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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Trata-se de agravos internos interpostos da decisão de mov. 9.1-Ap dos autos de nº 0000158-18.20204.8.16.0091 Ap, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor e deu provimento ao recurso interposto pelo réu, em decisão monocrática assim ementada:“DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.061.530/RS. TAXAS CONTRATADAS SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. VEÍCULOS COM ELEVADO TEMPO DE USO. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONTRATO QUITADO COM VALOR INFERIOR AO FINANCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO QUANTO A UM DOS CONTRATOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. SEGURO PRESTAMISTA. TEMA REPETITIVO Nº 972 DO STJ. DISTINÇÃO. CONTRATOS ENCERRADOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO CONSUMIDOR. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DOS VALORES. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ PROVIDO.”Autos nº 0000506-65.2026.8.16.0091 Ag2. A instituição financeira afirma que a aferição da abusividade dos juros remuneratórios exigiria análise aprofundada das particularidades dos contratos e que a taxa média divulgada pelo BACEN não consistiria limite absoluto, devendo-se levar em conta fatores específicos das operações, inclusive a natureza dos bens, idade dos veículos, prazo para amortização e valor financiado. Alega que os encargos pactuados seriam condizentes com o risco assumido e que, no tocante a um dos contratos, a quitação mediante acordo extrajudicial teria reduzido a taxa efetivamente praticada para patamar inferior ao dobro da média de mercado. Sustenta a inexistência de valores a serem repetidos e pugna pela reforma da decisão. 3. Foram apresentadas contrarrazões (mov. 10.1 Ag) nas quais o agravado aduz que os valores dos veículos dados em garantia eram superiores ao valor do crédito e que inexistiria justificativa para a incidência da taxa pactuada. Autos nº 0000507-50.2026.8.16.0091 Ag4. O autor defende que a taxa de juros não poderia ser limitada ao dobro da média de mercado divulgada pelo BACEN, mas à média em si, uma vez que ausente comprovação de risco excepcional. Aduz que a idade dos veículos financiados, isoladamente considerada, não justificaria a adoção de parâmetro superior à média, especialmente diante da existência de garantias suficientes e de valores financiados inferiores ao valor dos bens. Sustenta que a quitação extrajudicial de um dos contratos não afastaria o direito à restituição dos valores pagos indevidamente nas vinte e oito primeiras parcelas, devendo eventual apuração em liquidação restringir-se às parcelas abrangidas pelo acordo. Afirma que o reconhecimento da abusividade da contratação do seguro imporia a restituição dos valores correspondentes e dos encargos reflexos, independentemente da fruição da cobertura securitária, já que a nulidade do negócio não convalesceria pelo decurso do tempo. 5. Foram apresentadas contrarrazões no mov. 10.1-Ag. A instituição financeira sustenta que a média da taxa de juros remuneratórios divulgada pelo BACEN não constituiria limite rígido e invariável, inexistindo autorização para revisão automática. Defende que “o risco da operação não se resume à proporção entre o valor financiado e o valor declarado do bem no momento da contratação” e que o bem dado em garantia, no caso do veículo pesado, é “normalmente submetido a uso profissional intenso, maior desgaste mecânico, manutenção custosa, menor liquidez e maior dificuldade de revenda (...) fatores impactam diretamente a efetividade da garantia fiduciária, pois eventual retomada do bem não assegura, por si só, a recuperação célere e integral do crédito”. Alega que composição extrajudicial para a quitação de um dos contratos resultou no adimplemento de valor inferior ao originalmente previsto, de modo que a tese aventada pela agravante não se sustentaria. Por fim, defende a inexistência de venda casada em relação ao seguro prestamista. É a exposição.
