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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto Luís Claudio Padilha contra a decisão (mov. 362.1) proferida nos autos nº 0000167-61.2021.8.16.0001, de execução de título extrajudicial promovida pelo agravado, que, dentre outras deliberações, rejeitou a exceção de pré-executividade por ele apresentada.Nas razões recursais (mov. 1.1-TJ), o agravante pleiteou, inicialmente, a assistência judiciária gratuita, asseverando que os documentos solicitados pelo juízo singular já foram apresentados. No mérito, apontou excesso de execução com relação aos valores cobrados com a contratação de advogado particular, aduzindo que, na planilha de débitos acostada pelo exequente, constam expressamente valores que, porém, não possuem liquidez e amparo legal. Alegou que o pagamento dos honorários advocatícios contratuais incumbe à parte que contratou o profissional, razão pela qual o valor deve ser excluído da memória de cálculo. Destacou o entendimento do STJ sobre a matéria. Com base no exposto, postulou a concessão de efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso para determinar exclusão dos honorários advocatícios contratuais do cálculo da execução.O pedido de efeito ativo foi indeferido (mov. 8.1-TJ), sendo apresentadas contrarrazões, nas quais o agravado impugnou o pedido de gratuidade judicial (mov. 12.1-TJ).Intimado para pronunciamento (mov. 15.1-TJ), o agravante acostou petição (mov. 18.1-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC, sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC), dispensado o preparo (art. 172, I, do RITJPR)[1] e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, parágrafo único, do mesmo Código, assim como verificada a tempestividade, merece ser conhecido o agravo.Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial ajuizada por Residencial Hill Valley I em face de Luís Claudio Padilha, tendo por objeto as cotas condominiais inadimplidas do sobrado nº 14, entre os meses de abril de 2019 e dezembro de 2020, totalizando R$ 6.083,60.Por brevidade, transcrevo o relatório da r. decisão agravada para elucidar a matéria fática dos autos (mov. 362.1, p. 01): (...)1. Trata-se de exceção de préexecutividade oposta pela parte LUIS CLAUDIO PADILHA nos autos movido por Condomínio RESIDENCIAL HILL VALLEY I para cobrança de taxas condominiais inadimplidas. A parte excipiente sustenta, em resumo, (a) ilegitimidade ativa do Condomínio, ao argumento de ausência de comprovação de regular representação; e (b) excesso de execução, alegando que os cálculos estariam majorados ou conteriam rubricas indevidas. O Condomínio, por sua vez, juntou corretamente as atas de assembleia, com eleição/ratificação do síndico e aprovação orçamentária/ratificação de cobrança, além de memória discriminada e atualizada do débito correspondente às taxas condominiais em atraso (crédito exequendo). A exceção de pré-executividade foi rejeitada (mov. 362.1), daí advindo o recurso. Gratuidade judicial À partida, embora a Defensoria Pública esteja dispensada de recolher o preparo (art. 172, I, do RITJPR), tal situação não conduz à concessão automática da assistência judiciária gratuita à parte.Dito isso, o art. 99, § 3º, do CPC, dispõe que milita em favor da parte a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, o § 2º do referido artigo determina que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Sobre o tema, Theotônio Negrão preleciona: O ônus da prova de que o requerente da assistência judiciária está em condições de pagar as despesas do processo é da parte contrária porque seria exigir prova negativa imputá-lo ao requerente do benefício; cumpre ao impugnante provar a existência das condições do requerente. Assim: ‘Para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação de a assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 45ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 1.258, nota 2b ao art. 4º) (grifei) Assim, o juiz pode determinar a comprovação da hipossuficiência quando tiver fundadas razões para isso, havendo deliberação do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, nos seguintes termos (Tema nº 1.178): i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. No caso, o agravante declarou que não possui condições financeiras de suportar o pagamento das custas processuais, apresentando declaração de hipossuficiência financeira (mov. 346.5) e informando que trabalha como vendedor autônomo, auferindo rendimentos mensais de R$ 2.000,00 (mov. 346.4).Ocorre que, conquanto o executado esteja representado pela Defensoria Pública e alegue que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares, os elementos constantes nos autos permitem concluir que ele está ocultado patrimônio para não revelar sua verdadeira condição financeira. Isso porque ele juntou cópia das declarações de Imposto de Renda referentes aos exercícios financeiros de 2024 e 2025 (mov. 346.6/346.7), sendo que, no último ano, não constam os rendimentos tributáveis recebidos, tampouco bens e direitos (mov. 346.7, p. 02), mas o Banco Bradesco informou que, em 30.11.2021, o devedor arrematou o imóvel gerador do débito condominial por R$ 124.323,79, cujo pagamento foi feito à vista (mov. 250.1, p. 02).Tal informação é corroborada pela matrícula do imóvel registrado sob nº 105.751 do 6º CRI de Curitiba (mov. 259.2), de modo que as