Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, voltado contra decisão de mov. 115.1, que, nos autos de Liquidação Por Arbitramento sob nº 0004547-02.2021.8.16.0075, homologou o valor dos honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sustenta a parte agravante que o valor fixado é excessivo e desproporcional, considerando a natureza da perícia, que se limita à revisão de contratos de empréstimo e à realização de cálculos contábeis simples, sem elevada complexidade técnica, necessidade de deslocamento ou dispêndio significativo de tempo. Afirma que o juízo de origem deixou de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual requer a redução dos honorários para patamar não superior a R$ 1.500,00, à luz de precedentes deste Tribunal.Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso interposto, o qual foi deferido parcialmente na decisão de mov. 8.1.Registrado, autuado e distribuído o recurso, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPreliminarmente, aplica-se ao presente caso a teoria da taxatividade mitigada diante da urgência constatada no presente caso e risco de prejuízos à parte em caso de análise após a prolação da sentença. Dito isto, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso.Pretende a parte agravante a minoração dos honorários periciais fixados à perita nomeada.Entendo que razão não lhe assiste. Primeiramente, como é de entendimento da lei, após o expert apresentar o valor que entende como certo para elaborar laudo pericial e as partes se manifestarem quanto ao r. montante, o juiz deverá arbitrar os honorários, fixando numerário para que a parte responsável possa fazer o deposito. É isso que descreve o art. 465, §3º do CPC, a seguir transcrito, na parte que aqui interessa:Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.§3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95.Dessa forma, para o MM. Magistrado realizar tal tarefa, deve ter em consideração a remuneração justa pelo trabalho desempenhado pelo profissional, analisando a quantidade de tempo e a complexidade dos trabalhos necessários ao bom cumprimento do munus e assim, estabelecer um valor que esteja em harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.No caso em tela, o objeto da perícia consiste na análise de 5 (cinco) contratos, mediante a substituição da taxa de juros contratada com a média de mercado, além de demonstrativo de débito e, sendo assim, ainda que não se trate de cálculo de grande complexidade, evidente que o trabalho a ser desempenhado é grande, justamente pela quantidade de contratos a serem revisados, o que justifica o valor dos honorários propostos e homologados. Neste aspecto de fato é de se concluir que o tempo a ser dispendido pela perita para analisar a documentação, se revela expressivo pela quantidade de instrumentos e pelo período analisado, permitindo concluir que o laudo a ser elaborado exige a análise dos documentos acima indicados, e demanda considerável lapso para justificar o valor indicado.Inclusive, relevante ter-se em conta que o valor proposto não exibe contornos de excessividade, visto que aparentemente o valor cobrado para a revisão de cada contrato se aproxima de R$ 400,00 (quatrocentos reais).Neste sentido, cumpre citar casos análogos em que a jurisprudência manteve o valor dos honorários periciais em montante parecido com o da presente demanda: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação revisional em fase de liquidação de sentença. Honorários periciais. Redução. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame1.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou proposta de honorários periciais no valor de R$ 8.500,00, determinando a intimação da parte agravante para pagamento, em fase de liquidação de sentença proferida em ação revisional de contratos bancários.1.2. O agravante sustenta a excessividade da quantia arbitrada, pleiteando a redução para até R$ 1.500,00.II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de honorários periciais, em fase de liquidação de sentença que envolve revisão de dez contratos bancários, se mostra razoável e proporcional à complexidade da prova a ser realizada. III. Razões de decidir3.1. A perícia foi requerida pela própria parte agravante, que reconheceu a necessidade de apuração técnica diante da complexidade dos cálculos.3.2. A atividade pericial consiste em revisar contratos conforme critérios fixados na sentença, sendo usual em demandas bancárias similares.3.3. O valor homologado (R$ 8.500,00) revela-se excessivo, justificando sua redução para R$ 6.000,00, com possibilidade de substituição do perito em caso de recusa. IV. Dispositivo 4.1. Recurso parcialmente provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0040600-71.2025.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 04.08.2025 - destaquei).AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇÃO EM R$ 3.500,00, PARCELÁVEIS EM 3 VEZES. VALOR COMPATÍVEL COM A COMPLEXIDADE E EXTENSÃO DA PERÍCIA A SER REALIZADA. ANÁLISE DE OITO CONTRATOS E QUESITOS FORMULADOS PELAS PARTES. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS CRITÉRIOS FIXADOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em Exame:Trata-se de agravo de instrumento interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento, visando à reforma da decisão que fixou os honorários periciais em R$ 3.500,00, a serem pagos em três parcelas, em ação de revisão de taxa de juros cumulada com restituição de valores.A decisão questionada, baseou-se na quantidade de contratos e complexidade do trabalho a ser realizado, considerando a análise de oito contratos e os quesitos apresentados pelas partes.II. Questões em Discussão:Verificação da razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado para os honorários periciais em relação à extensão e complexidade da perícia. Análise da necessidade de impugnação específica dos critérios que fundamentaram a decisão.III. Razões de Decidir:A fixação dos honorários periciais foi fundamentada pela natureza e complexidade da perícia, levando em conta a quantidade de contratos a serem analisados, o número de quesitos e o tempo necessário para elaboração do laudo.A impugnação da agravante, ao alegar genericamente a desproporcionalidade do valor dos honorários, sem fundamentação específica em relação aos critérios adotados, não é suficiente para justificar a revisão do valor fixado.A jurisprudência firmada reconhece a necessidade de fixação dos honorários periciais com base no trabalho necessário para a perícia, e o valor de R$ 3.500,00 se demonstra adequado e proporcional ao caso concreto.IV. Dispositivo e Tese:Agravo de instrumento desprovido, com manutenção da decisão que fixou os honorários periciais em R$ 3.500,00, por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e estar em conformidade com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal.- Agravo de Instrumento Desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0103816-40.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 03.02.2025) – destaquei.PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 6.375,00.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - 10 (DEZ) CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO, 03 (TRÊS) TERMOS DE REFINANCIAMENTO E RETORNOS BANCÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO – REVISÃO DE DIVERSOS DOCUMENTOS, QUE REFLETEM EM COMPLEXO LABOR - TRABALHO PERICIAL QUE SE MOSTRA EXTENSO NO PRESENTE CASO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.3. DISPOSITIVO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007573-97.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 14.04.2025 - destaquei).Assim sendo, como já exposto, considerando que a presente demanda objetiva a análise de 5 (contratos) contratos, mediante a substituição da taxa de juros contratada com a média de mercado, entendo que o valor fixado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra adequado para remunerar de forma proporcional e razoável à expert nomeada.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão agravada, nos termos da fundamentação supra.
|