 932, p.u.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.015.809/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26.06.2023; STJ, AgInt no AREsp 1400256/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.05.2021; TJPR, Apelação Cível, 0001748-26.2023.8.16.0039, Rel. Subst. Alexandre Kozechen, j. 10.02.2025; TJPR, Apelação Cível, 0033134-57.2024.8.16.0001, Rel. Subst. Alexandre Kozechen, j. 15.03.2025; STJ, AgInt no AREsp 1669039/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1676418/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08.06.2020; Súmula nº 608/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI não precisa pagar o reembolso total das despesas médicas do autor, porque ele escolheu fazer o tratamento em um hospital fora da rede credenciada sem comprovar que havia urgência ou que a rede credenciada não tinha atendimento disponível. Por isso, a CASSI só deve pagar o valor conforme a tabela do plano de saúde, e não o valor total gasto pelo autor. Além disso, o tribunal entendeu que o recurso da CASSI não poderia ser analisado porque não apresentou argumentos claros para mudar a decisão anterior. Por fim, os embargos de declaração apresentados pela CASSI foram rejeitados, pois não mostraram erros na decisão.
(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003074-05.2026.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 10.08.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos contra o r. acórdão prolatado pelo Colegiado desta 10ª Câmara Cível (mov. 23.1 – autos de apelação) que restou assim ementado: Ementa: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Reembolso de despesas médicas e indenização por danos morais em plano de saúde. Recurso de apelação cível interposto pela ré não conhecido e recurso de apelação cível interposto pelo autor conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, na qual o autor buscava o reembolso integral de despesas médicas no valor de R$ 753.135,58, decorrentes de tratamento em hospital não credenciado, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sob a alegação de urgência e insuficiência da rede credenciada. A sentença determinou o reembolso limitado ao montante previsto na tabela de preços da operadora, com a condenação das partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o plano de saúde deve reembolsar integralmente as despesas médicas do autor, que realizou tratamento fora da rede credenciada.III. Razões de decidir3. O recurso de apelação da ré não foi conhecido devido à ausência de interesse recursal e violação ao princípio da dialeticidade.4. O autor não comprovou a urgência ou emergência que justificasse o tratamento fora da rede credenciada, optando voluntariamente pelo Hospital Sírio-Libanês.5. A negativa de reembolso integral foi considerada válida, pois o contrato limita o reembolso aos valores da tabela da operadora para a rede credenciada.6. Não houve comprovação de dano moral. Autor que realizou o tratamento as suas próprias expensas, não necessitando de ajuizamento da demanda para tanto, sendo que esta destinou-se unicamente ao ressarcimento dos valores dispendidos, de forma que a lesão moral não se verifica.IV. Dispositivo e tese7. Recurso de apelação cível interposto pela ré não conhecido, e recurso de apelação cível interposto pelo autor conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Nos casos de urgência ou emergência em que o beneficiário de plano de saúde opta por tratamento fora da rede credenciada, o reembolso das despesas médicas deve ser limitado aos valores praticados pela tabela do plano, não sendo devido o reembolso integral se não houver comprovação de que a rede credenciada não oferecia atendimento adequado._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXII; Lei nº 9.656/1998, art. 12, VI; CPC/2015, arts. 370 e 292.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.015.809/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26.06.2023; STJ, AgInt no AREsp 1400256/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.05.2021; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL, 0001748-26.2023.8.16.0039, Rel. Substituto Alexandre Kozechen, j. 10.02.2025; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL, 0033134-57.2024.8.16.0001, Rel. Substituto Alexandre Kozechen, j. 15.03.2025; Súmula nº 608/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI não precisa pagar o reembolso total das despesas médicas do autor, que foi tratado em um hospital fora da rede credenciada. O autor alegou que precisava do tratamento urgente, mas o tribunal entendeu que ele teve atendimento inicial em um hospital local e decidiu ir para outro hospital por conta própria. Assim, a CASSI só deve reembolsar os valores de acordo com a tabela do plano de saúde, e não o valor total que o autor gastou. Além disso, o pedido de indenização por danos morais foi negado, pois não houve comprovação de que a negativa de reembolso causou sofrimento emocional ao autor. Portanto, a decisão da juíza foi mantida. Após ser intimada da decisão supramencionada, a ora recorrente opôs embargos de declaração alegando, em síntese, a existência de vícios no acórdão, aduzindo que: a) contradição no acórdão quanto ao dever de reembolso, ao argumento de que o próprio julgado reconheceu a inexistência de urgência ou emergência e a ausência de prova de indisponibilidade da rede credenciada, bem como que o tratamento em hospital não credenciado decorreu de escolha voluntária do beneficiário, circunstâncias que afastariam a incidência do artigo 12, VI, da Lei n.