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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos e relatados estes autos de Apelação Cível nº 0004553-65.2026.8.16.0129, do Foro da Comarca de Paranaguá – Vara da Fazenda Pública, em que figura como Apelante Município de Paranaguá/PR e Apelado Espólio de Antonio Celso Carrano Nogueira. Trata-se de recurso de apelação cível (mov. 66.1) contra a sentença (mov. 63.1), a qual julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, na forma do art. 924, inciso I, c/c 803, inciso I e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, em razão da nulidade da CDA.
Sustentou a parte apelante que a CDA preenche todos os requisitos. Assim, postulou o reconhecimento da validade da CDA e, consequentemente o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões pela executada. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço o recurso de apelação cível.
A controvérsia recursal está em verificar o acerto ou desacerto da sentença que, reconhecendo a nulidade da CDA, extinguiu a execução fiscal. A sentença foi fundamentada da seguinte forma (mov. 63.1): “Compulsando a CDA, verifica-se algumas omissões quanto aos requisitos exigidos pelo artigo 202, do CTN, quais sejam: a) a cobrança de dois tributos distintos (IPTU – PREDIAL e taxas conexas), sem a devida individualização dos débitos e respectivas individualizações dos valores relativos à multa, aos juros e à correção monetária; b) não identifica expressamente quais taxas estão sendo cobradas; c) a fundamentação legal indica a cobrança de IPTU e de COSIP (tributo que não é taxa) e não apresenta nenhuma fundamentação sobre as taxas mencionadas no campo “natureza da dívida”. Ressalta-se que, a CDA inicial, inobstante constar como natureza do débito fiscal a nomenclatura de “Taxa de Iluminação”, a fundamentação legal se refere à Taxa de Coleta de Lixo (Art. 154 e seguintes da Lei Complementar nº 110/2009). Posteriormente, intimada, a Fazenda pugnou pela substituição da CDA original. Com efeito, observa-se que a CDA substituta alterou o débito para Contribuição de Custeio de Iluminação Pública (COSIP), bem como a fundamentação legal para a Lei nº 2.325/2002. Supostamente, a parte exequente pode ter pretendido cobrar débitos referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e à Contribuição para Custeio da Iluminação Pública (COSIP). Porém, as omissões e vícios da CDA dificultam a certeza do crédito tributário. É importante esclarecer que a Lei Municipal nº 2.325/2002, autoriza que o lançamento da COSIP seja realizado de ofício, nos seguintes termos: Art. 6º A Arrecadação da CIP sobre os imóveis ligados diretamente à rede de distribuição de energia elétrica poderá ser feita pela Concessionária de Distribuição, em parcelas mensais, cobrada através das faturas de energia da Concessionária: I - A contribuição para custeio do serviço de Iluminação Pública devida pelos contribuintes cujos imóveis tenham ligação regular e privada de energia elétrica, será lançada mensalmente para pagamento junto a Nota Fiscal/Fatura de energia elétrica, na forma de contrato de arrecadação a ser firmado entre o Município e a Empresa titular da concessão para distribuição de energia. II - O contrato a que se refere este artigo deverá prever o repasse mensal do saldo credor da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública arrecadada, pela Concessionária ao Município, admitida, exclusivamente, a retenção dos montantes necessários ao pagamento da energia elétrica fornecida e outros serviços, referentes a Iluminação Pública. (Redação dada pela Lei nº 4026/2021) Art. 7º A arrecadação da CIP referente aos imóveis não ligados à rede de distribuição de energia será feita diretamente pela Prefeitura Municipal, juntamente, com o Imposto Predial e Territorial Urbano, e será cobrada mediante alíquota de 05 (cinco) Unidade Fiscal do Município - UFM - por metro linear de testada para a via pública ou logradouro público, por ano, limitada a 12 (doze) vezes o valor da UVC. Com efeito, a COSIP é tributo sui generis, não tem natureza jurídica de taxa, uma vez que o custeio da iluminação pública não é um serviço específico e divisível. Na realidade, é um serviço público que é prestado para toda a coletividade. A petição inicial da Execução Fiscal deve atender aos requisitos presentes no artigo 6º, da Lei de Execução Fiscal. Considerando que a CDA é um espelho dos lançamentos dos tributos, nota-se que a falta de individualização dos débitos fere a liquidez do título. Acrescente-se ainda que os tributos que parecem ser cobrados são sujeitos ao lançamento de ofício.(...) Desse modo, pressupõe-se a dispensa de processo administrativo fiscal para o lançamento dos tributos o que é aceito pelo Superior Tribunal de Justiça. (...) Entretanto, é possível ponderar que a dispensa do procedimento administrativo fiscal torna ainda mais importante a obediência aos requisitos do artigo 202, do CTN, no momento em que a administração tributária procede à inscrição da dívida ativa. A falta de cumprimento dos requisitos legais torna extremamente difícil a defesa do contribuinte. No caso em apreço, não é possível conferir certeza quanto à nominação dos tributos cobrados e a liquidez do título foi violada pela falta de individualização dos débitos.
