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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004565-79.2026.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose orlando cerqueira bremer
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRATIVO ANALÍTICO DE CÁLCULO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO AFASTADA. PROVIMENTO. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta em face de sentença que declarou, de ofício, a nulidade da CDA, extinguindo a execução fiscal ajuizada para cobrança de IPTU referente ao exercício de 1995, ao fundamento de que o título executivo apresentaria vícios insanáveis consistentes na ausência de precisa identificação da origem e natureza do débito, na indeterminação dos critérios de atualização monetária, na ausência de demonstrativo de evolução da dívida e na imprecisão decorrente da mera remissão genérica a dispositivos da Lei Municipal nº 855/71.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) se a CDA preenche todos os requisitos legais previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980; (ii) a necessidade de apresentação de demonstrativo analítico de evolução da dívida como condição de validade do título executivo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A CDA descreve o débito como “PREDIAL” e indica o art. 132 da Lei Municipal nº 855/1971 como fundamento legal, o qual define o fato gerador do Imposto Predial, havendo plena coerência interna entre a descrição do débito e o fundamento legal indicado, o que permite a correta identificação da natureza e origem do crédito tributário.4. Os arts. 40 e 151 da Lei Municipal nº 855/1971, indicados na CDA, estabelecem a incidência de multa, juros de mora e correção monetária sobre o débito principal, bem como indicam o termo inicial e respectivos índices aplicáveis, preenchendo os requisitos previstos no art. 202, incisos II e III, do CTN e ao art. 2º, § 5º, incisos II e IV, da LEF.5. “É desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n. 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles” (Tema 268/STJ).IV. DISPOSITIVO6. Apelação cível conhecida e provida para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: “1. A CDA que identifica o fato gerador do tributo, indica o fundamento legal da cobrança e remete a dispositivos da lei municipal que estabelecem, de forma expressa, os percentuais, a natureza e os termos iniciais dos encargos incidentes atende aos requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, não havendo nulidade a ser declarada. 2. É desnecessária a apresentação de demonstrativo analítico de evolução da dívida como condição de validade da Certidão de Dívida Ativa ou da execução fiscal”.__________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 202; LEF, art. 2º, §5º; Lei Municipal nº 855/1971, arts. 40, 132 e 151.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.138.202/ES, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.12.2009 (Tema 268/STJ); TJPR, 0012891-33.2023.8.16.0129, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, 2ª Câmara Cível, j. 14.04.2026; TJPR, 0001483-35.2006.8.16.0131, Rel. Des. Subst. Carlos Mauricio Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 05.03.2025.