SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000507-50.2026.8.16.0091
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Icaraíma
Data do Julgamento: Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVOS INTERNOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. VEÍCULO ANTIGO. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO AO DOBRO DA MÉDIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ACORDO EXTRAJUDICIAL. CÁLCULO EM LIQUIDAÇÃO. AGRAVOS INTERNOS NÃO PROVIDOS. I – Caso em exame(i) Definir se é cabível a limitação dos juros remuneratórios ao dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN diante das peculiaridades dos contratos e do risco da operação. (ii) Verificar se a quitação extrajudicial e a composição financeira impedem a restituição de valores em contratos revisados. (iii) Estabelecer se é devida a restituição de valores pagos a título de seguro prestamista quando houve efetiva utilização da cobertura securitária.II – Questões em discussão(i) Saber se é válida a decisão monocrática que, à luz de precedente repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pactuados e os limitou ao dobro da taxa média de mercado.(ii) Saber se a taxa denominada “Auto Acrefi – B3” pode ser adotada como parâmetro para afastar a abusividade reconhecida com base nos índices oficiais do Banco Central do Brasil.(iii) Saber se é cabível a redistribuição da sucumbência e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.III – Razões de decidir(i) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão dos juros remuneratórios apenas em hipóteses excepcionais, quando comprovada abusividade em relação à taxa média de mercado, sendo possível ao julgador considerar as circunstâncias concretas do risco da operação e adotar parâmetro diverso da média, inclusive o dobro, quando justificado pelas peculiaridades do contrato e pela depreciação do bem dado em garantia.(ii) No caso concreto, a idade elevada dos veículos e o risco de perda da garantia fiduciária justificam a limitação dos juros ao dobro da taxa média de mercado, em consonância com precedentes que reconhecem a necessidade de ponderação entre a média do mercado e as condições específicas da operação financeira.(iii) A existência de acordo extrajudicial com quitação antecipada impede, em sede de cognição exauriente, a imediata definição de valores a restituir, sendo necessária a apuração em liquidação de sentença, diante da reconfiguração econômica do contrato e dos descontos concedidos.(iv) Quanto ao seguro prestamista, ainda que reconhecida eventual irregularidade na contratação, a efetiva fruição da cobertura securitária durante a vigência contratual impede a restituição dos valores pagos, sob pena de enriquecimento sem causa e violação à boa-fé objetiva, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.(v) A conduta do consumidor que se beneficia integralmente da proteção securitária e apenas posteriormente questiona sua validade configura comportamento contraditório incompatível com o dever de lealdade contratual. IV - Dispositivo Agravos internos não providos. Atos normativos: CPC, art. 932 e art. 1.022; Código Civil, art. 169; Código de Defesa do Consumidor, art. 51, §1º; Constituição Federal, art. 5º, XXXVII e LIV.Jurisprudência relevante: STJ REsp 1.061.530/RS, STJ REsp 1.639.320/SP, STF HC 224605/RJ, TJPR Apelação Cível 0007022-20.2024.8.16.0173, TJPR Apelação Cível 0001963-74.2023.8.16.0112, TJPR Apelação Cível 0008490-56.2021.8.16.0130, TJPR Apelação Cível 0016286-08.2017.8.16.0173, TJPR Apelação Cível 0002104-53.2021.8.16.0148, TJPR Apelação Cível 0002104-08.2020.8.16.0045.