Ementa
Ementa: Direito penal e direito processual penal. Agravo em execução. Remição de pena por outra aprovação no ENEM. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo em execução interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais de Londrina que indeferiu o pedido de remição de pena por aprovação no ENEM de 2025, sob o argumento de que o agravante já havia obtido remição pela aprovação no mesmo exame em 2023, nas mesmas áreas de conhecimento. A defesa requereu a reforma da decisão para reconhecer a remição pela nova aprovação, alegando que cada edição do ENEM representa esforço intelectual autônomo e não configura bis in idem. O juízo de origem manteve o indeferimento, entendimento este confirmado pelo Ministério Público e pela Procuradoria Geral de Justiça.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a remição de pena por aprovação no ENEM de 2025, quando o apenado já foi beneficiado com remição pela aprovação no mesmo exame em 2023, diante da vedação ao bis in idem.III. Razões de decidir3. A remição de pena por estudo é prevista na LEP e a aprovação no ENEM é estampada na Resolução CNJ nº 391/2021, considerando a carga horária correspondente ao estudo e aprovação.4. O agravante já foi beneficiado com remição de 100 dias pela aprovação no ENEM de 2023 nas mesmas áreas de conhecimento.5. A concessão de nova remição pela aprovação no ENEM de 2025 nas mesmas disciplinas configuraria bis in idem, vedado pela jurisprudência do TJPR e do STJ.6. Portanto, o pedido de remição por aprovação no ENEM de 2025 foi corretamente indeferido para evitar duplicidade de benefício.IV. Dispositivo e tese7. Agravo em execução conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É vedada a concessão de remição de pena por aprovação em exame do ENEM em anos distintos para as mesmas áreas de conhecimento, configurando bis in idem a repetição do benefício pela aprovação em disciplinas já contempladas em remição anterior._________Dispositivos relevantes citados:
LEP, art. 126, § 1º, I; Resolução CNJ nº 391/2021, art. 3º e parágrafo único.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo em Execução Penal, nº 4000843-14.2025.8.16.0190, Rel. Constantinov, 3ª Câmara Criminal, j. 06.10.2025; TJPR, Agravo em Execução Penal, nº 4001391-96.2024.8.16.4321, Rel. Jose Americo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 25.08.2024; STJ, AgRg no HC 1.045.443/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11.03.2026.Resumo em linguagem acessível: O juiz analisou o pedido do preso para diminuir sua pena porque ele passou no ENEM de 2025, mas já tinha usado esse benefício quando passou no ENEM de 2023 nas mesmas matérias. Como não se permite usar o mesmo exame duas vezes para diminuir a pena, o pedido foi negado para evitar que ele ganhasse o benefício duas vezes pelo mesmo motivo. Portanto, a decisão manteve o que já tinha sido decidido: não pode haver remição da pena repetida pelo mesmo exame.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000755-82.2026.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 24.09.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo em execução nº 4000755-82.2026.8.16.0014, Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios de Londrina, em que é agravante: RAFAEL DA SILVA SAES e agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I – RELATÓRIO: Em síntese, trata-se de agravo em execução interposto por RAFAEL DA SILVA SAES em face da decisão proferida nos autos de execução de pena n. 0008718-98.2017.8.16.0056 pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios de Londrina que indeferiu o pedido de remição de pena por aprovação no ENEM do ano de 2025 (mov. 1.7). Inconformado com a decisão, a defesa interpôs recurso de agravo em execução (mov. 1.4), o qual fora recebido pelo juízo a quo. Nas razões, sustenta que é crucial a reforma da decisão atacada, de modo que o apenado fora aprovado no ENEM no ano de 2025, uma vez que não há bis in idem com a aprovação anterior, sendo que “o ENEM, enquanto exame de alta complexidade que objetiva o acesso ao ensino superior, representa, a cada edição, um esforço intelectual renovado e autônomo do apenado. Não se trata de mera reiteração formal, mas de nova e genuína dedicação ao aprimoramento pessoal”, inexistindo qualquer restrição temporal na Resolução n. 391/2021 do CNJ, assim, a negativa de remição realizada pelo juízo da execução esvazia o incentivo aos sentenciados Por sua vez, nas contrarrazões, o Ministério Público asseverou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (mov. 1.2). A despeito do juízo de retratação, fora mantido a decisão (mov. 1.1). Por último, veio aos autos r. parecer exarado pela douta Procuradoria Geral de Justiça, subscrito pelo Dr. Jose Lafaieti Barbosa Tourinho, o qual se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 18.1). Os autos vieram conclusos a este Relator. É a breve exposição.
