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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento em face da decisão de mov. 9.1, proferida nos autos do incidente de desconsideração de personalidade jurídica nº 0000920-76.2026.8.16.0119, a qual consignou que “salvo os sócios constantes dos atos constitutivos da Associação Requerida, os demais indicados na petição inicial apresentada são partes ilegítimas”, determinado a emenda da petição inicial por parte do agravante.Inconformada, a agravante alega, em síntese, que: a) a decisão desconsiderou a relação entre os agravados e os descontos indevidos praticados em desfavor de aposentados; b) os agravados e seus sócios estão diretamente envolvidos em um esquema fraudulento de descontos indevidos, o que justifica a desconsideração de sua personalidade jurídica; c) a inclusão dos agravados no polo passivo do incidente não causará prejuízo, pois poderão exercer o contraditório e a ampla defesa; d) há elementos suficientes que demonstram a urgência da medida, considerando o risco de dilapidação patrimonial, o que pode inviabilizar a reparação dos danos sofridos pelos aposentados; e) deve ser concedida a tutela recursal para garantir a continuidade do feito e a citação dos agravados no polo passivo do incidente de origem; f) subsidiariamente, deve ser concedido efeito suspensivo ao recurso. Pela decisão de mov. 8.1/AI, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.Os agravados Antonio Fratic Bacic, José Hermicesar Brilhante Palmeira, Luciene de Camargo Bernardo e Marilisa Moran Garcia apresentaram contrarrazões ao mov. 24.1/AI.Os demais agravados, embora devidamente intimados via DJE ou por carta, deixaram de apresentar contrarrazões.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos que lhe são exigidos por lei, conheço do recurso de agravo de instrumento.Inicialmente, consigno que o presente recurso está sendo levado a julgamento sem a intimação dos agravados Antônio Carlos Camilo Antunes e Romeu Carvalho Antunes, cuja intimação restou infrutífera (mov. 20 e 21/AI), dispensado o contraditório nesta fase processual, pois anterior à citação no processo de origem. Com isso, o contraditório não fica suprimido, mas, naturalmente, diferido para exercício oportuno perante o juízo de primeiro grau, se for o caso.Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito proposta pelo ora agravante em face de AMBEC – Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos, cujos pedidos foram julgados procedentes.Diante de tentativas infrutíferas de satisfação do crédito em cumprimento de sentença, a agravante propôs incidente de desconsideração de personalidade jurídica em face dos sócios da AMBEC, “formais e ocultos”, o que ensejou a decisão agravada, determinando a delimitação do polo passivo aos sócios constantes dos atos constitutivos da Associação demandada. Como já havia indicado na decisão liminar, cujos argumentos ora reitero perante o Colegiado, a desconsideração da personalidade jurídica está prevista pelos artigos 50 do Código Civil e 133 e seguintes do CPC, e visa atingir o patrimônio dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica que abusou da personalidade mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso, a agravante pretende demandar em face de sócios de outras pessoas jurídicas que supostamente teriam participado de um esquema de fraudes perante o INSS, os quais, todavia, não possuem (formalmente) vínculo societário com a AMBEC, cujo patrimônio se pretende atingir. E, ainda que seja aplicável a legislação consumerista ao caso – teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica – art. 28, §5º, do CDC) – para tanto exige-se o vínculo societário entre as pessoas jurídica e física envolvidas, o que, ao menos por ora, não se demonstrou.Por fim, considero que a extensão da responsabilidade a terceiros, pretendida pela agravante, é medida gravosa e depende da demonstração de que figuram como sócios da pessoa jurídica demandada ou integrantes de grupo econômico formal, o que demanda dilação probatória.Diante do exposto, voto no sentido de que esta Câmara NEGUE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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