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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDIMENTO COMUM. TUTELA DE URGÊNCIA. ESBULHO PARCIAL E TURBAÇÃO POSSESSÓRIA. IMÓVEIS RURAIS CONFRONTANTES. CONTROVÉRSIA SOBRE DIVISAS, ALTERAÇÃO DE CERCAS E UTILIZAÇÃO DE PASSAGEM INTERNA. LAUDO TÉCNICO PARTICULAR E IMAGENS DE GEOLOCALIZAÇÃO. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A AUTORIA E A DATA DA ALTERAÇÃO DOS LIMITES OU A UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA PASSAGEM. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL E CONTRADITÓRIO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame:1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Reintegração de Posse, indeferiu tutela de urgência destinada à reintegração do Autor em área rural supostamente esbulhada, ao reposicionamento de cercas e marcos divisórios e à cessação da alegada utilização indevida de passagem interna.II. Questões em discussão:2. Discute-se se os elementos apresentados demonstram, em cognição sumária: a) o esbulho parcial decorrente da alteração de cercas e marcos divisórios; b) a turbação consistente na utilização indevida de passagem dentro do imóvel do Agravante; e c) a presença de perigo de dano que justifique a alteração imediata da situação fática.III. Razões de decidir:3. A própria parte submeteu a demanda possessória ao procedimento comum, razão pela qual a concessão da tutela provisória depende da demonstração cumulativa dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.4. A controvérsia sobre a localização das divisas, a alteração das cercas, a sobreposição de áreas e a autoria dos atos possui natureza técnica e demanda prova pericial produzida sob o contraditório.5. O laudo técnico particular e as imagens históricas de geolocalização constituem elementos relevantes, mas não demonstram suficientemente a data e a autoria da alteração dos limites nem permitem antecipar as conclusões da prova pericial judicial.6. Os mapas apresentados indicam a localização atribuída à passagem dentro do imóvel do Agravante, mas não comprovam, por si, sua utilização atual pelos Agravados, a inexistência de autorização ou título jurídico, a frequência do trânsito ou os danos causados à atividade agrícola.7. A alegação de turbação continuada não dispensa a demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano, sobretudo quando ausentes elementos objetivos sobre a frequência do trânsito, a extensão dos danos e a necessidade de intervenção imediata.8. A reintegração provisória, o reposicionamento de cercas e a retirada de marcos alterariam a situação fática controvertida antes da produção da prova técnica necessária, recomendando-se a preservação do estado atual até a adequada instrução.IV. Dispositivo e tese:9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Em ação possessória submetida ao procedimento comum, a tutela de urgência destinada à reintegração em área rural, à alteração de cercas e à cessação do uso de passagem exige prova suficiente da autoria e da localização dos atos possessórios, bem como do perigo de dano, não bastando laudo técnico particular e imagens de geolocalização quando a controvérsia sobre as divisas e a utilização da área demanda prova pericial e contraditório.Dispositivos relevantes citados: artigos 300, caput e § 3º; 558, parágrafo único; 562; e 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.936.838/SP, Rel.ª Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15.02.2022, DJe 18.02.2022; e TJPR, 17ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0021105-07.2026.8.16.0000, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau Ronaldo Sansone Guerra, julgado em 22.06.2026.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0060454-17.2026.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: CLAUDIO FRANCO FELIX - J. 13.10.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Davi Seret de Oliveira contra a decisão de mov. 7.1, proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse cumulada com Indenização por Danos Materiais nº 0004331-61.2026.8.16.0044, ajuizada em face de Joaquim Volso e Rui Alberto Barros Junior, que indeferiu a tutela de urgência destinada à cessação da alegada turbação possessória e à reintegração do Autor na área supostamente esbulhada, nos seguintes termos:[...] 2. O pedido liminar, contudo, não comporta acolhimento neste momento processual.Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em se tratando de ação possessória fundada em força velha, isto é, ajuizada após o transcurso de ano e dia do suposto esbulho ou turbação, a medida liminar não decorre automaticamente da natureza da ação, devendo ser apreciada sob os critérios gerais da tutela provisória.No caso concreto, embora o autor tenha carreado aos autos laudo técnico particular e documentos que, em tese, indicam divergência quanto aos limites entre os imóveis confrontantes, verifica-se que a controvérsia instaurada demanda análise mais aprofundada do conjunto probatório, especialmente no que se refere à exata delimitação das áreas, à data e à autoria das supostas alterações de cercas e marcos divisórios, bem como à efetiva caracterização de esbulho ou turbação possessória.A prova apresentada, por ora, revela-se unilateral e insuficiente para evidenciar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito alegado, notadamente porque a discussão envolve limites dominiais e possessórios entre imóveis rurais confrontantes, matéria que, via de regra, exige dilação probatória, inclusive com eventual produção de prova pericial judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.Além disso, a medida postulada possui nítido caráter satisfativo, na