Ementa
Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO VÁLIDA EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. PAGAMENTO PARCIAL DE PARCELA APÓS A MORA. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, consolidando a posse e a propriedade do bem em favor da instituição financeira, diante do reconhecimento da mora do devedor. 2. A apelante questiona a validade da notificação que constituiu a mora, a abusividade da taxa de juros contratada e a aplicação da purgação da mora, requerendo a reforma da decisão para extinguir a ação ou revisar os encargos contratuais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pagamento parcial de parcela vencida após a constituição em mora descaracteriza o inadimplemento ou impede a consolidação da propriedade do bem; e (ii) saber se os juros remuneratórios pactuados apresentam abusividade apta a justificar a revisão contratual e a descaracterização da mora.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária submete-se às disposições dos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, sendo indispensável, para o deferimento da liminar, a comprovação da constituição em mora do devedor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça.5. A constituição em mora restou regularmente comprovada mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado pela devedora no contrato de financiamento, em conformidade com o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.132 dos recursos repetitivos, segundo a qual é suficiente o envio da notificação ao endereço contratual, sendo dispensável a comprovação de recebimento pessoal pelo destinatário.6. No caso concreto, a notificação foi remetida ao endereço constante do contrato e efetivamente recebida, inexistindo irregularidade apta a afastar a constituição válida em mora ou a legitimar a extinção da ação de busca e apreensão.7. O pagamento espontâneo de parcela vencida após a constituição em mora e sem anuência da instituição financeira para renegociação da dívida não configura purgação da mora, tampouco implica novação contratual ou renúncia ao direito de promover a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.8. O art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004, exige, para restituição do bem ao devedor fiduciário, o pagamento integral da dívida pendente no prazo de cinco dias após a execução da liminar, compreendendo parcelas vencidas e vincendas, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.418.593/MS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.9. A quitação parcial de débito vencido, desacompanhada do pagamento integral da dívida e de acordo formal de renegociação, não descaracteriza a mora nem impede a consolidação da propriedade do bem em favor da credora fiduciária.10. Quanto aos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no REsp nº 1.061.530/RS no sentido de que a revisão das taxas pactuadas somente é admitida em situações excepcionais, mediante demonstração cabal de abusividade apta a colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.11. A taxa de juros remuneratórios contratada, correspondente a 3,03% ao mês e 43,08% ao ano, embora superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações semelhantes, não ultrapassa patamar apto, por si só, a caracterizar abusividade manifesta ou onerosidade excessiva.12. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro interpretativo para aferição de eventual abusividade, não configurando limite absoluto ou direito subjetivo do consumidor, cabendo ao julgador avaliar as peculiaridades do caso concreto e os riscos inerentes à operação financeira.13. Ausente demonstração objetiva de vantagem exagerada ou de cobrança abusiva no período da normalidade contratual, não há fundamento para revisão dos juros remuneratórios ou descaracterização da mora.14. Mantida a sentença de procedência da ação de busca e apreensão, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE15. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial.Tese de julgamento: Nos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969, comprovada a mora por notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, é legítima a busca e apreensão do bem, sendo exigido o pagamento integral da dívida no prazo de cinco dias após a liminar para purgação da mora, não se aplicando a teoria do adimplemento substancial e admitindo-se a revisão dos juros remuneratórios apenas mediante demonstração objetiva de abusividade capaz de causar desvantagem exagerada ao consumidor._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 85, § 2º, § 11, arts. 98, § 3º, 99, § 4º; CC/2002, art. 188, I, art. 397; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, § 3º, 3º, §§ 1º e 2º; Lei nº 10.931/2004, art. 3º, § 2º; CDC, art. 51, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 673.820/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04.08.2015; STJ, AgInt no REsp 1.927.803/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03.05.2021; STJ, REsp 1.951.888/RS e REsp 1.951.662/RS (Tema 1.132), Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção; STJ, REsp 1.418.593/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 14.05.2014; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.08.2012; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0007674-97.2022.8.16.0014, Rel. Des. Ângela Maria Machado Costa, j. 24.03.