Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Pasep. Preliminares rejeitadas. Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil reconhecida. Discussão sobre expurgos inflacionários e critério de atualização monetária. Extinção do feito sem resolução do mérito. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Agravo interno contra indeferimento de efeito suspensivo. Perda superveniente do objeto. Recurso prejudicado.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida em ação indenizatória relacionada ao PASEP.II. Questão em discussão2. A controvérsia em análise consiste em verificar: (i) eventual nulidade da decisão por ausência de fundamentação adequada; (ii) se deve ser acolhida a impugnação à concessão à gratuidade de justiça; (iii) correção do valor atribuído à causa; (iv) ocorrência de inépcia da petição inicial; (v) legitimidade passiva do Banco do Brasil, bem como a competência da Justiça Estadual para o julgamento da demanda; (vi) eventual prescrição da pretensão indenizatória; e (vii) incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente possibilidade de inversão do ônus da prova.III. Razões de decidir3. Preliminares.3.1. Não há nulidade por ausência de fundamentação, pois a decisão enfrentou adequadamente as questões suscitadas, em conformidade com o art. 489, § 1º, do CPC e art. 93, IX, da CF/1988.3.2. A impugnação à gratuidade da justiça deve ser rejeitada, pois o agravante não produziu prova apta a afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte autora.3.3. O valor da causa foi corretamente fixado, por refletir o proveito econômico pretendido, nos termos do art. art. 292, inciso V, do Código de Processo Civil.3.4. A petição inicial não é inepta, pois atende aos requisitos do art. 319 do CPC, com clara exposição dos fatos, causa de pedir e pedido.4. Mérito. 4.1. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.895.936/TO e n. 1.895.941/TO (Tema 1150/STJ), sedimentou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.4.2. A pretensão deduzida na petição inicial está fundada na alegada incorreção dos critérios de atualização monetária aplicados à conta individual vinculada ao PASEP, com requerimento de substituição dos índices utilizados, incidência de expurgos inflacionários e aplicação do IPCA-E, matérias que não se inserem na esfera de atribuições da instituição financeira, porquanto relacionadas à definição dos critérios legais de remuneração e atualização do fundo, estabelecidos pelo órgão gestor competente.4.3. Reconhecida a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, restando prejudicadas as demais questões recursais.5. Com o julgamento do agravo de instrumento pelo colegiado, resta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão liminar, por perda superveniente do objeto, em razão da substituição da decisão monocrática pela decisão colegiada.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., extinguir o processo sem resolução do mérito, com condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça.7. Agravo interno prejudicado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 319, 373, 489, § 1º, 1.015, V; CC, art. 205; CDC, art. 6º, VIII; Lei Complementar n. 8/1970, art. 5º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, Tema n. 1.150, REsp n. 1.951.931/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 1.115.603/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 10.10.2017; STJ, AgInt no AREsp n. 419.104/AC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 22.08.2017; TJPR, AI n. 0056007-83.2026.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 27.07.2026; TJPR, AI n. 0009224-33.2026.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 20.07.2026; TJPR, AI n. 0033191-10.2026.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, j. 11.07.2026.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0060380-60.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOPor brevidade, adota-se o relatório da decisão liminar (mov. 8.1-TJ/PR): “1.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra a decisão interlocutória de mov. 43.1, proferida nos autos da ação de indenização relacionada ao PASEP sob n. 0022588-06.2025.8.16.0001, na qual o d. Magistrado a quo rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça e ao valor atribuído à causa, afastou as preliminares de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, rejeitou a prejudicial de mérito da prescrição, e fixou o ônus da prova nos termos do Tema 1.300 do STJ. A parte ré, ora agravante, insurge-se contra a decisão (mov. 43.1), alegando, em síntese: (i) nulidade do decisum por violação ao dever constitucional de fundamentação, ao deixar de enfrentar adequadamente as teses deduzidas em contestação; (ii) indevida manutenção da gratuidade da justiça em favor do autor, servidor público, sem comprovação da alegada hipossuficiência econômica; (iii) incorreção do valor atribuído à causa, por não refletir a efetiva pretensão econômica deduzida na inicial; (iv) inépcia da petição inicial, ante a ausência de narrativa lógica e cronológica dos fatos, bem como da indicação clara da conduta supostamente ilícita imputada ao banco; (v) ilegitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por demandas que questionam índices de correção monetária aplicados às contas do PASEP, por se tratar de matéria afeta à União, nos termos do Tema 1.150 do STJ, o que atrai a incompetência absoluta da Justiça Estadual; (vi) ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória, sustentando que o prazo decenal teve início na data do saque integral do saldo da conta PASEP, ocorrido em 1988, conforme entendimento consolidado nos Temas 1.150 e 1.387 do STJ; e (vii) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em exame, por inexistir relação de consumo entre o beneficiário do PASEP e o Banco do Brasil, o que afasta, por consequência, a inversão do ônus da prova. Em sede liminar, requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo para suspender os efeitos da decisão agravada, especialmente quanto ao prosseguimento da ação, à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, à inversão do ônus da prova e à manutenção do banco no polo passivo da demanda, a fim de evitar prejuízos decorrentes da tramitação do feito perante juízo que entende incompetente.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Federal, ou, subsidiariamente, para afastar a gratuidade da justiça, reconhecer a prescrição da pretensão indenizatória, declarar a inépcia da inicial, corrigir o valor da causa e afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.”O recurso foi regularmente recebido, sem atribuição de efeito suspensivo (mov. 8.1 – TJ).Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 14.1 - TJ. Após, vieram os autos conclusos a este Relator. É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOAgravo de Instrumento n. 00060380-60.2026.8.16.0000Inicialmente, impõe-se o exame das questões preliminares suscitadas pelo agravante.Do princípio da fundamentação e coerência:Em primeiro lugar, a alegada violação às disposições do artigo 489, § 1º, do CPC e art. 93, IX, da CF, não se faz presente.Isso porque, a decisão agravada está devidamente fundamentada, conforme exige o art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, que dispõe que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:“I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.”No caso em exame, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios apontados. A d. Magistrada a quo apreciou de forma adequada e fundamentada a matéria deduzida pelas partes, com base nos elementos constantes dos autos e na legislação aplicável, observando, assim, o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 11 do Código de Processo Civil.Diante disso, rejeita-se a preliminar de nulidade.Da impugnação à gratuidade de justiça: No que concerne à impugnação à concessão da gratuidade da justiça, observa-se que o agravante não produziu elementos aptos a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte agravada, tampouco demonstrou a ausência dos requisitos legais autorizadores da concessão do benefício.Com efeito, limitou-se a apresentar alegações genéricas, fundadas exclusivamente no fato de a agravada ser funcionário público, circunstância que, por si só, não é suficiente para evidenciar capacidade financeira apta a suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça orienta que cabe à parte adversa, na impugnação ao benefício, produzir prova capaz de evidenciar a ausência dos requisitos legais para a concessão da benesse. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO. CAPACIDADE. ÔNUS DO IMPUGNANTE. DECISÃO MANTIDA.(...)3. "Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017).4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1115603/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017) - Sem destaque no original.ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. LEI Nº 1.060/50. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONTRAPROVA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante da gratuidade possui capacidade para custear as despesas processuais. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem afirmou que os documentos apresentados pelo impugnante (Estado do Acre) não se revelaram hábeis para demonstrar a existência de patrimônio líquido da parte solicitante, que fosse capaz de suportar os custos processuais da lide. Assim, a revisão das conclusões da Corte local demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível no âmbito do recurso especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 419.104/AC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017) - Sem destaque no original. Desse modo, diante da ausência de elementos concretos capazes de afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela agravada, deve ser mantida a gratuidade da justiça deferida pelo Juízo de origem, não prosperando a impugnação formulada pelo agravante.Da impugnação ao valor da causa: De igual modo, não merece acolhimento a impugnação ao valor da causa. Isso porque as razões recursais não apresentam fundamento jurídico idôneo capaz de infirmar a conclusão alcançada em primeiro grau. Com efeito, o autor atribuiu à causa valor compatível com o proveito econômico perseguido, em estrita observância ao disposto no art. 292, inciso V, do Código de Processo Civil.Além disso, verifica-se que o agravante não demonstrou qualquer discrepância concreta entre o valor indicado e a efetiva dimensão econômica da pretensão deduzida, ônus que lhe incumbia. Assim, ausente qualquer elemento capaz de evidenciar equívoco na fixação do valor da causa, impõe-se a manutenção do entendimento adotado na decisão recorrida.Da Inépcia da petição inicial:Por fim, no que se refere à alegada inépcia da petição inicial, igualmente não assiste razão ao agravante. Isso porque a peça inaugural atende plenamente aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 319. A petição inicial indicará:I - o juízo a que é dirigida;II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;IV - o pedido com as suas especificações;V - o valor da causa;VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.Verifica-se, no caso concreto, que a petição inicial observa integralmente tais pressupostos, porquanto expõe de forma clara e organizada os fatos e os fundamentos jurídicos da demanda, notadamente a titularidade de conta vinculada ao PASEP e a alegação de percepção de valores inferiores aos devidos, além de indicar com precisão a causa de pedir, consubstanciada na suposta má gestão dos recursos pela instituição financeira.Outrossim, formula pedido certo e determinado, consistente na condenação ao pagamento de indenização correspondente aos valores apontados como não creditados.Dessa forma, a exordial reúne plenas condições de admissibilidade, permitindo a adequada compreensão da controvérsia e assegurando o exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer vício que justifique o reconhecimento de sua inépcia.Afastadas as questões preliminares suscitadas, passa-se à análise do mérito recursal.Mérito: Da ilegitimidade passiva: Cinge-se o mérito recursal, dentre outras questões, à análise da alegada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e, por consequência, da suposta incompetência do juízo de origem para o processamento e julgamento da demanda.Sobre o ponto, impõe-se a análise criteriosa dos fundamentos deduzidos na petição inicial, em conjunto com os demais documentos que instruem a demanda, especialmente os cálculos acostados aos autos (mov. 1.11), a fim de delimitar adequadamente a causa de pedir e os pedidos formulados pela parte autora, bem como verificar se a controvérsia submetida a julgamento se amolda ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, que reconheceu a legitimidade da instituição financeira para integrar o polo passivo das demandas relacionadas à matéria em exame.Inclusive, mostra-se pertinente destacar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.150, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.951.931/DF, no qual foram fixadas as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.Nesse contexto, distinguem-se duas hipóteses de controvérsia envolvendo contas vinculadas ao PASEP:i) Demandas que envolvem saques indevidos/desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos previstos na legislação. Nesses casos, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva, por ser responsável pela administração das contas individuais e pela execução das determinações do Conselho Diretor do Fundo;ii) Demandas que questionam os critérios de atualização monetária e remuneração definidos pelo Conselho Diretor do PASEP. Nessas hipóteses, a legitimidade passiva é da União, pois compete ao referido órgão estabelecer os índices e parâmetros de gestão do Fundo, sem ingerência do Banco do Brasil.No caso em exame, verifica-se que a controvérsia deduzida nos autos extrapola os limites objetivos fixados no Tema n.º 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a pretensão autoral não se restringe à apuração de eventuais desfalques decorrentes de saques/descontos indevidos, tampouco à ausência de aplicação dos índices de juros e correção monetária previstos na legislação de regência. A insurgência, em verdade, volta-se contra os próprios critérios de atualização e remuneração aplicados ao saldo da conta vinculada ao PASEP, cuja definição compete exclusivamente ao Conselho Diretor do referido programa.Com efeito, é possível extrair do parecer contábil apresentado pela parte autora (mov. 1.11) que a pretensão formulada não decorre da alegação de saques indevidos/desfalques praticados pelo Banco do Brasil, mas da insurgência quanto aos critérios de atualização aplicados à conta vinculada ao PASEP, buscando-se a substituição dos índices utilizados nos exercícios de 1989/1990 e 1990/1991, sem expurgos e sem a aplicação do IPCA-E/IBGE como índice de correção monetária. Confira-se: Tal cenário afasta a legitimidade passiva do Banco do Brasil na presente demanda, uma vez que à insurgência da autora refere-se aos critérios de atualização e remuneração aplicados ao saldo da conta, incluindo a pretensão de aplicação de expurgos inflacionários e a discussão acerca da legalidade dos índices de correção estabelecidos para o programa, matérias inseridas na esfera de atribuição exclusiva do Conselho Diretor do Fundo.Nesse sentido, é o entendimento consolidado desta Corte:Direito bancário e processual civil. Agravo de instrumento. Legitimidade passiva do Banco do Brasil e competência da Justiça Federal em demandas sobre correção monetária e expurgos inflacionários nas contas vinculadas ao PASEP. Recurso provido. I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil contra decisão que rejeitou suas alegações de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição, em ação de reparação por danos materiais ajuizada por titulares de contas vinculadas ao PASEP. II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda e se a competência para julgamento da ação é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal, diante da controvérsia sobre a aplicação de índices de correção monetária determinados pelo Conselho Diretor do PASEP.III. Razões de decidir1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva apenas para responder por falhas na administração da conta