Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. ORDEM SUCESSIVA DAS BASES DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em ação declaratória de nulidade ajuizada pelos embargados.
A sentença julgou improcedente a ação e fixou honorários advocatícios sucumbenciais por equidade no valor de R$ 5.000,00.
Em sede de apelação, os embargantes requereram, em caráter principal, a fixação dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor de mercado das unidades imobiliárias discutidas na demanda.
Subsidiariamente, pleitearam a majoração dos honorários arbitrados por equidade, em razão da expressão econômica da causa e da complexidade do trabalho desenvolvido.
O acórdão deu provimento ao recurso para afastar a fixação por equidade e arbitrar os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Nos presentes embargos, sustentou-se omissão quanto à ausência de apreciação do pedido principal de fixação dos honorários sobre o proveito econômico obtido, bem como do pedido subsidiário de majoração da verba honorária.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de examinar o pedido de fixação dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido; e (ii) saber se a adoção do valor atualizado da causa como base de cálculo observou a ordem sucessiva estabelecida pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Verificou-se omissão no acórdão embargado, uma vez que, embora tenha afastado corretamente a fixação dos honorários por equidade, deixou de analisar a possibilidade de adoção do proveito econômico obtido como base de cálculo da verba sucumbencial.
O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece ordem sucessiva para a fixação dos honorários advocatícios, devendo a verba incidir, preferencialmente, sobre o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, apenas quando impossível sua mensuração, sobre o valor atualizado da causa.
A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.076 reconhece o caráter excepcional da fixação dos honorários por equidade, exigindo a observância das bases objetivas previstas na legislação processual.
No caso concreto, o proveito econômico obtido pelos réus é mensurável, decorrendo da improcedência da ação e da manutenção da titularidade das unidades imobiliárias objeto da controvérsia.
A utilização direta do valor atualizado da causa, fixado originariamente em R$ 10.000,00, sem exame prévio da existência de proveito econômico aferível, desrespeita a ordem legal prevista no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Configurada a omissão, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para adequação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor das unidades imobiliárias objeto da demanda, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença.
Tese de julgamento: “Afastada a fixação dos honorários advocatícios por equidade, deve ser observada a ordem sucessiva estabelecida pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, incidindo a verba sucumbencial sobre o proveito econômico obtido quando este for mensurável, sendo cabível o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes para suprir omissão quanto à definição da base de cálculo adequada.”
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004558-87.2026.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 27.07.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de embargos de declaração opostos por LEONTINA MION GUARIZA e PHI INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA em face de acórdão proferido nos autos de ação de declaração de nulidade movida por COMISSAO DE REPRESENTANTES DO CONDOMINIO EDIFICIO MONTREUX e CONDOMINIO EDIFICIO MONTREUX, nos quais os embargantes sustentam a ocorrência de omissão no julgado quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Alegam que, nas razões de apelação, formularam pedido sucessivo relativamente à verba honorária, requerendo, em caráter principal, a fixação dos honorários sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor de mercado das três unidades imobiliárias controvertidas, afastando-se a aplicação da equidade. Subsidiariamente, requereram a majoração do quantum arbitrado por equidade, considerando a expressão econômica da demanda e o trabalho técnico desenvolvido ao longo de mais de vinte anos de tramitação do processo. Sustentam que em nenhum momento postularam a fixação dos honorários sobre o valor atualizado da causa, por entenderem que tal grandeza não reflete a expressão econômica da lide, envolvendo a titularidade de três imóveis, e porque sua utilização resultaria em verba sucumbencial inferior àquela arbitrada pelo juízo de origem. Aduzem que o acórdão, embora tenha dado provimento ao recurso para fixar os honorários em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, deixou de apreciar a ausência de pedido para adoção dessa base de cálculo e também deixou de analisar o requerimento subsidiário de majoração dos honorários arbitrados por equidade. Asseveram que, caso mantida a decisão embargada, o provimento do recurso acabará por lhes impor situação mais gravosa do que aquela existente antes da interposição da apelação, uma vez que a incidência de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, atribuído originariamente em R$ 10.000,00, implicará honorários em montante inferior aos R$ 5.000,00 fixados pela sentença, em afronta ao princípio que veda a reformatio in pejus. Por fim, afirmam que os presentes embargos não visam ao reexame do mérito ou do conjunto probatório, mas exclusivamente à integração do julgado, mediante o pronunciamento expresso acerca da ausência de pedido para utilização do valor atualizado da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios e sobre o pedido subsidiário de majoração dos honorários arbitrados por equidade, requerendo o acolhimento dos aclaratórios para sanar as omissões apontadas. Em contrarrazões, os embargados sustentam, em síntese, que os embargos de declaração não merecem acolhimento, porquanto a pretensão dos embargantes consiste em rediscutir matéria já apreciada pelo Colegiado, providência incompatível com a estreita via prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Aduzem que inexiste qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, o qual, ao reformar a sentença e fixar os honorários sucumbenciais em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, observou a orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.076, segundo a qual a fixação por equidade é excepcional e inaplicável quando o proveito econômico é mensurável ou o valor da causa pode servir como base objetiva de incidência. Por fim, afirmam que não há fundamento fático ou jurídico apto a alterar a conclusão adotada pelo acórdão, requerendo a rejeição integral dos embargos de declaração. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço dos Embargos de Declaração opostos. Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A finalidade dos embargos, portanto, é a correção ou complementação do julgado, sem que isso implique em reexame do mérito. Pois bem. Os embargantes sustentam, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao afastar a fixação dos honorários advocatícios por equidade e adotar o valor atualizado da causa como base de cálculo da verba sucumbencial, sem enfrentar o pedido de fixação dos honorários sobre o proveito econômico obtido. Com efeito, o acórdão embargado acertadamente afastou a fixação dos honorários por equidade, uma vez que, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.076, referido critério possui caráter excepcional. Contudo, ao afastar a fixação por equidade, o acórdão adotou diretamente o valor atualizado da causa como base de cálculo da verba honorária, sem enfrentar a possibilidade de utilização do proveito econômico obtido, como requerido pelos embargantes. Ocorre que o art. 85, § 2º, do CPC estabelece ordem sucessiva para a fixação dos honorários advocatícios, devendo a verba ser arbitrada sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, somente não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No caso, o proveito econômico obtido pelos réus decorre da improcedência da ação declaratória de nulidade e da consequente preservação da titularidade das unidades imobiliárias objeto da demanda, tratando-se de benefício patrimonial passível de apuração. Assim, antes da adoção do valor atualizado da causa, que, no caso concreto, foi fixado originariamente em R$ 10.000,00 e conduziria, em princípio, à fixação de honorários em montante irrisório, impunha-se a observância da base de cálculo preferencial prevista no art. 85, § 2º, do CPC, consistente no proveito econômico obtido. Dessa forma, verificada a omissão prevista no art. 1.022 do CPC, acolhem-se os presentes embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor das unidades imobiliárias objeto da demanda, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Por tais razões, voto no sentido de conhecer dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, acolhê-los, com efeitos infringentes.
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