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0008646-85.2017.8.16.0194, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 07.04.2021; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0002493-04.2013.8.16.0056, Rel. Belchior Soares da Silva, j. 16.03.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0012963-48.2024.8.16.0173, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, j. 02.03.2026; Súmula nº 72/STJ; Tema 1.132/STJ.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001598-88.2025.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 20.07.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se apelação cível (mov. 54.1) interposta por Jennifer Felix Franciso de Souza Gomes contra a sentença (mov. 50.1) proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão nº 0001598-88.2025.8.16.0099, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, consolidando a posse e a propriedade do bem em favor da instituição financeira, diante do reconhecimento da mora, in verbis: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e no art. 3º do Decreto-Lei 911/69.Em consequência, CONSOLIDO em mãos da autora a posse e a propriedade plena e exclusiva do veículo HONDA/ELITE 125, ano 2020, placa BER6E70, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida.Proceda-se à baixa definitiva de eventuais restrições judiciais lançadas por este juízo.Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a ré beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Em suas razões de recorrer, a apelante argumentou, em suma, que:a) a notificação administrativa que constituiu a mora é nula, pois a apelante efetuou o pagamento da parcela em atraso indicada na notificação mediante depósito em cartório de protesto, o que torna a notificação imprestável para comprovar a mora, requisito essencial para a ação de busca e apreensão, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69;b) a magistrada adotou entendimento equivocado ao afirmar que somente o pagamento integral da dívida pendente em cinco dias após a liminar poderia purgar a mora, desconsiderando que a mora não se aperfeiçoou validamente diante da nulidade da notificação, tornando a ação desprovida de pressuposto processual;c) há abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada de 3,03% ao mês, que supera significativamente a taxa média divulgada pelo Banco Central, fixada em 1,93% ao mês, contrariando o entendimento do STJ no REsp 1.061.530/RS (Temas 27 e 28), que admite a revisão das taxas de juros em situações excepcionais para evitar desvantagem exagerada ao consumidor, conforme art. 51, § 1º, do CDC;d) a sentença adotou interpretação restritiva ao considerar que somente o dobro da taxa média configuraria abusividade, quando o STJ admite a análise de uma vez e meia ou até o triplo da taxa média, devendo a diferença de aproximadamente 157% entre as taxas ser considerada para descaracterizar a mora, nos termos do Tema 28 do STJ;e) em razão da abusividade dos juros, o valor financiado após dois anos ultrapassa o dobro do valor emprestado, configurando vantagem exagerada e justificando a revisão contratual, com consequente descaracterização da mora;f) diante da abusividade comprovada, a ação de busca e apreensão deve ser extinta, com revogação da liminar que autorizou a apreensão do veículo e imediata devolução, ou, caso o bem já tenha sido alienado, conversão da obrigação em perdas e danos, incluindo a aplicação da multa de 50% prevista no § 6º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná.Assim sendo, a apelante requereu o provimento do recurso para o fim de: a) reformar a sentença para reconhecer a nulidade da notificação administrativa e, consequentemente, a ausência de constituição válida da mora, extinguindo a ação de busca e apreensão; b) subsidiariamente, reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios contratados, determinando sua readequação à taxa média de mercado e, por consequência, a descaracterização da mora, com a consequente extinção da ação. O apelado ofereceu contrarrazões (mov. 60.1) alegando, em síntese, que: a) a recorrente não deve ser beneficiada pela