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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Este é um agravo de instrumento interposto por Milena Vargas e Sousa, contra a decisão interlocutória proferida no mov. 118.1, dos autos de ação de rescisão contratual c/c devolução de valores pagos n° 0038467-24.2023.8.16.0001, por meio da qual o juízo singular indeferiu o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e consequente inclusão dos sócios da ré junto ao polo passivo, bem como o arresto de um veículo de propriedade da sócia Marta Aparecida Cristovan.Nas razões recursais, a agravante alegou a existência de confusão patrimonial e esvaziamento de ativos, afirmando que, embora o contrato tenha sido firmado com a executada, parte relevante do pagamento teria sido direcionada a empresa diversa, por orientação dos próprios envolvidos, o que evidenciaria atuação conjunta e uso abusivo da estrutura societária. Aduziu que as diligências destinadas à localização de bens da executada restariam infrutíferas, o que indicaria situação de insolvência artificialmente criada, apta a justificar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como a adoção de medidas constritivas urgentes para resguardar a efetividade da execução.Pediu, por fim, a concessão da tutela de urgência, e, no mérito o provimento do recurso a fim de reformar a decisão agravada.O pedido liminar foi indeferido (mov. 18.1).O recurso deixou de ser contrarrazoado (mov. 27).É o breve Relatório.
VOTO:Presentes os pressupostos, extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, notadamente por se tratar de agravo que desafia decisão interlocutória proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigo 1.015, inc. IV, do Código de Processo Civil). A controvérsia devolvida ao julgamento desta Corte cinge-se à verificação da possibilidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente inclusão de terceiros no polo passivo da execução, bem como à análise da viabilidade de concessão de medida cautelar de arresto sobre bens indicados pela agravante. Do pedido de desconsideração da personalidade jurídicaA insurgência recursal, no ponto em que pretende a reapreciação do pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não merece acolhimento. A decisão agravada, ao indeferir a pretensão, assentou que a matéria já havia sido anteriormente enfrentada pelo Juízo de origem, inclusive com deliberação expressa acerca da exclusão de terceiros e do levantamento de bloqueios reputados indevidos, diante da ausência de indícios suficientes de abuso da personalidade jurídica. Registrou-se, ainda, que o novo requerimento formulado pela exequente não se fez acompanhar de qualquer documento novo ou prova mínima adicional de confusão patrimonial, limitando-se, em essência, à reiteração de pedido já indeferido, razão pela qual se reconheceu a ocorrência de preclusão. Tal conclusão deve ser preservada. A preclusão, enquanto técnica de estabilização das situações processuais, impede que a parte rediscuta indefinidamente questão já submetida ao controle jurisdicional, salvo superveniência de alteração relevante do quadro fático-probatório. Não se trata de apego formalista, mas de exigência inerente à segurança jurídica, à boa-fé processual e à própria racionalidade do procedimento, pois o processo não pode se converter em espaço de permanente reabertura de deliberações interlocutórias, à mera conveniência argumentativa da parte. No caso concreto, a agravante procura conferir maior densidade à narrativa de confusão patrimonial e de esvaziamento de ativos, apontando a pretendida existência de vínculo econômico entre a executada e terceiros que busca incluir no polo passivo. Sucede que o recurso, tal como devolvido a esta instância, não demonstra de forma objetiva que os elementos agora invocados sejam efetivamente novos, supervenientes ou anteriormente inacessíveis. O que se percebe é, antes, uma ampliação argumentativa da mesma controvérsia já submetida ao crivo do juízo singular, sem demonstração inequívoca de modificação substancial do estado de fato ou da prova. E a mera reformulação discursiva da tese, por mais elaborada que seja, não se presta a afastar os efeitos preclusivos de deliberação anterior regularmente proferida. Admitir o contrário implicaria autorizar a rediscussão permanente de decisões interlocutórias a partir de sucessivas