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DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRATIVO ANALÍTICO DE CÁLCULO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO AFASTADA. PROVIMENTO. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta em face de sentença que declarou, de ofício, a nulidade da CDA, extinguindo a execução fiscal ajuizada para cobrança de IPTU referente ao exercício de 1995, ao fundamento de que o título executivo apresentaria vícios insanáveis consistentes na ausência de precisa identificação da origem e natureza do débito, na indeterminação dos critérios de atualização monetária, na ausência de demonstrativo de evolução da dívida e na imprecisão decorrente da mera remissão genérica a dispositivos da Lei Municipal nº 855/71.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) se a CDA preenche todos os requisitos legais previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980; (ii) a necessidade de apresentação de demonstrativo analítico de evolução da dívida como condição de validade do título executivo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A CDA descreve o débito como “PREDIAL” e indica o art. 132 da Lei Municipal nº 855/1971 como fundamento legal, o qual define o fato gerador do Imposto Predial, havendo plena coerência interna entre a descrição do débito e o fundamento legal indicado, o que permite a correta identificação da natureza e origem do crédito tributário.4. Os arts. 40 e 151 da Lei Municipal nº 855/1971, indicados na CDA, estabelecem a incidência de multa, juros de mora e correção monetária sobre o débito principal, bem como indicam o termo inicial e respectivos índices aplicáveis, preenchendo os requisitos previstos no art. 202, incisos II e III, do CTN e ao art. 2º, § 5º, incisos II e IV, da LEF.5. “É desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n. 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles” (Tema 268/STJ).IV. DISPOSITIVO6. Apelação cível conhecida e provida para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Tese de julgamento: “1. A CDA que identifica o fato gerador do tributo, indica o fundamento legal da cobrança e remete a dispositivos da lei municipal que estabelecem, de forma expressa, os percentuais, a natureza e os termos iniciais dos encargos incidentes atende aos requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, não havendo nulidade a ser declarada. 2. É desnecessária a apresentação de demonstrativo analítico de evolução da dívida como condição de validade da Certidão de Dívida Ativa ou da execução fiscal”.__________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 202; LEF, art. 2º, §5º; Lei Municipal nº 855/1971, arts. 40, 132 e 151.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.138.202/ES, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.12.2009 (Tema 268/STJ); TJPR, 0012891-33.2023.8.16.0129, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, 2ª Câmara Cível, j. 14.04.2026; TJPR, 0001483-35.2006.8.16.0131, Rel. Des. Subst. Carlos Mauricio Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 05.03.2025.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0004565-79.2026.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 20.07.2026)
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Acórdão
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1. Relatório.Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Paranaguá em face da sentença de mov. 56.1 dos autos de Execução Fiscal nº 0005915-21.1997.8.16.0129, que declarou, de ofício, a nulidade da CDA que instrui a execução, reconhecendo a existência de vícios insanáveis consistentes na ausência de precisa identificação da origem e natureza do débito, na indeterminação dos critérios de atualização monetária, na ausência de demonstrativo de evolução da dívida e na imprecisão legal decorrente da mera remissão genérica a dispositivos da Lei Municipal nº 855/71, sem a indicação clara do coeficiente e da base de cálculo aplicados em cada período, julgando extinta a execução fiscal.Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que: (i) a CDA seria válida, pois conteria todos os requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 e do art. 202 do CTN, gozando de presunção de certeza e liquidez que somente poderia ser ilidida por prova inequívoca do executado; (ii) a mera menção aos artigos da lei municipal para juros e correção não configuraria vício, pois permitiria ao devedor, por simples cálculo aritmético, verificar a exatidão do débito; (iii) os vícios apontados constituiriam meras irregularidades formais, insuscetíveis de acarretar nulidade, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas e o brocardo pas de nullité sans grief; (iv) o Juízo a quo teria incorrido em error in procedendo ao extinguir o processo sem antes intimar a Fazenda Pública para sanar os supostos vícios, em violação ao art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980; e (v) que a Súmula nº 392 do STJ autorizaria a substituição da CDA para correção dos defeitos apontados (mov. 59.1).Sem contrarrazões pela parte apelada, haja vista que não se encontra representada na origem.É o relatório.
