Ementa
Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. MODALIDADE “TEIMOSINHA”. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE ÓBICE À RENOVAÇÃO DA PESQUISA PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO CONCRETA DA NATUREZA DOS VALORES EVENTUALMENTE CONSTRITOS. REDUÇÃO DO PRAZO DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE 60 PARA 30 DIAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que deferiu nova pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), pelo prazo de 60 (sessenta) dias, bem como pesquisa de veículos, com o objetivo de localizar bens passíveis de penhora para satisfação do crédito exequendo. 2. A agravante sustenta, em síntese, que os valores existentes em suas contas bancárias decorrem exclusivamente de proventos de aposentadoria, cuja impenhorabilidade já teria sido reiteradamente reconhecida nos autos, afirmando que a renovação da pesquisa patrimonial, especialmente por meio da funcionalidade "teimosinha", configura medida abusiva, desnecessária e incompatível com o princípio da menor onerosidade, além de contrariar precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em definir se o prévio reconhecimento da impenhorabilidade de valores anteriormente bloqueados impede a renovação de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, inclusive na modalidade "teimosinha", bem como se o prazo de reiteração automática fixado pelo Juízo de origem observa os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A execução desenvolve-se no interesse do credor, incumbindo ao Poder Judiciário empregar os meios executivos previstos nos arts. 789, 797, 824, 831 e 835 do Código de Processo Civil, dentre os quais se insere a pesquisa eletrônica de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, instrumento destinado a conferir efetividade à tutela jurisdicional e concretizar o direito fundamental à duração razoável do processo.5. A proteção prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil incide sobre valores concretamente demonstrados como de natureza alimentar, não alcançando, de forma abstrata e permanente, as contas bancárias do executado ou toda movimentação financeira futura. A aferição da impenhorabilidade pressupõe a efetiva constrição e a demonstração da origem dos numerários eventualmente bloqueados.6. O reconhecimento judicial da impenhorabilidade em bloqueios anteriores restringe-se aos valores especificamente analisados em cada oportunidade, não constituindo pronunciamento apto a impedir novas pesquisas patrimoniais, considerando o caráter dinâmico da situação financeira do executado e a possibilidade de ingresso de recursos provenientes de fontes diversas.7. A sucessão de bloqueios e posteriores desbloqueios não caracteriza abuso do poder de execução nem configura "ciclo vicioso", mas representa consequência do regular funcionamento do sistema executivo, que admite a localização de ativos financeiros e assegura ao executado o exercício do contraditório para demonstrar eventual incidência das hipóteses legais de impenhorabilidade.8. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a renovação periódica das pesquisas patrimoniais é admissível quando transcorrido lapso temporal razoável entre as diligências, independentemente da demonstração específica de alteração da situação econômica do devedor, bem como de que a funcionalidade "teimosinha" constitui mecanismo legítimo de incremento da efetividade executiva, desde que observados os postulados da razoabilidade, da proporcionalidade e da menor onerosidade. 9. Os precedentes invocados pela recorrente acerca da impenhorabilidade de proventos de aposentadoria não afastam a legitimidade da pesquisa patrimonial eletrônica, por tratarem da manutenção de constrições incidentes sobre verbas alimentares cuja natureza já havia sido comprovada, situação diversa da presente controvérsia, em que se discute apenas a possibilidade de renovação da busca de ativos financeiros, permanecendo resguardado o direito da executada de impugnar eventual bloqueio de valores efetivamente impenhoráveis.10. O princípio da menor onerosidade da execução não impede a utilização dos meios executivos legalmente previstos, devendo ser harmonizado com o princípio da máxima efetividade da execução e com a ordem legal de preferência da penhora em dinheiro.11. Embora legítima a utilização da funcionalidade "teimosinha", o prazo de 60 (sessenta) dias fixado na origem revela-se excessivo diante das peculiaridades do caso concreto, especialmente do histórico de anteriores desbloqueios decorrentes do reconhecimento da natureza alimentar dos valores constritos, mostrando-se adequada sua limitação ao período de 30 (trinta) dias, em observância aos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para limitar a reiteração automática das ordens de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", ao prazo de 30 (trinta) dias. Tese de julgamento: O reconhecimento da impenhorabilidade de valores anteriormente bloqueados não impede a renovação de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, inclusive na modalidade "teimosinha", porquanto a proteção prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil incide sobre a constrição concretamente efetivada, e não sobre a atividade de localização de ativos financeiros, sendo admissível a reiteração da medida após lapso temporal razoável, observado, contudo, prazo proporcional de duração da ordem automática de bloqueio._________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII; Código de Processo Civil, arts. 789, 797, 805, 824, 831, 833, IV e § 2º, 835 e 854. Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Turma, REsp nº 2.034.208/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 15.12.2022; STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp nº 1.932.231/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 09.05.2022; TJPR, 19ª Câmara Cível, AI nº 0040955-81.2025.8.16.0000, Rel. Des. Joscelito Giovani Cé, j. 17.11.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, AI nº 0124566-63.2024.8.16.0000, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 26.05.2025; TJPR, 10ª Câmara Cível, AI nº 0115261-21.2025.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. 2º Grau Alexandre Kozechen, j. 09.03.2026; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 0004561-41.2026.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 11.05.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, AI nº 0009560-37.2026.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 09.05.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, AI nº 0029602-44.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 30.06.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, AI nº 0017346-35.2026.8.16.0000, Rel. Des. Luciane Bortoleto, j. 09.05.2026.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0060493-14.2026.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 17.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOCuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Elizabete de Fátima Kosloski, em face da r. decisão de Mov. 498.1 proferida pela eminente Juíza de Direito Substituta Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski, que, nos autos Cumprimento de Sentença (nº 0014918-14.2012.8.16.0019 - mov. 119.1), ajuizado por Irece Vieira Abilhôa e Márcio Luiz Abilhôa entre outras deliberações, deferiu a penhora de ativos financeiros, via Sistema SISBAJUD, autorizando a utilização da repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 60 (sessenta) dias.Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada porque os valores existentes em suas contas bancárias possuem natureza alimentar, provenientes exclusivamente de aposentadoria, circunstância já reconhecida anteriormente nos próprios autos executivos, mediante sucessivas decisões de desbloqueio fundadas na impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Afirma que já houve diversas tentativas pretéritas de bloqueio judicial de ativos financeiros, todas infrutíferas ou posteriormente levantadas em razão da comprovação da origem salarial/aposentadoria dos valores constritos, mencionando especificamente manifestações e decisões proferidas nos movs. 360, 363, 367, 375, 444, 445 e 459 dos autos originários. Alega a recorrente que a renovação contínua das ordens de bloqueio, especialmente mediante utilização da modalidade “teimosinha” por 60 (sessenta) dias ininterruptos, configura medida excessiva, desarrazoada e ofensiva ao princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do CPC, além de impor reiterados embaraços ao exercício de sua subsistência. Defende que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça reconhece a impenhorabilidade absoluta de verbas salariais e de proventos de aposentadoria, salvo nas hipóteses excepcionais legalmente previstas, inexistentes no caso concreto, notadamente porque os valores percebidos não ultrapassam cinquenta salários mínimos mensais e o débito executado não possui natureza alimentar. Argumenta, ainda, que nova ordem de bloqueio somente poderia ser admitida diante de demonstração concreta de alteração da situação financeira da executada ou após lapso temporal razoável, o que não teria ocorrido no caso, invocando precedentes do STJ e do TJPR acerca da impossibilidade de renovação automática e indefinida de pesquisas patrimoniais sem fato novo relevante. Aduz, também, estarem presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, ao argumento de que o perigo de dano decorre da possibilidade de constrição contínua de verbas destinadas à sua subsistência, enquanto a probabilidade do direito estaria evidenciada pela proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC e pelo histórico de reconhecimento judicial da impenhorabilidade nos autos de origem.Ao final, requer: (i) o conhecimento e provimento do agravo de instrumento; (ii) a reforma da decisão agravada para reconhecimento da impenhorabilidade dos valores existentes em suas contas bancárias; e (iii) a concessão de tutela recursal, com atribuição de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e interromper os atos executivos relacionados às ordens de bloqueio deferidas.O agravo foi recebido e processado com o deferimento parcial da tutela provisória recursal pleiteada, exclusivamente para reduzir o prazo de reiteração automática da ordem de bloqueio via Sisbajud (“teimosinha”) de 60 para 30 dias. (mov. 8.1/AI).Contrarrazões apresentadas no mov. 14.1, requerendo o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da decisão agravada. Subsidiariamente, pede seja reconsiderada a redução promovida na decisão liminar, restabelecendo-se o prazo originalmente deferido pelo Juízo de origem, em observância aos princípios da efetividade da execução e da satisfação do crédito. Na sequência, vieram conclusos.