Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. DECISÃO QUE NÃO FIGURA NO ROL DO ART. 1015, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO TEMA 988 DO STJ. - O agravo de instrumento se volta contra decisão que determinou a produção de prova pericial e indeferiu a testemunhal, entretanto, que não figura no rol taxativo do art. 1.015, CPC.- Como a insurgência recursal não ostenta previsão em lei, conclui-se pelo não preenchimento de um dos requisitos de admissibilidade (cabimento), impondo-se, por conseguinte, o não conhecimento do recurso.- É inaplicável a tese de mitigação do rol taxativo, fixada pelo STJ (Tema 988), pois, para tanto, seria imprescindível haver urgência na apreciação do recurso, considerada a inutilidade do julgamento da questão em eventual apelação, o que não se verifica na hipótese em apreço.Agravo de instrumento não conhecido.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0060508-80.2026.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Maria Godoy Lepca e Marcio Cesar Lepca agravam da decisão de mov. 158.1, que, nos autos de ação de reintegração de posse c/c desfazimento de construções nº. 0000788-08.2019.8.16.0202 ajuizada por Chaminé Geração de Energia SA, saneou o feito e determinou a realização de prova documental e pericial, indeferindo as demais provas requeridas pelas partes.Ao que, irresignados, insurgem-se pelo presente recurso alegando que, ao indeferir o pedido de produção de prova oral, o juízo incorreu em cerceamento de defesa.Afirmam que através do depoimento testemunhal pretendem demonstrar “a posse e sua ocupação pacífica, a data de sua aquisição, a boa-fé e a ausência de demarcação de área quando de sua aquisição”.Sustentam que, apesar de o juiz ter a liberdade de decidir sobre as provas, não pode indeferir as necessárias e que possam causar qualquer tipo de prejuízo às partes, sob pena de incorrer em cerceamento de defesa.Argumentam que “se o magistrado indefere a produção da prova pretendida ou deixa de proceder à sua apreciação, não pode, coerentemente, julgar o feito em detrimento de uma das partes por não ter comprovado o seu direito”.Ao final, requerem o provimento do recurso, para reconhecer o cercamento de defesa e determinar a reforma da decisão agravada com o consequente deferimento da prova testemunhal.O agravado apresentou contrarrazões no mov. 12.1 alegando que: (i) o recurso não é cabível; (ii) a decisão agravada foi clara ao reconhecer que “a perícia determinada poderá ser suficiente a esclarecer a controvérsia, sem prejuízo de nova análise acerca da necessidade de realização de outras provas”; (iii) eventual necessidade de prova adicional será avaliada posteriormente segundo a ressalva consignada na decisão agravada; (iv) não há “definitividade no indeferimento da prova testemunhal”; (v) as questões que os agravantes pretendem provar “são eminentemente técnicos e documentais, passíveis de comprovação por meio de prova documental e pericial”; (vi) “o cerceamento de defesa configurador de nulidade se caracteriza quando o magistrado julga antecipadamente a lide, indeferindo provas requeridas e concluindo pela improcedência ou procedência sem que as partes tenham tido oportunidade de provar suas alegações”; (vii) o recurso não deve ser conhecido e, caso conhecido, deve lhe ser negado provimento.É o relatório.
II – VOTO:A despeito do excurso argumentativo deduzido pelos agravantes, o presente recurso não pode ser conhecido. O CPC/15 alterou substancialmente as disposições referentes ao agravo de instrumento, reduzindo o cabimento dele a hipóteses taxativamente previstas, conforme a redação do art. 1015, do CPC: Art. 1015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; II – mérito do processo; III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI – exibição ou posse de documento ou coisa; VII – exclusão de litisconsorte; VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX – admissão ou inadimissão de intervenção de terceiros; X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII – vetado; XIII – outros casos expressamente referidos em lei. Paragrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Sobre o assunto, ensina o professor Luiz Guilherme Marinoni: “No Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o agravo de instrumento. Toda e qualquer decisão interlocutória era passível de agravo suscetível de interposição imediata por alguma dessas formas. O novo Código alterou esses dois dados ligados à conformação do agravo: o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1.009, § 1º, CPC) e o agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015, CPC). Com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum” (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 946). Como se percebe, o mencionado dispositivo legal (art. 1.015, CPC) não previu o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que indefere prova.Assim, como a insurgência recursal não ostenta previsão em lei, conclui-se pelo não preenchimento de um dos requisitos de admissibilidade (cabimento), impondo-se, por conseguinte, o não conhecimento do recurso.Cumpre destacar, outrossim, ser inaplicável a tese de mitigação do rol taxativo, fixada pelo STJ (Tema 988), pois, para tanto, seria imprescindível haver urgência na apreciação do recurso, considerada a inutilidade do julgamento da questão em eventual apelação, o que não se verifica na hipótese em apreço.Isto porque não houve o encerramento da instrução processual, nem mesmo foi anunciado o julgamento antecipado e eventual sentença que seja proferida de forma desfavorável aos agravantes poderá ser recorrida mediante apelação. Ademais, a própria decisão agravada determinou a produção da prova pericial e ressalvou que “A perícia determinada poderá ser suficiente a esclarecer a controvérsia, sem prejuízo de nova análise acerca da necessidade de realização de outras provas.”. Ou seja, a decisão de indeferimento não é definitiva.Nessas particulares condições, não conheço do recurso de agravo de instrumento, ante a sua inadmissibilidade. III - DECISÃO:
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