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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos por VIP CLUB DO BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA LTDA, SVC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA e MAGICEL CORRETORA DE SEGUROS SS LTDA em face do acórdão proferido pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 35.1), nos autos do Agravo de Instrumento nº 0107303-81.2025.8.16.0000, que, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
O referido acórdão teve origem em agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora (mov. 81.1 da origem), proferida nos autos de ação de indenização por danos materiais nº 0036073-44.2023.8.16.0001, em trâmite perante a 17ª Vara Cível de Curitiba, a qual, dentre outros pontos, reconheceu a legitimidade ativa da autora BERTOLETTI CORRETORA DE SEGUROS LTDA com fundamento em sub-rogação convencional e determinou a exclusão da litisconsorte ATHROL AGÊNCIA E TRANSPORTES HORIZONTINA LTDA do polo da demanda.
No julgamento do agravo, o acórdão embargado consignou, em síntese: (i) a inadmissibilidade do recurso quanto ao indeferimento de provas, por ausência de previsão no art. 1.015 do CPC e inexistência de urgência (Tema 988/STJ); (ii) o cabimento do agravo quanto à exclusão da litisconsorte; (iii) a ocorrência de preclusão lógica, em razão de manifestação anterior das agravantes no sentido de que a litisconsorte não possuía interesse jurídico na demanda (mov. 53.1 da origem); e (iv) que a análise da natureza jurídica da sub-rogação, bem como a alegação de ilegitimidade ativa, deveria ser realizada no mérito da ação, conforme a teoria da asserção.
Irresignadas, as embargantes opõem os presentes embargos de declaração, alegando a existência de vícios nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Sustentam, em primeiro lugar, a ocorrência de omissão no acórdão quanto ao enfrentamento de argumento central relativo à validade da sub-rogação convencional, especificamente no tocante ao requisito da manifestação expressa do credor previsto no art. 347, I, do Código Civil. Aduzem que o acórdão, ao afirmar que a análise da sub-rogação deve ocorrer no mérito, deixou de examinar a tese de que a ausência de impugnação do credor não se confunde com transferência expressa de direitos.
Argumentam que a decisão de primeiro grau reconheceu a sub-rogação convencional com fundamento exclusivo na inércia da litisconsorte ATHROL (mov. 81.1 da origem), e que tal circunstância não atende à exigência legal de manifestação expressa, de modo que a questão teria natureza processual e impactaria a própria legitimidade ativa da autora, podendo ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Defendem, ainda, que a omissão impede o prequestionamento da matéria para fins de eventual interposição de recurso especial, por se tratar de questão de direito federal atinente à interpretação do art. 347, I, do Código Civil.
Em segundo lugar, apontam a existência de contradição interna no julgado quanto ao reconhecimento da preclusão lógica. Alegam que o acórdão equiparou indevidamente duas posições processuais distintas: (i) a afirmação de que a ATHROL não possui responsabilidade material na demanda; e (ii) a tese de que sua participação seria necessária no polo ativo por ser titular dos direitos discutidos.
Sustentam que tais posições não são incompatíveis, pois dizem respeito a aspectos diversos da relação jurídica — responsabilidade passiva e titularidade ativa —, de modo que não se configuraria comportamento contraditório apto a ensejar preclusão lógica.
Requerem, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para: (a) sanar a omissão apontada, com manifestação expressa acerca da necessidade de anuência expressa do credor para caracterização da sub-rogação convencional; e (b) corrigir a contradição relativa à aplicação da preclusão lógica, com esclarecimento sobre a distinção entre as posições ativa e passiva da litisconsorte excluída.
É o relatório.