gratuidade da justiça, pois a compra do bem financiado demonstra capacidade econômica suficiente para arcar com custas processuais e honorários advocatícios, além de contratar advogado particular, não atendendo aos requisitos da Lei 1.060/50;b) a mora foi regularmente comprovada por notificação extrajudicial enviada via cartório, nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69 e do Tema 1132 do STJ, não exigindo prova de recebimento pelo destinatário;c) a alegação de abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada caso a caso, conforme pacificado pelo STJ no REsp 1.061.530/RS e posteriores decisões, não se podendo limitar à simples comparação com a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN);d) a instituição financeira atua no mercado de financiamento de veículos antigos, que possui particularidades e riscos maiores de inadimplência e baixa recuperação do crédito, justificando a aplicação de taxas de juros superiores à média do mercado, conforme estudos econômicos apresentados;e) a taxa de juros aplicada reflete o risco específico do contrato, considerando a ausência de vínculo prévio com o tomador, custo de captação elevado, qualidade da garantia e perfil do cliente, não havendo abusividade na estipulação contratual;f) o valor da entrada impacta diretamente na taxa de juros, sendo que a ausência de valor inicial pago (0,00% do valor financiado) aumenta o risco e, consequentemente, os encargos financeiros, conforme escolha livre do consumidor;g) a multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69 é inaplicável, pois a recorrente não purgou a mora integralmente, não efetuando o pagamento do valor incontroverso, sendo legítima a busca judicial para recuperação do crédito;h) a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes está correta, conforme o requisito da mora e o entendimento do STJ no REsp 1.061.530/RS;i) em caso de eventual reconhecimento de abusividade da taxa de juros, o recorrente deve, ainda assim, adimplir o valor incontroverso, sob pena de afronta ao princípio da boa-fé contratual.Desse modo, o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso.Ouvida sobre a preliminar de revogação da justiça gratuita, a apelante manifestou (mov. 13.1/Ap) que: a) a presunção legal de hipossuficiência decorrente da declaração de insuficiência econômica apresentada não foi afastada por prova concreta, sendo insuficientes as alegações genéricas da apelada acerca da capacidade financeira da recorrente; b) a existência de contrato de financiamento e a contratação de advogado particular não configuram prova de capacidade financeira atual, sobretudo porque o objeto da demanda é justamente a busca e apreensão do veículo em razão da inadimplência, demonstrando a dificuldade econômica da recorrente; c) o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, §4º, expressamente prevê que a constituição de advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça, afastando qualquer presunção automática de capacidade econômica; d) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a revogação da justiça gratuita exige prova robusta e concreta da alteração da situação econômica da beneficiária, ônus que não foi cumprido pela parte contrária; e e) há nos autos elementos concretos que comprovam a insuficiência de recursos da recorrente, os quais não foram infirmados pela apelada, mantendo-se assim os requisitos legais previstos nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil para a concessão do benefício. Por fim, requereu o provimento do recurso para rejeitar a preliminar de revogação da assistência judiciária gratuita, mantendo-se integralmente o benefício anteriormente concedido.É, em essência, o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Presentes os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo dispensado) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) conheço a apelação interposta. Da impugnação à gratuidade de justiça O benefício de justiça gratuita foi concedido em primeiro grau de jurisdição, cuja impugnação foi rejeitada pelo Juízo a quo em sentença (mov. 50.1).No caso, o pedido de revogação do benefício feito neste momento não merece prosperar, pois o apelado deixou de comprovar qualquer modificação na capacidade econômica da parte autora.Somado a isso, convém registrar que os documentos apresentados pela autora/apelante quando do deferimento do benefício comprovaram a sua impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.Logo, não cabe, neste momento, a revisão do benefício concedido. Portanto, rejeito a preliminar formulada em sede de contrarrazões. Da constituição em mora Embora o inadimplemento da dívida já seja suficiente para a constituição em mora do devedor, independente de protesto, interpelação