As omissões aos requisitos exigidos pelo artigo 202, do CTN, nos termos do artigo 203, do CTN, são causas de nulidade. A Lei de Execução Fiscal, artigo 2º, §8º, e o artigo 203, do CTN, apresentam a possibilidade de substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa até a prolação da decisão de primeira instância. Apesar da mencionada previsão legal, a possibilidade de substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa é limitada, uma vez que certas nulidades do título são insanáveis. No caso dos autos, a correção da Certidão da Dívida Ativa só seria possível por meio de novo lançamento dos tributos, configurando claro limite de emenda/substituição da CDA. Consigne-se que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de impossibilidade de substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa que provoque a necessidade de novo lançamento do tributo. (...) O referido entendimento já foi firmado em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, relatoria do e. Min. Luiz Fux (...) Considerando a impossibilidade de conceder à Fazenda Pública a oportunidade de correção da CDA, deve ser reconhecida a nulidade do título executivo extrajudicial e do processo de cobrança dele decorrente, nos termos do artigo 203, CTN e Súmula 392, do STJ. 3 – DISPOSITIVO Isto posto, declaro, de ofício, a nulidade da CDA que embasa a execução fiscal e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 803, I, c/c 924, I e 485, I, todos do Código de Processo Civil”. Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso não merece provimento. Como é sabido, para a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 202, do CTN: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. O artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei de Execuções Fiscais também dispõem sobre os requisitos da Certidão de Dívida Ativa e elenca os mesmos do Código Tributário Nacional: § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. De início, verifica-se que a execução fiscal já fora extinta uma vez por ausência de legitimidade (mov. 40.1). Todavia, este Tribunal, por meio do acórdão sob a relatoria do Eminente Desembargador Stewalt Camargo Filho reconheceu a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal aos sucessores ou ao espólio do sujeito passivo (mov. 18.1, dos autos de apelação cível nº 16819-07.2014.8.16.0129). Assim, a fim de dar prosseguimento à execução fiscal, o apelante apresentou a CDA acostada à mov. 54.2:
Todavia, a CDA originária indicava apenas o débito de IPTU (mov. 1.2):
Neste contexto, a posterior apresentação de CDA detalhada não supre o vício, uma vez que somente se admite a substituição da CDA para a correção de meros erros materiais e formais, conforme Súmula 392, do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução" Assim sendo, não poderia o Município substitui a CDA originária, incluindo tributos não indicados na CDA originária. O vício verificado na CDA implica na nulidade da inscrição e do próprio processo de cobrança, conforme art. 203, do CTN: Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Assim, a ausência de indicação individualizada de cada um dos débitos e dos fundamentos legais específicos impede, ou ao menos, dificulta o contraditório e a ampla defesa, pois não se permite a conferência do valor indicado como devido, requisito essencial para a validade do termo de dívida ativa, artigo 202, III, do CTN e artigo 2º, §5º, II, III, da LEF. Importa destacar que no AgInt no Recurso Especial nº 1646084 - RJ (2016/0333870-6), o relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho explicou que: “... a autorização de emenda ou substituição não se estende ao lançamento, não sendo permitido alterar o valor do débito lançado e os fundamentos de fato e de direito que deram origem ao lançamento, não há que se falar em substituição da CDA por força da Súmula 392/STJ, onde a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.
Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. NULIDADE DA CDA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Pato Branco contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que embasava a execução fiscal e extinguindo-a, além de condenar o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução fiscal é válida, considerando a alegação de nulidade devido à aglutinação de tributos diferentes sob uma mesma rubrica. III. Razões de decidir 3. O livro de inscrição em dívida ativa apresenta aglutinação de tributos diferentes sob uma mesma rubrica, havendo discriminação/inclusão apenas na CDA, comprometendo sua validade. 4. Os vícios impedem a substituição da CDA, pois isso implicaria na modificação do lançamento tributário. 5. A sentença que declarou a nulidade da CDA e extinguiu a execução fiscal foi mantida, considerando a impossibilidade de correção do vício. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a extinção da execução fiscal em razão da nulidade da Certidão de Dívida Ativa. Tese de julgamento: A aglutinação de tributos de naturezas distintas sob uma mesma rubrica no termo de inscrição em dívida ativa comprometeu a validade do título executivo, tornando-o nulo e impossibilitando sua substituição, pois violados os requisitos do art. 202 do Código Tributário Nacional e do art. 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais. _________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202 e 203; LEF, art. 2º, §§ 5º e 6º.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0012721-21.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 14.04.2026) DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS DO ART. 202 CTN E NO ART. 2º, § 5º DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL NÃO PREENCHIDOS. DESCRIÇÃO GENÉRICA DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO ADEQUADA DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO, JUROS E MULTA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA/SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO ANTE A PRESENÇA DE VÍCIO INSANÁVEL. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO ART. 2º, § 8º DA LEI Nº 6.830 /80 E DA SÚMULA Nº 392 DO STJ. TEMA 166 DO STJ. COBRANÇA DE IPTU. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO. NULIDADE DA CERTIDÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 202, INCISO II E III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ARTIGO 2º, § 5º, INCISOS II E III, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA CORREÇÃO DE VÍCIO FORMAL OU MATERIAL NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NÃO ARBITRADOS NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O Município de Paranaguá ajuizou ação de execução fiscal contra o contribuinte. 2. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) apresentada descreve o débito de forma genérica sob a rubrica “PREDIAL”, sem individualizar adequadamente o tributo cobrado, não especificando de forma clara o imposto exigido, tampouco indicando os critérios de atualização monetária, juros e multa, além de não apresentar demonstrativo da evolução do débito, limitando-se a remissão genérica à legislação municipal. 3. A sentença reconheceu a nulidade da CDA por ausência de requisitos essenciais previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais, extinguindo o processo sem resolução do mérito. 4. O Município apelou, sustentando que a substituição da CDA seria mero ajuste formal e não configuraria novo lançamento tributário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Análise da validade da CDA à luz dos requisitos legais exigidos para sua constituição e se as falhas apontadas poderiam ser sanadas por emenda ou substituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A CDA deve conter, obrigatoriamente, a origem, natureza e fundamento legal do crédito, requisitos não atendidos no caso concreto. 7. A jurisprudência consolidada do STJ (Tema 166 e Súmula 392) e do TJPR firmam que a substituição da CDA só é possível para corrigir erros formais, sem modificação do lançamento tributário, o que não ocorreu na hipótese. 8. O Município de Paranaguá, ao propor a execução fiscal sem observar os requisitos mínimos da CDA, deu causa à extinção do feito, assumindo, portanto, a responsabilidade pelo ônus sucumbencial. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso não provido. Sentença mantida nos termos da fundamentação. (...) (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0013662-12.2003.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 22.07.2026) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Paranaguá contra sentença que declarou, de ofício, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e extinguiu a execução fiscal referente à cobrança de IPTU e taxas dos exercícios de 2015 a 2016, por ausência de individualização dos valores e falta de especificação das taxas cobradas, além de incorreta fundamentação legal. O apelante requer o provimento do recurso para que a execução fiscal prossiga. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a certidão de dívida ativa que instrui a execução fiscal preenche os requisitos legais de individualização dos créditos tributários e fundamentação legal, nos termos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais, para afastar sua nulidade e permitir o prosseguimento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) não individualiza os valores referentes ao IPTU e às taxas, nem especifica quais taxas estão sendo cobradas, violando os requisitos do art. 202 do CTN e do § 5º do art. 2º da Lei de Execuções Fiscais. 4. A ausência de individualização dos débitos e da fundamentação legal correta prejudica a certeza e liquidez do crédito, comprometendo o direito de defesa do contribuinte. 5. A nulidade da CDA é reconhecida, não sendo possível a emenda do título executivo, o que justifica a extinção da execução fiscal. 6. O recurso de apelação foi conhecido, mas não provido, mantendo-se a decisão que declarou a nulidade da CDA e extinguiu a execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A Certidão de Dívida Ativa que não individualiza os valores dos tributos executados e não especifica a natureza dos créditos tributários viola os requisitos do art. 202 do Código Tributário Nacional e do § 5º do art. 2º da Lei de Execuções Fiscais, acarretando a nulidade do título executivo e a extinção da execução fiscal. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0011346-30.2020.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 06.07.2026) Portanto, a ausência da individualização dos tributos cobrados viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, porquanto não cumpridos os pressupostos essenciais do artigo 202, II, do CTN e artigo 2º, §5º, II, IV, da LEF. Diante do exposto, deve ser mantida a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do artigo 803, inciso I, c/c artigos 924, inciso I, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Também não merece acolhimento o pleito de condenação do apelado ao pagamento das custas processuais, em atenção ao princípio da causalidade. Isto porque o Município deveria ter apresentado CDA válida para embasar a execução fiscal. Ademais, o disposto no artigo 39, da Lei nº 6.830/1980, diferentemente do alegado pelo apelante, não autoriza a sua exoneração quanto ao pagamento das custas processuais: Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Ora, não houve cancelamento da inscrição da Dívida Ativa antes da sentença. Além disso, as custas judiciais estabelecidas no âmbito do Poder Judiciário são espécie de tributo de natureza taxa, de modo que não sendo a União titular do tributo devido, não é possível reconhecer a isenção.
