Ementa
Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM RECURSOS LIVRES. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita e tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade de dívida rural, medidas de busca e apreensão e restrições creditícias, em ação declaratória modificadora de cronograma de pagamento de operação de crédito rural.2. O agravante, produtor rural, alegou grave crise financeira, frustração de safra e ausência de resposta administrativa para prorrogação da dívida, requerendo a concessão dos benefícios para preservar a atividade produtiva. A decisão recorrida manteve a exigibilidade da dívida e indeferiu a gratuidade, considerando a natureza da operação como contrato de Cédula de Crédito Bancário com recursos livres e a intempestividade do pedido administrativo de prorrogação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência visando ao alongamento compulsório de dívida rural e à suspensão de medidas executórias e restritivas relativas a Cédula de Crédito Bancário formalizada com recursos livres; e (ii) saber se a titularidade de patrimônio ilíquido e vinculado à atividade agrícola obsta a concessão da gratuidade de justiça a produtor rural com momentânea ausência de liquidez.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Tratando-se de Cédula de Crédito Bancário firmada com recursos livres ("Sistema de Atendimento de Crédito Comercial") no âmbito de ato cooperativo, prevalece a autonomia privada, não incidindo o dirigismo contratual próprio das linhas de crédito rural subsidiadas, o que afasta a aplicação compulsória do item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural (MCR).5. A frustração de safra em operações de crédito comercial com recursos livres constitui risco ordinário da atividade agrícola e não autoriza, por si só, a revisão ou o alongamento compulsório da obrigação.6. O direito ao alongamento da dívida rural pressupõe o atendimento de requisitos formal e temporal, notadamente a apresentação de requerimento administrativo anterior ao vencimento da obrigação. A formulação do pedido após o vencimento, após a constituição em mora e após a execução de liminar de busca e apreensão afasta a verossimilhança do direito invocado.7. A mera titularidade de patrimônio imobiliário e maquinários agrícolas ilíquidos não impede a concessão da gratuidade de justiça quando comprovados o superendividamento, a ausência de liquidez momentânea e o risco de comprometimento do sustento e da atividade produtiva (Tema 1.178/STJ).8. Com o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento, resta prejudicada a análise do Agravo Interno interposto contra a decisão liminar do Relator.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de instrumento provido em parte para conceder a gratuidade de justiça ao requerente, e agravo interno julgado prejudicado.Tese de julgamento: A prorrogação compulsória de dívida rural prevista no Manual de Crédito Rural não se aplica a contratos formalizados por Cédula de Crédito Bancário com recursos livres, sendo imprescindível o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares, especialmente a formulação tempestiva do pedido administrativo antes do vencimento da obrigação, sob pena de afastar a probabilidade do direito e inviabilizar a concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade da dívida._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 98, 99, § 3º, 100, 300, 995, p.u., 1.022 e 1.026, § 2º; Lei nº 4.829/1965; Lei nº 9.138/1995; Decreto-Lei nº 167/1967.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgInt 0116707-59.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Ronaldo Sansone Guerra, 17ª Câmara Cível, j. 14.05.2026; TJPR, AgInt 0115928-07.2025.8.16.0000, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 4ª Câmara Cível, j. 13.04.2026; TJPR, AgInt 0144543-07.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 22.04.2026; TJPR, AgInt 0016509-77.2026.8.16.0000, Rel. Alberto Junior Veloso, 18ª Câmara Cível, j. 18.05.2026; TJPR, AgInt 0124036-25.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Marcel Luis Hoffmann, 14ª Câmara Cível, j. 16.03.2026; TJPR, AgInt 0131645-93.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Jederson Suzin, 14ª Câmara Cível, j. 11.08.2025; Súmula 298/STJ; Tema 1178/STJ.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0060438-63.2026.