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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO.
Trata-se de apelação cível interposta por Carlos José Nodari da Rosa contra a r. sentença (mov. 89.1) proferida nos autos da ação de indenização n° 0027285-46.2020.8.16.0001, que julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, com correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros de mora pela taxa Selic, ambos a contar do arbitramento. Pela sucumbência, condenou o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação. Nas razões recursais (mov. 93.1), Carlos José Nodari da Rosa postulou a redução dos honorários advocatícios de sucumbência, ao argumento de que foram fixados de maneira desproporcional à complexidade da matéria e pelo fato de não possuir condições de arcar com a verba estipulada. Por fim, requereu o prequestionamento da matéria recursal. Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 97.1). Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço o recurso.
Síntese fática
Por brevidade, transcrevo o relatório da r. sentença, a fim de elucidar a matéria fática dos autos (mov. 89.1, p. 01/03):
RAFAEL BRITTO TEIXEIRA ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais em face de CARLOS JOSÉ DA ROSA NODARI. Narrou o autor ter iniciado relacionamento amoroso com a Sra. Elizângela de Lima em 18 de maio de 2018, passando a residir com a mesma no Município de Colombo/PR. Aduziu que o requerido, inconformado com o término do relacionamento com a Sra. Elizângela, iniciou uma série de perturbações, enviando fotos íntimas e mensagens ameaçadoras pelo aplicativo WhatsApp. Salientou que, em uma ocasião, o requerido invadiu a residência do casal na ausência de moradores e, ao retornarem, presenciaram o requerido saindo pela cozinha, iniciando tumulto generalizado, gritaria, desferindo socos e pontapés no veículo do autor, na presença dos filhos da Sra. Elizângela que permaneceram em estado de desespero. Afirmou que Leandro, cunhado do autor, foi quem impediu que o requerido arrombasse a porta da casa, diante das ameaças de morte. Informou que a Sra. Elizângela teve de trocar de número de telefone cinco vezes em razão das contínuas ameaças. Aludiu que, em 8 de junho de 2019, quando o casal se encontrava na casa da mãe do autor, o requerido teria prestado falso testemunho, acusando o autor de manter a pessoa de Sandra Cleia Amaral em cárcere por três horas, fato noticiado à Delegacia do Alto Maracanã, em Colombo/PR. Sustentou que, em outro episódio, o requerido perseguiu os filhos da Sra. Elizângela no trajeto à escola, motivando a concessão de medidas protetivas. Relatou que tais perturbações acarretaram problemas psicológicos em sua família, culminando com sua mudança para o Bairro Santa Cândida em Curitiba/PR e, posteriormente, com o término do relacionamento com Elizângela, em junho de 2020. Aduziu que os atos do requerido caracterizam violação à honra, imagem, intimidade e dignidade da pessoa humana, protegidas pela Constituição Federal, pelo Código Civil e pelo Pacto de San José da Costa Rica. Sustentou que tais atos extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral, por se tratar de ofensas graves, reiteradas e potencialmente traumáticas. Defendeu que a reparação pecuniária possui também caráter pedagógico, com vistas a desencorajar condutas semelhantes. Requereu a procedência do pedido para que o requerido fosse condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita. Juntou documentos (seq. 1.2/1.10).
Sobreveio deliberação que concedeu o benefício da justiça gratuita em favor do autor e determinou emenda à inicial (seq. 6.1).
Houve emenda à inicial em que o autor informou endereço eletrônico, a juntada de comprovante de residência, o número de CPF do requerido e se manifestou sobre a competência territorial (seq. 9.1/9.2).
Após tentativas frustradas de citação da parte requerida (seq. 16.1/23.1/26.1), houve determinação para realização de diligências mediante consulta aos sistemas BACENJUD, INFOJUD e SIEL acerca do endereço do requerido (seq. 33.1). Citado por hora certa (seq. 57.1), o requerido deixou transcorrer o prazo para apresentar contestação (seq. 61).
A Defensoria Pública do Estado do Paraná, na função de curadora especial, apresentou contestação por negativa geral, requerendo a improcedência dos pedidos (seq. 78.1).
