SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0060486-22.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Iretama
Data do Julgamento: Fri Jul 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA – INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA – MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA COMPATÍVEL COM A ATIVIDADE EMPRESARIAL – AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO QUADRO ECONÔMICO NOS ÚLTIMOS ANOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. À pessoa jurídica incumbe comprovar, de forma concreta, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça.2. Nos termos da orientação firmada no Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, a presunção de veracidade das alegações relacionadas à insuficiência de recursos pode ser afastada mediante elementos objetivos constantes dos autos, desde que oportunizada à parte a complementação probatória.3. A movimentação financeira compatível com o exercício da atividade empresarial, aliada à ausência de demonstração de agravamento relevante da situação econômica ao longo dos últimos anos, bem como ao anterior recolhimento de custas e preparo recursal, constitui elemento apto a afastar a alegada incapacidade financeira.