SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0060493-14.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. MODALIDADE “TEIMOSINHA”. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE ÓBICE À RENOVAÇÃO DA PESQUISA PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO CONCRETA DA NATUREZA DOS VALORES EVENTUALMENTE CONSTRITOS. REDUÇÃO DO PRAZO DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE 60 PARA 30 DIAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que deferiu nova pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), pelo prazo de 60 (sessenta) dias, bem como pesquisa de veículos, com o objetivo de localizar bens passíveis de penhora para satisfação do crédito exequendo. 2. A agravante sustenta, em síntese, que os valores existentes em suas contas bancárias decorrem exclusivamente de proventos de aposentadoria, cuja impenhorabilidade já teria sido reiteradamente reconhecida nos autos, afirmando que a renovação da pesquisa patrimonial, especialmente por meio da funcionalidade "teimosinha", configura medida abusiva, desnecessária e incompatível com o princípio da menor onerosidade, além de contrariar precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em definir se o prévio reconhecimento da impenhorabilidade de valores anteriormente bloqueados impede a renovação de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, inclusive na modalidade "teimosinha", bem como se o prazo de reiteração automática fixado pelo Juízo de origem observa os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A execução desenvolve-se no interesse do credor, incumbindo ao Poder Judiciário empregar os meios executivos previstos nos arts. 789, 797, 824, 831 e 835 do Código de Processo Civil, dentre os quais se insere a pesquisa eletrônica de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, instrumento destinado a conferir efetividade à tutela jurisdicional e concretizar o direito fundamental à duração razoável do processo.5. A proteção prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil incide sobre valores concretamente demonstrados como de natureza alimentar, não alcançando, de forma abstrata e permanente, as contas bancárias do executado ou toda movimentação financeira futura. A aferição da impenhorabilidade pressupõe a efetiva constrição e a demonstração da origem dos numerários eventualmente bloqueados.6. O reconhecimento judicial da impenhorabilidade em bloqueios anteriores restringe-se aos valores especificamente analisados em cada oportunidade, não constituindo pronunciamento apto a impedir novas pesquisas patrimoniais, considerando o caráter dinâmico da situação financeira do executado e a possibilidade de ingresso de recursos provenientes de fontes diversas.7. A sucessão de bloqueios e posteriores desbloqueios não caracteriza abuso do poder de execução nem configura "ciclo vicioso", mas representa consequência do regular funcionamento do sistema executivo, que admite a localização de ativos financeiros e assegura ao executado o exercício do contraditório para demonstrar eventual incidência das hipóteses legais de impenhorabilidade.8. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a renovação periódica das pesquisas patrimoniais é admissível quando transcorrido lapso temporal razoável entre as diligências, independentemente da demonstração específica de alteração da situação econômica do devedor, bem como de que a funcionalidade "teimosinha" constitui mecanismo legítimo de incremento da efetividade executiva, desde que observados os postulados da razoabilidade, da proporcionalidade e da menor onerosidade. 9. Os precedentes invocados pela recorrente acerca da impenhorabilidade de proventos de aposentadoria não afastam a legitimidade da pesquisa patrimonial eletrônica, por tratarem da manutenção de constrições incidentes sobre verbas alimentares cuja natureza já havia sido comprovada, situação diversa da presente controvérsia, em que se discute apenas a possibilidade de renovação da busca de ativos financeiros, permanecendo resguardado o direito da executada de impugnar eventual bloqueio de valores efetivamente impenhoráveis.10. O princípio da menor onerosidade da execução não impede a utilização dos meios executivos legalmente previstos, devendo ser harmonizado com o princípio da máxima efetividade da execução e com a ordem legal de preferência da penhora em dinheiro.11. Embora legítima a utilização da funcionalidade "teimosinha", o prazo de 60 (sessenta) dias fixado na origem revela-se excessivo diante das peculiaridades do caso concreto, especialmente do histórico de anteriores desbloqueios decorrentes do reconhecimento da natureza alimentar dos valores constritos, mostrando-se adequada sua limitação ao período de 30 (trinta) dias, em observância aos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para limitar a reiteração automática das ordens de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", ao prazo de 30 (trinta) dias. Tese de julgamento: O reconhecimento da impenhorabilidade de valores anteriormente bloqueados não impede a renovação de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, inclusive na modalidade "teimosinha", porquanto a proteção prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil incide sobre a constrição concretamente efetivada, e não sobre a atividade de localização de ativos financeiros, sendo admissível a reiteração da medida após lapso temporal razoável, observado, contudo, prazo proporcional de duração da ordem automática de bloqueio._________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII; Código de Processo Civil, arts. 789, 797, 805, 824, 831, 833, IV e § 2º, 835 e 854. Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Turma, REsp nº 2.034.208/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 15.12.2022; STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp nº 1.932.231/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 09.05.2022; TJPR, 19ª Câmara Cível, AI nº 0040955-81.2025.8.16.0000, Rel. Des. Joscelito Giovani Cé, j. 17.11.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, AI nº 0124566-63.2024.8.16.0000, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 26.05.2025; TJPR, 10ª Câmara Cível, AI nº 0115261-21.2025.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. 2º Grau Alexandre Kozechen, j. 09.03.2026; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 0004561-41.2026.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 11.05.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, AI nº 0009560-37.2026.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 09.05.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, AI nº 0029602-44.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 30.06.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, AI nº 0017346-35.2026.8.16.0000, Rel. Des. Luciane Bortoleto, j. 09.05.2026.