Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. DECISÃO QUE LIMITOU LIMINARMENTE REAJUSTE ANUAL AO MESMO PERCENTUAL APLICADO NO EXERCÍCIO ANTERIOR. INSURGÊNCIA DA OPERADORA. CONTRATO COM MAIS DE 30 BENEFICIÁRIOS. INAPLICABILIDADE, EM PRINCÍPIO, DA SISTEMÁTICA OBRIGATÓRIA DE AGRUPAMENTO DE CONTRATOS PREVISTA NO ART. 37 DA RN Nº 565/2022 DA ANS. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. SINISTRALIDADE APURADA EM PATAMAR SUPERIOR AO LIMITE CONTRATUALMENTE ESTABELECIDO. VALIDADE, EM TESE, DA CLÁUSULA DE REAJUSTE POR SINISTRALIDADE EM PLANOS COLETIVOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIÇÃO DA REGULARIDADE TÉCNICA E EVENTUAL ABUSIVIDADE DO PERCENTUAL APLICADO. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO JUDICIAL DO REAJUSTE EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PERIGO DE DANO REVERSO À OPERADORA. DECISÃO REFORMADA. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente tutela de urgência incidental para limitar o reajuste anual de plano de saúde ao percentual aplicado no período anterior, diante da ausência de disponibilização dos critérios de cálculo do aumento de 40%. A operadora do plano de saúde requereu a suspensão dos efeitos da decisão e a reforma para permitir a aplicação do reajuste conforme previsto contratualmente, alegando cumprimento das normas da ANS e justificativa baseada na sinistralidade do contrato coletivo empresarial mantido com a parte agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é legal o reajuste de 40% aplicado pela operadora de plano de saúde em contrato coletivo empresarial, diante da limitação imposta em tutela de urgência que restringiu o aumento ao percentual do período anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O contrato possui 34 beneficiários, não se submetendo obrigatoriamente ao agrupamento de contratos previsto para contratos com menos de 30 vidas, conforme a Resolução Normativa nº 565/2022 da ANS.
4. O reajuste por sinistralidade está previsto expressamente no contrato, que estabelece fórmula para cálculo do reajuste quando a sinistralidade ultrapassa 70%, o que ocorreu no caso (189,44%).
5. Não há elementos suficientes, em cognição sumária, para reconhecer a ilegalidade manifesta do reajuste de 40%, especialmente diante da documentação apresentada pela operadora para justificar o aumento.
6. A limitação provisória do reajuste ao percentual do ano anterior não se sustenta nesta fase, pois compromete o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e viola o princípio do mutualismo do sistema de saúde suplementar.
7. A urgência inicial foi reduzida por fato superveniente (falecimento de beneficiária), restando discussão sobre validade do reajuste e seus efeitos patrimoniais, que demandam instrução probatória adequada.
8. Ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC para concessão da tutela de urgência que limitou o reajuste, justificando a revogação da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada e revogar a tutela de urgência concedida em primeiro grau, autorizando a aplicação do reajuste de 40% nos moldes contratados até a sentença final de mérito.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0060496-66.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 30.08.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão interlocutória de mov. 59.1, proferida nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER nº 0040680-32.2025.8.16.0001, por meio da qual o D. Juízo da causa deferiu em parte o pedido de tutela de urgência incidental, para determinar que a ré CLINIPAM limite o reajuste anual do plano de saúde ao mesmo percentual aplicado no período de janeiro de 2025, sob fundamento de que a requerida não disponibilizou os critérios de cálculo que justificam o reajuste de 40%. Em suas razões de recurso, a ré CLINIPAM – CLINICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA alega, em suma, que: a)- o contrato em questão possui menos de 30 beneficiários, de modo que se submete à regra do agrupamento de contratos (pool de risco) para fins de reajuste anual, conforme previsto no art. 37 da Resolução Normativa nº 565/2022 da ANS; b)- o percentual de reajuste decorre de critério objetivo, regulado pela ANS e aplicável a todos os contratos do mesmo agrupamento, com o intuito de diluir os riscos e garantir o equilíbrio do sistema, o que afasta a alegação de abusividade; c)- segundo o art. 16, inciso XI, da Lei nº 9.656/98, o contrato de plano de saúde deve conter, de maneira clara, os critérios de reajuste, ao passo que o art. 41 da RN nº 565/2022 define critério objetivo aos contratos integrantes do mesmo