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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença de mov. 493.1 proferida nos autos de Cumprimento de Sentença sob o nº 0003492-37.2014.8.16.0115, que julgou extinto o processo em razão da satisfação da obrigação, condenando a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor exequendo, se não fixados anteriormente de forma diversa, observando-se o pagamento já efetuadoInconformada, a parte executada interpôs recurso de apelação (mov. 508.1), argumentando, em síntese, que efetuou o pagamento integral do débito executado, circunstância expressamente reconhecida pelo próprio exequente, que informou nos autos a quitação da obrigação.Argumenta que a sentença incorre em contradição lógica, pois reconhece a satisfação integral da obrigação e, simultaneamente, impõe nova condenação patrimonial ao devedor, o que resulta em violação ao princípio da causalidade, segundo o qual os encargos processuais devem ser suportados por quem deu causa à instauração ou ao prosseguimento do processo. Ademais, alega que não houve sucumbência propriamente dita, pois a extinção decorreu da satisfação da obrigação, sem julgamento de procedência ou improcedência de pretensão controvertida, sendo que uma vez reconhecida a quitação integral pelo credor, inexiste parte vencida na sentença extintiva. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões no mov. 511.1, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso.Regularmente processado o recurso, os autos foram remetidos a este Tribunal onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível e a seguir vieram conclusos para elaboração de voto.A seguir vieram novamente os autos conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Pretende a parte apelante o afastamento da sucumbência, na medida em que houve tão somente a satisfação da obrigação após a homologação do laudo pericial. Analisando-se os autos, verifica-se que, por meio da decisão constante do mov. 130.1, o feito foi convertido em liquidação de sentença, ocasião em que foi nomeado perito contábil para a elaboração dos cálculos destinados à apuração do montante do débito exequendo.Dito isso, o laudo pericial foi apresentado no mov. 230.1, oportunidade em que ambas as partes apresentaram impugnações aos cálculos elaborados pelo expert. Cumpre destacar que, em atenção às insurgências deduzidas pela ora agravante, o perito promoveu a retificação dos cálculos no mov. 429.1, acolhendo os apontamentos reputados pertinentes e alterando a data da citação da casa bancária na ação civil pública. Na sequência, os cálculos retificados foram homologados pela decisão de mov. 446, a qual consignou, em síntese, o seguinte: 4. Como bem apontado pelo experto, “As variações entre os valores anteriormente apresentados decorreram da própria evolução processual, com apresentação de novos documentos, decisões judiciais e revisões metodológicas exigidas pelas partes e pelo juízo”, inexistindo qualquer ofensa á segurança jurídica, razão pela qual homologo as conclusões periciais lançadas na seq. 429.Sendo assim, após a homologação do cálculo em liquidação de sentença, a parte executada promoveu o pagamento do valor devido, sendo que a própria exequente apresentou petição informando a quitação do débito e, por sua vez, requerendo o arquivamento do feito (mov. 491.1): Pois bem. Sabe-se que a fixação de honorários de sucumbência em sede de liquidação de sentença constitui medida excepcional, cabível apenas quando verificada litigância excessiva entre as partes.Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ . LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXCEPCIONAL. NÍTIDO CUNHO LITIGIOSO . REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1 . Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ . 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que são devidos honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença quando houver nítido cunho litigioso entre os participantes da relação processual. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2 .124.832/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/6/2023; AgInt no AgInt no REsp n . 1.955.594/MG, Rel. Min . Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 6/6/2023.4. No caso dos autos, o Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que não se verificou a existência de nítida litigiosidade além dos procedimentos inerentes à própria liquidação por arbitramento, razão pela qual incabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual. A revisão de tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ .5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2055080 SP 2023/0055877-1, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 09/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2023 - destaquei).Do mesmo modo, precedentes do E.TJPR:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESOLUÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE QUE AS LIQUIDAÇÕES PROPOSTAS SÃO DISTINTAS E NÃO CONFIGURAM LITISPENDÊNCIA. PARCIAL POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DE LIQUIDAÇÃO POR PROCEDIMENTO COMUM. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso de Agravo de instrumento interposto contra decisão que resolveu o processo de liquidação de sentença sem julgamento do mérito por litispendência, em razão da existência de outro procedimento de liquidação já proposto, no qual se discutem os mesmos bens e direitos decorrentes da partilha após divórcio. O agravante sustenta que a liquidação deve ser considerada uma fase do processo, não configurando ação autônoma, e que os objetos das liquidações propostas são distintos, o que afastaria a alegação de litispendência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (...) 