Houve réplica (seq. 82). Intimadas as partes sobre provas (seq. 83.1), o autor não se manifestou (seq. 86), ao passo que a curadora especial do requerido informou não ter provas a produzir (seq. 87.1).
A r. sentença julgou procedente o pedido inicial (mov. 89.1), daí advindo o apelo (mov. 93.1).
Honorários advocatícios sucumbenciais
Incontroversa, nesta instância, a condenação do apelante ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, discute-se, tão somente, a quantia fixada a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Em relação ao tema, o art. 85, § 2º, do CPC assim estabelece:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) §2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Desse modo, quando o magistrado aplica a referida regra, deve atentar ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado e ao tempo exigido. E, ao assim proceder, atende para que os honorários não sejam fixados em valores aviltantes para a profissão do advogado ou irrisórios em relação ao valor da causa, mas que também não sejam desmedidamente pesados para a parte que com eles arcará. Ademais, o legislador estabeleceu novos parâmetros e uma ordem de preferência para a fixação da verba honorária, devendo ser considerado, primeiramente, o valor da condenação e, caso ausente, o proveito econômico obtido e, sendo impossível sua mensuração, o valor atualizado da causa.
Nesse sentido, preleciona Daniel Amorim Assumpção Neves:
Sob a égide do CPC/1973, a inexistência de condenação permitia ao juiz fixar o valor dos honorários sem qualquer parâmetro, apenas atendido aos critérios das alíneas do art. 20, § 3º. No Novo Código de Processo Civil, tal conduta passa a ser impossível, havendo uma gradação de parâmetro para, a partir daí, fixar os honorários entre dez e vinte por cento: (1.º) condenação; (2.º) proveito econômico obtido; (3.º) valor da causa. (Novo Código de Processo Civil – Leis 13.105/2015 e 13.256/2016. 3ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Método, 2016. p. 91)
Na espécie, a petição inicial foi ajuizada em 21.01.2020 (mov. 1.1), havendo truncada tramitação processual até a citação com hora certa ocorrida em 26.08.2023 (mov. 57.2). Além disso, a sentença foi proferida em 16.09.2025 (mov. 89.1), mais de cinco anos após a propositura da demanda, sendo que, embora não tenha havido dilação probatória, o montante arbitrado na origem é adequado para remunerar o advogado do demandante, já que o valor da condenação (R$ 10.000,00) não é elevado. Destarte, não merece acolhimento a pretensão recursal, inclusive para não aviltar a profissão da advocacia.
Prequestionamento
No tocante ao pleito de prequestionamento da matéria recursal, é sabido que, para o fim de suscitação de matéria para futura interposição de recurso em instância superior, não há necessidade de manifestação expressa na decisão recorrida quanto aos dispositivos legais que embasaram a solução da controvérsia. Basta que a matéria tenha sido debatida porque o que se prequestiona é a questão jurídica, não a disposição legal a ela inerente. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E COTEJO ANALÍTICO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. Embora a jurisprudência desta Corte admita o prequestionamento implícito dos dispositivos legais que o recorrente tenha por violados (v.g., AgInt no AREsp 1.932.402/SP, Relator Min. Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 28/8/2025), há a necessidade de que o Tribunal de origem tenha emitido expresso juízo de valor sobre a norma neles contida, o que não ocorreu neste caso, em que todos os pronunciamentos anteriores das instâncias iniciais tomaram como certa a inexistência do direito à pensão, por ausência da qualidade de segurado. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no PUIL n. 4.534/DF, relator MINISTRO SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2025, DJEN de 26/11/2025) (grifei)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. (...) 4. O prequestionamento é requisito constitucional de admissibilidade do recurso especial (CF, art. 105, III), exigindo que o Tribunal de origem tenha decidido, ainda que implicitamente, sobre o dispositivo legal apontado como violado. A ausência de manifestação enseja a incidência da Súmula 282 do STF. (...) (AREsp n. 2.754.122/MT, relatora MINISTRA DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025) (grifei)
Assim, deve ser rejeitado o pedido de prequestionamento genérico formulado pelo apelante.
Honorários recursais
Por fim, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, atingido o percentual máximo na origem, não é caso de majoração da verba honorária em sede recursal.
3. Conclusão.
Do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível interposta pelo réu, nos termos da fundamentação.
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