II - VOTO6. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.7. De início, cumpre mencionar que, nos termos do art. 932 do CPC, é admissível o julgamento monocrático do recurso pelo relator, após a apresentação das contrarrazões pelo recorrido, inclusive para fins de parcial provimento, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada na existência de acórdão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça proferido em sede de recursos repetitivos, como no caso. 8. Apesar do esforço argumentativo da instituição financeira acerca da ausência de abusividade na taxa de juros remuneratórios, observou-se na decisão monocrática que as taxas mensais de juros variaram de aproximadamente o dobro da média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação (contrato nº 1.01897-0000229-17) até aproximadamente o triplo da média de mercado nos demais contratos.9. Ressaltou-se que o veículo dado em garantia no contrato nº 1.01897-0000229-17 foi fabricado em 2017, mesma data da contratação, de modo que a taxa de 44,41% ao ano demonstrou-se abusiva, devendo ser reduzida à média de mercado, qual seja 23,79% ao ano. Nesse sentido constou da decisão agravada:“11. Sobre a fixação de taxas de juros remuneratórios, estão consolidados na jurisprudência os seguintes entendimentos: (i) manutenção dos índices livremente ajustados nas relações estabelecidas com instituições financeiras, visto que não se sujeitam à limitação estipulada pela Lei da Usura (Decreto 22.626/33), nos termos da Súmula 596 do STF; (ii) não ocorrência de abusividade tão só pela estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano; (iii) inaplicabilidade, aos contratos bancários, das disposições contidas no art. 591 c/c art. 406 do Código Civil.12. É possível que ocorram situações excepcionais, quando se admite a limitação dos juros remuneratórios à taxa média praticada pelo mercado financeiro, a saber: (i) quando inexistente o contrato nos autos; (ii) quando havendo contrato, inexiste pactuação da taxa; (iii) quando havendo contrato e havendo pactuação, a parte interessada comprova, inequivocamente, a prática de abuso, qual seja, a disparidade entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para operações da mesma espécie e no mesmo período (STJ, REsp. 1.061.530/RS). 13. Apenas a ausência de informação clara a respeito do processo de composição da taxa efetiva (art. 6º, III, do CDC) ou a abusividade da taxa pactuada frente à média de mercado é que podem servir à revisão do método ou à limitação do índice pactuados. É o que se extrai do precedente formado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 973.827/RS:“(...) Havendo abuso na fixação contratual das taxas de juros, deverá ser comprovado caso a caso, e invalidado pelo Judiciário com base no Código de Defesa do Consumidor e no princípio que veda o enriquecimento sem causa. Vale dizer, para as instituições financeiras, não há limite legal fixo; a taxa de juros passível de estipulação contratual legítima varia conforme a conjuntura econômica, podendo ser invalidada pelo Judiciário em caso de comprovado abuso. (...) O coerente com o sistema será, data maxima venia, respeitar o contratado, inclusive a taxa efetiva de juros, glosando-a apenas se demonstrado o abuso, nos termos da pacífica jurisprudência assentada sob o rito dos recursos repetitivos. Neste caso, o abuso consistirá no excesso da taxa de juros. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica, portanto, capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto.” 14. Com o objetivo de unificar o entendimento da matéria e orientar a solução dos recursos de natureza repetitiva, ao julgar o REsp 1.061.530-RS (Rel. Min. Nancy Andrighi) em 22/10/2008, a Segunda Seção do STJ firmou o posicionamento de que só se admite a alteração dos juros pactuados quando se mostrarem abusivos a ponto de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, segundo as disposições do art. 51, § 1º, do CDC. Neste sentido, confira-se a parte pertinente de referido Recurso Especial:“ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOSa) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009).15. Assim também constou nos fundamentos do acórdão:“Necessário tecer, ainda, algumas considerações sobre parâmetros que podem ser utilizados pelo julgador para, diante do caso concreto, perquirir a existência ou não de flagrante abusividade. (...) Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.”16. Na esteira do precedente do STJ, conclui-se, portanto, que a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, aplicando-se em sede revisional do contrato, quando for o caso, a taxa média de mercado a fim de trazer o equilíbrio contratual.17. O precedente invocado impôs duas condicionantes para que se reconheça a possibilidade de alteração da taxa de juros convencionada entre as partes no momento da contratação, quais sejam, enquadrar-se o mutuário na condição de consumidor e restar inequivocamente demonstrado que a taxa contratada supera, conforme a situação, uma vez e meia ou duas vezes a taxa média praticada no mercado para aquela linha de crédito, na época da contratação.