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ivan Antonio Moreira contra a decisão de mov. 12.1, proferida nos autos de ação declaratória modificadora de cronograma de pagamento de operação de crédito rural c/c tutela antecipada de urgência sob nº 001171-32.2026.8.16.0075, que indeferiu os pedidos de justiça gratuita e de tutela provisória de urgência consistentes na suspensão da exigibilidade da dívida rural, dos efeitos da ação de busca e apreensão e das restrições creditícias incidentes sobre o produtor rural.Inconformado, o agravante sustentou, em síntese, a necessidade de reforma da decisão quanto à gratuidade de justiça e à tutela de urgência, afirmando grave crise financeira, ausência de liquidez, frustração de safra, natureza rural da operação, direito ao alongamento da dívida e risco de comprometimento da continuidade da atividade produtiva.Assim sendo, o agravante requereu, liminarmente, a concessão da tutela de urgência recursal para deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, suspensão da exigibilidade da dívida discutida, suspensão da busca e apreensão dos maquinários agrícolas, manutenção/restituição da posse dos bens, abstenção ou suspensão das restrições creditícias e suspensão dos atos de remoção ou alienação dos bens até julgamento final do recurso. No mérito, pleiteou o provimento do agravo para reforma integral da decisão agravada. Subsidiariamente, pediu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.O pedido de efeito suspensivo foi deferido em parte apenas para sustar o dever de recolhimento das custas na origem até o julgamento final deste recurso (mov. 17.1/AI).Em sede de contrarrazões de agravo de instrumento (mov. 25.1/AI), o agravado defendeu, em suma, a manutenção da decisão agravada, ao argumento de que não foram demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, que as operações foram contratadas com recursos próprios/livres da cooperativa, que o pedido administrativo de prorrogação foi intempestivo e que o laudo unilateral e a ausência de prova da capacidade futura de pagamento impedem o alongamento pretendido.Desse modo, o agravado pugnou pelo desprovimento do agravo de instrumento, com a manutenção integral da decisão agravada.Paralelamente, inconformado com a decisão unipessoal deste relator que deferiu em parte o efeito suspensivo, o agravante interpôs agravo interno (mov. 1.1/Ag), reiterando, em síntese, a incidência do Manual de Crédito Rural, a natureza rural da operação, a suficiência do requerimento administrativo, o perigo de dano decorrente da busca e apreensão dos maquinários e a manutenção da gratuidade de justiça diante da ausência de liquidez momentânea.Assim sendo, o agravante requereu, liminarmente, o exercício do juízo de retratação para reconsiderar integralmente a decisão agravada, concedendo a tutela recursal para suspender a exigibilidade da dívida rural discutida, os efeitos da busca e apreensão, os atos de remoção, alienação ou consolidação dos maquinários agrícolas e as restrições creditícias vinculadas à operação. No mérito, pleiteou o provimento do agravo interno para reforma da decisão monocrática. Subsidiariamente, caso não haja retratação, pugnou pela remessa ao colegiado da 19ª Câmara Cível para julgamento do recurso.Em sede de contrarrazões de agravo interno (mov. 10.1/Ag), o agravado reiterou, em síntese, a ausência dos requisitos da tutela de urgência, a inaplicabilidade automática do regime de crédito rural às CCBs contratadas com recursos livres, a intempestividade do pedido administrativo, a insuficiência do laudo unilateral e a inexistência de prova concreta da capacidade futura de pagamento.Desse modo, o agravado pugnou pelo desprovimento do agravo interno, com a manutenção integral da decisão unipessoal agravada.É o relatório referente aos dois recursos (agravo de instrumento e agravo interno), os quais são submetidos ao presente julgamento em conjunto.
II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da admissibilidade Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço os recursos. 2. Do mérito recursal Tendo em vista que o agravo de instrumento já foi integralmente processado e se encontra maduro para julgamento, impõe-se sua apreciação imediata, ficando prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que concedeu em parte o efeito suspensivo, em atenção à celeridade e à efetividade da prestação jurisdicional.Passa-se, portanto, à análise das razões do mérito do agravo de instrumento. 2.1. Da tutela de urgência e da prorrogação da dívidaMalgrado as razões expostas pelo agravante, as quais, em síntese, buscam suspender a exigibilidade do contrato de crédito rural, impedir sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e suspender medidas de cobrança, entendo que esses pedidos de tutela de urgência não comportam acolhimento, sem prejuízo do parcial provimento do recurso apenas quanto à gratuidade de justiça, conforme já adiantado na decisão que deferiu em parte o pedido de efeito suspensivo.Nessas condições, considerando que não houve fato novo apto a alterar a convicção deste relator, mantenho o entendimento anteriormente sustentado (mov. 17.1/AI), cujas razões passo a adotar, com os acréscimos necessários ao exame das alegações recursais.Isso porque, em análise superficial, verifica-se que a operação foi formalizada por Cédula de Crédito Bancário com recursos livres ("Sistema de Atendimento de Crédito Comercial"), mediante ato cooperativo fundamentado no vínculo entre o associado e a cooperativa.Assim, tratando-se de recursos não controlados, prevalece a autonomia privada, não incidindo o dirigismo contratual próprio das linhas de crédito rural subsidiadas, as quais são as únicas que autorizariam a aplicação automática do item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural (MCR).Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal destaca que a frustração de safra, em contratos de natureza comercial/livre, constitui risco ordinário da atividade, não sendo fato extraordinário apto a autorizar a revisão ou o alongamento compulsório: Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Prorrogação de dívida em contrato de Cédula de Crédito Bancário. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco CNH Industrial Capital S.A. contra decisão que suspendeu a exigibilidade de cédula de crédito bancário e determinou a exclusão do nome do devedor e avalistas dos cadastros de restrição ao crédito, em ação declaratória de prorrogação de dívida cumulada com tutela antecipada, sob alegação de frustração de safra. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível deferir a tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas de um contrato de Cédula de Crédito Bancário e impedir medidas de cobrança, diante da alegada frustração de safra e dificuldade financeira do devedor. III. Razões de decidir 3. O contrato em questão é uma Cédula de Crédito Bancário, não se aplicando as normas de crédito rural que permitiriam a prorrogação da dívida. 4. A falta de pagamento, mesmo diante de dificuldades agrícolas, é considerada risco ordinário do negócio rural e não justifica o afastamento da garantia fiduciária. 5. Não há probabilidade do direito à prorrogação compulsória da obrigação, o que afasta a concessão da tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: A prorrogação compulsória de dívidas oriundas de crédito rural, prevista no Manual de Crédito Rural, não se aplica a contratos de Cédula de Crédito Bancário com cláusula de alienação fiduciária, mesmo que os recursos tenham sido utilizados para atividades agrícolas. (...)(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0116707-59.2025.8.16.0000 - Capanema - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 14.05.2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE DÍVIDA RURAL. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. NATUREZA NÃO-RURAL DE CONTRATOS COM RECURSOS DO BNDES. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária União dos Vales - CRESOL União dos Vales, contra decisão que deferiu tutela de urgência antecipada para suspender a cobrança de cinco cédulas de crédito bancário e determinar abstenção de inscrição dos devedores em cadastros de restrição ao crédito. O caso envolve produtores rurais que sofreram perda de até 84,5% na produção de trigo devido a eventos climáticos extremos (seca, geadas e enchentes) e requereram administrativamente o alongamento das dívidas contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência que suspendeu a cobrança e os atos executórios de contratos firmados entre as partes, bem como vedou a inscrição dos autores em cadastros de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Manual de Crédito Rural, no item 2.6.5.b.II, expressamente estabelece que o alongamento da dívida não é aplicável aos financiamentos com recursos de fundos e programas de fomento, que estão sujeitos a normas próprias, inviabilizando a aplicação automática das regras de prorrogação previstas no item 2.6.4 do mesmo manual.4. Dos cinco contratos objeto da medida liminar, quatro (CCBs nº 5001038-2023.021342-9, 5001038-2024.18386-3, 5001038-2021.013234-2 e a parcela do contrato nº 5001038-2024.018612-8) foram celebrados com recursos do BNDES ou programas de fomento (PRONAF, PROCAPCRED), afastando sua submissão às regras de crédito rural ordinário e exigindo análise sob legislação própria daqueles programas. 5. A Cédula de Crédito Bancário nº 5001038-2023.048666-0, identificada como crédito pessoal (recursos próprios), carece de demonstração suficiente de que os valores foram destinados exclusivamente à atividade agrícola, requisito essencial para sua qualificação como operação de crédito rural passível de alongamento. 6. A concessão de tutela antecipada sem prévia análise da natureza específica de cada contrato e dos requisitos particulares de cada programa de fomento viola o princípio da cognição adequada, ainda que em grau sumário, exigindo maiores esclarecimentos através da dilação probatória na ação principal. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de Instrumento conhecido e provido para reformar a decisão de primeiro grau, revogando a tutela de urgência antecipada que determinou a suspensão da cobrança e a abstenção de inscrição em cadastros restritivos. (...)(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0115928-07.2025.8.16.0000 - Manoel Ribas - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 13.04.2026) Assim, considerando a natureza da operação de crédito — ato cooperativo fundamentado no vínculo entre o associado e a cooperativa, formalizado por CCB com recursos livres — e a constituição de garantia de alienação fiduciária sobre maquinários integrantes do patrimônio do próprio associado, não verifico, à primeira vista, a incidência automática das normas de crédito rural que permitiriam a prorrogação compulsória da dívida discutida. 