Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. INSURGÊNCIA DA APELANTE. ALEGADA OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL QUANTO A INDICAÇÃO DA PARTE RECORRENTE AO FINAL DO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO. PARTE DISPOSITIVA RETIFICADA, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Embargos conhecidos e acolhidos, sem modificação do julgado.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001442-62.2026.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 29.06.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório1. A apelada Copel Distribuição S.A. opôs embargos de declaração (seq. 1.1 - ED), contra o acórdão de seq. 15.1 (apelação cível), que negou provimento ao recurso de apelação cível nº 0003204-84.2024.8.16.0068 interposto pela autora, ora embargada, Yelum Seguros S.A., mantendo a sentença de improcedência da ação. Aduz a recorrente a existência de erro material na parte dispositiva quanto a indicação da parte recorrente. Requer assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos ao final, apenas para correção do erro material constatado. É o relatório do que interessa.
Voto 2. Os embargos merecem conhecimento e provimento. Convém salientar, inicialmente, que os embargos de declaração devem cingir-se aos termos do artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC/2015, e têm por escopo a correção ou complementação da prestação jurisdicional, nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Confira-se: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Na presente hipótese, razão assiste à embargante eis que realmente constata-se a configuração de erro material na parte dispositiva do acórdão, onde restou indicada como recorrente a parte ré quando, na realidade, assim como aduz a embargante, o recurso de apelação foi interposto pela parte autora. Portanto, corrigindo o referido equívoco, a parte dispositiva do acórdão passará a ter a seguinte redação: “5.À face do exposto, ACORDAM os integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora.” 3. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de que sejam acolhidos os presentes embargos de declaração, apenas para correção do erro material verificado na parte final do dispositivo, sem atribuição de efeitos infringentes.
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