SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0060438-63.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM RECURSOS LIVRES. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita e tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade de dívida rural, medidas de busca e apreensão e restrições creditícias, em ação declaratória modificadora de cronograma de pagamento de operação de crédito rural.2. O agravante, produtor rural, alegou grave crise financeira, frustração de safra e ausência de resposta administrativa para prorrogação da dívida, requerendo a concessão dos benefícios para preservar a atividade produtiva. A decisão recorrida manteve a exigibilidade da dívida e indeferiu a gratuidade, considerando a natureza da operação como contrato de Cédula de Crédito Bancário com recursos livres e a intempestividade do pedido administrativo de prorrogação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência visando ao alongamento compulsório de dívida rural e à suspensão de medidas executórias e restritivas relativas a Cédula de Crédito Bancário formalizada com recursos livres; e (ii) saber se a titularidade de patrimônio ilíquido e vinculado à atividade agrícola obsta a concessão da gratuidade de justiça a produtor rural com momentânea ausência de liquidez.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Tratando-se de Cédula de Crédito Bancário firmada com recursos livres ("Sistema de Atendimento de Crédito Comercial") no âmbito de ato cooperativo, prevalece a autonomia privada, não incidindo o dirigismo contratual próprio das linhas de crédito rural subsidiadas, o que afasta a aplicação compulsória do item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural (MCR).5. A frustração de safra em operações de crédito comercial com recursos livres constitui risco ordinário da atividade agrícola e não autoriza, por si só, a revisão ou o alongamento compulsório da obrigação.6. O direito ao alongamento da dívida rural pressupõe o atendimento de requisitos formal e temporal, notadamente a apresentação de requerimento administrativo anterior ao vencimento da obrigação. A formulação do pedido após o vencimento, após a constituição em mora e após a execução de liminar de busca e apreensão afasta a verossimilhança do direito invocado.7. A mera titularidade de patrimônio imobiliário e maquinários agrícolas ilíquidos não impede a concessão da gratuidade de justiça quando comprovados o superendividamento, a ausência de liquidez momentânea e o risco de comprometimento do sustento e da atividade produtiva (Tema 1.178/STJ).8. Com o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento, resta prejudicada a análise do Agravo Interno interposto contra a decisão liminar do Relator.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de instrumento provido em parte para conceder a gratuidade de justiça ao requerente, e agravo interno julgado prejudicado.Tese de julgamento: A prorrogação compulsória de dívida rural prevista no Manual de Crédito Rural não se aplica a contratos formalizados por Cédula de Crédito Bancário com recursos livres, sendo imprescindível o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares, especialmente a formulação tempestiva do pedido administrativo antes do vencimento da obrigação, sob pena de afastar a probabilidade do direito e inviabilizar a concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade da dívida._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 3º, 100, 300, 995, p.u., 1.022 e 1.026, § 2º; Lei nº 4.829/1965; Lei nº 9.138/1995; Decreto-Lei nº 167/1967.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt 0116707-59.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Ronaldo Sansone Guerra, 17ª Câmara Cível, j. 14.05.2026; TJPR, AgInt 0115928-07.2025.8.16.0000, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 4ª Câmara Cível, j. 13.04.2026; TJPR, AgInt 0144543-07.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 22.04.2026; TJPR, AgInt 0016509-77.2026.8.16.0000, Rel. Alberto Junior Veloso, 18ª Câmara Cível, j. 18.05.2026; TJPR, AgInt 0124036-25.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Marcel Luis Hoffmann, 14ª Câmara Cível, j. 16.03.2026; TJPR, AgInt 0131645-93.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Jederson Suzin, 14ª Câmara Cível, j. 11.08.2025; Súmula 298/STJ; Tema 1178/STJ.