10. É admissível a condenação em honorários sucumbenciais na liquidação de sentença quando presente controvérsia entre as partes. A existência de litígio revela sucumbência material, legitimando a fixação da verba honorária. Exegese do artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 11. No caso concreto, vislumbra-se a existência de litigiosidade que justifica a fixação de honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESES: 12. Recurso conhecido e, parcialmente, provido, para admitir o processamento do processo no que tange aos valores do financiamento do veículo Honda CRV e do empréstimo no Uniprime Oeste do Paraná. 13. Teses de julgamento: 13.1. “A liquidação de sentença, embora objeto de divergência doutrinária quanto à sua natureza jurídica, não configura processo autônomo, mas sim fase procedimental vinculada à efetivação do título executivo judicial. Independentemente da forma — consensual, por arbitramento ou pelo procedimento comum —, não há novo exercício do direito de ação, tampouco formação de nova relação jurídico-processual. Assim, a instauração simultânea de liquidações com idêntico objeto configura litispendência, por implicar duplicidade de pretensões incompatíveis com a lógica processual. Tal prática acarreta evidente tumulto procedimental, comprometendo a racionalização, a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional”. 13.2. “É admissível a condenação em honorários sucumbenciais na liquidação de sentença quando presente controvérsia entre as partes, ainda que se trate de fase processual. A existência de litígio revela sucumbência material, legitimando a fixação da verba honorária”. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, arts. 102 e 105; Código Civil, art. 1.639, § 2º; Código de Processo Civil, arts. 1.015, 1.017 § 5º, 1.026, 85, §§ 1º, 2º, 8º e 11, 86, 223, 337, §§ 1º a 3º, 373, II, 487, I, 502, 503, 509, incisos I e II e § 4º, 510, 511, 525, §§ 4º e 5º, 783, 786, 932, III; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 141, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF - MI 1311 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello; STF - AgReg. nos EmbDecl. no RE com agravo nº 1.033.936/RJ, Rel. Min. Edson Fachin; STF - ARE 681.888-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 06.12.2021; STF - Rcl 46.289 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 20.09.2021; STF - decisão monocrática no RE com Agravo nº 1.080.825/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 25.10.2017; STJ - REsp 85.837/MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, j. 14.10.1997, DJ 19.12.1997, p. 67.490; STJ - AgRg no AREsp 1.919.013/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 23.11.2021; STJ - AgRg no HC 694.902/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 5ª Turma, j. 09.11.2021; STJ - EREsp 1.424.404/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.10.2021; STJ - AREsp 1.243.411/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 24.03.2025, DJEN 31.03.2025; STJ - AgInt no AREsp 2.548.289/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 17.03.2025, DJEN 24.03.2025; STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1.960.177/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28.11.2022, DJe 02.12.2022; STJ - AgInt no REsp 2.016.278/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 13.02.2023, DJe 28.02.2023; STJ - AgInt no AREsp 1.781.672/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 13.12.2021, DJe 16.12.2021; STJ - AgInt no AgInt no REsp 1.955.594/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 29.05.2023, DJe 06.06.2023; STJ - REsp 1.746.072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 13.02.2019, DJe 29.03.2019; STJ - AgInt no EREsp 1.539.725/DF, j. 19.10.2017, 2ª Seção, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira; STJ - EDcl no REsp 1.573.573, j. 04.04.2017, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Bellizze; STJ - REsp 1697908/SE, Rel. Min. Herman Benjamin. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a liquidação de bens após o divórcio deve continuar, permitindo que se verifique o valor do financiamento do veículo Honda CRV e da dívida com a Cooperativa Uniprime. Isso porque, embora já houvesse um outro pedido de liquidação, os bens e valores que o agravante quer avaliar são diferentes dos que foram discutidos anteriormente, o que não configura litispendência. Além disso, o tribunal também determinou que, como houve disputa entre as partes, a parte que perdeu deve pagar honorários ao advogado da parte vencedora, fixando esses honorários em 10% do valor da causa. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0008198-34.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 29.09.2025 - destaquei).AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DA ACP Nº 94.000.8514-1. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DECORRENTES DO EXCESSO DE EXECUÇÃO APURADO APÓS APRESENTAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DESCABIMENTO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE DEVE OCORRER APENAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, QUANDO HOUVER LITIGIOSIDADE EXCESSIVA. NÃO VERIFICAÇÃO NA HIPÓTESE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE COLEGIADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0053299-65.2023.8.16.0000 - Marialva - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 11.11.2023 - destaquei).Ademais, ao se analisar o caso concreto, não se verifica a ocorrência de litigiosidade excessiva apta a justificar a condenação em honorários sucumbenciais no âmbito da liquidação de sentença. Ao contrário, observa-se que a impugnação apresentada pela instituição financeira no mov. 412.1 foi acolhida pelo perito judicial, culminando na retificação dos cálculos posteriormente homologados pelo Juízo de origem. Nesse contexto, não se identifica resistência injustificada ou comportamento processual protelatório por parte da agravante, mas tão somente o exercício regular do contraditório com a apresentação de questionamentos que se revelaram procedentes, circunstância que afasta a pretendida fixação de honorários sucumbenciais.Deste modo, afasto a condenação da agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
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