º 9.656/98 e, consequentemente, qualquer obrigação de reembolso; b) nulidade por decisão surpresa, aduzindo que o recurso de apelação foi considerado inadmissível por suposta ausência de dialeticidade sem que lhe fosse oportunizada prévia manifestação acerca da irregularidade apontada, em afronta aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil; c) violação ao artigo 932, parágrafo único, do CPC, alegando que deveria ter sido intimada para sanar eventual vício formal antes do não conhecimento da apelação, em observância aos princípios do contraditório, da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito; d) omissão quanto à aplicação do artigo 12, VI, da Lei n.º 9.656/98, sustentando que o acórdão não enfrentou adequadamente a tese defensiva de inexistência de qualquer direito ao reembolso, diante da ausência de urgência, emergência, negativa de cobertura ou indisponibilidade da rede credenciada; e) existência de dialeticidade recursal, argumentando que a apelação enfrentou especificamente os fundamentos da sentença ao impugnar a condenação ao reembolso, a interpretação conferida à legislação de regência, a alegada insuficiência da rede credenciada e o reconhecimento da excepcionalidade do caso; f) existência de interesse recursal, afirmando que, embora a sentença tenha acolhido parcialmente algumas teses defensivas, subsistiu sucumbência quanto ao ponto central da demanda, consistente na condenação ao reembolso das despesas médicas, o que justificaria a interposição da apelação e; g) prequestionamento, requerendo manifestação expressa acerca dos dispositivos legais e constitucionais indicados nas razões recursais, para fins de acesso às instâncias superiores.Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar as omissões, contradições e nulidades apontadas, reconhecer a existência de dialeticidade e interesse recursal, declarar a nulidade do acórdão por violação ao contraditório e à vedação à decisão surpresa e, consequentemente, determinar o conhecimento e provimento da apelação, afastando-se a condenação ao reembolso. Subsidiariamente, pleiteia o enfrentamento expresso das matérias suscitadas para fins de prequestionamento (mov. 1.1).O embargado apresentou contrarrazões ao mov. 10.1, pugnando pelo conhecimento e rejeição dos aclaratórios, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de decisão surpresa, aduzindo que a preliminar de ausência de dialeticidade foi expressamente suscitada nas contrarrazões de apelação, de modo que a matéria foi submetida ao contraditório prévio e não constitui fundamento inesperado; b) inaplicabilidade do artigo 932, parágrafo único, do CPC, sustentando que a ausência de dialeticidade configura vício substancial e insanável, não passível de correção mediante concessão de prazo para saneamento, sob pena de afronta à preclusão consumativa e à isonomia processual; c) ausência de contradição no acórdão, afirmando que o entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente com o julgamento dos EREsp n.º 1.459.849/AL, segundo o qual é admissível o reembolso limitado aos valores da tabela da operadora, ainda que inexistentes urgência, emergência ou indisponibilidade da rede credenciada; d) vedação ao enriquecimento sem causa, ressaltando que a cobertura da enfermidade era contratualmente devida e que a exclusão integral de qualquer reembolso implicaria vantagem patrimonial indevida à operadora de saúde e; e) ausência de quaisquer vícios integrativos, concluindo que o acórdão enfrentou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.Ao final, requer o não conhecimento dos embargos de declaração ou, subsidiariamente, seu desprovimento, com a manutenção integral do acórdão embargado. Pleiteia, ainda, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão do alegado caráter protelatório dos aclaratórios.Vieram-me os autos conclusos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.A embargante sustenta a existência de vícios no acórdão, aduzindo que: a) contradição no acórdão quanto ao dever de reembolso, ao argumento de que o próprio julgado reconheceu a inexistência de urgência ou emergência e a ausência de prova de indisponibilidade da rede credenciada, bem como que o tratamento em hospital não credenciado decorreu de escolha voluntária do beneficiário, circunstâncias que afastariam a incidência do artigo 12, VI, da Lei n.º 9.656/98 e, consequentemente, qualquer obrigação de reembolso; b) nulidade por decisão surpresa, aduzindo que o recurso de apelação foi considerado inadmissível por suposta ausência de dialeticidade sem que lhe fosse oportunizada prévia manifestação acerca da irregularidade apontada, em afronta aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil; c) violação ao artigo 932, parágrafo único, do CPC, alegando que deveria ter sido intimada para sanar eventual vício formal antes do não conhecimento da apelação, em observância aos princípios do contraditório, da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito; d) omissão quanto à aplicação do artigo 12, VI, da Lei n.