SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0060496-66.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Aug 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. DECISÃO QUE LIMITOU LIMINARMENTE REAJUSTE ANUAL AO MESMO PERCENTUAL APLICADO NO EXERCÍCIO ANTERIOR. INSURGÊNCIA DA OPERADORA. CONTRATO COM MAIS DE 30 BENEFICIÁRIOS. INAPLICABILIDADE, EM PRINCÍPIO, DA SISTEMÁTICA OBRIGATÓRIA DE AGRUPAMENTO DE CONTRATOS PREVISTA NO ART. 37 DA RN Nº 565/2022 DA ANS. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. SINISTRALIDADE APURADA EM PATAMAR SUPERIOR AO LIMITE CONTRATUALMENTE ESTABELECIDO. VALIDADE, EM TESE, DA CLÁUSULA DE REAJUSTE POR SINISTRALIDADE EM PLANOS COLETIVOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIÇÃO DA REGULARIDADE TÉCNICA E EVENTUAL ABUSIVIDADE DO PERCENTUAL APLICADO. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO JUDICIAL DO REAJUSTE EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PERIGO DE DANO REVERSO À OPERADORA. DECISÃO REFORMADA. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente tutela de urgência incidental para limitar o reajuste anual de plano de saúde ao percentual aplicado no período anterior, diante da ausência de disponibilização dos critérios de cálculo do aumento de 40%. A operadora do plano de saúde requereu a suspensão dos efeitos da decisão e a reforma para permitir a aplicação do reajuste conforme previsto contratualmente, alegando cumprimento das normas da ANS e justificativa baseada na sinistralidade do contrato coletivo empresarial mantido com a parte agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legal o reajuste de 40% aplicado pela operadora de plano de saúde em contrato coletivo empresarial, diante da limitação imposta em tutela de urgência que restringiu o aumento ao percentual do período anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato possui 34 beneficiários, não se submetendo obrigatoriamente ao agrupamento de contratos previsto para contratos com menos de 30 vidas, conforme a Resolução Normativa nº 565/2022 da ANS. 4. O reajuste por sinistralidade está previsto expressamente no contrato, que estabelece fórmula para cálculo do reajuste quando a sinistralidade ultrapassa 70%, o que ocorreu no caso (189,44%). 5. Não há elementos suficientes, em cognição sumária, para reconhecer a ilegalidade manifesta do reajuste de 40%, especialmente diante da documentação apresentada pela operadora para justificar o aumento. 6. A limitação provisória do reajuste ao percentual do ano anterior não se sustenta nesta fase, pois compromete o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e viola o princípio do mutualismo do sistema de saúde suplementar. 7. A urgência inicial foi reduzida por fato superveniente (falecimento de beneficiária), restando discussão sobre validade do reajuste e seus efeitos patrimoniais, que demandam instrução probatória adequada. 8. Ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC para concessão da tutela de urgência que limitou o reajuste, justificando a revogação da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada e revogar a tutela de urgência concedida em primeiro grau, autorizando a aplicação do reajuste de 40% nos moldes contratados até a sentença final de mérito.