II – VOTO Estão presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e intrínsecos (cabimento; legitimação para recorrer e interesse em recorrer) de admissibilidade do recurso. Admitido o recurso, no mérito primeiramente cabe observar o que dispõe o art. 1.022 do CPC: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Em complemento, seu parágrafo único institui que é omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. No caso em apreço, contudo, não se verifica omissão, obscuridade ou contradição a ser declarada. As embargantes sustentam a existência de (i) omissão, consistente na ausência de enfrentamento da tese relativa à necessidade de manifestação expressa do credor para configuração da sub-rogação convencional (art. 347, I, do Código Civil), bem como (ii) contradição, no tocante ao reconhecimento de preclusão lógica. Não lhes assiste razão. (i) Da alegada omissão O acórdão embargado foi expresso ao consignar que “a análise da natureza jurídica da sub-rogação, cessão de crédito ou pagamento por terceiro deve ocorrer no mérito, conforme a teoria da asserção”, concluindo que a discussão acerca da legitimidade ativa da autora não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.
Ainda consignou que, à luz da teoria da asserção, a aferição das condições da ação deve ocorrer em abstrato, com base nas alegações da petição inicial, sendo a análise exauriente da existência, extensão e validade da alegada sub-rogação matéria a ser examinada no julgamento de mérito da ação originária.
Dessa forma, não houve omissão quanto ao ponto suscitado. O que se verifica é que a tese defensiva invocada — no sentido de que a ausência de manifestação expressa do credor inviabilizaria o reconhecimento da sub-rogação convencional — foi expressamente afastada do âmbito de cognição do agravo de instrumento, por se tratar de questão de mérito. A pretensão das embargantes, nesse aspecto, traduz inconformismo com a orientação adotada pelo colegiado, buscando rediscutir matéria já apreciada, o que é incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Cumpre salientar, ademais, que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas sobre aqueles necessários à resolução da controvérsia, inexistindo omissão quando a decisão apresenta fundamentação suficiente e coerente para o deslinde da questão. (ii) Da alegada contradição Também não se verifica a apontada contradição. O acórdão reconheceu a ocorrência de preclusão lógica ao fundamento de que as agravantes, em manifestação anterior (mov. 53.1 da origem), afirmaram que a litisconsorte ATHROL não possuía interesse jurídico na demanda, posicionamento incompatível com a pretensão posterior de reconhecimento da necessidade de sua participação como litisconsorte ativa necessária.
A conclusão adotada pelo colegiado é lógica e coerente com os fatos processuais delineados. A tentativa das embargantes de distinguir entre ausência de responsabilidade passiva e necessidade de participação no polo ativo não afasta a incompatibilidade reconhecida no acórdão, uma vez que, ao afirmarem expressamente a inexistência de vínculo jurídico apto a justificar a presença da litisconsorte na demanda, assumiram posição processual incompatível com a tese posteriormente deduzida. Não há, portanto, contradição interna no julgado, mas mera discordância das embargantes quanto à valoração jurídica conferida ao seu comportamento processual. Mais além, a leitura da decisão em cotejo com as razões despendidas nos embargos de declaração revela que, sob o argumento de que se deve eliminar omissão e contradição, a parte pretende o prequestionamento dos dispositivos legais apontados.
Neste viés, para fins de prequestionamento, se a questão foi suficientemente tratada na decisão – como, de fato, foi neste caso – fica implícito o exame da disposição legal invocada pela parte embargante, tornando-se desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais, bem como a apreciação das questões já decididas de forma fundamentada.
Nos dizeres do Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze na decisão junto ao AgInt no REsp 1920967/SP, “o órgão julgador não está obrigado a fazer menção a todos os dispositivos legais citados pelas partes”, bastando a indicação fundamentada das razões de seu convencimento (AgInt no REsp n. 1.920.967/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021).
Foi exatamente essa a hipótese do presente caso. A decisão embargada apreciou todas as matérias pertinentes ao deslinde da controvérsia, não deixando de lado qualquer questão que pudesse acarretar a modificação do julgado.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal assim já se manifestou:
"Nos termos dos precedentes desta corte, tem-se por verificado o pressuposto do prequestionamento quando o acórdão alvejado pelo recurso extraordinário haja apreciado o thema juris neste suscitado, independentemente de ter sido mencionada a norma jurídica que rege a espécie" (STF - Ação Rescisória nº 1.300. Tribunal Pleno. Rel. Min. Ilmar Galvão).
Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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