agrupamento; d)- a operadora cumpriu o dever de informação e transparência imposto pela RN nº 565/2022, com a comunicação do reajuste à ANS e a disponibilização de informações aos contratantes; e)- o percentual de reajuste se deu em observância à sinistralidade do agrupamento, enquanto a parte autora não demonstrou a existência de ilegalidade concreta ou abusividade; f)- é necessária a concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante da manifesta legalidade do reajuste e o desequilíbrio contratual gerado com a decisão de primeiro grau. Requer, ao final, a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, no mérito, sua reforma para que seja afastada a limitação do reajuste da mensalidade. O recurso foi distribuído por prevenção a esta Nona Câmara Cível, sob a relatoria deste Desembargador. Em análise liminar, foi deferido o pedido de efeito suspensivo para sustar os efeitos da tutela de urgência concedida na decisão agravada. O juízo de origem foi comunicado da decisão e manteve o pronunciamento recorrido (mov. 71.1).
A parte agravada foi intimada (mov. 13), sendo juntado contrarrazões pela agravada no mov. 18.1 requerendo o desprovimento do agravo de instrumento. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso de agravo de instrumento, porquanto preenchidos todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
A decisão agravada versa sobre tutela provisória, o que atrai o cabimento da via recursal eleita nos moldes do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.
A tempestividade do recurso resta demonstrada. A leitura da intimação da decisão recorrida (mov. 59.1 da origem) pelo patrono da ré deu-se em ambiente eletrônico (mov. 61.0) em 17/04/2026, e o prazo legal de 15 dias úteis iniciou-se em 18 de abril de 2026. A interposição ocorreu em 12 de maio de 2026 (mov. 1.0 do agravo), dentro do prazo legal. Ademais, a guia de preparo recursal foi devidamente recolhida no momento do protocolo (mov. 10.0 e 11.0 do agravo de instrumento), inexistindo preliminar de deserção ou óbices à admissão do recurso. MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia em examinar a legalidade do reajuste de 40% aplicado pela operadora de plano de saúde agravante sobre o contrato coletivo empresarial mantido com a empresa agravada, limitando-o liminarmente ao percentual do período anterior. Entendo que a insurgência da operadora de saúde merece prosperar. Conforme se extrai das provas coligidas, o contrato firmado entre as partes em 18 de dezembro de 2018 conta com 34 beneficiários ativos. Sob a ótica regulatória estabelecida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), especificamente no artigo 37 da Resolução Normativa número 565/2022, o agrupamento de contratos (pool de risco) para fins de aplicação de índice único de reajuste é de caráter cogente apenas para contratos que possuam menos de 30 beneficiários.
Para os contratos que possuam 30 ou mais beneficiários, como ocorre na hipótese, a integração ao agrupamento é facultativa e depende de pactuação entre as partes. Na espécie, o item 1.7 da cláusula XI da avença (mov. 63.5 da origem) limitou o agrupamento aos contratos com até 29 vidas, de forma que o pacto da agravada qualifica-se como contrato não agrupado.
Ressalte-se que, embora a agravante tenha invocado nas razões recursais a disciplina normativa relativa ao agrupamento obrigatório de contratos prevista nos artigos 37 e seguintes da RN nº 565/2022 da ANS, os elementos constantes dos autos indicam, ao menos em exame próprio da cognição sumária, que a avença mantida entre as partes possuía quantitativo superior a 30 beneficiários, submetendo-se, em princípio, às disposições contratuais específicas relativas ao reajuste por sinistralidade. Para as relações não agrupadas, o pacto prevê expressamente no item 4 e seguintes do instrumento que o reajuste anual observará a variação da sinistralidade acumulada. O item 4.2 estabelece que, caracterizado o desequilíbrio econômico-atuarial decorrente de sinistralidade superior a 70%, o cálculo do reajuste observará fórmula matemática que pondera a sinistralidade apurada e a meta contratual. In casu, os documentos de mov. 1.3-AI indicam que a sinistralidade do contrato no período de 10/2024 a 09/2025 atingiu o expressivo patamar de 189,44%, superando com larga margem o limite de tolerância atuarial de 70% estipulado contratualmente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que é válida a estipulação de reajuste por sinistralidade em planos de saúde na modalidade coletiva, desde que haja previsão no instrumento e demonstração da efetiva variação de custos pela operadora.
