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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por Cultive Agrícola Ltda. em face da decisão de mov. 81.1, proferida no Cumprimento de Sentença de autos nº 0001181-81.2024.8.16.0096, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, conforme os seguintes fundamentos:... No caso concreto, embora a parte tenha apresentado demonstrações contábeis e extratos bancários, verifica-se que tais documentos não são contemporâneos ao pedido, uma vez que as demonstrações de resultado referem-se aos exercícios de 2022, 2023 e 2024, enquanto os extratos bancários abrangem movimentações até o ano de 2025, não sendo aptos, portanto, a evidenciar a atual situação econômico-financeira da requerente no momento da formulação do pedido, ocorrido em 2026. Além disso, a documentação acostada indica que a empresa permanece em regular atividade, com contratos de financiamento vigentes, inclusive cédula de crédito bancário com vencimento previsto para 2027, bem como operações financeiras com registros de adimplência até, ao menos, novembro de 2025, circunstâncias que evidenciam a manutenção de sua capacidade de organização financeira. Ressalte-se que eventuais dificuldades inerentes ao exercício da atividade empresarial não se confundem com a impossibilidade de arcar com as custas processuais. 3.1. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A agravante sustentou, em síntese, que: a) há violação ao art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, pois não foi oportunizada a complementação ou esclarecimentos acerca da documentação apresentada, o que configura nulidade por supressão de etapa procedimental obrigatória, em afronta aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e ao dever de cooperação processual;b) as demonstrações contábeis de 2022, 2023 e 2024, os extratos bancários de 2025, o resultado do exercício de 2024, e os demais documentos fiscais e bancários são suficientes para comprovar sua insuficiência de recursos;c) acumula prejuízos líquidos sucessivos e passivo elevado;d) a manutenção da atividade empresarial e existência de financiamentos vigentes não afastam a hipossuficiência, pois tais contratos refletem o endividamento necessário para a sobrevivência operacional; e) o faturamento bruto não se confunde com lucro líquido e disponibilidade de caixa; e f) a exigência do recolhimento imediato das custas processuais implica ônus desproporcional, configurando violação ao direito fundamental de acesso à justiça. Requereu a concessão de efeito ativo, para permitir o prosseguimento do cumprimento de sentença independentemente do pagamento das custas, e, ao final, o deferimento da gratuidade da justiça pelo Colegiado.Por meio da decisão de mov. 9.1, a tutela foi indeferida diante da ausência de prejuízo e da probabilidade do direito. Na oportunidade, a recorrente foi intimada para complementar o acervo probatória acerca da alegada hipossuficiência.No mov. 14, foram apresentados extratos bancários de janeiro a maio de 2026, além da Demonstração de Resultado de Exercício (DRE) de 2024.Por fim, a ausência de resposta ao recurso se justifica pela revelia dos agravados, os quais não possuem advogados constituídos nos autos.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente agravo de instrumento. Do méritoA controvérsia cinge-se à (im)possibilidade de conceder a gratuidade da justiça à parte agravante, pessoa jurídica, que alegou não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais.O art. 98 do Código de Processo Civil prevê que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. À pessoa jurídica, incumbe demonstrar sua efetiva incapacidade financeira, nos termos do entendimento consolidado na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça.[1] Por esse motivo, e em conjunto ao que fixado no Tema nº 1178 também do STJ,[2] oportunizou-se a complementação do acervo probatório, a fim de proporcionar a efetiva prestação jurisdicional e evitar qualquer arbitrariedade quanto ao acesso à justiça.A partir de informações extraídas do site da Receita Federal, a empresa foi constituída em outubro de 2017, sendo a sua principal atividade relacionada ao comércio de insumos agropecuários.[3]A existência de empréstimos bancários, negociações particulares, e outros processos em que figura como parte não é suficiente ao que se propõe. Essas transações, por ora, apenas indicam a continuidade das práticas empresariais.Os extratos bancários de mov. 80.5/origem, concernentes a 2025, evidenciam circulação de recursos, ainda que os valores sejam rapidamente consumidos por pagamentos, boletos, Pix, amortizações, faturas, saques e tributos.Os dados bancários mais recentes, especialmente no que diz respeito ao período compreendido entre janeiro e maio de 2026 (movs. 14.3 até 14.5), não revelam alteração substancial desse quadro fático. Ao contrário, demonstram a manutenção de intensa movimentação financeira vinculada ao cumprimento das obrigações ordinárias da empresa, inclusive com amortização de dívidas.A esse contexto soma-se o