2. Fundamentação.Da admissibilidade recursal.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecer o presente recurso de apelação.Do mérito.Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo Município de Paranaguá para fins de cobrança de IPTU, referente ao exercício de 1995, inscrito na CDA nº 01.211/1996, protocolada em 06.01.1997.O Juízo de origem reconheceu, de ofício, a nulidade da CDA que embasa a presente execução fiscal, aduzindo vícios na precisa identificação da origem e natureza do débito e na demonstração analíticas dos índices aplicáveis à correção monetária, juros de mora e multa, nos seguintes termos (mov. 56.1):
“Compulsando a Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução, verifica-se vício insanável que compromete a liquidez do título e impede a regular tramitação do feito executivo. O Fisco Municipal, ao aparelhar a execução, apresentou título sem a precisa identificação da origem e natureza do débito, lançada de modo genérico, fazendo constar tão somente as expressões TERRITORIAL para o exercício de 1995 e artigo n. 154 da lei n. 855/71, sem a explicitação completa e inteligível do tributo ou da receita efetivamente exigida. Ocorre também que o título executivo, desde a origem, omite elementos estruturais indispensáveis: a) Indeterminação dos Critérios de Atualização: A CDA limita-se a citar, de forma genérica, os artigos da Lei Municipal n. 855/71 para fundamentar a cobrança de correção, juros e multa. Não há, contudo, a demonstração analítica do índice de correção monetária aplicado, nem a especificação da taxa de juros utilizada para se chegar ao montante total atualizado.b) Ausência de Demonstrativo de Evolução: Embora constem colunas para Correção, Juros e Multa, o título não demonstra a forma de capitalização nem os termos iniciais exatos para o cálculo dos encargos sobre o valor originário de cada exercício. c) Imprecisão Legal: A mera menção a dispositivos da Lei Municipal n. 855/71, sem a indicação clara do coeficiente e da base de cálculo aplicada em cada período, retira do devedor a possibilidade de conferir a exatidão da dívida, ferindo o contraditório. Tais irregularidades afrontam o disposto no art. 202, inciso III, do Código Tributário Nacional e o art. 2.º, §5.º, da Lei n.º 6.830/1980, que exigem a indicação precisa da forma de calcular os juros de mora e demais encargos.O Tribunal de Justiça do Paraná reafirmou recentemente a necessidade de observância dos requisitos legais, sob pena de nulidade:(...)No caso, o vício constatado é substancial e não comporta saneamento posterior. A eventual juntada de nova CDA — ou, mesmo, a simples insistência na higidez da certidão originária, inclusive com o pedido de substituição formulado pelo Município para incluir a indicação de que a cobrança se refere a IPTU e Taxas — não afasta a nulidade, pois a Súmula 392 do STJ somente admite a substituição do título para correção de erro material ou formal, não para suprir deficiência estrutural nem para alterar elementos essenciais da cobrança. Sendo inviável modificar, complementar ou refazer o título executivo em seus aspectos substanciais, resta comprometida a própria admissibilidade da execução fiscal”.
Assim, cinge-se a controvérsia recursal em analisar se a CDA que embasa a presente execução preenche todos os requisitos legais, previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980, especialmente na indicação precisa da origem, natureza e fundamento legal do crédito e dos critérios de correção monetária, juros multa, além da necessidade de apresentação de demonstrativo analítico de evolução da dívida como condição de validade do título executivo.A validade da Certidão de Dívida Ativa está condicionada ao atendimento dos requisitos estabelecidos no 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), que assim dispõem:
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 2º. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
Em análise detida da CDA nº 01.211/1996, denota-se que o título executivo descreve o débito como “PREDIAL” e indica, como fundamento legal, o art. 132 da Lei Municipal nº 855/1971, que dispõe:
TÍTULO IVImpôsto sôbre a Propriedade Predial UrbanaCAPÍTULO IIncidênciaArt. 132 O Imposto Predial tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse, conjuntamente com os respectivos terrenos, de prédios situados nas zonas urbanas e de expansão urbana do Município. (Redação dada pela Lei nº 1008/1974).
Há, portanto, plena coerência interna entre a descrição do débito ("PREDIAL") e o fundamento legal indicado, permitindo a correta identificação da natureza do tributo cobrado (IPTU) e sua origem (propriedade, domínio útil ou posse de imóvel em zona urbana), com expressa indicação do dispositivo legal que define o seu fato gerador.Quanto aos encargos incidentes, os arts. 40 e 151 da Lei Municipal nº 855/1971 estabelecem multa mínima de 10% (dez por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao vencimento, e correção monetária calculada "em função do poder aquisitivo da moeda nacional, de acordo com os coeficientes oficiais de atualização ou de correção monetária", conforme a seguinte transcrição dos referidos dispositivos:
Art. 40 Os débitos não pagos nos prazos regulamentares ficam acrescidos da multa mínima de 10% (dez por cento) além de incorrerem em mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, devida a partir do mês imediato ao vencimento, e correção monetária.§ 1º As contribuições, juros e multas terão sempre o seu valor atualizado monetàriamente em função do poder aquisitivo da moeda nacional, de acôrdo com os coeficientes oficiais de atualização ou de correção monetária.§ 2º Fica responsável o encarregado administrativo pela preposição futura na eventualidade de recebimento que infrinja ao disposto no parágrafo anterior, nos casos de culpa ou dolo.§ 3º A Prefeitura responsabilizará os seus servidores por alcance e outros danos causados à administração, ou por pagamentos efetuados em desacôrdo com as normas legais. – destaquei. Art. 151 Os débitos não pagos nos prazos legais ficam acrescidos de multa de 10% (dez por cento), além de incorrerem em mora à razão 1% (um por cento) ao mês devida a partir do mês imediato ao vencimento, e em correção monetária.Parágrafo único. Para efeito, do disposto neste artigo conta-se como mês completo qualquer fração dêste. – destaquei.