ou notificação extrajudicial, nos termos do art. 397 do Código Civil, para o deferimento da liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente é indispensável a comprovação da constituição em mora do devedor, na forma da Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça.Assim sendo: “É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em se tratando de alienação fiduciária, a mora deverá ser comprovada por meio do protesto de título ou notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal (AgRg no AREsp 673.820/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe17/08/2015)” Portanto, é preciso o envio da notificação para o endereço previsto no contrato. Contudo, a notificação não precisa ser recebida pessoalmente pelo devedor ou por pessoa com poderes especiais, pois basta o envio e o recebimento no endereço do devedor.Nesse sentido: O entendimento mais recente da Terceira Turma do STJ é no sentido de que, nos contratos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, o simples fato de o devedor estar ausente de sua residência não importa em violação à boa-fé objetiva, exigindo-se, para a comprovação da mora, a efetiva entrega da notificação no seu endereço cadastral. (STJ. AgInt no REsp 1927803/RS, Rel. Ministro MARCOAURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe05/05/2021 Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.951.888 /RS e 1.951.662/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, firmou a tese do Tema 1.132, segundo a qual "em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". O precedente vinculante assenta-se nos princípios da probidade e da boa-fé objetiva que regem as relações contratuais, atribuindo ao devedor o ônus de fornecer endereço correto e idôneo no momento da contratação, bem como de mantê-lo atualizado durante a vigência do pacto.O entendimento foi posteriormente esclarecido no Informativo 782 do STJ, no qual o relator para acórdão, Ministro João Otávio de Noronha, expressamente consignou que a tese alcança situações em que a notificação retorna com aviso de "ausente", "mudou-se", "insuficiência do endereço do devedor" ou "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que incumbe ao credor demonstrar apenas o comprovante do envio da notificação ao endereço indicado no contrato.No caso concreto, a análise dos documentos constantes dos autos revela que a notificação extrajudicial (mov. 1.5) foi encaminhada ao endereço indicado no contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes (mov. 1.4), qual seja: R ELVIRA BOTOS DE OLIVEIRA 175 CASA CENTRO CEP: 86610-000 - JAGUAPITA/PR.A correspondência foi postada sob o código de rastreio AR297030175EB em 15/04/2025 e retornou em 09/05/2025 recebida pela própria apelante (mov. 1.5, p. 3). Assim, na hipótese dos autos, a notificação foi efetivamente remetida ao endereço constante do instrumento contratual, tendo sido recebida pelo devedor fiduciante.Logo, não há nenhuma irregularidade ou nulidade sobre a constituição em mora, pois é desnecessário o seu recebimento pelo próprio devedor, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/1969, in verbis: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.A regra transcrita, como se vê, exige que a carta registrada seja assinada, ainda que por terceira pessoa, ou seja, pela pessoa que a tenha recebido no endereço indicado pelo próprio devedor no momento da emissão da cédula de crédito bancário. No caso em apreço, a notificação alcançou seu objetivo, ao ser recebida no endereço da apelante declinado no instrumento contratual.Assim, considerando o entendimento de que o ônus de fornecer dados precisos e manter o endereço atualizado recai sobre o devedor fiduciante, o qual não pode se beneficiar de sua própria omissão ou erro no momento da assinatura do contrato para, posteriormente, alegar nulidade da notificação enviada exatamente para aquele local, não se vislumbra manifesta ilegalidade, irregularidade ou nulidade contra a deflagração da ação de busca e apreensão e a liminar deferida, que observou o § 2º do artigo 2º e 3º do Decreto-lei nº 911/69.Dessa forma, a apelante foi adequadamente constituída em mora pela notificação promovida em decorrência do inadimplemento da obrigação na data de seu vencimento, não existindo qualquer irregularidade na sua comprovação, na medida em que o simples envio da notificação extrajudicial, com aviso de recebimento, ao endereço indicado no contrato é suficiente para a comprovação da mora, conforme Tema 1.132 do STJ. Do pagamento em atraso de parcela vencida após a constituição em mora A Lei nº 10.931/04 deu nova redação ao §2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/96, restringindo a purgação da mora à hipótese de pagamento integral da dívida, no prazo de 05 dias, após executada a liminar, segundo os valores especificados pelo credor fiduciário na inicial: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.