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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO.Trata-se de recurso de agravo interno interposto por LACTOBOM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LEITE BOMBARDELLI LTDA, contra a decisão monocrática de mov. 11.1, por meio da qual foi deferido efeito suspensivo ao recurso manejado por Banco ABC Brasil S/A, com a consequente suspensão dos efeitos da sentença proferida nos autos da Impugnação de Crédito nº 33869-93.2025.8.16.0021. A referida sentença julgou improcedente a impugnação apresentada pela instituição financeira e manteve o valor de R$1.711.500,00, relativo às Cédulas de Crédito Bancário nº 8697721 e nº 15078624, classificado como quirografário no quadro geral de credores da Recuperação Judicial nº 12299-51.2025.8.16.0021, sob o fundamento de que as garantias fiduciárias constituídas por cessão de duplicatas seriam parciais, limitadas aos percentuais de 70% e 37%. Em suas razões recursais, a agravante sustentou, em resumo, que:a) a decisão merece reforma por interpretar equivocadamente os percentuais de 70% e 37% previstos nos contratos de cessão fiduciária como meros "pisos mínimos de disponibilidade", quando na verdade constituem limites contratuais da garantia, de modo que a extraconcursalidade prevista no art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005 se restringe à extensão efetiva do bem dado em garantia, sendo o saldo remanescente crédito quirografário, nos termos do Enunciado nº 51 da I Jornada de Direito Comercial do CJF;b) não há vinculação com o acórdão proferido nos autos nº 35185-10.2025.8.16.0000, pois aquele recurso apreciou exclusivamente a legalidade de medida liminar relativa à trava bancária, em cognição sumária, sem analisar a extensão das garantias nem a classificação final do crédito, inexistindo coisa julgada material que impeça a classificação do saldo descoberto como quirografário;c) o banco agravado, ao ajuizar execuções de título extrajudicial buscando constrição ampla do patrimônio geral da recuperanda em vez de perseguir a excussão da garantia fiduciária, incorreu em comportamento contraditório que configura renúncia tácita à garantia, nos termos do art. 1.436, § 1º, do CC, descaracterizando a extraconcursalidade do crédito;d) não há "periculum in mora", pois a manutenção da sentença apenas submete o crédito ao regime concursal, ao passo que o efeito suspensivo causa dano inverso à recuperanda, distorcendo o quórum da Assembléia Geral com a retirada de R$ 1.711.500,00 da classe quirografária e permitindo penhoras e bloqueios nas execuções individuais, em violação à "par conditio creditorum".Requereu o provimento do agravo interno para revogar o efeito suspensivo concedido ao agravo de instrumento. O agravado apresentou suas contrarrazões no mov. 15.1, argumentando, em síntese, que:a) os percentuais de 70% e 37% previstos nos instrumentos de cessão fiduciária vinculados às CCBs nº 8697721 e 15078624 referem-se a pisos mínimos de disponibilidade de duplicatas na conta garantida, e não a limites da cobertura da garantia, a qual foi constituída para assegurar o cumprimento integral de todas as obrigações, principais e acessórias, resolvendo-se somente com a quitação total dos contratos;b) os contratos preveem, ainda, a obrigação da devedora fiduciária de reforçar a garantia caso esta se revele insuficiente, o que confirma a intenção das partes de assegurar cobertura integral da dívida, inexistindo garantias parciais;c) a decisão monocrática que concedeu o efeito suspensivo está em consonância com o acórdão julgado proferido nos autos nº 35185-10.2025.8.16.0000, no qual esta Câmara reconheceu expressamente a não sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial, em razão da natureza fiduciária da cessão, sendo que a sentença impugnada adotou premissa incompatível com o que foi decidido naquele julgado;Pugnou pela manutenção da decisão. É o breve relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).A controvérsia central reside em aferir se a decisão que deferiu o efeito suspensivo carece dos requisitos previstos no art. 995, § único, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito do agravante originário e o perigo de dano grave ou de difícil reparação. A pretensão recursal não merece acolhimento.A primeira e principal questão diz respeito à interpretação dos percentuais de 70% e 37% constantes dos Instrumentos Particulares de Cessão Fiduciária de Duplicatas e Direitos vinculados às CCBs nº 8697721 e nº 15078624. A agravante