fato de que houve recolhimento de custas relativas a oficial de justiça em 11/10/2025, no mov. 73/origem, bem como interposição do Agravo de Instrumento nº 0120002-07.2025.8.16.0000, em 13/10/2025, com o respectivo preparo.Tais elementos apontam para a possibilidade de, neste momento, a parte realizar o pagamento de eventuais custas para realização de diligências durante a fase de cumprimento de sentença, sobretudo porque inexistem elementos suficientes de piora relevante entre 2025 e 2026, tampouco incapacidade econômica atual.Ademais, como bem pontuou a magistrada singular, há outras provas que indicam contratos de financiamento vigentes, inclusive cédula de crédito bancário com vencimento previsto para 2027.Em hipóteses semelhantes, esta Corte admite o indeferimento do benefício quando, franqueada a complementação probatória, a parte não se desincumbe do ônus de corroborar suas alegações: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ELEMENTOS CONTRÁRIOS NOS AUTOS. INÉRCIA NA COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de recolhimento do preparo não impede o conhecimento do agravo de instrumento que versa exclusivamente sobre a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção relativa, podendo ser afastada diante de elementos concretos que indiquem capacidade financeira da parte requerente da gratuidade judicial. 5. O Juízo de 1º grau oportunizou ao réu/Agravante a comprovação documental de sua situação econômica, especificando os documentos necessários, não tendo havido atendimento adequado à determinação judicial. 6. A documentação apresentada revelou-se insuficiente para demonstrar a alegada incapacidade financeira, especialmente diante da ausência de comprovação de renda atual, da qualificação profissional como autônomo sem esclarecimentos, da existência de bem imóvel dado em garantia locatícia e das informações prestadas em contrato bancário indicando renda de R$ 12.000,00 e patrimônio que são incompatíveis com a alegada hipossuficiência.7. A existência de elementos de convicção contrários às alegações do postulante do benefício da justiça gratuita, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.178, afasta a presunção de veracidade da declaração de pobreza. 8. Inexistindo prova suficiente de que o pagamento das custas e despesas processuais comprometeria a subsistência do réu/Agravante, mostra-se correta a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. 10. Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita à pessoa física exige comprovação mínima da insuficiência de recursos quando houver elementos nos autos que afastem a presunção relativa de hipossuficiência, incumbindo à parte interessada colaborar com a produção da prova após regular intimação judicial.[...] RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL: O Tribunal decidiu que o pedido de justiça gratuita não pode ser concedido quando a pessoa não comprova que realmente não tem condições de pagar as custas do processo. No caso, o recorrente foi chamado a apresentar documentos para provar sua situação financeira, mas não juntou provas suficientes e ainda havia informações nos autos indicando que possuía renda e patrimônio maiores do que alegou. Por isso, o recurso foi negado, permanecendo a obrigação de arcar com as despesas do processo. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0086268-65.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 27.03.2026); eDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERCEIRO INTERESSADO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 3. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo ser afastada diante de elementos concretos que indiquem capacidade econômica. 4. Aquisição de imóvel por valor significativo, pagamento à vista e ausência de apresentação de declaração de imposto de renda, mesmo após intimação, afastam a alegada miserabilidade. 5. Legítima a atuação do magistrado ao exigir comprovação idônea da condição financeira e indeferir o benefício diante da ausência de prova suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese: A justiça gratuita pode ser indeferida quando a declaração de hipossuficiência é infirmada por elementos objetivos constantes dos autos, competindo ao magistrado avaliar o caso concreto. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de justiça gratuita foi corretamente negado, porque o interessado não conseguiu comprovar que realmente não tinha condições de pagar as custas do processo. Os desembargadores consideraram relevante o fato de ele ter comprado um imóvel por valor elevado e não ter apresentado sua declaração de imposto de renda, mesmo após ser intimado. Assim, entendeu-se que não ficou demonstrada a situação de necessidade exigida pela lei, mantendo-se a decisão do primeiro grau. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0135957-78.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 13.03.2026). Logo, impõe-se a manutenção do indeferimento da benesse.Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
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