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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004558-87.2026.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. ORDEM SUCESSIVA DAS BASES DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em ação declaratória de nulidade ajuizada pelos embargados. A sentença julgou improcedente a ação e fixou honorários advocatícios sucumbenciais por equidade no valor de R$ 5.000,00. Em sede de apelação, os embargantes requereram, em caráter principal, a fixação dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor de mercado das unidades imobiliárias discutidas na demanda. Subsidiariamente, pleitearam a majoração dos honorários arbitrados por equidade, em razão da expressão econômica da causa e da complexidade do trabalho desenvolvido. O acórdão deu provimento ao recurso para afastar a fixação por equidade e arbitrar os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. Nos presentes embargos, sustentou-se omissão quanto à ausência de apreciação do pedido principal de fixação dos honorários sobre o proveito econômico obtido, bem como do pedido subsidiário de majoração da verba honorária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de examinar o pedido de fixação dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido; e (ii) saber se a adoção do valor atualizado da causa como base de cálculo observou a ordem sucessiva estabelecida pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Verificou-se omissão no acórdão embargado, uma vez que, embora tenha afastado corretamente a fixação dos honorários por equidade, deixou de analisar a possibilidade de adoção do proveito econômico obtido como base de cálculo da verba sucumbencial. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece ordem sucessiva para a fixação dos honorários advocatícios, devendo a verba incidir, preferencialmente, sobre o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, apenas quando impossível sua mensuração, sobre o valor atualizado da causa. A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.076 reconhece o caráter excepcional da fixação dos honorários por equidade, exigindo a observância das bases objetivas previstas na legislação processual. No caso concreto, o proveito econômico obtido pelos réus é mensurável, decorrendo da improcedência da ação e da manutenção da titularidade das unidades imobiliárias objeto da controvérsia. A utilização direta do valor atualizado da causa, fixado originariamente em R$ 10.000,00, sem exame prévio da existência de proveito econômico aferível, desrespeita a ordem legal prevista no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Configurada a omissão, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para adequação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor das unidades imobiliárias objeto da demanda, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Tese de julgamento: “Afastada a fixação dos honorários advocatícios por equidade, deve ser observada a ordem sucessiva estabelecida pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, incidindo a verba sucumbencial sobre o proveito econômico obtido quando este for mensurável, sendo cabível o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes para suprir omissão quanto à definição da base de cálculo adequada.”