SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0001598-88.2025.8.16.0099
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Jaguapitã
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO VÁLIDA EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. PAGAMENTO PARCIAL DE PARCELA APÓS A MORA. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, consolidando a posse e a propriedade do bem em favor da instituição financeira, diante do reconhecimento da mora do devedor. 2. A apelante questiona a validade da notificação que constituiu a mora, a abusividade da taxa de juros contratada e a aplicação da purgação da mora, requerendo a reforma da decisão para extinguir a ação ou revisar os encargos contratuais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pagamento parcial de parcela vencida após a constituição em mora descaracteriza o inadimplemento ou impede a consolidação da propriedade do bem; e (ii) saber se os juros remuneratórios pactuados apresentam abusividade apta a justificar a revisão contratual e a descaracterização da mora.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária submete-se às disposições dos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, sendo indispensável, para o deferimento da liminar, a comprovação da constituição em mora do devedor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça.5. A constituição em mora restou regularmente comprovada mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado pela devedora no contrato de financiamento, em conformidade com o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.132 dos recursos repetitivos, segundo a qual é suficiente o envio da notificação ao endereço contratual, sendo dispensável a comprovação de recebimento pessoal pelo destinatário.6. No caso concreto, a notificação foi remetida ao endereço constante do contrato e efetivamente recebida, inexistindo irregularidade apta a afastar a constituição válida em mora ou a legitimar a extinção da ação de busca e apreensão.7. O pagamento espontâneo de parcela vencida após a constituição em mora e sem anuência da instituição financeira para renegociação da dívida não configura purgação da mora, tampouco implica novação contratual ou renúncia ao direito de promover a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.8. O art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004, exige, para restituição do bem ao devedor fiduciário, o pagamento integral da dívida pendente no prazo de cinco dias após a execução da liminar, compreendendo parcelas vencidas e vincendas, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.418.593/MS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.9. A quitação parcial de débito vencido, desacompanhada do pagamento integral da dívida e de acordo formal de renegociação, não descaracteriza a mora nem impede a consolidação da propriedade do bem em favor da credora fiduciária.10. Quanto aos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no REsp nº 1.061.530/RS no sentido de que a revisão das taxas pactuadas somente é admitida em situações excepcionais, mediante demonstração cabal de abusividade apta a colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.11. A taxa de juros remuneratórios contratada, correspondente a 3,03% ao mês e 43,08% ao ano, embora superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações semelhantes, não ultrapassa patamar apto, por si só, a caracterizar abusividade manifesta ou onerosidade excessiva.12. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro interpretativo para aferição de eventual abusividade, não configurando limite absoluto ou direito subjetivo do consumidor, cabendo ao julgador avaliar as peculiaridades do caso concreto e os riscos inerentes à operação financeira.13. Ausente demonstração objetiva de vantagem exagerada ou de cobrança abusiva no período da normalidade contratual, não há fundamento para revisão dos juros remuneratórios ou descaracterização da mora.14. Mantida a sentença de procedência da ação de busca e apreensão, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE15. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial.Tese de julgamento: Nos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969, comprovada a mora por notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, é legítima a busca e apreensão do bem, sendo exigido o pagamento integral da dívida no prazo de cinco dias após a liminar para purgação da mora, não se aplicando a teoria do adimplemento substancial e admitindo-se a revisão dos juros remuneratórios apenas mediante demonstração objetiva de abusividade capaz de causar desvantagem exagerada ao consumidor._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º, § 11, arts. 98, § 3º, 99, § 4º; CC/2002, art. 188, I, art. 397; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, § 3º, 3º, §§ 1º e 2º; Lei nº 10.931/2004, art. 3º, § 2º; CDC, art. 51, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 673.820/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04.08.2015; STJ, AgInt no REsp 1.927.803/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03.05.2021; STJ, REsp 1.951.888/RS e REsp 1.951.662/RS (Tema 1.132), Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção; STJ, REsp 1.418.593/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 14.05.2014; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.08.2012; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0007674-97.2022.8.16.0014, Rel. Des. Ângela Maria Machado Costa, j. 24.03.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0008646-85.2017.8.16.0194, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 07.04.2021; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0002493-04.2013.8.16.0056, Rel. Belchior Soares da Silva, j. 16.03.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0012963-48.2024.8.16.0173, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, j. 02.03.2026; Súmula nº 72/STJ; Tema 1.132/STJ.