º 9.656/98, sustentando que o acórdão não enfrentou adequadamente a tese defensiva de inexistência de qualquer direito ao reembolso, diante da ausência de urgência, emergência, negativa de cobertura ou indisponibilidade da rede credenciada; e) existência de dialeticidade recursal, argumentando que a apelação enfrentou especificamente os fundamentos da sentença ao impugnar a condenação ao reembolso, a interpretação conferida à legislação de regência, a alegada insuficiência da rede credenciada e o reconhecimento da excepcionalidade do caso; f) existência de interesse recursal, afirmando que, embora a sentença tenha acolhido parcialmente algumas teses defensivas, subsistiu sucumbência quanto ao ponto central da demanda, consistente na condenação ao reembolso das despesas médicas, o que justificaria a interposição da apelação e; g) prequestionamento, requerendo manifestação expressa acerca dos dispositivos legais e constitucionais indicados nas razões recursais, para fins de acesso às instâncias superiores.Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar as omissões, contradições e nulidades apontadas, reconhecer a existência de dialeticidade e interesse recursal, declarar a nulidade do acórdão por violação ao contraditório e à vedação à decisão surpresa e, consequentemente, determinar o conhecimento e provimento da apelação, afastando-se a condenação ao reembolso. Subsidiariamente, pleiteia o enfrentamento expresso das matérias suscitadas para fins de prequestionamento Sem razão, contudo.Data vênia ao esboçado pela embargante, necessário pontuar que o Colegiado expressamente elucidou os motivos que levaram à manutenção da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na petição inicial de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, para o efeito de condenar a ré na obrigação de reembolsar o autor dos valores essenciais despendidos em seu tratamento particular, todavia, limitado ao montante previsto na tabela de preços da operadora para a rede credenciada, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.No tocante à alegação de que o acórdão seria contraditório ao reconhecer o dever de reembolso, ao passo que constatou a inexistência de urgência ou emergência e a ausência de prova de indisponibilidade da rede credenciada, bem como que o tratamento em hospital não credenciado decorreu de escolha voluntária do beneficiário, observa-se que o acórdão não reconheceu a inexistência de qualquer dever de reembolso, mas apenas afastou o reembolso integral pretendido pelo autor, mantendo a condenação nos exatos limites fixados pela sentença. Não há incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados e a conclusão alcançada.Com efeito, o voto consignou expressamente que: (i) não houve comprovação de situação de urgência ou emergência que inviabilizasse a utilização da rede credenciada; (ii) não restou demonstrada a insuficiência ou indisponibilidade dos prestadores vinculados à operadora; e (iii) a transferência para o Hospital Sírio-Libanês decorreu de escolha voluntária do beneficiário. A partir dessas premissas, concluiu-se apenas pela inexistência dos pressupostos necessários ao reembolso integral das despesas realizadas em estabelecimento não credenciado.Como visto, o acórdão registrou que a enfermidade apresentada pelo autor possuía cobertura contratual e que a sentença determinara o reembolso limitado aos valores praticados pela própria operadora em sua rede credenciada.Neste ponto, o acórdão expressamente citou o AgInt nos EDcl no REsp 2.015.809/SP, segundo o qual o reembolso de despesas realizadas fora da rede credenciada pode ser admitido, em hipóteses excepcionais, limitado aos valores praticados pelo plano de saúde.Nesse contexto, inexiste a apontada contradição, sendo certo que a embargante pretende extrair dos fundamentos adotados consequência jurídica diversa daquela efetivamente submetida à apreciação do Tribunal.Em seguida, em relação à nulidade por decisão surpresa e de violação aos arts. 9º e 10 do CPC, melhor sorte não assiste à embargante.Não procede a alegação de que o acórdão teria incorrido em decisão surpresa ao reconhecer a ausência de dialeticidade recursal. Conforme expressamente consignado no voto, a preliminar foi suscitada pelo autor em contrarrazões, oportunidade em que sustentou que a apelação da CASSI limitou-se à reprodução dos argumentos expendidos na contestação, sem impugnação específica dos fundamentos da sentença. Assim, a matéria foi regularmente submetida ao contraditório, inexistindo afronta aos arts. 9º e 10 do CPC.Além disso, a jurisprudência consolidada admite o reconhecimento de ofício dos pressupostos de admissibilidade recursal, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível pelo Tribunal independentemente de provocação das partes.Também não prospera a tese de que deveria ter sido oportunizada a regularização da apelação.O art. 932, parágrafo único, do CPC destina-se ao saneamento de vícios