II.A - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos processuais objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso comporta conhecimento. A defesa almeja a reforma da decisão para que seja concedido remição ao apenado ante a aprovação no ENEM de 2025, para tanto, argumenta que não há bis in idem com a aprovação do mesmo exame no ano de 2023, de modo que “a cada edição, um esforço intelectual renovado e autônomo do apenado. Não se trata de mera reiteração formal, mas de nova e genuína dedicação ao aprimoramento pessoal”. Em que pese os argumentos expostos pelo representante da defesa, tal pleito não comporta acolhimento. É sabido que na LEP, especificamente, no inciso I, §1 do artigo 126, terá direito a remição de 1 dia da pena, a cada 12h de estudo. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça por meio do artigo 3º da Resolução 391 de 2021 preconiza que: O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar. Parágrafo único - Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4º da Resolução CNJ 3/2010 do Conselho Nacional de Educação acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, §5º, da LEP. Denota-se que é incontroverso que o apenado fora aprovado no ENEM no ano de 2025 nos campos de conhecimento de ciências da natureza, ciências humanas, linguagens, matemática e redação. Contudo, tal pedido defensivo não merece acolhimento, isso porque, o apenado tivera 100 dias de pena remido pela aprovação no ENEM realizado em 2023 (mov. 347.1, SEEU) nos mesmos campos de conhecimento, portanto, é inquestionável que incidiria em bis in idem. A propósito, confira-se a decisão exarada pelo juízo da execução: Decido. 1. A Remição da Pena pelo estudo é regulamentada pela LEP em seu artigo 126, §1º, I, que possibilita a remição na proporção de um dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar. Nestes termos, a Resolução nº 391 de 10/05/2021 do CNJ, que disciplina a concessão de remição nos casos de aprovação em exames de proficiência, que deve ser aplicada por analogia, com o fito de conceder ao apenado o montante de 50% da carga horária prevista para o ensino médio (1200 horas), o que importa na concessão de 100 (cem) dias remidos. De acordo com o documento juntado à seq. 714.2, verifica-se que o apenado foi aprovado parcialmente no ENEM no ano de 2025. Todavia, extraia-se dos autos que à seq. 347.1, o presente Juízo concedeu 100 (cem) dias, visto que o apenado atingiu a nota para a concessão integral do benefício em Ciências da Natureza, Ciências Humanas, Linguagens, Matemática e Redação. No presente caso, verifica-se que o sentenciado, realizou um novo ENEM no ano de 2025 ( seq. 714.2), logrando aprovação nos mesmos componentes curriculares pelos quais já lhe foi anteriormente concedida remição de pena, não sendo cabível a concessão de benefício em duplicidade pelo mesmo conteúdo.Portanto, uma vez que o apenado já foi agraciado com o benefício da remição pela aprovação nas mesmas áreas de conhecimento, conforme decisão de seq. 347.1, uma nova benesse ensejaria bis in idem. Não de outra forma entendeu o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: [...]Diante do exposto, INDEFIRO o pleito. Na mesma sintonia, manifestou a douta Procuradoria de Justiça: Ocorre que no caso em tela, conforme bem fundamentado na decisão agravada, o apenado já fora agraciado com a remição de 100 dias de sua pena em razão da aprovação no ENEM de 2023 (seq. 347.1 – SEEU). Por isso, não poderia ser novamente beneficiado com a remição de outros 100 dias de pena em vista da aprovação no ENEM de 2025, nas mesmas áreas de conhecimento, pois tal proceder implicaria bis in idem. Com efeito, sabendo-se que o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) é realizado todos os anos, a remição de pena decorrente da aprovação integral no exame em determinado ano inviabiliza o aproveitamento da aprovação em anos diversos para o fim de ver remidos mais dias da pena. Na mesma direção, já decidiu esta Colenda Câmara Criminal: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM PPL 2024). PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE REMIÇÃO PARCIAL. INVIABILIDADE. APENADO JÁ BENEFICIADO COM REMIÇÃO DAS MESMAS ÁREAS DE CONHECIMENTO NO ENEM PPL 2023. AUSÊNCIA DE NOVA BASE FÁTICA. REDAÇÃO SEM PONTUAÇÃO MÍNIMA. EVENTUAL REMIÇÃO QUE CARACTERIZARIA INDEVIDO BIS IN IDEM. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…) III. Razões de decidir3. A concessão de nova remição por disciplinas idênticas já computadas em exame anterior caracteriza indevido bis in idem, sendo inviável a duplicidade de benefício. 4. Embora o ENEM seja reconhecido como instrumento pedagógico para fins de remição, sua utilização não pode ensejar reiteradas concessões sobre os mesmos campos de conhecimento.5. Ausente aprovação mínima na disciplina de redação, inexiste fato novo apto a autorizar remição adicional.IV. Dispositivo6. Agravo em Execução conhecido e não provido. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000843-14.2025.8.16.0190 - * Não definida - Rel.: CONSTANTINOV - J. 06.10.2025).
