SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0060454-17.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio franco felix
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDIMENTO COMUM. TUTELA DE URGÊNCIA. ESBULHO PARCIAL E TURBAÇÃO POSSESSÓRIA. IMÓVEIS RURAIS CONFRONTANTES. CONTROVÉRSIA SOBRE DIVISAS, ALTERAÇÃO DE CERCAS E UTILIZAÇÃO DE PASSAGEM INTERNA. LAUDO TÉCNICO PARTICULAR E IMAGENS DE GEOLOCALIZAÇÃO. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A AUTORIA E A DATA DA ALTERAÇÃO DOS LIMITES OU A UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA PASSAGEM. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL E CONTRADITÓRIO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame:1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Reintegração de Posse, indeferiu tutela de urgência destinada à reintegração do Autor em área rural supostamente esbulhada, ao reposicionamento de cercas e marcos divisórios e à cessação da alegada utilização indevida de passagem interna.II. Questões em discussão:2. Discute-se se os elementos apresentados demonstram, em cognição sumária: a) o esbulho parcial decorrente da alteração de cercas e marcos divisórios; b) a turbação consistente na utilização indevida de passagem dentro do imóvel do Agravante; e c) a presença de perigo de dano que justifique a alteração imediata da situação fática.III. Razões de decidir:3. A própria parte submeteu a demanda possessória ao procedimento comum, razão pela qual a concessão da tutela provisória depende da demonstração cumulativa dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.4. A controvérsia sobre a localização das divisas, a alteração das cercas, a sobreposição de áreas e a autoria dos atos possui natureza técnica e demanda prova pericial produzida sob o contraditório.5. O laudo técnico particular e as imagens históricas de geolocalização constituem elementos relevantes, mas não demonstram suficientemente a data e a autoria da alteração dos limites nem permitem antecipar as conclusões da prova pericial judicial.6. Os mapas apresentados indicam a localização atribuída à passagem dentro do imóvel do Agravante, mas não comprovam, por si, sua utilização atual pelos Agravados, a inexistência de autorização ou título jurídico, a frequência do trânsito ou os danos causados à atividade agrícola.7. A alegação de turbação continuada não dispensa a demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano, sobretudo quando ausentes elementos objetivos sobre a frequência do trânsito, a extensão dos danos e a necessidade de intervenção imediata.8. A reintegração provisória, o reposicionamento de cercas e a retirada de marcos alterariam a situação fática controvertida antes da produção da prova técnica necessária, recomendando-se a preservação do estado atual até a adequada instrução.IV. Dispositivo e tese:9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “Em ação possessória submetida ao procedimento comum, a tutela de urgência destinada à reintegração em área rural, à alteração de cercas e à cessação do uso de passagem exige prova suficiente da autoria e da localização dos atos possessórios, bem como do perigo de dano, não bastando laudo técnico particular e imagens de geolocalização quando a controvérsia sobre as divisas e a utilização da área demanda prova pericial e contraditório.”Dispositivos relevantes citados: artigos 300, caput e § 3º; 558, parágrafo único; 562; e 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.936.838/SP, Rel.ª Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15.02.2022, DJe 18.02.2022; e TJPR, 17ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0021105-07.2026.8.16.0000, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau Ronaldo Sansone Guerra, julgado em 22.06.2026.