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃODa admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, dispensa de preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço em definitivo do recurso.Inexistindo questões de ordem processual a serem consideradas, passo à análise do mérito recursal.Do mérito recursalA agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida deve ser reformada porque: (i) os valores existentes em suas contas bancárias possuem natureza exclusivamente alimentar, por decorrerem de proventos de aposentadoria; (ii) o reconhecimento judicial da impenhorabilidade em diversas oportunidades impediria novas ordens de bloqueio; (iii) a reiteração da pesquisa patrimonial, sobretudo mediante a funcionalidade denominada "teimosinha", configuraria medida abusiva diante da inexistência de alteração de sua situação financeira; (iv) a renovação sucessiva dos bloqueios instauraria verdadeiro "ciclo vicioso", impondo reiteradas constrições sobre verbas sabidamente impenhoráveis; (v) a medida violaria o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do Código de Processo Civil; e (vi) a decisão recorrida contrariaria precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça. Pois bem.Com efeito, a execução desenvolve-se no interesse do credor, incumbindo ao Estado-Juiz empregar os mecanismos executivos legalmente previstos para viabilizar a satisfação do crédito reconhecido judicialmente, conforme expressamente dispõem os arts. 789, 797, 824, 831 e 835 do Código de Processo Civil. Dentre tais mecanismos, insere-se a pesquisa eletrônica de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, cuja utilização representa importante instrumento de efetividade da tutela jurisdicional, concretizando, inclusive, o direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).Dito isso, inicialmente, a alegação de que a proteção conferida pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil impediria, por si só, a realização de novas pesquisas patrimoniais, não procede.É incontroverso que os vencimentos, salários, proventos de aposentadoria e demais verbas de natureza alimentar são, em regra, impenhoráveis, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas no § 2º do referido dispositivo legal, entendimento igualmente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.Todavia, a norma legal protege os valores concretamente demonstrados como alimentares, e não as contas bancárias do executado ou sua pessoa de maneira permanente.Desse modo, a impenhorabilidade possui natureza objetiva e incide sobre a origem do numerário eventualmente constrito, circunstância que somente pode ser aferida após a efetivação da pesquisa patrimonial e mediante análise concreta dos valores localizados.Daí porque não se pode presumir, de forma abstrata e definitiva, que toda movimentação financeira futura da recorrente decorrerá exclusivamente de proventos de aposentadoria.Embora os documentos juntados aos autos revelem que, em oportunidades anteriores, determinados valores bloqueados tenham sido reconhecidos como provenientes de benefício previdenciário, tal circunstância não autoriza concluir que todos os ativos financeiros eventualmente existentes em suas contas, presentes ou futuros, ostentarão necessariamente idêntica natureza jurídica.O patrimônio do executado possui caráter essencialmente dinâmico, sendo possível o ingresso de recursos provenientes de diversas fontes, inclusive rendimentos financeiros, transferências de terceiros, alienação de bens, aplicações ou quaisquer outros créditos não abrangidos pela proteção prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.Assim, diferente do alegado pela recorrente, a existência de anteriores decisões reconhecendo a impenhorabilidade de determinados valores não constitui impedimento jurídico para a realização de novas pesquisas patrimoniais.Nesse ponto, igualmente não prospera a arguição de que o histórico processual revelaria verdadeiro reconhecimento definitivo da impenhorabilidade dos ativos financeiros da executada.Conforme se verifica dos movimentos processuais mencionados pela própria agravante (movs. 360, 363, 375, 445 e 459 dos autos originários), o Juízo singular limitou-se a reconhecer, em cada oportunidade, a natureza alimentar dos valores então especificamente constritos, determinando seu levantamento após a comprovação