§ 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Acerca do dispositivo, comenta a doutrina civilista: Para livrar-se da perda irreversível do bem, mister que efetue o pagamento da integralidade do valor da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. Eventual objeção levantada pelo devedor acerca da correção do cálculo apresentado pelo credor deverá se dar posteriormente ao depósito do valor, por ocasião da contestação, em 15 dias (LAF 3.º §§ 3.º e 4.º), salvo se a matéria aventada pelo devedor for de ordem pública e obstar ictu oculi a pretensão do credor o que poderá, até mesmo, justificar decisão ex officio do juiz, em sentido diverso da pretendida pelo credor. (NERY, Rosa Maria de Andrade; NERY JR., Nelson. Leis civis e processuais civis comentadas. São Paulo: Editora RT, 2016, digital) [grifos nossos] Em tal hipótese, o bem deve ser restituído ao devedor livre de quaisquer ônus. Atualmente, o pagamento integral da dívida, por força do que foi deliberado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, compreende as parcelas vencidas e vincendas, com todos os encargos contratuais, posto que com a mora opera-se o vencimento antecipado da dívida, segundo se depreende do dispositivo contido no art. 2º, § 3º do referido diploma legal. A propósito, veja-se: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (REsp 1.418.593, STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 14/05/2014). Do exposto, bem se vê que, por força do que foi deliberado pelo STJ, está superado o entendimento jurisprudencial que admitia a purgação da mora, nos contratos com garantia de alienação fiduciária, com o pagamento apenas das parcelas vencidas. A análise do feito de origem demonstra que não houve o pagamento integral do débito. Com efeito, verifica-se que a notificação para a constituição em mora ocorreu em 09/05/2025, em razão do inadimplemento da parcela vencida em 12/03/2025 e das demais subsequentes.Em 26/06/2025, a instituição financeira encaminhou ao protesto o título vencido em 12/06/2025, no valor total de R$ 783,35, o qual foi pago de forma espontânea pela apelante em 04/07/2025, sem que houvesse a novação da dívida, acordo de renegociação, parcelamento ou aceitação pela instituição financeira para a purgação da mora das parcelas vincendas.A ação foi proposta em 18/07/2025 e a liminar de busca e apreensão foi concedida em 21/07/2025. Observa-se, outrossim, que a notificação adverte expressamente que: “Fica consignado que, se houver apenas o pagamento parcial da dívida, a presente notificação continuará válida, permanecendo V. Sa. em mora, valendo a presente para adoção das medidas judiciais cabíveis”.O veículo foi apreendido em 24/07/2025.Portanto, ao contrário do que tenta fazer crer a apelante, não houve nenhum acordo administrativo antes da constituição em mora, do ajuizamento da ação de busca e apreensão ou da liminar deferida visando regularizar o inadimplemento da parcela vencida em 12/03/2025 e subsequentes.Assim, não há que se falar em violação à boa-fé objetiva representada por suposto comportamento contraditório da instituição financeira (venire contra factum proprium), uma vez que o pagamento de boleto atrasado da parcela vencida após a notificação para constituição em mora não significa, por si só, a aceitação tácita na purgação da mora.A propósito, confira-se: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INADIMPLEMENTO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. PURGAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DANOS MORAIS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira em face do devedor fiduciante, fundada em contrato de financiamento de veículo automotor com cláusula de alienação fiduciária, no valor de R$ 34.531,92, a ser quitado em 36 parcelas mensais.1.2 A instituição financeira alegou inadimplemento a partir de novembro de 2021, constituição regular em mora e vencimento antecipado da dívida, requerendo a concessão liminar da busca e apreensão, com posterior consolidação da propriedade.1.3 A liminar foi deferida e cumprida, com apreensão do veículo.1.4 O requerido apresentou contestação e reconvenção, arguindo, em síntese, inexistência de contratos de refinanciamento mencionados na inicial, nulidade das renegociações realizadas por terceiro, aplicação da teoria do adimplemento substancial (pagamento de 30 de 36 parcelas), ausência de interesse de agir, além de pleitear indenização por danos morais, repetição de indébito e condenação por litigância de má-fé.1.5 Sobreveio sentença de procedência do pedido inicial e de improcedência dos pedidos reconvencionais, com consolidação da propriedade do bem em favor da credora fiduciária e condenação do requerido ao pagamento das verbas sucumbenciais, suspensa a exigibilidade pela gratuidade da justiça.1.6 O requerido interpôs apelação, reiterando as teses de nulidade das renegociações, inaplicabilidade do vencimento antecipado, incidência da teoria do adimplemento substancial, ocorrência de danos morais e direito à repetição do indébito, pugnando pela reforma integral da sentença.