A indicação dessas disposições legais permite ao executado identificar a natureza, o percentual e o termo inicial de cada encargo incidente sobre o débito principal, cumprindo a exigência prevista no art. 202, incisos II e III, do Código Tributário Nacional e do art. 2º, §5º, incisos II e IV, da Lei de Execuções Fiscais, sendo desnecessária qualquer correção ou emenda do título executivo.Corroborando o entendimento ora adotado, colaciona-se a jurisprudência desta Câmara:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO FATO GERADOR, DO FUNDAMENTO LEGAL E DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO AFASTADA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame.1. Apelação cível visando a reforma de sentença que reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa n.º 9.768/2023, extinguindo a execução fiscal promovida pelo Município de Paranaguá, ao entender que o título não atendia aos requisitos legais necessários, e acolhendo a exceção de pré-executividade apresentada pela Multitrans – Transportes e Armazéns Gerais Ltda.II. Questão em discussão.2. A questão em discussão consiste em saber se a Certidão de Dívida Ativa n.º 9.768/2023 é válida e se a execução fiscal promovida pelo Município de Paranaguá deve prosseguir, considerando os requisitos legais para a constituição do crédito tributário.III. Razões de decidir.3. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) preenche todos os requisitos legais previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.4. O título contém informações suficientes para a identificação do fato gerador e do regime jurídico aplicável, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.5. A presunção de certeza e liquidez do crédito inscrito não foi afastada pela executada, inexistindo vício que justifique a extinção do feito executivo.IV. Dispositivo e tese.6. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal.Tese de julgamento: A Certidão de Dívida Ativa que não preenche os requisitos legais essenciais para a constituição do crédito tributário, conforme disposto nos arts. 202 do CTN e 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80, pode ser declarada nula, mas a validade do título pode ser reconhecida se contiver informações suficientes para a identificação do fato gerador e do regime jurídico aplicável, permitindo ao contribuinte o exercício do contraditório e da ampla defesa.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0012891-33.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 14.04.2026) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS E MULTA. NULIDADE DAS CDAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO QUE SE BASEIAM EM VERIFICAR: (I) SE A NULIDADE É CAUSA DE ANÁLISE ANTECEDENTE À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE; (II) SE HÁ NULIDADE NAS CDAS OBJETOS DA EXECUÇÃO.3. NULIDADE DA CDA QUE COMPORTA ANÁLISE PRELIMINAR. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO QUE SE FAZ NECESSÁRIA. REQUISITOS, ENTRETANTO, QUE SE CONCLUI PREENCHIDOS. ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE QUE A AUSÊNCIA DE CERTOS ELEMENTOS FORMAIS OU MATEIRAIS NÃO OBSTAM O RECONHECIMENTO DE VALIDADE DA CDA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE ATENDE AOS PRESSUPOSTOS DO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DO ART. 2, §§ 5º E 6º, DA LEI Nº 6.830/1980. OMISSÃO QUANTO A FORMA DE CALCULAR OS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL, TERMOS INICIAIS, VALORES APURADOS E PAF CORRESPONDENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.4. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001483-35.2006.8.16.0131 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 05.03.2025) – destaquei.
Outrossim, o art. 6º da Lei nº 6.830/1980 estabelece os requisitos da petição inicial da execução, dispondo que ela será instruída com a Certidão de Dívida Ativa, não elencando, entre os requisitos essenciais, a apresentação de demonstrativo analítico de cálculo, planilha de evolução do débito ou memória discriminada de atualização monetária.Dessa forma, conclui-se que a CDA, por si só, constitui o título executivo, sendo desnecessária qualquer documentação complementar para o ajuizamento da execução fiscal.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.138.202/ES, sob o regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento jurisprudencial acerca da desnecessidade de juntada de demonstrativo de cálculo em execução fiscal, fixando a seguinte tese (Tema 268/STJ):
“É desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n. 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles”.
Assim, ao exigir da Fazenda Pública a apresentação de demonstrativo analítico de evolução do débito como condição de validade da CDA, o juízo a quo impôs requisito não previsto em lei e expressamente afastado pela jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a reforma da sentença recorrida.Destarte, voto no sentido de conhecer e dar provimento à apelação cível, para o fim de cassar a sentença recorrida e determinar o prosseguimento da execução fiscal.
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