Outrossim, a aplicação dos referidos dispositivos legais feriria o disposto no artigo 151, inciso III, da Constituição Federal.
No sentido da fundamentação, cito os seguintes julgados:
Direito tributário. Apelação cível. Execução fiscal. Iptu. Apuração da base de cálculo do tributo sem observância de critérios fixados em lei. Nulidade. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela parte exequente contra sentença que extinguiu execução fiscal em razão da ilegalidade da cobrança e condenou a Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a CDA é válida; e (ii) saber se é cabível a inversão do ônus sucumbencial.III. Razões de decidir3. Nos termos do art. 150, I, da CF, “é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”.4. O lançamento de IPTU realizado sem a observância dos critérios estabelecidos por lei para a apuração da base de cálculo ofende o princípio da legalidade, o que enseja a nulidade da CDA.5. Não há falar em incidência do art. 39 da Lei nº 6.830/1980 para afastar a condenação do Ente Público ao pagamento das custas, porque o art. 151, III, da CF, veda a isenção heterônoma.6. Uma vez que a Fazenda Pública deu causa à extinção da execução fiscal, é cabível sua condenação ao pagamento das custas processuais em atenção ao princípio da causalidade.7. Contudo, nos termos do art. 3º, "i", do Decreto Estadual nº 962/32, os Municípios estão dispensados do recolhimento da taxa judiciária. IV. Dispositivo8. Parcial provimento do recurso. _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 150, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1245097, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 5.6.2023. TJPR, IDI - 1549876-3/01, Rel. Des. Ruy Cunha Sobrinho, Órgão Especial, j. 15.7.2019. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002880-46.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 28.07.2025) Direito tributário. Apelação cível. Execução fiscal. Nulidade da CDA. Vícios em elementos essenciais do título. Impossibilidade de ementa ou substituição. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face da sentença que, de ofício, reconheceu a nulidade da CDA que embasava a execução fiscal, extinguindo-o sem resolução de mérito e condenando a entidade fazendária ao pagamento das custas processuais. II. Questões em discussão 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar: (i) a validade da CDA que embasa a execução fiscal; (ii) a possibilidade de sua substituição para correção de erro material; e (iii) o pleito de afastamento do ônus sucumbencial. III. Razões de decidir 3. A certidão de dívida ativa consiste em um título executivo extrajudicial que fundamenta o processo executivo e cujos requisitos de validade estão expressamente previstos no art. 202 do CTN e no art. 2°, §§5° e 6° da Lei n° 6.830/1980. 4. A CDA que embasou a execução fiscal deixou de individualizar os débitos tributários, bem como indicou fundamentação legal diversa dos tributos cobrados, configurando nulidade do título executivo em razão de vícios em elementos essenciais para sua validade. 5. Conforme pacífica jurisprudência do STJ, a substituição da CDA somente é permitida para correção de erro material ou formal que não atinja elemento essencial do título. 6. Em respeito ao princípio da causalidade, a proposição de execução fiscal com base em CDA nula implica na condenação do Município ao pagamento das custas processuais, ressalvada a isenção da taxa judiciária. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “A CDA que indica fundamentação legal diversa dos tributos cobrados padece de nulidade insanável.”. (...) (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003349-64.2018.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 02.06.2025) Destarte, pelo princípio da causalidade, deve ser mantida sentença quanto à condenação do apelante ao pagamento das custas processuais, mantida a isenção quanto à taxa judiciária. Feitas tais considerações, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação cível interposto pelo Município de Paranaguá/PR.
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