medida em que pretende alterar o estado fático atualmente existente, com reintegração de posse, reposicionamento de cercas e imposição de obrigações de não fazer, providências que, se implementadas de forma prematura, podem gerar efeitos de difícil reversão, em afronta ao disposto no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.No que tange ao perigo de dano, embora o autor alegue prejuízos à atividade agrícola e risco de consolidação da situação fática, tais argumentos não se mostram, neste momento, suficientemente concretos e individualizados a ponto de justificar a intervenção judicial imediata, sobretudo diante da ausência de demonstração clara de dano irreparável ou de difícil reparação que não possa ser adequadamente enfrentado ao final da instrução processual.Ressalte-se, ainda, que a tutela possessória definitiva não resta prejudicada pelo indeferimento da medida de urgência, permanecendo plenamente resguardada a possibilidade de apreciação do mérito após a regular formação do contraditório e a produção das provas necessárias.Diante desse contexto, ausentes, neste momento processual, os requisitos legais para a concessão Da tutela de urgência, impõe-se o indeferimento do pedido, sem prejuízo de nova análise caso sobrevenham elementos probatórios mais robustos no curso do processo.3. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil [...].2. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que: a) a decisão agravada teria examinado indistintamente duas situações diversas, consistentes no esbulho parcial decorrente da alteração da cerca e na turbação continuada causada pela utilização de passagem interna; b) o laudo técnico particular e as imagens históricas demonstrariam a alteração recente das divisas e a sobreposição de aproximadamente 0,57 hectare; c) a passagem estaria situada dentro de seu imóvel e seria utilizada sem autorização para o trânsito de pessoas, veículos e maquinário agrícola; d) a continuidade do trânsito provocaria compactação do solo, danos à lavoura e redução da produtividade; e e) as medidas postuladas seriam reversíveis. Requereu a concessão da tutela recursal para determinar a cessação da passagem e a reintegração provisória na área alegadamente esbulhada e, ao final, o provimento do recurso.3. Por meio da decisão de mov. 8.1, foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.4. Não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
II. VOTODa admissibilidade5. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente o cabimento, nos termos do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, a legitimidade, o interesse recursal, a tempestividade e a regularidade formal, dispensado o preparo em razão da gratuidade da justiça concedida ao Agravante, conheço do recurso.6. Antes do exame do mérito, cumpre registrar que os Agravados não apresentaram contrarrazões, pois as intimações expedidas nos movs. 11.1 e 12.1 retornaram sem leitura, conforme certificado nos movs. 16.1 e 17.1.7. A ausência de resposta, contudo, não impede o julgamento do recurso quando a solução adotada não causa prejuízo aos Agravados. No caso, a conclusão proposta é pelo desprovimento do Agravo de Instrumento, com a preservação da decisão que lhes é favorável.A respeito:RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO SEM PRÉVIA OITIVA DA PARTE AGRAVADA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ACÓRDÃO ANULADO. JULGAMENTO: CPC/2015. [...] 5. Assim como no CPC/1973, o CPC/2015 não autoriza o órgão julgador a dar provimento ao agravo de instrumento sem a oitiva prévia da parte agravada. 6. A par da possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, o legislador apenas autoriza o relator a julgar o agravo de instrumento, antes da intimação da parte agravada, quando a decisão for no sentido de não conhecer do recurso ou de a este negar provimento, já que, nessas hipóteses, o julgamento não lhe causa qualquer prejuízo. [...] (STJ, REsp nº 1.936.838/SP, Rel.ª Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15.02.2022, DJe 18.02.2022).8. Portanto, o recurso pode ser julgado independentemente da apresentação de contrarrazões, pois o desprovimento não altera desfavoravelmente a situação jurídica dos Agravados.Do mérito9. Cinge-se a controvérsia recursal a verificar se estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para: a) determinar a reintegração provisória do Agravante na área supostamente esbulhada, com reposicionamento de cercas e retirada de marcos; e b) determinar a cessação da alegada turbação decorrente da utilização de passagem no interior do imóvel.10. A própria parte qualificou a demanda como Ação de Reintegração de Posse fundada em força velha e submeteu suas pretensões ao procedimento comum. Desse modo, a concessão da tutela provisória não decorre automaticamente do procedimento possessório especial, devendo observar os requisitos gerais do artigo 300 do Código de Processo Civil, nos termos do artigo 558, parágrafo único, do mesmo diploma.Para o deferimento da medida, exige-se, portanto, a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer desses requisitos impede a concessão da tutela.Embora o Agravante sustente que a utilização da passagem configura turbação atual e continuada, essa alegação não afasta a incidência do artigo 300 do Código de Processo Civil nem dispensa a demonstração concreta da autoria da conduta, de sua ilicitude e do perigo de dano.11. Quanto ao esbulho parcial, a controvérsia envolve a localização das divisas entre imóveis rurais confrontantes, a correspondência entre os limites registrais e a ocupação existente no terreno, a alteração de cercas e marcos e a autoria dos atos materiais. Trata-se