SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0060380-60.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Pasep. Preliminares rejeitadas. Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil reconhecida. Discussão sobre expurgos inflacionários e critério de atualização monetária. Extinção do feito sem resolução do mérito. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Agravo interno contra indeferimento de efeito suspensivo. Perda superveniente do objeto. Recurso prejudicado.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida em ação indenizatória relacionada ao PASEP.II. Questão em discussão2. A controvérsia em análise consiste em verificar: (i) eventual nulidade da decisão por ausência de fundamentação adequada; (ii) se deve ser acolhida a impugnação à concessão à gratuidade de justiça; (iii) correção do valor atribuído à causa; (iv) ocorrência de inépcia da petição inicial; (v) legitimidade passiva do Banco do Brasil, bem como a competência da Justiça Estadual para o julgamento da demanda; (vi) eventual prescrição da pretensão indenizatória; e (vii) incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente possibilidade de inversão do ônus da prova.III. Razões de decidir3. Preliminares.3.1. Não há nulidade por ausência de fundamentação, pois a decisão enfrentou adequadamente as questões suscitadas, em conformidade com o art. 489, § 1º, do CPC e art. 93, IX, da CF/1988.3.2. A impugnação à gratuidade da justiça deve ser rejeitada, pois o agravante não produziu prova apta a afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte autora.3.3. O valor da causa foi corretamente fixado, por refletir o proveito econômico pretendido, nos termos do art. art. 292, inciso V, do Código de Processo Civil.3.4. A petição inicial não é inepta, pois atende aos requisitos do art. 319 do CPC, com clara exposição dos fatos, causa de pedir e pedido.4. Mérito. 4.1. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.895.936/TO e n. 1.895.941/TO (Tema 1150/STJ), sedimentou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.4.2. A pretensão deduzida na petição inicial está fundada na alegada incorreção dos critérios de atualização monetária aplicados à conta individual vinculada ao PASEP, com requerimento de substituição dos índices utilizados, incidência de expurgos inflacionários e aplicação do IPCA-E, matérias que não se inserem na esfera de atribuições da instituição financeira, porquanto relacionadas à definição dos critérios legais de remuneração e atualização do fundo, estabelecidos pelo órgão gestor competente.4.3. Reconhecida a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, restando prejudicadas as demais questões recursais.5. Com o julgamento do agravo de instrumento pelo colegiado, resta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão liminar, por perda superveniente do objeto, em razão da substituição da decisão monocrática pela decisão colegiada.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., extinguir o processo sem resolução do mérito, com condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça.7. Agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 319, 373, 489, § 1º, 1.015, V; CC, art. 205; CDC, art. 6º, VIII; Lei Complementar n. 8/1970, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.150, REsp n. 1.951.931/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 1.115.603/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 10.10.2017; STJ, AgInt no AREsp n. 419.104/AC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 22.08.2017; TJPR, AI n. 0056007-83.2026.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 27.07.2026; TJPR, AI n. 0009224-33.2026.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 20.07.2026; TJPR, AI n. 0033191-10.2026.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, j. 11.07.2026.