documental apresentada pela executada.Essas decisões, entretanto, restringiram-se aos bloqueios concretamente analisados, não constituindo pronunciamento judicial apto a impedir futuras pesquisas patrimoniais nem importando em reconhecimento permanente de que toda e qualquer quantia futuramente existente em nome da executada será necessariamente impenhorável. A decisão atacada, nesse ponto, observou que (mov. 498.1):“(...). Ainda que a parte executada tenha apresentado impugnação ao requerimento, o fato de ter sido reconhecida a impenhorabilidade em tentativas anteriores não constitui óbice à renovação da medida constritiva, sobretudo porque tal condição não se presume, devendo ser aferida de forma concreta, à luz das circunstâncias específicas de cada bloqueio e mediante comprovação idônea pelo executado. Cumpre destacar que a reiteração da constrição revela-se plenamente legítima, especialmente diante do caráter dinâmico das movimentações financeiras, sendo perfeitamente possível a localização de novos valores que não se enquadrem nas hipóteses legais de impenhorabilidade. (...)”. Nessa linha, não prospera a alegação de que a sucessão de bloqueios e posteriores desbloqueios caracterizaria verdadeiro "ciclo vicioso" incompatível com o devido processo legal. Ao contrário, tal circunstância evidencia precisamente o regular funcionamento do sistema executivo.A pesquisa realizada pelo SISBAJUD possui caráter genérico de localização de ativos financeiros. Somente após eventual constrição é que se instaura o contraditório para que o executado demonstre, documentalmente, eventual incidência das hipóteses de impenhorabilidade previstas em lei.O fato de anteriores bloqueios terem sido posteriormente levantados não desnatura a legitimidade das diligências realizadas, tampouco impede novas pesquisas, justamente porque cada constrição incide sobre realidade patrimonial distinta e deve ser analisada à luz das circunstâncias concretas existentes no momento de sua efetivação.Também não assiste razão à agravante quando afirma que a realização de nova pesquisa somente seria admissível mediante demonstração concreta de alteração de sua situação patrimonial.Embora tenha invocado precedente desta Corte e julgado do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, a hipótese ora examinada apresenta particularidades distintas.Primeiramente, verifica-se que a última tentativa de constrição efetivada nos autos originários ocorreu aproximadamente seis meses antes da decisão recorrida, lapso temporal suficiente para afastar qualquer alegação de reiteração imediata ou abusiva da medida executiva.Além disso, a orientação jurisprudencial mais recente deste Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de admitir a renovação periódica das pesquisas patrimoniais, justamente em razão do caráter dinâmico da situação financeira do executado, dispensando-se a demonstração específica de alteração patrimonial quando transcorrido lapso temporal razoável desde a última diligência. Na mesma linha, firmou-se o entendimento de que a funcionalidade denominada “teimosinha”, disponibilizada pelo sistema SISBAJUD, constitui mecanismo legítimo de incremento da efetividade da tutela executiva, sendo admissível sua utilização mesmo após tentativas anteriores infrutíferas, desde que observados os postulados da razoabilidade, da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução. A propósito:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ONLINE VIA SISBAJUD NA MODALIDADE "TEIMOSINHA". RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a busca de bens do executado via SISBAJUD na modalidade "teimosinha".II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a reiteração da busca de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha".III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência admite a reiteração da pesquisa via SISBAJUD após um tempo razoável, independentemente da comprovação de alteração patrimonial do devedor.4. Houve tentativa anterior de penhora online de forma única, e a utilização da funcionalidade "teimosinha" é necessária para esgotar os meios de busca de bens.5. A execução se realiza no interesse do credor, conforme o art. 797 do CPC, e a medida proposta confere maior efetividade à prestação jurisdicional.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:” É possível a reiteração de pedidos de penhora online via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" mesmo após tentativas anteriores frustradas, assegurando a efetividade da execução no interesse do credor.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 797, 835, 995, p.u., e 1.019, I; CR/1988, arts. 37, caput, e 5º, LXXVIII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0007804-27.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 11.08.2025; TJPR, 0080004-66.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Jederson Suzin, 14ª Câmara Cível, j. 24.02.2025; TJPR, 0115996-88.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 31.03.2025.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004561-41.2026.