sustenta que tais percentuais delimitam a cobertura da garantia fiduciária, de modo que o crédito excedente ostentaria natureza quirografária. A análise integral e conjunta dos instrumentos contratuais, contudo, conduz a conclusão diversa.A cláusula V, item 1, de ambos os instrumentos de cessão fiduciária é expressa ao dispor que a cessão é constituída "para garantir o regular e integral cumprimento de todas as obrigações, principais e acessórias, representadas pelas Obrigações Garantidas." A cláusula 4, por sua vez, condiciona a resolução da cessão fiduciária ao "cumprimento integral das Obrigações Garantidas", estendendo a vigência da titularidade resolúvel da propriedade fiduciária "até que a dívida garantida seja solvida." Já a cláusula IV, item "D", ao referir-se aos percentuais, utiliza a expressão "no mínimo" (70% para a CCB nº 8697721 e 37% para a CCB nº 15078624), linguagem que denota piso, não teto. A cláusula 1.4 prevê a obrigação da devedora fiduciária de reforçar a garantia caso o percentual mínimo venha a ser descumprido, sob pena de aceleração do vencimento das obrigações garantidas ou incidência de cláusula penal no percentual de 9% (cláusulas 1.4.1 e 1.4.2), o que seria logicamente incompatível com a tese de que o percentual delimita a própria extensão da cobertura, pois, se assim fosse, a insuficiência do lastro em relação à dívida total seria uma consequência contratual prevista e aceita, não um inadimplemento passível de sanção.A cláusula D.1, que fixa um índice de liquidez mínimo de 80% sobre o percentual de garantia exigido no item "D", revela-se como mecanismo adicional de monitoramento operacional da higidez do lastro. A cláusula 2.3 prevê que os valores recebidos pelo Banco, decorrentes dos pagamentos das duplicatas objeto de cessão fiduciária, serão liberados ao cliente "respeitado o limite mínimo de garantia indicado no item IV – D acima", confirmando que os percentuais regulam a dinâmica de retenção e liberação de valores na conta vinculada, e não a extensão da cobertura garantitória propriamente dita. A cláusula 1.5, de igual modo, faculta ao Banco a liberação de duplicatas com vencimentos anteriores "sempre respeitado o percentual mínimo de garantia indicado no item IV – D." A leitura sistemática desses dispositivos revela, em cognição sumária própria desta sede, que os percentuais funcionam como parâmetros operacionais de manutenção da liquidez da conta vinculada, assegurando a existência de lastro permanente durante a vigência do contrato, e não como limites ou tetos da cobertura. A cessão fiduciária foi constituída para garantir integralmente as obrigações assumidas pela recuperanda e somente se resolve com a quitação total da dívida.Essa interpretação encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, no REsp 2.166.938/SP, apreciou situação substancialmente idêntica, na qual se discutia se o percentual previsto em cédula de crédito bancário com cessão fiduciária de recebíveis (no caso, 35%) representava limite da garantia ou parâmetro operacional de amortização na conta vinculada, tendo a Terceira Turma concluído pela segunda interpretação, distinguindo o percentual na conta vinculada, como parâmetro de amortizações, do objeto da garantia propriamente dito.RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CESSÃO FIDUCIÁRIA. DUPLICATAS MERCANTIS. DIREITOS CREDITÓRIOS. NÃO SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITE. PERCENTUAL. CONTA VINCULADA. PARÂMETRO. AMORTIZAÇÕES. OBJETO DA GARANTIA. DIFERENÇA. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) o montante do crédito garantido, para fins de não sujeição à recuperação judicial, estaria limitado ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da cédula de crédito bancário ou se trataria apenas de percentual limite para as amortizações das parcelas devidas. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido da possibilidade de cessão fiduciária de créditos a performar, tendo estabelecido a necessidade de o objeto da garantia ser identificável e a prescindibilidade de registro, para o fim de não sujeição à recuperação judicial. 4. Na hipótese, a Corte local reconheceu a existência e a regularidade da constituição da garantia fiduciária vinculada à cédula de crédito bancário, assim como a abrangência da referida garantia. 5. O percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da cédula de crédito bancário, no caso, refere-se apenas ao limite para as amortizações das parcelas devidas, em operação relacionada à conta vinculada, contexto típico de contratos envolvendo cessão fiduciária de recebíveis futuros, não se confundindo com o objeto da garantia. 