Cito o seguinte precedente da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO . VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REAJUSTE POR AUMENTO DE SINISTRALIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA DEMONSTRADA . INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1 .022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 3 . A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é abusiva a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade, cabendo ao magistrado a respectiva análise, no caso concreto, do caráter abusivo do reajuste efetivamente aplicado. Precedentes. 4. Na hipótese, o Tribunal de origem, analisando o conjunto fático-probatório contido nos autos, concluiu que foi abusivo o índice aplicado no contrato em análise porque a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar o aumento da sinistralidade, sendo inviável a modificação de tal entendimento, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ . 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2071919 SP 2022/0041939-0, Data de Julgamento: 10/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022 - grifei) A regularidade técnica, a metodologia de cálculo e a própria aferição da alegada abusividade do percentual de 40% aplicado pela agravante constituem matérias que demandam aprofundada dilação probatória, inclusive mediante eventual prova técnica atuarial.
Nesse contexto, inexistem elementos suficientes para que se reconheça, em sede de cognição sumária, a manifesta ilegalidade do reajuste implementado, especialmente diante da documentação apresentada pela operadora para justificar a elevação da contraprestação contratual. Nesse norte já se posicionou este eg. Tribunal de Justiça a respeito da questão em caso similar:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA OPERADORA REQUERIDA. DEMANDANTE QUE ADERIU ÀS DISPOSIÇÕES DO CONTRATO, DECLARANDO CIÊNCIA E ACEITAÇÃO AOS TERMO DA PROPOSTA. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. POSSIBILIDADE, AO MENOS NESTA FASE PROCEDIMENTAL. PREVISÃO EM CLÁUSULA CONTRATUAL. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS CORRÉ, ADEMAIS, QUE NOTIFICOU A CONTRATANTE SOBRE O AUMENTO DA MENSALIDADE. REQUISITOS DO ART. 300, “CAPUT”, DO CPC NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0121455-37.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 18.02.2026 - grifei) Desta feita, a imposição de teto provisório idêntico ao reajuste do ano anterior (15,5%) carece de sustentação jurídica nesta fase de cognição sumária, haja vista o perigo de dano reverso gerado à operadora de saúde. A manutenção de contraprestação financeira sabidamente defasada perante custos assistenciais elevados e comprovados compromete o equilíbrio econômico-financeiro da carteira, em franca violação ao princípio do mutualismo que rege o sistema de saúde suplementar.
Ademais, o noticiado falecimento da beneficiária Vanderleia Razera de Andrade (mov. 57 da origem), embora constitua fato superveniente lamentável, reduz significativamente a urgência inicialmente invocada em razão de sua situação clínica específica, remanescendo, nesta fase processual, discussão predominantemente relacionada à validade do reajuste contratual e aos seus reflexos patrimoniais sobre a relação jurídica mantida entre as partes. Verifica-se, portanto, que a probabilidade do direito, neste momento processual, favorece a tese recursal, ao passo que a manutenção da limitação provisória do reajuste implica intervenção judicial direta em critério contratual cuja validade ainda depende de instrução probatória adequada, circunstância incompatível com o grau de cognição próprio das tutelas de urgência. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil a justificar a limitação liminar, voto no sentido de reformar a decisão recorrida para revogar a tutela de urgência deferida na origem. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão agravada e revogar a tutela de urgência concedida em primeiro grau, autorizando a aplicação do reajuste de 40% nos moldes contratados até a sentença final de mérito, tudo conforme a fundamentação.
É como voto. DISPOSITIVO
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