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 11.05.2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PESQUISA DE ATIVOS ATRAVÉS DO SISBAJUD, NA MODALIDADE “TEIMOSINHA”, AO FUNDAMENTO DE QUE A DILIGÊNCIA JÁ FOI ANTERIORMENTE REALIZADA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. EXECUÇÃO QUE SE PROCESSA NO INTERESSE DO CREDOR. INDEFERIMENTO QUE COMPROMETE A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. INÉRCIA DA DEVEDORA EM SATISFAZER VOLUNTARIAMENTE A OBRIGAÇÃO QUE JUSTIFICA A REATIVAÇÃO DE MEDIDAS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. TRANSCURSO DE PRAZO RELEVANTE DESDE A ÚLTIMA REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0040955-81.2025.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 17.11.2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFASTAMENTO DE PESQUISA PATRIMONIAL VIA SISBAJUD. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de penhora online através do sistema Sisbajud, na modalidade "teimosinha", em execução de título extrajudicial, sob a alegação de que a reiteração da diligência seria medida extrema, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de causar grave prejuízo ao agravante, que argumentou não terem sido esgotados os meios ordinários de satisfação da execução antes da aplicação dessa ferramenta.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reiteração da pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", mesmo sem comprovação objetiva de alteração na situação econômica do executado.III. Razões de decidir3. A reiteração da pesquisa via SISBAJUD é permitida após um lapso temporal razoável desde a última tentativa, em respeito ao princípio da razoabilidade.4. A jurisprudência admite a renovação da busca de ativos financeiros mesmo sem comprovação de alteração patrimonial do executado, visando assegurar o direito do credor à satisfação do crédito.5. O exequente persegue seu crédito há mais de 15 anos, justificando a reiteração das buscas patrimoniais.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: É possível a reiteração da pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", mesmo sem comprovação de alteração na situação econômica do executado, desde que transcorrido tempo razoável desde a última tentativa de bloqueio_________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, p.u.; CPC/2015, art. 854, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.853.401, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25.08.2020; STJ, AgRg no REsp 1.599.696, Rel. Min. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 31.03.2025; Súmula nº 568/STJ.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0124566-63.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 26.05.2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE PESQUISA DE BENS VIA SISBAJUD NA MODALIDADE "TEIMOSINHA". ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA CONSTRITIVA QUE POSSUI CARÁTER GENÉRICO DE BUSCA DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE OBSTAR PREVENTIVAMENTE A UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA. EVENTUAL BLOQUEIO DE VERBA ALIMENTAR QUE DEVE SER EXAMINADO E LEVANTADO PELO JUÍZO DE ORIGEM APÓS A SUA CONCRETIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA À DECISÕES ANTERIORES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0115261-21.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 09.03.2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PEDIDO DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD. 2. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA (“TEIMOSINHA”). INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU SOB FUNDAMENTO DE CURTO LAPSO TEMPORAL ENTRE AS DILIGÊNCIAS. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.1. Deve ser admitida a utilização de ferramenta de aperfeiçoamento do SISBAJUD, para reiteração automática de ordem de bloqueio de ativos financeiros, conhecida como “teimosinha”, implementada para conferir amplitude aos bloqueios e dar efetividade à execução.2.“A modalidade ‘teimosinha’ tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito” (REsp n.º 2.034.208/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 31/01/2023). Agravo de Instrumento provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009560-37.2026.8.16.0000 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 09.05.2026).Por igual razão, não se mostra aplicável ao presente caso o precedente invocado pela recorrente no AgInt no REsp n.