6. A revisão das matérias referentes à regularidade e à abrangência da garantia fiduciária vinculada à cédula de crédito bancário demanda a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 7. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. Precedentes. 8. O mero exercício do direito de ação ou de defesa, sem nenhum elemento capaz de induzir o magistrado ou a parte adversa a erro, afasta a condenação à multa por litigância de má-fé. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.166.938/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)O Enunciado nº 51 da I Jornada de Direito Comercial, invocado pela agravante interna, não socorre a sua pretensão. O referido enunciado trata da hipótese em que o valor do bem dado em garantia é insuficiente para cobrir a totalidade da dívida, situação própria da alienação fiduciária de bens corpóreos pré-existentes, na qual há correspondência estática entre o valor do bem e o montante da obrigação garantida, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.953.180/SP. Já a cessão fiduciária de recebíveis possui estrutura econômica e jurídica fundamentalmente diversa: a garantia é dinâmica e performável, composta por créditos futuros que se renovam ao longo do tempo, com mecanismo contratual próprio de reposição e reforço. Os percentuais pactuados não delimitam o valor máximo da garantia, como ocorre com o preço de avaliação de um imóvel, mas sim o lastro mínimo de duplicatas que deve estar permanentemente disponível na conta vinculada. Pela mesma razão, o precedente desta 18ª Câmara citado pelo agravante – autos nº 76504-55.2025.8.16.0000 – não se aplica ao caso em exame, porquanto, aquele julgado versa sobre alienação fiduciária de bem pré-existente, modalidade de garantia na qual a extraconcursalidade efetivamente se limita ao valor do bem dado em garantia, circunstância diversa da cessão fiduciária de recebíveis com cláusula de cobertura integral e percentuais operacionais de liquidez.A segunda questão suscitada pela agravante refere-se à autoridade e ao alcance do acórdão proferido por esta 18ª Câmara Cível no Agravo de Instrumento nº 35185-10.2025.8.16.0000, transitado em julgado em 01.10.2025. A agravante sustenta que tal decisão se limitou à análise da legalidade da liberação de valores da trava bancária, em sede de cognição sumária, sem adentrar na classificação do crédito para fins de composição do quadro geral de credores. Contudo, a leitura integral do acórdão e dos respectivos embargos de declaração revela que a fundamentação foi deliberada e exaustiva quanto à natureza jurídica dos créditos. O voto condutor reconheceu expressamente que os créditos cedidos fiduciariamente não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, que a constituição da propriedade fiduciária oriunda da cessão fiduciária de títulos de crédito se dá a partir da própria contratação, que o dinheiro, como bem fungível, não se enquadra na qualificação de bem de capital essencial à atividade empresarial e que a existência de compromissos urgentes a serem solvidos não autoriza submeter à recuperação credor que por ela não é afetado. Nos embargos de declaração, o Relator reafirmou que "os créditos cedidos fiduciariamente deixam de pertencer à cedente e passam à propriedade do credor fiduciário, o que faz com que ele não se sujeite aos efeitos da recuperação judicial." É certo que aquele acórdão não apreciou especificamente a extensão percentual da garantia, pois essa questão não lhe foi submetida. A expressão "até o limite da garantia contratualmente estabelecida", empregada no voto condutor, foi utilizada em sentido principiológico, para distinguir a cessão fiduciária de recebíveis da alienação fiduciária de bens corpóreos pré-existentes, e não para deliberar sobre os percentuais de 70% e 37%. Assim, o acórdão anterior não produziu coisa julgada material sobre a extensão da garantia, mas constitui elemento de elevada relevância para a aferição da probabilidade do direito, na medida em que esta Câmara já reconheceu, com fundamentação exaustiva e por unanimidade de votos, a natureza extraconcursal dos créditos do Banco ABC perante a Lactobom, com base nos mesmos contratos de cessão fiduciária ora em discussão. Transcrevo a ementa do referido julgado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DE 1º GRAU QUE ACOLHEU A ALEGAÇÃO DA AGRAVADA DE QUE SERIA ESSENCIAL À PRESERVAÇÃO DA EMPRESA O ACESSO