reapresentações da mesma pretensão, comprometendo a estabilidade do processo e enfraquecendo a autoridade das decisões judiciais. Desse modo, correta a decisão agravada ao reconhecer que o pedido de desconsideração não comportava nova apreciação, subsistindo, portanto, o óbice processual à reabertura da matéria. Dos requisitos materiais para a desconsideração da personalidade jurídicaAinda que se superasse o obstáculo processual acima delineado, a pretensão recursal tampouco mereceria prosperar sob o prisma material. A desconsideração da personalidade jurídica constitui providência excepcional, admitida apenas quando demonstrado abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. Não se trata de mecanismo automaticamente acionável em todo cenário de inadimplemento ou de frustração executiva; ao contrário, exige demonstração concreta e segura de uso abusivo da estrutura societária, apto a justificar a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. A decisão agravada foi expressa ao assentar que a pretensão da exequente não vinha acompanhada de prova mínima apta a evidenciar abuso da personalidade jurídica, salientando que a simples dificuldade de localização de bens da devedora principal não autoriza, por si só, a extensão imediata da responsabilidade patrimonial a sócios ou a empresa terceira. Também se registrou que o pedido foi apresentado em fase em que sequer havia se perfectibilizado a citação da ré principal, o que reforçou, aos olhos do juízo singular, a inadequação da providência postulada naquele momento processual. É certo que a agravante, nas razões recursais, procura demonstrar a existência de confusão patrimonial ao alegar que o pagamento de parte relevante do ajuste contratual teria sido direcionado à conta de empresa diversa daquela que formalmente figurava na relação negocial, bem como ao sustentar que o insucesso das diligências executivas revelaria uma espécie de insolvência fabricada e a atuação de um grupo econômico de fato. Todavia, conquanto a narrativa apresentada revele elementos que a parte reputa suspeitos e que, em tese, poderiam autorizar futura apuração mais aprofundada, não se extrai dos autos demonstração segura e objetiva de que houve, efetivamente, desvio de finalidade ou confusão patrimonial em grau bastante para, desde logo, justificar a superação da autonomia patrimonial. O direcionamento de pagamentos, a alegada identidade de ramo de atuação, a existência de vínculos entre pessoas físicas e jurídicas e mesmo a ausência de resultados positivos nas buscas patrimoniais constituem circunstâncias que podem, quando muito, sugerir a necessidade de exame mais detido do conjunto probatório, mas não equivalem, por si sós, à prova bastante do abuso qualificado exigido pelo art. 50 do Código Civil. A excepcionalidade da medida reclama cautela redobrada, precisamente porque sua adoção repercute na esfera patrimonial de terceiros e rompe uma das premissas estruturantes do direito societário, que é a separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus integrantes. Some-se a isso que a controvérsia devolvida ao Tribunal ostenta nítido conteúdo probatório e demanda incursão mais profunda sobre a dinâmica negocial existente entre os envolvidos, a destinação dos valores pagos, a efetiva permeabilidade patrimonial entre as empresas mencionadas e a extensão da participação dos terceiros indicados. Esse tipo de exame, por sua própria natureza, não se compatibiliza com a cognição limitada do agravo de instrumento, sobretudo quando a própria decisão proferida em sede de tutela recursal já assinalou a ausência, naquele momento, de elementos suficientes a evidenciar a probabilidade de provimento do recurso, bem como a necessidade de análise mais aprofundada da dinâmica processual e do acervo probatório constante dos autos originários. Nesse contexto, a conclusão adotada pelo Juízo de origem revela-se juridicamente adequada. A mera inadimplência contratual, a frustração das diligências executivas e a suspeita de circulação patrimonial entre pessoas relacionadas não bastam, sem demonstração mais consistente, para autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A excepcionalidade do instituto reclama prova minimamente robusta do abuso, e tal requisito, à vista dos elementos atualmente disponíveis, não se apresenta demonstrado em grau suficiente. Por isso, mesmo examinada a matéria sob