2.2. Da tempestividade do pedido administrativoAlém disso, embora o Manual de Crédito Rural (item 2.6.4) e a Súmula 298 do STJ prevejam que o alongamento da dívida é direito do devedor, não se pode descuidar que pressupõe o preenchimento de requisitos formais e temporais, notadamente a formulação do requerimento administrativo antes do vencimento da obrigação.No caso concreto, a parcela venceu em 30/04/2025, a notificação para purgação da mora ocorreu em 21/07/2025, a liminar de busca e apreensão foi cumprida em 28/10/2025 e o pedido administrativo de prorrogação da dívida foi postado apenas em 30/10/2025.Assim, a postagem do requerimento após o vencimento da dívida, após a constituição em mora e, inclusive, após o cumprimento da medida liminar de apreensão do maquinário, afasta a verossimilhança das alegações de boa-fé e de observância ao regime jurídico do crédito rural.Desse modo, a ausência de probabilidade do direito decorre de um conjunto convergente de fatores: a formalização da operação por Cédula de Crédito Bancário com recursos livres, a inexistência de demonstração suficiente de submissão da avença ao regime de crédito rural controlado, a formulação intempestiva do pedido administrativo e a necessidade de maior dilação probatória quanto à extensão da alegada frustração de safra e à capacidade futura de pagamento.Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PRECEITO COMINATÓRIO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA RELATIVA A CONTRATOS RURAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. DIREITO DO DEVEDOR CONDICIONADO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E REGULAMENTARES. SÚMULA 298 DO STJ. MANUAL DE CRÉDITO RURAL. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ANTERIORMENTE AO VENCIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. PEDIDO FORMULADO APÓS O INADIMPLEMENTO. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DA PRORROGAÇÃO NÃO ATENDIDOS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender a exigibilidade de contratos de crédito rural e determinar a abstenção de inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes, sob o fundamento de suposto direito ao alongamento da dívida em razão de frustração de safra.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais e regulamentares para o alongamento de dívida oriunda de crédito rural, especialmente no que se refere à exigência de notificação prévia da instituição financeira antes do vencimento das obrigações, apta a demonstrar a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O alongamento da dívida de crédito rural constitui direito do devedor, nos termos da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, desde que atendidos os requisitos previstos na Lei nº 9.138/1998 e no Manual de Crédito Rural do Conselho Monetário Nacional.4. O Manual de Crédito Rural condiciona a prorrogação à comprovação de dificuldade temporária de pagamento decorrente, entre outras hipóteses, de frustração de safra, bem como à demonstração da capacidade de pagamento do mutuário, competindo à instituição financeira atestar a necessidade da medida.5. O entendimento consolidado deste Tribunal acrescenta, a tais requisitos, a necessidade de comunicação prévia da intenção de alongamento à instituição financeira, anteriormente ao vencimento das obrigações, em razão das peculiaridades das operações de crédito rural, que envolvem recursos sujeitos a controle estatal.6. No caso concreto, embora demonstrada a frustração de safra, o pedido de prorrogação foi formulado apenas após o vencimento das parcelas, conforme confissão de dívida apresentada nos autos, o que inviabiliza o alongamento pretendido.7. Ausente a probabilidade do direito, não se encontram preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, mostrando-se indevida a suspensão da exigibilidade dos contratos e a vedação de inscrição em cadastros de inadimplentes.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e revogar a tutela de urgência concedida.Tese de julgamento: “1. O alongamento da dívida de crédito rural, embora constitua direito do devedor, exige o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares, incluindo a notificação prévia da instituição financeira antes do vencimento da obrigação. 2. A formulação extemporânea do pedido de prorrogação afasta a probabilidade do direito e impede a concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade da dívida. (...)(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0144543-07.