AOS RECURSOS RETIDOS PELO AGRAVANTE COM BASE EM CONTRATO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS. Pretensão de reforma da decisão agravada, com o reconhecimento de que os créditos cedidos fiduciariamente não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, ex vi do artigo 49, § 3º da Lei 11.101/2005. Acolhimento. Créditos da Recuperanda perante os sacados, ou recebíveis futuros, que são direitos pessoais de caráter patrimonial, considerados "coisas móveis" para os efeitos legais, nos termos do artigo 83, III, do Código Civil, o que permitia que fossem objeto de cessão fiduciária em garantia, conforme o artigo 66-B, § 3º, da Lei 4.728/1965. Cessão fiduciária que se aperfeiçoa no momento da contratação – ocorrida, in casu, antes da apresentação do pedido de recuperação judicial – de modo que, para fins de classificação, o crédito não se sujeita aos efeitos do processo recuperacional, sendo, portanto, "extraconcursal", nos termos do artigo 49, § 3º da Lei 11.101/2005, ainda que alguns, muitos ou todos os créditos cedidos fiduciariamente não tenham sido performados. Dinheiro, como bem fungível, que não se enquadra na qualificação de bem de capital. Existência de compromissos urgentes a serem solvidos que não autoriza que se submeta à recuperação um credor que por ela não é afetado ou que a ele sejam impostas restrições ao exercício de seu direito de recuperar seu crédito que não tenham amparo na lei. Decisão agravada reformada, afastando-se a ordem de restituição/liberação de valores oriundos de títulos cedidos fiduciariamente. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0035185-10.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 10.09.2025).Em relação aos requisitos para manutenção do efeito suspensivo, a agravante sustenta a ausência de "periculum in mora" para o Banco, argumentando que o crédito não se extinguiria, mas apenas se submeteria ao regime concursal, e invoca a presença de perigo de dano inverso consistente na distorção do quadro geral de credores e na alteração do quórum de deliberação da assembleia geral de credores.A análise dos requisitos, contudo, é consequência direta das conclusões firmadas nos temas precedentes. Demonstrada a probabilidade substancial do direito do Banco ABC, tanto pela interpretação sistemática das cláusulas contratuais que revelam a integralidade da garantia fiduciária, quanto pela autoridade do acórdão anterior desta 18ª Câmara Cível que reconheceu a extraconcursalidade dos créditos, e afastada a tese de renúncia tácita, o "periculum in mora" está presente na medida em que a classificação do crédito de R$1.711.500,00 como quirografário produziria efeitos concretos e de difícil reversão sobre a composição do quadro geral de credores e sobre o quórum de deliberação da assembleia geral de credores, com potencial impacto na aprovação do plano de recuperação judicial, além de possibilitar a execução provisória de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dos créditos controvertidos.O argumento de dano inverso suscitado pela agravante, embora relevante em tese, não é suficiente para afastar a medida quando a probabilidade do direito milita substancialmente em favor do agravado, tratando-se de ponderação na qual a preservação da situação jurídica do credor extraconcursal prepondera sobre o interesse da recuperanda na manutenção do crédito na classe quirografária, especialmente quando esta classificação se mostra, em exame perfunctório, contrária à estrutura contratual pactuada pelas partes.Por fim, quanto à alegação de renúncia tácita à garantia fiduciária, decorrente do ajuizamento, pelo agravado, de execuções de título extrajudicial contra a recuperanda e o avalista, tem-se que sua análise demanda exame aprofundado do conjunto de execuções mencionadas, das datas de seu ajuizamento e da eventual conversão ou não da via executiva em substituição à excussão da garantia fiduciária, exame este incompatível com a cognição sumária própria da apreciação do pedido de efeito suspensivo. Fica, assim, a questão reservada para oportuna análise por ocasião do julgamento de mérito do Agravo de Instrumento, sem prejuízo, desde logo, da manutenção do efeito suspensivo diante da probabilidade do direito já demonstrada quanto aos demais fundamentos.Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO do agravo interno e, no mérito, pelo NÃO PROVIMENTO da pretensão recursal, para o fim de manter hígida a decisão monocrática que deferiu efeito suspensivo.
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