SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0060469-83.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Oct 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU EFEITO SUSPENSIVO. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DUPLICATAS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PERCENTUAL MÍNIMO DE GARANTIA PREVISTO EM CONTRATO. NATUREZA DE PARÂMETRO OPERACIONAL DE LIQUIDEZ DA CONTA VINCULADA, E NÃO DE LIMITE OU TETO DA COBERTURA. EXTRACONCURSALIDADE INTEGRAL DO CRÉDITO. PRECEDENTE ANTERIOR DA CÂMARA SOBRE OS MESMOS CONTRATOS. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO FORMAL, MAS RELEVÂNCIA PARA A PROBABILIDADE DO DIREITO. PERICULUM IN MORA CARACTERIZADO. EFEITO SUSPENSIVO MANTIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deferiu efeito suspensivo a agravo de instrumento, com a consequente suspensão dos efeitos de sentença proferida em impugnação de crédito. A sentença impugnada havia classificado como quirografário o saldo do crédito de instituição financeira, ao fundamento de que os percentuais mínimos previstos nos instrumentos de cessão fiduciária de duplicatas vinculados a cédulas de crédito bancário delimitariam a extensão da garantia, de modo que o valor excedente àqueles percentuais não gozaria de extraconcursalidade. II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se os percentuais mínimos de disponibilidade de duplicatas fixados nos instrumentos de cessão fiduciária delimitam a extensão da cobertura da garantia, atribuindo natureza quirografária ao saldo excedente, ou se constituem parâmetro meramente operacional de manutenção de liquidez da conta vinculada, sem afetar a integralidade da garantia; (ii) saber se acórdão anterior desta Câmara, proferido com base nos mesmos instrumentos contratuais e que reconheceu a extraconcursalidade dos créditos fiduciários, vincula ou apenas subsidia a análise da extensão percentual da garantia, questão não expressamente enfrentada naquele julgado; e (iii) saber se estão presentes os requisitos de probabilidade do direito e de perigo de dano para a manutenção do efeito suspensivo deferido à decisão agravada. III. Razões de decidir3. A cessão fiduciária de recebíveis possui estrutura dinâmica e performável, distinta da alienação fiduciária de bens corpóreos pré-existentes. Cláusulas contratuais que condicionam a resolução da garantia à quitação integral da dívida e que impõem o reforço do lastro em caso de insuficiência do percentual mínimo, sob pena de sanção contratual, revelam que tal percentual funciona como parâmetro de liquidez da conta vinculada, e não como limite ou teto da cobertura garantitória, que permanece integral até a satisfação total do crédito.4. O precedente anterior desta Câmara, embora não tenha apreciado especificamente a extensão percentual da garantia, reconheceu, com fundamentação exaustiva, a extraconcursalidade dos créditos oriundos dos mesmos contratos de cessão fiduciária, circunstância que, sem vincular formalmente a questão ora discutida, constitui elemento relevante para a aferição da probabilidade do direito do credor fiduciário.5. Presentes a probabilidade do direito, decorrente da interpretação sistemática das cláusulas contratuais e do precedente anterior da Câmara, e o "periculum in mora", consubstanciado nos efeitos de difícil reversão sobre a composição do quadro geral de credores e sobre o quórum de deliberação da assembleia geral, a manutenção do efeito suspensivo é medida que se impõe, não havendo dano inverso apto a afastar tal conclusão. IV. Dispositivo6. Agravo interno desprovido. Mantida a decisão monocrática que deferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, preservando-se a classificação extraconcursal do crédito discutido até o julgamento final do recurso principal.