informações repassadas pelo agravante à Receita Federal, ao que tudo indica, não são verossímeis.Além disso, de acordo com o laudo emitido pelo avaliador judicial, o imóvel de propriedade do agravante se trata de casa de alto padrão, tanto que foi avaliada em R$ 2.890.407,56 (mov. 351.1, p. 06).Ademais, ao apresentar exceção de pré-executividade, o devedor ofereceu proposta de acordo para quitação da dívida com o pagamento de entrada no valor de R$ 15.000,00 e o saldo remanescente em sessenta parcelas mensais, iguais e sucessivas (mov. 346.1, p. 11), o que se contrapõe à assertiva de que é hipossuficiente financeiramente.Diante do exposto, não foi satisfatoriamente comprovado que o pagamento das custas processuais acarrete prejuízo ao sustento do agravante.Assim, é caso de indeferimento da assistência judiciária gratuita, cabendo ao recorrente o pagamento das custas recursais, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC. Excesso de execução O agravante apontou excesso de execução no que diz respeito à cobrança dos valores despendidos pelo condomínio com a contratação de advogado. No caso, a convenção condominial não indica o percentual devido a título de honorários advocatícios, tampouco esclarece se são contratuais ou sucumbenciais, senão vejamos (mov. 1.2, p. 06): (...)CAPÍTULO VI – DAS PENALIDADES. ARTIGO DÉCIMO QUINTO:- Os condôminos em atraso com o pagamento das respectivas contribuições, pagarão multa e correção monetária, de acordo com o parágrafo 4º do Artigo 10 do Capítulo IV, desta Convenção. Decorridos 90 (noventa) dias, poderá o Síndico cobrar-lhes o débito judicialmente, hipótese em que, além dos encargos previstos naquele dispositivo, ficará sujeito ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. (sic) Ocorre que, nas atas juntadas pelo exequente, consta que, em 12.07.2014, foi aprovado pelos condôminos que “o procedimento para cobrança de inadimplentes, onde será enviada uma primeira notificação, com prazo de 5 (cinco dias), para regularização, ou após isto, será realizada cobrança via jurídico sendo extrajudicial com honorários advocatícios de 15% e via judicial com honorários advocatícios de 20%, a serem pagos pelo inadimplente, sem despesas para o condomínio” (sic – mov. 349.8, p. 01) Desse modo, diante da previsão expressa da cobrança dos honorários advocatícios na convenção do condomínio e da aprovação em assembleia do percentual a ser cobrado judicialmente dos inadimplentes, conclui-se pela possibilidade de inclusão dos honorários advocatícios contratuais no débito.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITO CONDOMINIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA. DEMONSTRATIVO DO VALOR INCONTROVERSO APRESENTADO EM PRIMEIRO GRAU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTINÇÃO ENTRE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS CONTRATUAIS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS PREVISTOS EXPRESSAMENTE NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. NATUREZA DE ENCARGO CONVENCIONAL ACESSÓRIO DO DÉBITO. EXIGIBILIDADE MANTIDA, AINDA QUE O EXECUTADO SEJA BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO APENAS DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO ÍNDICE NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. APLICAÇÃO DA MÉDIA ENTRE INPC E IGP-DI. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTE TRIBUNAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(...) Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso de execução nos cálculos apresentados pelo condomínio, considerando as disposições da convenção condominial e a legislação aplicável, especialmente em relação à cobrança de honorários advocatícios e ao índice de correção monetária utilizado.III. Razões de decidir3. O recurso é cabível e tempestivo, com interesse recursal do agravante.4. Os honorários contratuais previstos na convenção condominial são legítimos e não se confundem com honorários sucumbenciais.5. A convenção condominial não especifica o índice de correção monetária, sendo adequada a utilização da média entre INPC e IGP-DI.6. A decisão agravada excluiu corretamente os honorários de execução e custas processuais em razão da concessão da justiça gratuita ao agravante.7. Os cálculos apresentados pelo condomínio observam a convenção condominial e não configuram excesso de execução.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A ausência de previsão expressa na convenção condominial acerca do índice de correção monetária aplicável aos débitos condominiais autoriza a adoção da média entre o INPC e o IGP-DI como critério de atualização, até a entrada em vigor da nova legislação que estabelece o IPCA como índice exclusivo.(...)(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0090574-77.2025.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADORA UBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 11.05.2026) (grifei) Por fim, apesar de apontar excesso de execução com relação à referida verba, o agravante não indicou qual o valor entende como correto, sustentando genericamente a impossibilidade de inclusão dos honorários advocatícios na planilha de evolução do débito.Portanto, deve ser mantida a r. decisão agravada. 3. Conclusão. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento interposto pelo executado, nos termos da fundamentação.
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