SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000755-82.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Benjamim Acácio de Moura e Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Thu Sep 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito penal e direito processual penal. Agravo em execução. Remição de pena por outra aprovação no ENEM. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo em execução interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais de Londrina que indeferiu o pedido de remição de pena por aprovação no ENEM de 2025, sob o argumento de que o agravante já havia obtido remição pela aprovação no mesmo exame em 2023, nas mesmas áreas de conhecimento. A defesa requereu a reforma da decisão para reconhecer a remição pela nova aprovação, alegando que cada edição do ENEM representa esforço intelectual autônomo e não configura bis in idem. O juízo de origem manteve o indeferimento, entendimento este confirmado pelo Ministério Público e pela Procuradoria Geral de Justiça.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a remição de pena por aprovação no ENEM de 2025, quando o apenado já foi beneficiado com remição pela aprovação no mesmo exame em 2023, diante da vedação ao bis in idem.III. Razões de decidir3. A remição de pena por estudo é prevista na LEP e a aprovação no ENEM é estampada na Resolução CNJ nº 391/2021, considerando a carga horária correspondente ao estudo e aprovação.4. O agravante já foi beneficiado com remição de 100 dias pela aprovação no ENEM de 2023 nas mesmas áreas de conhecimento.5. A concessão de nova remição pela aprovação no ENEM de 2025 nas mesmas disciplinas configuraria bis in idem, vedado pela jurisprudência do TJPR e do STJ.6. Portanto, o pedido de remição por aprovação no ENEM de 2025 foi corretamente indeferido para evitar duplicidade de benefício.IV. Dispositivo e tese7. Agravo em execução conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É vedada a concessão de remição de pena por aprovação em exame do ENEM em anos distintos para as mesmas áreas de conhecimento, configurando bis in idem a repetição do benefício pela aprovação em disciplinas já contempladas em remição anterior._________Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 1º, I; Resolução CNJ nº 391/2021, art. 3º e parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo em Execução Penal, nº 4000843-14.2025.8.16.0190, Rel. Constantinov, 3ª Câmara Criminal, j. 06.10.2025; TJPR, Agravo em Execução Penal, nº 4001391-96.2024.8.16.4321, Rel. Jose Americo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 25.08.2024; STJ, AgRg no HC 1.045.443/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11.03.2026.Resumo em linguagem acessível: O juiz analisou o pedido do preso para diminuir sua pena porque ele passou no ENEM de 2025, mas já tinha usado esse benefício quando passou no ENEM de 2023 nas mesmas matérias. Como não se permite usar o mesmo exame duas vezes para diminuir a pena, o pedido foi negado para evitar que ele ganhasse o benefício duas vezes pelo mesmo motivo. Portanto, a decisão manteve o que já tinha sido decidido: não pode haver remição da pena repetida pelo mesmo exame.