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Há cinco questões em discussão: (i) aferir se houve constituição válida em mora apta a autorizar a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente; (ii) examinar se eventual nulidade ou inexistência de renegociações afasta o inadimplemento do contrato principal; (iii) analisar se é aplicável a teoria do adimplemento substancial aos contratos regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969; (iv) conferir se a busca e apreensão configurou ato ilícito apto a ensejar danos morais; (v) averiguar se são devidas repetição de indébito e penalidade por litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária é regida pelos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, os quais estabelecem que a mora decorre do simples vencimento da obrigação e pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento (art. 2º, § 2º), facultando ao credor considerar vencidas antecipadamente todas as obrigações (art. 2º, § 3º) e requerer liminarmente a apreensão do bem (art. 3º).3.2 No caso, restou comprovado o inadimplemento das parcelas vencidas a partir de outubro e novembro de 2021, bem como a regular notificação do devedor no endereço constante do contrato, não tendo o apelante efetuado o pagamento integral da dívida no prazo de cinco dias após a execução da liminar, como exige o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969.3.3 O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que, “nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária” (REsp 1.418.593/MS).3.4 A discussão acerca da natureza das renegociações – se refinanciamento ou mera prorrogação de parcelas – revela-se irrelevante para o deslinde da controvérsia, pois, ainda que desconsideradas as parcelas postergadas, subsistia inadimplemento suficiente para o vencimento antecipado do contrato, nos termos da cláusula contratual e do art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969.3.5 A alegação de nulidade das renegociações por ausência de poderes de representação não foi acompanhada de demonstração de efetivo prejuízo, ônus que incumbia ao apelante, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.3.6 Quanto à teoria do adimplemento substancial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de sua incompatibilidade com os contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969, exigindo-se a quitação integral do débito para restituição do bem ao devedor, conforme decidido no REsp 1.622.555/MG (Tema Repetitivo) e reiterado no REsp 2.195.400/BA.3.7 Assim, ainda que houvesse o pagamento de parcela significativa do contrato, a legislação especial não autoriza a manutenção do bem com o devedor inadimplente sem a quitação integral da dívida pendente.3.8 A busca e apreensão, no contexto de mora comprovada, constitui exercício regular de direito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil, afastando a configuração de ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar por danos morais.3.9 A improcedência das alegações de nulidade contratual e de cobrança indevida afasta igualmente os pedidos de repetição de indébito e de condenação por litigância de má-fé, inexistindo demonstração de alteração dolosa da verdade dos fatos pela instituição financeira.3.10 O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de procedência da ação de busca e apreensão e de improcedência dos pedidos reconvencionais, com majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.4.2 Tese de julgamento: “Nos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969, comprovada a mora e não efetuado o pagamento integral da dívida no prazo legal, é legítima a consolidação da propriedade do bem em favor do credor, sendo inaplicável a teoria do adimplemento substancial e inexistente dano moral quando configurado o exercício regular de direito”.(...)(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0007674-97.