de matéria eminentemente técnica, cuja adequada solução demanda prova pericial judicial produzida sob o contraditório.12. O Agravante apresentou laudo técnico particular e imagens históricas extraídas de ferramenta de geolocalização. Esses elementos demonstram a existência de controvérsia sobre a configuração física da área, não permitem identificar com segurança, em cognição sumária, a divisa juridicamente correta, a autoria e a data das alterações, tampouco a efetiva extensão da área supostamente esbulhada.A conclusão de que a futura perícia apenas confirmará o laudo particular antecipa indevidamente o resultado da instrução. A prova judicial deverá considerar as matrículas, os levantamentos técnicos, os marcos existentes, a evolução histórica da ocupação e os elementos apresentados por todas as partes.13. Ausente, portanto, demonstração suficiente da probabilidade do direito quanto ao alegado esbulho parcial, não se justifica determinar, antes da perícia, a reintegração na área controvertida, o reposicionamento das cercas e a retirada dos marcos existentes.Embora o Agravante sustente que as providências seriam reversíveis, sua implementação imediata alteraria o estado fático antes da adequada definição das divisas e poderia produzir dano inverso caso a perícia judicial não confirme a configuração territorial por ele defendida.Com efeito, o reposicionamento das cercas e a retirada dos marcos com base exclusivamente no levantamento particular importariam antecipação dos efeitos práticos pretendidos na demanda, apesar da controvérsia sobre a correspondência entre os limites registrais e a ocupação existente no terreno. Recomenda-se, portanto, a preservação da situação atual até a produção da prova técnica sob o contraditório, em observância à cautela estabelecida no artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil.14. Quanto à alegada turbação, os mapas apresentados situam a passagem no interior da área que o Agravante afirma integrar seu imóvel. Essa localização, contudo, não é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito à cessação imediata do trânsito.s imagens não comprovam quem utiliza a passagem, desde quando ocorre o trânsito, qual é sua frequência, se existe autorização ou título jurídico, nem se há outra relação possessória capaz de explicar o uso da área. Também não foram apresentados, nesta fase, elementos técnicos específicos que demonstrem a compactação do solo, a perda de produtividade ou os danos concretos à lavoura atribuídos à circulação de veículos e maquinário.15. O Agravante afirma ter recebido o laudo técnico em 30 de janeiro de 2025 e relata que tentou solucionar a controvérsia durante o ano de 2025. A ação foi ajuizada posteriormente, sem indicação precisa da data em que teria começado a utilização da passagem nem de algum agravamento recente e objetivamente demonstrado que exigisse intervenção judicial imediata.O intervalo transcorrido não afasta, por si, a possibilidade de reconhecimento da turbação no julgamento definitivo, mas enfraquece a alegação de perigo de dano atual quando não há prova concreta de intensificação recente, comprometimento imediato da atividade agrícola ou dano que não possa ser reparado após a instrução.A respeito:Direito processual civil e direito civil. Agravo de instrumento. Reintegração de posse e tutela de urgência em posse velha. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. [...] 3. A ação foi ajuizada após lapso superior a ano e dia da perda da posse, caracterizando posse velha, o que afasta o regime especial de tutela possessória liminar. 4. Para posse velha, a tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos não comprovados no caso. 5. A documentação apresentada indica propriedade dos bens, mas não autoriza, neste momento, a reintegração imediata da posse, pois há controvérsia fática que demanda instrução probatória. [...] 7. O considerável intervalo entre a perda da posse e o ajuizamento da ação enfraquece a alegação de urgência para concessão da tutela antecipada. [...] (TJPR, 17ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0021105-07.2026.8.16.0000, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau Ronaldo Sansone Guerra, julgado em 22.06.2026).16. A alegação de continuidade da turbação não dispensa a demonstração dos requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Diante da insuficiência dos elementos relativos à efetiva utilização indevida da passagem, à frequência do trânsito e aos danos alegados, a cessação liminar da circulação deve aguardar a formação do contraditório e a produção das provas necessárias.17. Não procede, por fim, a alegação de que o pedido relativo à turbação não teria sido apreciado. A decisão agravada examinou a tutela de urgência em relação às providências postuladas e concluiu pela insuficiência da prova, pela ausência de perigo de dano concreto e pela necessidade de instrução. Ao rejeitar os Embargos de Declaração, o Juízo de origem esclareceu que o indeferimento abrangeu tanto a cessação da alegada turbação quanto a reintegração na área supostamente esbulhada.De todo modo, no presente julgamento, as duas pretensões foram examinadas separadamente, concluindo-se que nenhuma delas está acompanhada de elementos suficientes para o deferimento da tutela de urgência.18. Posto isso, a decisão agravada merece ser mantida. III. DISPOSITIVO Acordam os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.O julgamento foi presidido pelo Desembargador MARIO LUIZ RAMIDOFF, com voto, e dele participou a Desembargadora Substituta GISELE LARA RIBEIRO. Curitiba, 09 de outubro de 2026.Des. Cláudio Franco FelixRelator
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