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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo em execução interposto pelo Agravante em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídio do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que indeferiu o pedido de indulto com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, uma vez que a concessão de indulto não contempla penas restritivas de direitos (mov. 1.7).Irresignada, a Defesa interpôs o presente agravo em execução, no qual pleiteia, em síntese, a reforma da decisão recorrida para que seja concedido o indulto em favor do Reeducando. Sustenta que o art. 1º, inciso XVII, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 exclui expressamente o tráfico privilegiado do rol de delitos impeditivos à concessão do benefício, razão pela qual seria possível a incidência do indulto natalino previsto no art. 9º, inciso VIII, do referido Decreto. Argumenta, ainda, que, embora o Sentenciado esteja atualmente cumprindo penas restritivas de direitos, a pena privativa de liberdade foi originalmente fixada para cumprimento em regime aberto, circunstância que, segundo a tese defensiva, autorizaria a concessão do benefício pretendido.Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja declarada a extinção da punibilidade do Sentenciado diante da aplicação do indulto previsto no art. 9º, inciso VIII, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025, nos termos do art. 3º, inciso I, do mesmo diploma legal (mov. 1.4).O Ministério Público, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 1.2).Em juízo de retratação, a decisão recorrida foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.6).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador Paulo Roberto Faucz da Cunha, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1).É a breve exposição.
II. FUNDAMENTAÇÃOPreliminarmente, o recurso deve ser conhecido, pois presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.Extrai-se dos autos que o Apenado cumpre pena de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, pela prática do delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a qual foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade.O Decreto Presidencial nº 12.790/2025, dispõe que:“Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: (…) VII - à pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2025, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes;VIII - à pena privativa de liberdade que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujo período da pena remanescente, em 25 de dezembro de 2025, não seja superior a seis anos, se não reincidentes, ou quatro anos, se reincidentes;IX - à pena privativa de liberdade sob regime inicial aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, ou em cumprimento de livramento condicional ou em suspensão condicional da pena que, até 25 de dezembro de 2025, estejam inseridas como pré-egressas ou egressas em programa de acompanhamento compatível com a Política de Atenção a Pessoas Egressas do Sistema Prisional, instituída pela Resolução nº 307, de 17 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, por, no mínimo, dois anos, atendidas por meio de patronatos, escritórios sociais, centrais de alternativas penais ou órgãos congêneres, e que obtenham parecer favorável de aproveitamento do responsável local pelo programa de atendimento;”Pois bem.Em que pesem as alegações defensivas, a decisão que indeferiu o pedido de concessão do indulto com fundamento no art. 9º, inciso VIII, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 não comporta reparo.Isso porque a hipótese prevista no referido dispositivo destina-se especificamente aos condenados ao cumprimento de pena privativa de liberdade, não abrangendo aqueles que estejam submetidos exclusivamente a penas restritivas de direitos.Verifica-se que o Reeducando cumpre penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, conforme estabelecido na sentença condenatória. Assim, a análise acerca da eventual concessão do indulto deve observar as disposições do Decreto voltadas aos sentenciados que se encontram nessa condição, não sendo possível a aplicação de dispositivo destinado a situação jurídica diversa.Com efeito, o art. 9º, inciso VIII, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 restringe a concessão do benefício aos condenados à pena privativa de liberdade que estejam em livramento condicional ou em cumprimento de pena no regime aberto. Nenhuma dessas hipóteses, contudo, se verifica no caso em análise, uma vez que o Sentenciado não se encontra cumprindo pena privativa de liberdade.A pretensão defensiva fundamenta-se na aplicação do art. 9º, inciso VIII, sob o argumento de que, inicialmente, foi fixado o regime aberto para cumprimento da pena do Sentenciado.Todavia, embora a sanção tenha sido originalmente fixada em regime aberto, o Reeducando não se encontra submetido a tal regime, mas sim ao cumprimento de penas restritivas de direitos, situação que demanda a observância das disposições específicas do Decreto aplicáveis a essa modalidade de sanção.Embora o art. 3º, inciso I, do referido decreto disponha que o indulto e a comutação de pena se aplicam ainda que a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por pena restritiva de direitos, tal previsão não autoriza, por si só, a incidência indiscriminada de todas as hipóteses de concessão do benefício previstas no Decreto.“Art. 3º Aplicam-se o indulto e a comutação de pena ainda que: I - a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por pena restritiva de direitos;”As normas concessivas de indulto devem ser interpretadas restritivamente, observando-se os exatos limites estabelecidos pelo Chefe do Poder Executivo. Nesse contexto, verifica-se que o próprio Decreto, quando pretendeu contemplar expressamente condenados com pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, assim o fez de maneira inequívoca em determinados dispositivos, como os previstos no art. 9º, incisos VII e IX. Diversamente, o art. 9º, inciso VIII restringe sua incidência aos condenados que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, sem qualquer referência às hipóteses de substituição por pena restritiva de direito. Assim, admitir a aplicação do referido dispositivo ao caso dos autos equivaleria a conferir interpretação extensiva à norma concessiva, ampliando seu alcance para além das hipóteses expressamente previstas no Decreto.Cumpre destacar, que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça adota interpretação estritamente literal das disposições constantes dos decretos presidenciais de indulto, vedando a ampliação de suas hipóteses de incidência por via judicial. Eventual interpretação extensiva para alcançar situações não expressamente contempladas pelo ato normativo representaria indevida ingerência do Poder Judiciário na esfera de competência privativa do Poder Executivo, em afronta ao princípio da separação dos poderes consagrado na Constituição Federal.(...). 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o decreto de indulto deve ser interpretado restritivamente, sob pena de invasão do Poder Judiciário na competência exclusiva da Presidência da República, conforme art. 84, XII, da Constituição Federal. (AgRg no HC n. 856.053/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 14/11/2023.)Nesse sentido, também já decidiu este Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM RELAÇÃO A CONDENAÇÃO COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA INDEVIDA DO DECRETO. [...] INAPLICABILIDADE DOS INCISOS VIII E XIV DO MESMO ATO NORMATIVO, RESTRITOS À EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS LIMITES FIXADOS PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO NO DECRETO PRESIDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE OPERAR ANÁLISE EXTENSIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 5. Os incisos VIII e XIV do artigo 9º do Decreto nº 12.790/2025 são aplicáveis exclusivamente às hipóteses de execução de pena privativa de liberdade, não abrangendo situações em que a sanção privativa de liberdade foi substituída por penas restritivas de direitos, sendo inviável interpretação extensiva ou aplicação analógica para concessão do benefício. 6. Os Decretos Presidenciais, por sua natureza de ato de clemência excepcional, submetem-se à interpretação restritiva, cabendo ao Poder Judiciário apenas verificar o estrito cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos expressamente fixados pelo Chefe do Poder Executivo. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000087-48.2026.8.16.0035 - * Não definida - Rel.: CONSTANTINOV - J. 17.05.2026).Portanto, diante do não preenchimento dos requisitos para a concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial nº 12.790/2025, impõe-se a manutenção da decisão.
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