(...)20. Tendo em vista que foram firmados quatro contratos, analisar-se-á cada um deles de modo separado.21. No contrato nº 1.01897.0000229-17 (mov. 10.4) as taxas de juros de 3.11% fixada ao mês e 44,41% ao ano estão em nítida disparidade com a taxa média de mercado à época da contratação (julho de 2017), qual seja 23,79% ao ano (Taxas de juros médias disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil, visto que superiores a uma vez e meia.22. Destaca-se que o modelo e ano do veículo são os mesmos da data da contratação (2017), não tendo sido demonstrada qualquer justificativa para a taxa exacerbada fixada, de modo que se considera abusiva a taxa fixada em uma vez e meia a média de mercado.23. Assim, deve-se reduzir a taxa de juros remuneratórios para 23,79% ao ano para o contrato de final 0000229-17.24. O contrato nº 1.01897.0000718-18 (mov. 10.14), firmado em 16/08/2018 possuía taxa de juros mensal de 3,95% e anual de 59,18%, também em nítida disparidade com a média de mercado para a época, que atingiu 22,17%, uma vez que aproximadamente seu triplo, causando vantagem excessiva ao consumidor, mormente se considerado que o total financiado (R$ 49.155,12) é menos de 50% (cinquenta por cento) do valor de mercado do veículo, qual seja R$ 100.519,00 (cem mil quinhentos e dezenove reais). 25. Todavia, trata-se de veículo fabricado em 2005, com 13 (treze) anos no momento da contratação, de modo que os juros remuneratórios do contrato 0000718-18 devem ser reduzidos para 44,34% ao ano.26. O contrato nº 1.01897.0000321.20 (mov. 10.9) foi firmado em 20/05/2020 e possui a mesma garantia do contrato 0000718-18, uma vez que aditivado a ele em razão do inadimplemento. Apesar de possuir taxa de juros mensal de 3,55% e anual de 51,99%, superiores a duas vezes a média de mercado para a época (19,46%), observa-se que a quitação se deu pelo montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), valor inferior ao montante emprestado, qual seja R$ 42.801,74 (quarenta e dois mil oitocentos e um reais e setenta e quatro centavos). Assim, não se faz possível a restituição de qualquer valor referente a este contrato. 27. Ressalta-se que a quitação ocorreu em 14/09/2020 (mov. 60.3), sendo que a primeira parcela estava prevista para pagamento em 19/08/2020.28. O Contrato nº 1.01897.000099.21 (mov. 10.19) foi firmado em 26/01/2021. O valor total financiado foi de R$ 52.859,40 (cinquenta e dois mil oitocentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos) para pagamento em 48 (quarenta e oito parcelas) de R$ 2.431,97 (dois mil quatrocentos e trinta e um reais e noventa e sete centavos. A taxa de juros mensal foi de 3,85% e a anual de 57,35%. O veículo dado em garantia foi um Mercedez-benz 1418, 3 eixos, ano 2000 e o valor total a pagar foi de R$ 116.725,92 (cento e dezesseis mil setecentos e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos).29. Como se nota, as taxas contratadas (3,85% ao mês e 57,35% ao ano) estão em nítida disparidade com a taxa média de mercado à época, qual seja 20,21%, sendo aproximadamente seu triplo. 30. Conforme já dito, tendo em vista que o veículo possuía 21 (vinte e um) anos de fabricação no momento da contratação os juros remuneratórios, apesar de abusivos, devem ser reduzidos ao dobro da taxa média de mercado, portanto para 40,42% ao ano.” 10. Como se observa, os veículos dados em garantia nos contratos nº 1.01897.0000718-18 e 1.01897.000099.21 possuíam 13 (treze) e 21 (vinte um) anos de fabricação à época da contratação. Tal fato, levando-se em consideração os demais aspectos do pacto, inclusive o valor total financiado e o valor dos automóveis à época, não foram suficientes para justificar a cobrança de juros de aproximadamente o triplo da média de mercado divulgada pelo BACEN.11. Entretanto, conforme entendimento adotado por esta Câmara Cível e em consonância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se faz possível ignorar a idade dos veículos e o notório risco elevado de depreciação e perda da garantia, o que acarreta a limitação da redução para o dobro da taxa média divulgada pelo BACEN, conforme se nota:“17. O precedente invocado impôs duas condicionantes para que se reconheça a possibilidade de alteração da taxa de juros convencionada entre as partes no momento da contratação, quais sejam, enquadrar-se o mutuário na condição de consumidor e restar inequivocadamente demonstrado que a taxa contratada supera, conforme a situação, uma vez e meia ou duas vezes a taxa média praticada pelo mercado para aquela linha de crédito, na época da contratação.18. Ressalta-se que nos casos em que o veículo dado em garantia possui mais de dez anos de fabricação e, em razão disso, representa risco elevado de depreciação e perda da garantia, esta 4ª Câmara Cível tem entendido pela possibilidade de redução da taxa considerada abusiva ao dobro da média de mercado, inclusive em casos envolvendo veículo com mais de 20 (vinte) anos:“APELAÇÕES CÍVEIS. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. VEÍCULO COM VINTE E TRÊS ANOS DE USO QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. TAXA QUE DEVE SER LIMITADA AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. (...) JUROS REFLEXOS DEVIDOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS ACRESCIDOS DOS JUROS ARCADOS PELO CONTRATANTE. 5. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA.RECURSO (1) INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO (2) CONSUMIDOR PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0007022-20.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: LUIZ TARO OYAMA - J. 18.02.2025)“APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. VEÍCULO COM DEZ ANOS DE USO QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. TAXA QUE DEVE SER LIMITADA AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001963-74.2023.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: LUIZ TARO OYAMA - J. 27.05.2024)“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, CELEBRADO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA, DESDE QUE PACTUADA PELAS PARTES. TESE FIRMADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.578.553/SP). JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REDUÇÃO. LICITUDE, NO CASO DOS AUTOS, DA ESTIPULAÇÃO NO PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO DOBRO DA MENCIONADA TAXA. VEÍCULO COM 12 (DOZE) ANOS DE USO NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. RISCO DE DEPRECIAÇÃO ACENTUADO. PECULIARIDADE APTA A JUSTIFICAR O PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. VALORES COBRADOS POR CONTRATAÇÃO DE SEGURO E ASSISTÊNCIA POR SEGURADORA. ILEGALIDADE NO CASO CONCRETO. ELEMENTOS QUE INDICAM QUE NÃO FOI OPORTUNIZADA AO CONTRATANTE A ESCOLHA DE TAL SERVIÇO, TAMPOUCO DA SEGURADORA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO SOB N.º 1.639.259/SP. RESSARCIMENTO DEVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0008490-56.2021.8.16.0130 - Rel.: JUIZ DE MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 03.11.2022)“APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. 1. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. VEÍCULO COM QUINZE ANOS DE USO QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. TAXA QUE DEVE SER LIMITADA AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PREVISÃO EXPRESSA DE JUROS COMPOSTOS. 4. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE/ILEGALIDADE INEXISTENTE. 5. TARIFA DE CADASTRO. VALOR ABUSIVO. REDUÇÃO. MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. 6. REPETIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO EXIGE A COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. 7. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COBRANÇA DE ENCARGOS INDEVIDOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. 8. PREVISÃO LEGAL DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA EM VIRTUDE DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INFRAÇÃO CONSUMERISTA NÃO EVIDENCIADA. 9. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DESDE CADA DESEMBOLSO, PELA MÉDIA ENTRE O INPC E O IGP-DI, COM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO. 10. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(...)Compulsando-se os autos, é possível observar que à época da contratação (julho de 2015), o veículo já contava com 15 (quinze) anos de uso (ano de 2000), representando, portanto, um risco elevado para a instituição financeira, dada a depreciação do bem. Em situações semelhantes, levando em consideração o risco da instituição financeira e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, já decidi que a taxa de juros remuneratórios para financiamento de veículos com mais de 10 (dez) anos de uso deve ser limitada ao dobro da média de mercado, pois leva em conta a depreciação do bem (interesse do banco), sem deixar de observar os direitos do consumidor.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0016286-08.2017.8.16.0173 - Rel.: LUIZ TARO OYAMA - J. 23.08.2022)“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REDUÇÃO. LICITUDE, NO CASO DOS AUTOS, DA ESTIPULAÇÃO NO PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO DOBRO DA MENCIONADA TAXA. VEÍCULO COM MAIS DE 14 (QUATORZE) ANOS DE USO NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. RISCO DE DEPRECIAÇÃO ACENTUADO. PECULIARIDADE APTA A JUSTIFICAR O PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. RECURSO DO AUTOR. VALORES COBRADOS POR CONTRATAÇÃO DE ASSISTÊNCIA POR SEGURADORA. ILEGALIDADE NO CASO CONCRETO. ELEMENTOS QUE INDICAM QUE NÃO FOI OPORTUNIZADA AO CONTRATANTE A ESCOLHA DE TAL SERVIÇO, TAMPOUCO DA SEGURADORA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO SOB N.