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 24.03.2026) Dessa forma, a busca e apreensão do veículo mostrou-se plenamente legítima, bem como a consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária. Dos juros remuneratórios A sentença recorrida concluiu pela regularidade e legalidade da taxa de juros aplicada ao contrato sob o fundamento, em suma, de que as taxas contratadas (3,03% a.m. e 43,08% a.a.) não ultrapassaram o dobro da taxa média de mercado (1,93% a.m. e 25,72% a.a.). Analisando o instrumento contratual juntados nos autos (mov. 1.4), verifica-se que as partes firmaram um contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, de modo que incontroversa a admissão da série temporal registrada sob código nº 25471 (Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Aquisição de Veículos), no percentual de 1,93% ao mês e código nº 20749 (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas Físicas – Aquisição de veículos), no percentual de 25,72% ao ano, para a época da contratação (30/08/2024), conforme dados do Banco Central do Brasil[1]:
Considerando estabelecida a premissa de que a taxa média de juros aplicável ao caso é de 1,93% ao mês e de 25,72% ao ano, cabe agora verificar a possível abusividade da taxa de 3,03% ao mês e de 43,08% ao ano, que foram adotados na avença.A taxa de juros remuneratórios é reputada ilegal ou abusiva quando demonstrada, de forma objetiva e cabal, a vantagem exagerada obtida por parte do credor. Portanto, a abusividade deve ser comprovada de forma objetiva pelo consumidor, não bastando a mera alegação. Para tanto, cabe analisar e apresentar a relação das taxas divulgadas pelo Banco Central do Brasil, ocasião em que o consumidor pode verificar os valores mínimos, máximos e médios das taxas de juros e avaliar a discrepância do valor cobrado.Sobre a matéria, é importante salientar a publicação do acórdão referente aos Recursos Especiais Repetitivos de números 973827/RS e 1061530/RS, tendo o STJ estabelecido balizas para a incidência de taxas de juros e capitalização. CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.(REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) E ainda: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.PRELIMINAR
O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA
a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.(...)(REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) A orientação do Superior Tribunal de Justiça é a de que se admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC, fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto.Assim, para ser aplicada a taxa média de mercado no contrato dos autos, é necessário que se demonstre excessiva onerosidade ao mutuário no decorrer de toda a relação contratual e não apenas a constatação de que em alguns meses a instituição financeira cobrou juros acima da taxa média de mercado.Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE EMPRÉSTIMO, COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL EM GARANTIA, EMISSÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO E OUTRAS AVENÇAS. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DAS TAXAS PACTUADAS. 2. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRETENSÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA. 3. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. 1. Somente é possível a substituição da taxa de juros pactuadas pela média de mercado quando evidenciada abusividade na cobrança. 2. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido no REsp n. 1.061.530/RS, submetido à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos, para a descaracterização da mora contratual, impositivo o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade do contrato; o que não ocorreu no caso concreto.3. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Apelação Cível (1) - Bari Companhia Hipotecaria – provido. Apelação Cível (2) - Ligia Evaristo de Oliveira da Silva e outros - não provido.(TJPR - 15ª C.Cível - 0008646-85.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 07.04.2021) A Ministra Nancy Andrighi do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp nº 1061530/RS bem pontuou que: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. É importante destacar que juros remuneratórios é a contraprestação devida pelo mutuário, em razão da utilização do dinheiro que lhe foi disponibilizado pelo mutuante, enquanto o CET é a taxa que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, a qual é expressa em forma de percentual. Assim, no cálculo do CET são incluídas além da taxa de juros, tarifas, tributos, seguros, enfim, todas outras despesas cobradas do cliente. O cálculo do CET é realizado de acordo com a fórmula matemática do Banco Central do Brasil (Resolução nº 3.517, de 6 de dezembro de 2007).A taxa média de juros disponibilizada pelo Banco Central do Brasil se refere apenas aos juros remuneratórios nominais, e não ao Custo Efetivo Total (CET). Portanto, deve ser considerado para a média apenas os juros remuneratórios nominais.De todo modo, a taxa nominal de 3,03% ao mês e de 43,08% ao ano, não caracterizam abusividade, tendo em vista que as taxas mensal e anual não ultrapassam 2x a taxa média de 1,93% ao mês e de 25,72% ao ano.Isso porque, não há direito subjetivo à taxa média de mercado, já que para a sua existência é necessário uma taxa mínima e uma taxa máxima. Caso contrário, ter-se-ia uma taxa fixa como advertido pela Ministra Nancy Andrighi.