º 1.932.231/DF. Referido julgamento limitou-se a afirmar a impossibilidade de manutenção da penhora incidente sobre proventos de aposentadoria para satisfação de dívida comum, reafirmando a incidência da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.A controvérsia examinada naquele precedente, contudo, não dizia respeito à legitimidade da pesquisa patrimonial eletrônica, mas à manutenção da própria constrição sobre valores cuja natureza alimentar já havia sido demonstrada. Cuida-se, portanto, de situação jurídica diversa da ora examinada.Na hipótese dos autos, discute-se a legitimidade da renovação da pesquisa de ativos financeiros, permanecendo integralmente resguardado o direito da executada de demonstrar, caso sobrevenha bloqueio de numerário de natureza alimentar, a incidência da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Não há, assim, qualquer incompatibilidade entre o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e a realização de pesquisas patrimoniais eletrônicas, porquanto a proteção conferida pelo referido dispositivo legal incide sobre a constrição concretamente efetivada, e não sobre o procedimento de localização de ativos financeiros. Igualmente não conduz à reforma da decisão agravada o precedente desta Corte citado pela recorrente. Naquele caso, discutia-se a manutenção da constrição sobre valores cuja origem previdenciária havia sido comprovada, razão pela qual foi reconhecida a impenhorabilidade do numerário. Trata-se, portanto, de situação fática e jurídica diversa da presente, em que se discute, em momento logicamente anterior, apenas a legitimidade da realização de nova diligência destinada à localização de ativos financeiros. Diversamente, o presente recurso versa sobre a possibilidade de realização de nova pesquisa patrimonial, questão que antecede logicamente a própria análise da natureza dos valores eventualmente encontrados.Por tais razões, não se verifica o alegado dissenso entre a decisão agravada e a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça ou deste Tribunal de Justiça, como aduzido pela recorrente.Nesse cenário, não se verifica, igualmente, afronta ao princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do Código de Processo Civil. Referido princípio não confere ao executado direito de obstar os meios executivos legalmente previstos nem autoriza restringir, de forma antecipada, instrumentos idôneos à satisfação do crédito. A sua incidência pressupõe ponderação com o princípio da máxima efetividade da execução, igualmente consagrado pelo ordenamento jurídico. Afinal, o art. 835, I, do Código de Processo Civil estabelece expressamente a preferência da penhora em dinheiro, de modo que a utilização do SISBAJUD constitui justamente a concretização da ordem legal de expropriação. Assim, inexistindo demonstração de medida manifestamente excessiva ou desproporcional, deve prevalecer o interesse do credor na utilização dos mecanismos executivos disponibilizados pelo sistema processual.Por conseguinte, não se desconhece que a recorrente afirma sofrer prejuízos decorrentes dos bloqueios reiterados, sustentando que a indisponibilidade temporária dos valores comprometeria sua própria subsistência. Todavia, tal circunstância, embora mereça consideração, não conduz à inviabilização da medida executiva.Desse modo, eventual constrição incidente sobre verbas efetivamente alimentares poderá ser prontamente impugnada pela executada, mediante comprovação documental de sua origem, incumbindo ao Juízo da execução determinar, se reconhecida a hipótese legal de impenhorabilidade, o imediato levantamento do bloqueio.Esse mecanismo revela-se suficiente para preservar a proteção conferida pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil, sem inviabilizar, de forma antecipada, o exercício regular da atividade executiva.Por outro lado, assiste razão à agravante quanto à extensão temporal da funcionalidade denominada "teimosinha". Apesar de ser legítima sua utilização, as particularidades do caso concreto recomendam temperamento da medida.Nesse ponto, o histórico de anteriores desbloqueios por reconhecimento da natureza alimentar dos valores constritos evidencia a necessidade de compatibilizar a efetividade da execução com os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade.A própria jurisprudência consolidada desta Corte vem adotando, como parâmetro ordinário, o prazo máximo de 30 (trinta) dias para reiteração automática das ordens de bloqueio, lapso reputado suficiente para conferir efetividade à execução sem impor restrição excessiva à esfera patrimonial do executado. Nesse sentido:RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA ONLINE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PEDIDO DE PENHORA VIA SISBAJUD, NA MODALIDADE “TEIMOSINHA”, PELO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS. ACOLHIMENTO EM PARTES. VALIDADE DA PENHORA VIA SISBAJUD. INCIDÊNCIA DO ART. 835, INCISO I, DO CPC. ORDEM DE PREFERÊNCIA. EXECUÇÃO QUE TRÂMITA CONFORME INTERESSE DO CREDOR E EM CONJUNTO COM O PRÍNCIPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. BUSCA DE ATIVOS VIA SISBAJUD QUE DEVERÁ OCORRER PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de penhora online na ação monitória em cumprimento de sentença, em que o exequente requereu a penhora via SISBAJUD na modalidade “teimosinha” pelo prazo de 60 dias.