vinculada ao PASEP, como saques indevidos ou não aplicação dos índices determinados pelo Conselho Curador.2. A pretensão dos Agravados de substituir os índices de correção monetária aplicados pelo Banco do Brasil envolve responsabilidade da União, que é quem determina esses índices.3. Por envolver substituição dos índices definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, a competência para julgar essa questão é da Justiça Federal, não da Justiça Estadual.4. Como os Agravados não desistiram do pedido de substituição dos índices nem incluíram a União no polo passivo, há de ser reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil. O recurso, por conseguinte, deve ser provido, para reconhecer a incompetência da Justiça Estadual, julgando-se extinto o processo, sem resolução do mérito (CPC, artigo 485, VI).IV. Dispositivo e teseAgravo de instrumento conhecido e provido.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0056007-83.2026.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 27.07.2026) - Sem destaque no original. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ACOLHIMENTO PARCIAL. OBSERVÂNCIA AO TEMA 1.150. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que rejeitou as preliminares ilegitimidade passiva e de competência da Justiça Federal, rejeitou a tese de prescrição e reconheceu a aplicabilidade das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, com o deferimento da inversão do ônus da prova.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em verificar i) a prescrição da pretensão inicial; ii) a legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da demanda e, por consequência, a necessidade de inclusão da União no polo passivo, com a remessa dos autos à Justiça Federal; iii) a possibilidade de aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo prescricional aplicável para ações que discutem desfalques em contas vinculadas ao PASEP é o decenal, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O termo inicial do prazo prescricional se dá no momento em que o titular da conta toma ciência inequívoca do desfalque, de acordo com a teoria da actio nata. Caso concreto em que o autor tomou conhecimento do saldo de sua conta PASEP quando realizou o saque, de modo que, aplicado o prazo decenal a partir da referida data, denota-se que a presente ação não se encontra prescrita. Prejudicial de mérito rejeitada.4. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa (Tema nº 1.150/STJ).5. Caso concreto em que a parte autora não visa somente a responsabilização do Banco, em razão de saques indevidos e desfalques na conta PASEP, como também pretende a aplicação dos expurgos inflacionários, em detrimento dos índices aplicados pelo Conselho Diretor do referido programa. Reconhecimento da ilegitimidade do Banco do Brasil S.A. apenas e tão somente quanto à pretensão de aplicação dos expurgos inflacionários, com a extinção parcial do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.6. Instituição financeira que se enquadra no conceito de fornecedora de produtos e serviços, pois lhe é atribuída a responsabilidade por manter as contas individuais dos participantes do Pasep, por creditar as parcelas e os benefícios quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo e por processar as solicitações de saque e de retirada e de efetuar os correspondentes pagamentos. Relação de consumo configurada, com a aplicação da regra da inversão do ônus da prova, não se confundindo a hipótese com a tratada no Tema 1.300/STJ, em que se discute a prova acerca da realização de saques.IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. quanto à pretensão de aplicação dos expurgos inflacionários, com a consequente extinção parcial do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo CivilDispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º, art. 3º e art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 1.150 e 1.300.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0009224-33.2026.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 20.07.2026) - Sem destaque no original. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU AS ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO E DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DO RÉU. (A) LEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIAS AGRAVADAS NÃO PREVISTAS NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. (B) PRETENSÃO RELATIVA A SUPOSTOS DESFALQUES INDEVIDOS NA CONTA. NÃO ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM AÇÕES QUE DISCUTEM EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.150 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO NÃO VERIFICADA NESTE TEMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA QUANTO A ESTA PRETENSÃO. (C) PRETENSÃO RELATIVA A APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO ORIUNDOS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRETENSÃO QUE DEVE SER DIRIGIDA CONTRA A UNIÃO. ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. BANCO DO BRASIL QUE NÃO RESPONDE PELA DEFINIÇÃO DE QUAIS ÍNDICES DE CORREÇÃO DEVEM SER REPASSADOS AOS CORRENTISTAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL RECONHECIDA NESTE PONTO. (D) PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. ORIENTAÇÃO DO TEMA 1.150 DO STJ. TERMO INICIAL. DATA EM QUE A PARTE COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SUPOSTA MÁ-GESTÃO DA CONTA DO PASEP QUE OCORRE NA DATA DO SAQUE DO VALOR PRINCIPAL DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.387 DO STJ. