SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0026127-72.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. SANEPAR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PRESCRIÇÃO. TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO QUINQUENAL. REGULARIDADE DA COBRANÇA. CONSUMO ELEVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO DE MEDIÇÃO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO PELAS INSTALAÇÕES INTERNAS. TARIFA SOCIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada pela Companhia de Saneamento do Paraná SANEPAR, condenando a parte ré ao pagamento de valores referentes a faturas de água e esgoto vencidas no período de junho de 2014 a fevereiro de 2024, no montante atualizado de R$ 22.444,91 (vinte e dois mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e noventa e um centavos), acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em definir: (i) se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização de prova pericial; (ii) qual o prazo prescricional aplicável à cobrança de tarifas de água e esgoto; (iii) a regularidade dos valores cobrados diante da alegação de consumo excessivo; e (iv) a possibilidade de aplicação da tarifa social ou de revisão do débito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado do mérito se ampara em prova documental suficiente à formação do convencimento do julgador, sendo desnecessária a produção de prova pericial.4. A pretensão de cobrança de tarifas de água e esgoto se sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de contraprestação por serviço público efetivamente prestado, não se aplicando o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do mesmo diploma.5. A discrepância entre os valores das faturas, por si só, não caracteriza irregularidade na medição ou falha na prestação do serviço, incumbindo ao consumidor comprovar erro do hidrômetro ou defeito imputável à concessionária.6. A responsabilidade pela manutenção e segurança das instalações hidráulicas internas, situadas após o ponto de entrega, é do usuário, não podendo a concessionária ser responsabilizada por consumo excessivo decorrente de vazamentos ou anomalias internas.7. A concessão da tarifa social exige prévio requerimento administrativo e comprovação do preenchimento dos requisitos legais, não sendo possível sua aplicação automática ou presumida na via judicial.8. Mantida a sentença de procedência, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da condenação, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.Tese de julgamento: A cobrança judicial de tarifas de água e esgoto se submete ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a prova documental é suficiente. A responsabilidade por consumo excessivo decorrente de instalações internas é do usuário e a concessão de tarifa social depende de prévio requerimento administrativo e comprovação dos requisitos legais.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, parágrafo único, 371 e 85, § 11; CC, arts. 205, 389, parágrafo único, 395 e 406; Resolução AGEPAR nº 003/2020, arts. 9º e 26.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.532.514/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 10.05.2017; STJ, Súmula 412; TJPR, Apelação Cível nº 0006699-95.2023.8.16.0190, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 15.12.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0001944-03.2017.8.16.0040, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 10.11.2025. Vistos.