SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004551-95.2026.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose orlando cerqueira bremer
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito Tributário. Execução Fiscal. Apelação Cível. Nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de individualização dos tributos e fundamentação legal inadequada. Desprovimento.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Paranaguá contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de débitos referentes a IPTU e taxas, reconhecendo a nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de individualização dos tributos, falta de indicação precisa do fundamento legal e vícios formais no título executivo, e condenando o Município ao pagamento das custas processuais. O recurso busca a reforma da decisão para possibilitar o prosseguimento da execução ou a substituição da CDA.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução fiscal é válida, especialmente diante da ausência de individualização dos débitos e da fundamentação legal adequada, e se é possível a substituição do título executivo para sanar tais vícios.III. Razões de decidir3. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) original apresenta vícios insanáveis, como a cobrança conjunta de tributos distintos sem individualização dos débitos, ausência de identificação expressa dos tributos e fundamentação legal inadequada, o que compromete a certeza e liquidez do título executivo.4. A substituição da CDA não foi autorizada judicialmente e o documento apresentado como substitutivo não corrigiu os vícios essenciais, além de conter inconsistências formais e fundamentação legal posterior aos fatos geradores.5. A jurisprudência consolidada impede a substituição ou emenda da CDA quando a correção exige novo lançamento do tributo, configurando vício insanável que torna nulo o título executivo fiscal.6. Diante da nulidade da CDA, a execução fiscal deve ser extinta sem resolução do mérito, com condenação do exequente ao pagamento das custas processuais, exceto a taxa judiciária, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná.IV. Dispositivo7. Apelação cível conhecida e, no mérito, negado provimento, mantendo a extinção da execução fiscal em razão da nulidade da Certidão de Dívida Ativa que instrui a cobrança._________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 202; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §§ 5º e 8º.Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 2.125.504/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.748.402/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 25/3/2022; TJPR - 2ª Câmara Cível - 0007796-27.2020.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Des. SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 15.06.2026; TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002852-89.2014.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 25.05.2026; TJ-PR 0003599-97.2018.8.16.0129 Paranaguá, Relator.: João Domingos Kuster Puppi, Data de Julgamento: 02/06/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2025; TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002486-55.2021.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal -  Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI -  J. 19.08.2024.