É evidente que no mercado financeiro concorrem inúmeras taxas de juros adotadas pelas instituições financeiras, de modo que a taxa média delas serve como um marco para a análise de possível excesso oneroso ao consumidor, não bastando somente a sua extrapolação ou mero cálculo aritmético para a configuração da abusividade.Ademais, a média de mercado é baliza interpretativa e não parâmetro fixo. Caberá ao juiz, em cada caso, verificar as peculiaridades e os riscos do negócio discutido, para então constatar se os juros são ou não abusivos.Assim, para verificação do excesso ilegal, deve ser observado se a taxa de juros remuneratórios supera a média de mercado para operações da mesma espécie e, com base em um critério de razoabilidade, aferir se o percentual que supera a média se caracteriza abusivo para aquela específica operação financeira.Nesse contexto, não há como afirmar que as taxas ora debatidas representem onerosidade excessiva ou abusividade ao consumidor, uma vez que não excedem de modo considerável a duas vezes a taxa média de mercado para a época da contratação.Não é outro o entendimento desta Câmara Cível: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PACTUADA QUE NÃO SUPERA O TRIPLO DA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. Comissão de permanência, constatada abusividade. cumulação com demais encargos de mora. ônus sucumbencial redistribuído. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(...) A taxa de juros remuneratórios nos contratos não é abusiva, pois está abaixo do triplo da média de mercado e justificada pelo risco da operação com veículos antigos (...)(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002493-04.2013.8.16.0056 - Cambé - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 16.03.2026) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS RECÍPROCAS.APELO 01, DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. TESE DE LEGALIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E ASSISTÊNCIA. ACOLHIMENTO, EM HOMENAGEM À COLEGIALIDADE. RESSALVA DO RELATOR, NOS TERMOS DO VOTO. APELO 02, DA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. ANÁLISE DA ABUSIVIDADE QUE DEVE CONSIDERAR AS TAXAS DE JUROS NOMINAL MENSAL E ANUAL ESTIPULADAS NO CONTRATO. INVIABILIDADE DO USO DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) PARA ESTA FINALIDADE, POR SE TRATAR DE ÍNDICE QUE ENGLOBA TODOS OS CUSTOS DA OPERAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE AS TAXAS FORAM FIXADAS EM PATAMAR INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CARACTERIZADA. HIGIDEZ DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0012963-48.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 02.03.2026) Considerando, além disso, que, no caso em exame, a taxa de juros remuneratórios está abaixo do dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central e, levando em conta a inexistência de qualquer indício de que o contratante foi colocado em situação de desvantagem exagerada ou sofreu qualquer percalço para o adimplemento da obrigação, e o veículo objeto da garantia se encontrava com cerca de 4 anos de uso, aliado ao número de parcelas convencionadas (48 parcelas mensais) e falta de qualquer entrada em dinheiro, não se vislumbra justa causa para a sua revisão.Deste modo, não se observa uma excessiva desvantagem ao consumidor em razão da taxa acordada (art. 51, §1º, do CDC), nos termos dos repetitivos e precedentes acima mencionados, devendo ser mantida a sentença hígida neste ponto. Dos honorários recursais Por força do §11 do art. 85 do CPC, impõe-se a majoração dos honorários fixados na sentença para mais 5% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a concessão da gratuidade de justiça. Prequestionamento De resto, para facultar eventual acesso às vias especial e extraordinária, considero prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional, observando a remansosa orientação do STJ no sentido de que, na hipótese de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão colocada tenha sido decidida (EDROMS nº 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ. 08/05/2006, p. 240). III. DISPOSITIVO Diante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para o fim de manter a sentença recorrida que julgou procedentes os pedidos da inicial, nos termos da fundamentação supra.
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