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a penhora online na modalidade "teimosinha", considerando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC.III. Razões de decidir 3. A penhora deve observar a ordem de preferência do art. 835 do CPC, que estabelece o dinheiro como a primeira opção.4. A busca de ativos via SISBAJUD é válida e deve ser realizada na modalidade "teimosinha" por 30 dias, conforme precedentes desta Corte.5. A medida busca garantir a efetividade da execução e o interesse do credor, respeitando o princípio da menor onerosidade ao devedor.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e parcialmente provido para permitir a busca de ativos na modalidade “teimosinha” pelo prazo de 30 dias.Tese de julgamento: A penhora de ativos na execução deve observar a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, sendo o dinheiro a primeira opção, e a utilização do sistema Sisbajud para busca de ativos pode ser realizada na modalidade "teimosinha" por prazo determinado de 30 dias, visando a efetividade da execução e a proteção dos direitos do credor._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805 e 835, § 1º; Lei nº 9.099/1995, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0082793-38.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Pericles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 26.11.2024; TJPR, 0058894-11.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Angela Khury, 9ª Câmara Cível, j. 17.03.2025; TJPR, 0125886-51.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 21.03.2025.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu acolher em partes o pedido de penhora online feito pelo exequente. A busca por dinheiro ou ativos do devedor poderá ser feita pelo sistema Sisbajud, mas apenas por 30 dias. Isso porque o dinheiro deve ser a primeira opção na hora de penhorar bens, e a lei permite que se busque ativos de forma mais rápida e eficiente. A decisão busca equilibrar os direitos do credor e do devedor, garantindo que a execução da dívida seja feita de maneira justa e rápida.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0029602-44.2025.8.16.0000 - Joaquim Távora - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 30.06.2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO VIA SISBAJUD. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, REFORMANDO A DECISÃO PARA DEFERIR O PEDIDO DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA VIA SISBAJUD.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de reiteração automática de consultas ao sistema SISBAJUD, conhecido como “teimosinha”, em execução de título extrajudicial, sob a alegação de que não havia demonstração de alteração na situação patrimonial da parte devedora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, conhecido como “teimosinha”, em execução de título extrajudicial, diante da decisão que indeferiu tal pedido por falta de demonstração de alteração na situação patrimonial do devedor.III. Razões de decidir3. A decisão que indeferiu a reiteração automática via SISBAJUD foi reformada, pois a ferramenta "teimosinha" é legítima e visa aumentar a efetividade da execução.4. A jurisprudência reconhece a possibilidade de utilização da reiteração automática de ordens de bloqueio, respeitando o prazo de 30 dias e a ordem legal de penhora.5. O uso do SISBAJUD deve ser feito com razoabilidade, evitando tentativas excessivas que onerem o Poder Judiciário.IV. Dispositivo e tese6. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido, reformando a decisão para deferir o pedido de reiteração automática via Sisbajud.Tese de julgamento: É admissível a reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, conhecida como "teimosinha", desde que respeitado o prazo de 30 dias e o limite do crédito buscado na execução._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 797 e 835; CR/1988, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp 2.307.477/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12.06.2023; TJPR, 0018471-09.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 25.05.2024; TJPR, 0021690-64.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 18.09.2023.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0017346-35.2026.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 09.05.2026).Nesse contexto, assiste parcial razão à agravante quanto à extensão temporal da medida executiva. Assim, embora não haja fundamento para impedir a renovação da pesquisa patrimonial nem para afastar a utilização da funcionalidade "teimosinha", impõe-se confirmar, em juízo de cognição exauriente, a tutela provisória anteriormente deferida, dando parcial provimento ao recurso, exclusivamente, para limitar a reiteração automática das ordens de bloqueio ao prazo de 30 (trinta) dias. A limitação imposta preserva a efetividade da execução, sem impor restrição desarrazoada à esfera patrimonial da executada, observando adequado equilíbrio entre os princípios da máxima utilidade da execução, da proporcionalidade e da menor onerosidade. Preserva-se, quanto ao mais, os fundamentos da decisão agravada, permanecendo resguardado o direito da executada de impugnar eventual constrição futura que recaia sobre verbas comprovadamente impenhoráveis. Isto posto:O voto é no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
|