º 1.639.259/SP. RESSARCIMENTO DEVIDO. REFLEXOS DA CONDENAÇÃO EM JUROS REMUNERATÓRIOS. PRECEDENTES DESTA CORTE.RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DO AUTOR PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002104-53.2021.8.16.0148 - Rel.: HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 08.06.2022)“APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO PARA O DOBRO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO, DIANTE DAS PECULIARIDADES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002104-08.2020.8.16.0045 - Rel.: LUIZ TARO OYAMA - J. 19.04.2021)19. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1061530/RS previu a possibilidade de que o magistrado indicasse outro patamar que não a média de mercado para os juros, levando-se em conta as circunstâncias particulares de risco envolvidas no empréstimo:“1.3. Taxa aplicável quando reconhecida a abusividade na contratação dos juros remuneratórios. A questão final atinente a este tópico procura responder ao seguinte problema: constatada a abusividade, qual taxa deve ser considerada adequada pelo Poder Judiciário? Muitos precedentes indicam que, demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil (vide, ainda, EDcl no AgRg no REsp 480.221/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 27.3.2007; e REsp 971853/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007). Esta solução deve ser mantida, pois coloca o contrato dentro do que, em média, vem sendo considerado razoável segundo as próprias práticas do mercado. Não se deve afastar, todavia, a possibilidade de que o juiz, de acordo com seu livre convencimento racional, indicar outro patamar mais adequado para os juros, segundo as circunstâncias particulares de risco envolvidas no empréstimo.” (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.)”12. A decisão monocrática considerou a idade do veículo, a dificuldade em recuperar o crédito e as demais peculiaridades do contrato, motivo pelo qual reduziu os juros remuneratórios para o dobro da média de mercado.13. Em relação à alegação do autor de que a quitação extrajudicial do contrato 000099.21 não afastaria o direito à restituição dos valores pagos indevidamente nas vinte e oito primeiras parcelas, devendo eventual apuração em liquidação restringir-se às parcelas abrangidas pelo acordo, observa-se que, embora incontroverso o adimplemento das referidas parcelas sob a incidência de taxa de juros posteriormente reconhecida como abusiva, a quitação não ocorreu mediante o simples pagamento das prestações remanescentes originalmente contratadas.14. O acordo celebrado entre as partes abrangeu as parcelas vencidas e a antecipação das vincendas, com a concessão dos respectivos descontos legais, circunstância que alterou a dinâmica financeira da operação. Nesse contexto, não é possível dissociar as parcelas já adimplidas da composição global do contrato, uma vez que o resultado econômico final da obrigação passou a depender dos efeitos produzidos pela renegociação, de modo que somente a apuração em fase de liquidação permitirá verificar se houve efetivo pagamento a maior e, em caso positivo, em qual extensão. 15. Assim constou da decisão monocrática:“31. Em relação a este contrato (000099.21) a instituição financeira sustenta que foi firmado acordo e que a taxa de juros efetiva aplicada seria de 40,92% ao ano.32. É incontroverso que o autor adimpliu 28 (vinte e oito parcelas), no valor total de R$ 67.785,74 (sessenta e sete mil setecentos e oitenta e cinco reais e setenta e quatro centavo), bem como que firmou acordo extrajudicial em 23/11/2023 e quitou o contrato em 27/11/2024 com o pagamento remanescente de R$ 33.900,00 (trinta e três mil e novecentos reais), o que resultou no pagamento total de R$ 101.685,74 (cento e um mil seiscentos e oitenta e cinco reais e setenta e quatro centavos, valor inferior ao total que deveria pagar (capital emprestado mais juros remuneratórios). 