formais, sanáveis, relativos à regularidade externa do recurso. No caso, o vício identificado pelo acórdão não foi formal, mas material, consistente na ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal.A deficiência da fundamentação recursal não constitui irregularidade passível de correção posterior, sob pena de indevida reabertura do prazo recursal e violação aos princípios da preclusão consumativa, da estabilização da demanda e da isonomia processual.Por tais razões, não há que se falar em qualquer nulidade.Ato contínuo, a embargante sustenta a existência de contradição, na medida em que o próprio acórdão teria reconhecido que sua apelação enfrentou os fundamentos da sentença.Todavia, não se verifica qualquer contradição interna no julgado.O voto foi expresso ao afirmar que a apelação reproduziu, substancialmente, os argumentos anteriormente deduzidos na contestação, sem desenvolver impugnação específica aos fundamentos efetivamente utilizados pela magistrada sentenciante para rejeitar as preliminares e acolher parcialmente o pedido de reembolso. O acórdão destacou, exemplificativamente, que a recorrente não apresentou valor alternativo para a causa, tampouco demonstrou concretamente por que a petição inicial seria inepta ou quais requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC teriam sido descumpridos.A mera repetição das teses defensivas anteriormente deduzidas não atende ao disposto no art. 1.010, II e III, do CPC, que exige exposição específica das razões de fato e de direito pelas quais se pretende a reforma da decisão.Logo, o acórdão apresentou fundamentação clara e suficiente para concluir pela violação ao princípio da dialeticidade.Por fim, também não se verifica vício na conclusão relativa à ausência de interesse recursal.O voto registrou que determinadas matérias devolvidas pela CASSI já haviam sido integralmente acolhidas pela sentença, notadamente: a) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; b) a limitação do reembolso aos valores da tabela da operadora e; c) a rejeição do pedido de reembolso integral.Nessa extensão, o recurso carecia de utilidade prática, por inexistir sucumbência.Ainda que a embargante sustente possuir interesse em afastar qualquer condenação ao reembolso, o acórdão não deixou de apreciar a questão; ao contrário, expressamente fundamentou as razões pelas quais reconheceu a ausência de interesse em relação a parte dos capítulos recursais.Assim sendo, não há que se falar em vício na fundamentação.Depreende-se, pois, que a mera ausência de aplicação do entendimento defendido pela embargante não caracteriza qualquer vício, mormente porque a decisão atacada restou devidamente fundamentada, além de solucionar a essência da lide de forma cristalina.Neste ponto, oportuno salientar que o “órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ. EDcl no AgInt no REsp 1802742/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021). Feitas tais considerações, torna-se evidente que visa a parte embargante, na presente seara, a rediscussão de matéria já analisada por este órgão julgador, questionando o entendimento exposto, tratando-se, portanto, de mera irresignação com o conteúdo da decisão combatida - sendo os Embargos de Declaração o meio inadequado para tal.Veja-se, a propósito, a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1669039/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, conclui-se que o presente recurso tem âmbito de cognição restrito, expressamente delimitado na lei processual, porquanto cabível somente quando o acórdão for obscuro, contraditório, omisso, ou contar com erro material, não se constituindo em meio de revisão de matéria já decidida, como sugere a parte embargante.Por derradeiro, vale a pena pontuar que o Novo Código de Processo Civil consagrou o entendimento de que, a mera interposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria.Vejamos o teor do art. 1.025, do codex: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Aliás, assim já decidiu a Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. ASTREINTES. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015 pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial violação ao art. 1022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Referido procedimento não foi adotado pelo recorrente, já que não arguiu a existência de violação do artigo 1.022 do CPC/2015. [...] (AgInt no AREsp 1676418/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 10/06/2020) Destarte, uma vez que os argumentos trazidos à baila pela parte embargante foram rejeitados pelo órgão julgador, não há a necessidade de mencionar expressamente os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento.Por fim, não assiste razão à parte embargada ao pretender a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC, uma vez que a parte embargante indica os vícios que entende presentes na decisão, de forma que não se verifica que o recurso tenha sido interposto com o intuito manifestamente protelatório.Assim, em face do exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso de embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-lo.
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