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL EM 20/10/2016. AÇÃO AJUIZADA EM 26/08/2025. PRESCRIÇÃO NÃO CONCRETIZADA.(E) APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PARTE AUTORA QUE É DESTINATÁRIA FINAL DE SERVIÇO PRESTADO PELO RÉU, EM DECORRÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL. (F) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO AS ALEGAÇÕES DE DÉBITOS INDEVIDOS NA CONTA INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DO AUTOR DE COMPROVAR EVENTUAL IRREGULARIDADE DOS SAQUES SOB AS FORMAS DE CRÉDITO EM CONTA E DE PAGAMENTO POR FOLHA DE PAGAMENTO (PASEP-FOPAG). ORIENTAÇÃO DO TEMA 1.300 DO STJ.RECURSO PROVIDO EM PARTE.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0033191-10.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 11.07.2026) - Sem destaque no original.Diante desse contexto, conclui-se que a instituição financeira agravante não ostenta legitimidade passiva ad causam para responder pela pretensão de recomposição do saldo da conta individual vinculada ao PASEP, quando fundada na alegada ausência de aplicação dos índices de correção monetária relativos aos expurgos inflacionários e sem a aplicação do IPCA-E/IBGE como índice de correção monetária.Registre-se, por fim, que, embora a parte autora tenha suscitado, na impugnação à contestação (mov. 36.1), novos fundamentos, dentre eles a alegação de eventuais saques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, tal causa de pedir não integrou a petição inicial. Desse modo, inviável a ampliação dos limites objetivos da demanda sem a anuência da parte ré, conforme dispõe o Código de Processo Civil. Assim, tais alegações supervenientes não possuem o condão de modificar a controvérsia originalmente deduzida, tampouco de atribuir legitimidade passiva à instituição financeira no presente caso.Desse modo, reconhecida a ilegitimidade passiva da instituição financeira agravante, o recurso merece parcial provimento, para declarar a ausência de legitimidade do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo da demanda e, consequentemente, extinguir o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Ressalte-se que, diante da extinção do feito em razão da ilegitimidade passiva, restam prejudicadas as demais questões suscitadas no agravo.Dos encargos sucumbenciais: Diante da extinção do feito, condena-se a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, inexistindo condenação, devem ser fixados com base no valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.Assim, arbitram-se os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 6.758,45), percentual que se mostra adequado à remuneração do trabalho desenvolvido, inclusive em grau recursal, observada, contudo, a eventual suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade da justiça (mov. 20.1).Agravo Interno n. 0080148-69.2026.8.16.0000Com o julgamento do recurso de agravo de instrumento, a análise do agravo interno interposto resta prejudicada, porquanto evidente a perda superveniente de seu objeto, considerando a substituição da decisão liminar pela decisão definitiva pelo colegiado.Sabe-se que a admissibilidade do recurso está condicionada ao preenchimento de determinados pressupostos, dentre eles o interesse recursal, que exige que o provimento jurisdicional buscado no recurso seja útil, necessário e adequado à tutela dos interesses dos recorrentes.Sobre o tema, ensina Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery:9. Recurso prejudicado. É aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. 21ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. p. 1803.)Assim, na medida que o recurso de agravo de instrumento abrangeu integralmente a matéria, tem-se o esvaziamento do conteúdo deste recurso, que dizia respeito ao indeferimento do pedido de efeito suspensivo, mostrando-se inócua a continuidade da discussão da decisão liminar agravada e prejudicado o exame deste recurso. Nesse sentido:AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ORIGINÁRIO JULGADO PELO COLEGIADO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0027012-60.2026.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 03.04.2026).DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência antecipada requerida em agravo de instrumento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar recursal almejada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Com a superveniência do julgamento do agravo de instrumento, fica prejudicado o agravo interno vinculado à decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência recursal.IV. DISPOSITIVO4. Não conhecimento do recurso._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inc. III.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0140719-40.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 01.04.2026).Conclusão:Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento e parcial provimento do agravo de instrumento nº 0060380-60.2026.8.16.0000, para i) reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e, por conseguinte, julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; e, ii) em consequência, condenar o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da fundamentação.Com o julgamento do recurso principal, resta prejudicado o recurso de agravo interno nº 0080148-69.2026.8.16.0000, por perda superveniente do objeto.
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