33. Entretanto, verifica-se do documento de mov. 53.8 (negociação extrajudicial) que no momento do acordo estavam em atraso as parcelas 29 a 33 e que houve o adiantamento do pagamento das demais parcelas até a 48ª, com os devidos descontos pelo adimplemento antecipado. Nas parcelas em atraso incidiram os percentuais referentes à mora. 34. Considerando que os juros remuneratórios foram limitados ao dobro da taxa média de mercado, não é possível, neste momento, afirmar que o valor pago pelo autor foi inferior em razão do acordo celebrado. Isso porque o ajuste firmado não se restringiu à quitação das parcelas em atraso, abrangendo também a antecipação das parcelas vincendas, com a concessão dos respectivos descontos. Nesse contexto, ainda que aplicada a taxa de juros ora reconhecida como devida, igualmente incidiriam descontos proporcionais sobre as parcelas antecipadas, o que poderia resultar, inclusive, em montante final inferior ao efetivamente adimplido. Assim, revela-se necessária a apuração do valor devido em fase de liquidação de sentença.”16. No tocante ao seguro prestamista, embora o autor sustente que o reconhecimento da abusividade da contratação implicaria, necessariamente, a restituição dos valores pagos, nos termos do art. 169 do Código Civil, verifica-se que a controvérsia não se refere à possibilidade de convalidação de negócio jurídico nulo pelo decurso do tempo, mas aos efeitos patrimoniais decorrentes de contratação cujas coberturas foram integralmente disponibilizadas e usufruídas durante toda a vigência contratual. 17. O reconhecimento da irregularidade na forma de contratação do seguro não conduz, automaticamente, à restituição do prêmio pago quando demonstrado que o consumidor permaneceu protegido durante toda a execução da avença, beneficiando-se das garantias securitárias contratadas sem qualquer insurgência contemporânea aos fatos.18. O questionamento acerca da contratação após a integral quitação dos contratos e o exaurimento da utilidade econômica da cobertura securitária revela comportamento incompatível com os deveres anexos de lealdade e cooperação inerentes à boa-fé objetiva. Nessa perspectiva, admitir a restituição integral dos valores pagos a título de seguro após a fruição completa da proteção contratada implicaria conferir ao contratante situação mais vantajosa do que aquela que possuiria caso a irregularidade jamais tivesse ocorrido, resultado incompatível com a vedação ao enriquecimento sem causa. 19. A decisão foi clara nesse ponto:“37. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.639.320/SP, o Superior Tribunal de Justiça pacificou seu entendimento no sentido de que, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” (Tema Repetitivo 972, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018, DJe 17/12/2018).38. A pretensão de revisão dos valores se deu após a vigência do contrato entre as partes, uma vez que as primeiras parcelas estavam previstas para 12/09/2017 (contrato 0000229-17), 16/09/2018 (contrato 0000718-18), 19/08/2020 (contrato 0000321-20) e 26/01/2021 (contrato 000099.21) e todos os contratos se encontravam quitados quando do ajuizamento da ação em 08/02/2024.39. Com efeito, em que pese a parte autora tenha alegado a ilegalidade da contratação do seguro, nota-se que ajuizou sua demanda após ter usufruído dos seus benefícios, comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e violador dos deveres de lealdade e boa-fé nas relações negociais. Cumpre destacar que desde a contratação sabia que estava contratando o seguro em questão e em momento algum alegou que gostaria de convencionar com outras seguradoras. A propósito do dever de boa-fé objetiva, inclusive de parte do consumidor, adverte Judith Martins-Costa:"Não se exclua, porém, o direcionamento da boa fé também ao polo consumidor. Consistindo mandamento de consideração para com os legítimos interesses do parceiro contratual (ou pré, ou pós-contratual), os deveres decorrentes da boa-fé incumbem tanto ao fornecedor quanto ao consumidor (inclusive os equiparados), como está na dicção expressa do art. 4º, inciso III, que alude à «harmonização» dos interesses dos participantes da relação. A conduta do consumidor deve, por igual, pautar-se segundo a boa-fé objetiva. [...] se contradiz legítimas expectativas que o seu comportamento gerou, estará o consumidor incorrendo em comportamento contrário à boa-fé objetiva." (MARTINS-COSTA, Judith. A Boa-fé objetiva no direito privado. Critérios para a sua aplicação. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 329).40. Nota-se que o leading case que gerou a controvérsia objeto do Tema Repetitivo 972 tratou-se de reintegração de posse, conforme se verifica do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Cível n° 1002425-08.2014.8.26.0320): “As partes celebraram contrato de arrendamento mercantil (fls. 32/35) e, mais tarde, pactuaram a renegociação da dívida em aditamento do contrato original (fls. 30). Ocorre que o réu deixou de pagar as parcelas devidas, de modo que o banco ajuizou a presente ação de reintegração de posse.”41. Ou seja, a discussão a respeito da ilegalidade do seguro surgiu após ter usufruído seu benefício. Assim, o contexto fático que gerou a tese no repetitivo é diverso do retratado na inicial, de modo que cabe reconhecer a distinção.42. Em situações bastante similares à dos autos em análise, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já realizou a distinção com a hipótese trazida pela tese repetitiva nº 972, tendo sido reconhecido o comportamento violador da boa-fé objetiva do contratante quanto ao pleito de restituição do valor do seguro após tê-lo usufruído:“DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. TESE DO TEMA REPETITIVO 972 DO STJ. DISTINÇÃO DO CASO CONCRETO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.(...).III. Razões de decidir(i) Nos termos do Tema Repetitivo 972 do STJ (REsp 1.639.320/SP), é ilegal a imposição da contratação de seguro por parte da instituição financeira ou por seguradora por ela indicada.(ii) No caso concreto, restou evidenciado que o recorrente usufruiu integralmente do benefício do seguro durante a vigência do contrato, tendo ajuizado a demanda apenas após sua integral utilização, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium), em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da vedada obtenção de enriquecimento sem causa.(iii) A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem afastado a aplicação do Tema 972 do STJ em casos semelhantes, reconhecendo a impossibilidade de repetição dos valores quando o seguro foi usufruído integralmente durante a vigência do contrato.IV – Dispositivo e tese de julgamento:Recurso de apelação não provido.Tese de julgamento: “A utilização integral dos benefícios do seguro prestamista contratado afasta a possibilidade de restituição dos valores pagos, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da vedada obtenção de enriquecimento sem causa.”Atos normativos: Código de Processo Civil, art. 85, § 11; Código de Defesa do Consumidor, art. 39, I; Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 972 (REsp 1.639.320/SP).Jurisprudência relevante: TJPR - 0009438-61.2022.8.16.0130, 0000014-68.2022.8.16.0138 e 0001757-34.2021.8.16.0014”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0034018-47.2024.8.16.0014 - Londrina - minha relatoria - J. 12.05.2025).“APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO (...). SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA. VENDA CASADA. TEMA REPETITIVO Nº 972 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRATO ENCERRADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SERVIÇOS USUFRUÍDOS DURANTE O PERÍODO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. (...). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0009438-61.2022.8.16.0130 - Rel.: Des. Ramon De Medeiros Nogueira - J. 25.03.2024).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. (1) SEGURO. CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIA DA SEGURANÇA ADVINDA DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO ATÉ O TÉRMINO DO CONTRATO E DEPOIS DISSO PASSA A QUESTIONAR A LEGALIDADE/VALIDADE DA COBRANÇA. ATITUDE CONTRADITÓRIA – VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM -. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INAPLICABILIDADE, NO CASO DOS AUTOS, DA TESE FIRMADA NO REPETITIVO DO TEMA 972. VALIDADE DA COBRANÇA. (2) SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000014- 68.2022.8.16.0138 - Rel.: Des. Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho - J. 10.10.2022). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA ACESSORIAMENTE CELEBRADO A CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO, MEDIANTE EMISSÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO VEÍCULO ADQUIRIDO EM GARANTIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONFIGURADA. ABUSIVIDADE POR RESTRIÇÃO À ESCOLHA, POR SI SÓ, NÃO RESULTA NA RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGURO USUFRUÍDO E QUE GARANTIU A COBERTURA DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO NÃO DEVIDA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001757-34.2021.8.16.0014 - Rel.: Des. Marcelo Wallbach Silva - J. 11.04.2022).43. Deveras, considerando que o seguro foi ofertado e usufruído integralmente pela parte autora, a qual se conformou com a proteção durante toda a vigência dos contratos, ajuizando a demanda apenas após esgotada a sua utilidade, não há que se falar em restituição do valor do prêmio, devendo-se alterar a sentença neste ponto.”20. Portanto, deve ser mantida a decisão agravada.21. Diante do exposto, voto por negar provimento aos recursos.
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