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 22.04.2026) Ressalte-se que, nesta fase de cognição sumária, não se antecipa juízo definitivo sobre a pretensão de fundo, mas apenas se reconhece a ausência dos pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência.Não demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, não compete ao Tribunal alterar ou suspender indistintamente decisão proferida pelo juízo singular, salvo em hipóteses de manifesta urgência, fato excepcional, ilegalidade flagrante ou teratologia.Nessa perspectiva, a decisão impugnada não revela, em juízo sumário de cognição, ilegalidade ou teratologia apta a justificar sua imediata reforma, pois o Juízo a quo examinou os fatos de forma fundamentada e compatível com os elementos disponíveis nos autos.Superada, portanto, a análise da tutela de urgência, passa-se ao exame da gratuidade de justiça, único ponto em que o recurso comporta acolhimento. 2.3. Da gratuidade de justiçaPor outro lado, a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça orienta que a mera titularidade de patrimônio (terras e maquinários), a movimentação de faturamento bruto ou a propriedade de imóvel rural não obstam a concessão do benefício se demonstrada a ausência de liquidez momentânea e o endividamento do produtor rural (Tema 1178/STJ). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO DA INTEGRALIDADE DO BENEFÍCIO COM BASE EXCLUSIVA NO VALOR DO PATRIMÔNIO DECLARADO. PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO ILÍQUIDO. RENDA MENSAL MODESTA. TEMA 1178/STJ. VEDAÇÃO AO USO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS COMO FUNDAMENTO EXCLUSIVO PARA INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a concessão integral da gratuidade de justiça, deferindo apenas o parcelamento das custas processuais em 5 parcelas mensais, sob o fundamento de que o patrimônio declarado à Receita Federal seria incompatível com a alegada insuficiência de recursos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de patrimônio imobiliário de elevado valor, porém de baixa liquidez, constitui fundamento suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência de pessoa natural e indeferir a concessão integral da gratuidade de justiça, à luz das teses fixadas no Tema 1178/STJ. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, presunção de natureza relativa que somente pode ser afastada mediante elementos concretos em sentido contrário. 4. O Tema 1.178 do STJ fixou que é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural, podendo tais parâmetros ser utilizados apenas em caráter meramente suplementar, após cumprida a diligência prevista no art. 99, § 2º, do CPC.5. A posse de patrimônio imobiliário não obsta, por si só, o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, porquanto tal patrimônio não possui liquidez imediata e nem representa disponibilidade financeira atual, devendo-se verificar se a própria parte requerente preenche os pressupostos específicos para sua concessão baseado em sua real situação financeira atual. 6. O agravante, agricultor, aufere renda mensal média de aproximadamente R$2.800,00, sendo que seu patrimônio é composto quase integralmente por bens de baixa liquidez, tais como fração ideal de imóvel rural em condomínio, outro imóvel rural, capital social de empresa e cotas de cooperativa, enquanto o único ativo líquido corresponde a R$14,30 em caderneta de poupança. 7. As custas processuais de R$1.661,98 representariam comprometimento superior a 59% da renda mensal estimada do agravante, percentual manifestamente desproporcional e incompatível com a preservação de seu sustento e de sua atividade produtiva. 8. Não se exige miserabilidade absoluta para a concessão do benefício, sendo suficiente a demonstração de que o pagamento das custas representaria sacrifício desproporcional para a subsistência própria ou familiar. IV. Dispositivo 9. Recurso provido para reformar a decisão agravada e conceder ao agravante os benefícios da gratuidade de justiça na integralidade.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0016509-77.2026.8.16.0000 - Toledo - Rel.: ALBERTO JUNIOR VELOSO - J. 18.05.2026) Direito processual civil. Agravo de instrumento. Justiça gratuita. Presunção relativa de hipossuficiência. Pequeno produtor rural. Reforma da decisão. Recurso provido. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em ação originária, sob fundamento de que os documentos apresentados afastariam a presunção de insuficiência econômica. Os agravantes alegam serem pequenos produtores rurais, inscritos no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar, com atividade voltada à subsistência, apresentando extratos bancários com saldo negativo, uso de cheque especial e dívidas para custeio da produção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se os agravantes fazem jus à concessão da gratuidade da justiça, diante da alegada hipossuficiência financeira e dos documentos juntados aos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR. A Constituição Federal, art. 5º, LXXIV, assegura assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, e o CPC, arts. 98 a 102, disciplina a matéria. A presunção de veracidade da alegação de pobreza prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa, podendo