grifei AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE REMIÇÃO DE PENA. REALIZAÇÃO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM /2023). DUPLICIDADE VERIFICADA. APENADO QUE JÁ FOI BENEFICIADO COM REMIÇÃO DE 80 DIAS MEDIANTE APROVAÇÃO NO ENEM DO ANO DE 2022. RECONSIDERAÇÃO DE REMIÇÃO DE NOVA APROVAÇÃO QUE IMPLICARIA EM ‘BIS IN IDEM’, UMA VEZ QUE AS DISCIPLINAS APROVADAS, EM AMBOS OS EXAMES, SÃO EXATAMENTE AS MESMAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O instituto da remição da pena por aproveitamento dos estudos é uma maneira de incentivar e recompensar o condenado para que ocupe seu tempo com uma atividade produtiva, seja por meio do trabalho, seja por meio do estudo, o que também contribui para sua ressocialização e preparação para uma reintegração mais efetiva ao mercado de trabalho ao término do cumprimento da pena. 2. A despeito do Exame Nacional do Ensino Médio ter deixado de ser um meio para a certificação de conclusão do ensino médio, a aprovação em campos de conhecimento desse exame fortalece a finalidade do instituto da remição, uma vez que contribui para a ressocialização do reeducando. Somado a isso, o artigo 3º da Resolução-CNJ n. 391, de 10.05.2021, ainda contempla a possibilidade de remição com base na realização e aprovação no Enem, da mesma forma que previa a revogada Recomendação-CNJ n. 44, de 26.11.2013. Portanto, negar o reconhecimento do direito do apenado à remição de pena por aprovação total ou parcial no Enem seria negar vigência à Resolução 391 do CNJ.3. A possibilidade de remição por estudo, com base na simples aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), pode ser total, por meio da aprovação em todas as disciplinas do Enem, ou parcial, caso haja aprovação apenas em algumas das disciplinas. Nessa última hipótese, se houver uma nova tentativa de aprovação total no ano seguinte, será possível a remição para as disciplinas que não foram aprovadas nos anos anteriores, proibindo-se, assim, a remição das disciplinas já exitosas e homologadas, a fim de se evitar a ocorrência do ‘bis in idem’.4. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4001391- 96.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 25.08.2024).
grifei
Outro não é o entendimento do Tribunal da Cidadania: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÕES SUCESSIVAS NO ENEM. BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de remição de pena pela aprovação no ENEM durante a execução penal, ainda que o apenado já tenha concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena. 5. É vedada a concessão de múltiplas remições por aprovações em exames de mesma natureza e conteúdo durante a mesma execução penal, sob pena de bis in idem, conforme precedentes reiterados do Superior Tribunal de Justiça. 6. A sucessiva aprovação no ENEM configura repetição de exames equivalentes de nível médio, sem inovação pedagógica ou elevação de escolaridade, razão pela qual apenas a primeira aprovação pode ser computada para fins de remição. 7. A decisão agravada está em conformidade com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e com o parecer do Ministério Público Federal, que reconhecem a remição pela primeira aprovação no ENEM, mas vedam a cumulatividade de benefícios. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.045.443/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026).
grifei Logo, é imperioso a manutenção da decisão agravada que indeferiu o pedido de remição formulado pelo agravante. II.B – CONCLUSÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, nos termos da fundamentação.
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