enfoque de mérito estrito, deve ser mantido o entendimento de que não se acham presentes, neste momento processual, os pressupostos materiais indispensáveis à instauração do pretendido incidente. Do arresto cautelarA pretensão de concessão de arresto cautelar, por sua vez, igualmente não comporta acolhimento. A medida postulada tem nítida natureza de tutela de urgência e, por isso mesmo, submete-se à presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Não se trata de providência ordinária ou automaticamente associada ao mero receio subjetivo da parte credora, mas de medida excepcional, de significativa gravidade, a exigir demonstração concreta, atual e suficientemente robusta dos pressupostos legais, sobretudo quando dirigida à constrição patrimonial de pessoas que nem sequer integram formalmente a relação processual naquele estágio do feito.No caso concreto, a probabilidade do direito mostra-se enfraquecida desde a origem. Isso porque a pretensão principal à qual o arresto se vincula — a ampliação subjetiva da lide mediante desconsideração da personalidade jurídica — já encontra, por si só, obstáculos relevantes, seja em razão da preclusão reconhecida, seja pela ausência de elementos seguros a demonstrar, em cognição sumária, os requisitos materiais do art. 50 do Código Civil. Em outras palavras, se não se evidencia, neste momento, a plausibilidade jurídica bastante da própria superação da autonomia patrimonial, tampouco se revela legítima, de forma reflexa, a imediata constrição cautelar de bens de terceiros, pois a medida excepcional de arresto não pode subsistir autonomamente quando carece de solidez a premissa jurídica de responsabilização patrimonial que a sustenta. Também o alegado perigo de dano não se apresenta, nos autos, com a concretude necessária ao deferimento da tutela postulada.A agravante invoca risco de dissipação patrimonial e inutilidade futura da execução, em razão do insucesso das pesquisas via SisbaJud e ReNaJud e da suposta circulação de valores entre pessoas relacionadas. Ocorre que a mera inexistência de bens penhoráveis em nome da devedora principal, embora denote dificuldade prática na satisfação do crédito, não se confunde automaticamente com prova atual de ocultação iminente de ativos ou de esvaziamento patrimonial em curso, em grau apto a autorizar imediata medida constritiva sobre patrimônio de terceiros. A tutela cautelar exige mais do que a percepção genérica de risco inerente a toda execução frustrada; exige evidência concreta de perigo qualificado, e esse suporte probatório, à vista do que consta dos autos, não se mostra suficientemente delineado. Assume especial relevo, ainda, o momento processual em que a providência foi requerida. Conforme expressamente consignado na decisão agravada, nem sequer havia ocorrido a citação válida da executada principal, o que revela que o feito ainda se encontrava em fase embrionária de formação da relação processual. Nessa conjuntura, a adoção de medida constritiva sobre bens de terceiros, antes mesmo do aperfeiçoamento da relação processual básica e sem que se tenham consolidado elementos probatórios mais seguros acerca do alegado abuso de personalidade, mostrava-se especialmente gravosa. Tal providência implicaria, na prática, antecipação dos efeitos próprios da desconsideração da personalidade jurídica, deslocando desde logo a carga executiva para sujeitos que ainda não integravam regularmente a lide, sem o suporte cognitivo necessário para tanto. A cautela adotada pelo Juízo de origem, portanto, revela-se consentânea com a necessidade de preservar o contraditório, a ampla defesa e a regularidade procedimental, evitando-se que a excepcionalidade da tutela de urgência seja convertida em atalho para satisfação antecipada de pretensão ainda controvertida. À vista desse panorama, impõe-se concluir que a solução adotada pelo Juízo de origem foi juridicamente adequada e proporcional. Ausentes, neste momento, elementos robustos que evidenciem a plausibilidade qualificada do direito invocado e o perigo concreto de dano capaz de justificar a medida extrema postulada, não há espaço para o deferimento do arresto cautelar requerido pela agravante. Diante do exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, mantendo-se, na íntegra, a r. decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
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