ser afastada por elementos concretos, conforme orientação do STJ no Tema 1.178. No caso, os documentos demonstram ausência de liquidez, saldo negativo, utilização de cheque especial, dívidas para custeio da produção e declaração de perdas agrícolas, não havendo sinais de patrimônio líquido expressivo ou padrão de vida incompatível com a alegada hipossuficiência. O patrimônio rural de pequeno produtor não pode ser considerado, por si só, indicativo de suficiência econômica, porquanto essencial à atividade agrícola e à subsistência. As contrarrazões não trouxeram elementos capazes de infirmar a situação de vulnerabilidade demonstrada, devendo prevalecer o direito fundamental de acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e conceder aos agravantes os benefícios da justiça gratuita. Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada por elementos concretos indicativos de maior riqueza do postulante aptos a suprir as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2. O patrimônio rural de pequeno produtor não é, por si só, indicativo de suficiência econômica, por se tratar de bem essencial à atividade agrícola. 3. Não verificados elementos concretos nos autos de modo a afastar a presunção de hipossuficiência dos agravantes, o benefício comporta deferimento. (...)(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0124036-25.2025.8.16.0000 - Capanema - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 16.03.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRODUTOR RURAL EM SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. CONCESSÃO PARCIAL DO BENEFÍCIO: DISPENSA DO ADIANTAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS, MANTIDA A RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL AO FINAL. I. Caso em exame Recurso contra decisão que, nos embargos à execução, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por produtor rural endividado. II. Questão em discussão 2. Saber se, diante da momentânea iliquidez financeira demonstrada, a parte faz jus à gratuidade e em que extensão (§ 5º do art. 98 CPC). III. Razões de decidir 3. A hipossuficiência econômica goza de presunção relativa (art. 99 § 3º CPC; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.670.585/SP). 4. Documentos revelam patrimônio expressivo porém ilíquido, dívidas superiores a R$ 850 mil e contas correntes sem saldo, caracterizando incapacidade momentânea de arcar com despesas processuais. 5. O art. 98 § 5º permite modulação: assegura-se o acesso à Justiça sem afastar futura responsabilização de quem possui patrimônio suficiente. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido: deferida a justiça gratuita apenas para dispensar o agravante do adiantamento das custas e despesas processuais. Tese de julgamento: “É admissível a concessão parcial da gratuidade prevista no art. 98 § 5º CPC quando o requerente comprova iliquidez financeira temporária, devendo arcar com eventuais verbas de sucumbência ao final, conforme sua responsabilidade patrimonial. (...)(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0131645-93.2024.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 11.08.2025) No caso, os extratos bancários e o laudo técnico de quebra de safra indicam que o patrimônio do agravante está comprometido por garantias fiduciárias e que não há fluxo de caixa suficiente para suportar as elevadas custas processuais sem prejuízo da própria subsistência e da continuidade da atividade produtiva.Nessas condições, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC, até prova em sentido contrário, sob as penas do parágrafo único, do art. 100, do CPC, se comprovada má-fé do requerente. 3. Prequestionamento De resto, para facultar eventual acesso às vias especial e extraordinária, considero prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional, observando a remansosa orientação do STJ no sentido de que, na hipótese de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão colocada tenha sido decidida (EDROMS nº 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ. 08/05/2006, p. 240). 4. Da advertência de multa por recurso procrastinatório Por fim, registra-se que eventual oposição de embargos de declaração deverá observar os estritos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da aplicação do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma, caso configurado caráter manifestamente protelatório, o qual independe da concessão da gratuidade de justiça, conforme §4º do art. 98 do CPC. III. CONCLUSÃO Posto isso, o voto é pelo PROVIMENTO EM PARTE do agravo de instrumento, exclusivamente para conceder ao agravante os benefícios da gratuidade de justiça, mantida a decisão agravada quanto ao indeferimento da tutela de urgência. Resolvido o mérito do agravo de instrumento, JULGO PREJUDICADO o agravo interno interposto contra a decisão unipessoal deste relator que deferiu em parte o efeito suspensivo, nos termos da fundamentação supra.
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