SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0060519-12.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Fri Oct 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PRETENDIDA SUSPENSÃO EM FACE DO TEMA 1378 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONTRATOS BANCÁRIOS. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL EM TRÂMITE NO STJ OU NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE DISCUTAM IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA, NOS TERMOS DO ART. 1.037, II, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ORDEM ESPECÍFICA DE SOBRESTAMENTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NAS DEMAIS HIPÓTESES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de suspensão do cumprimento provisório de sentença em ação revisional de contratos de empréstimo, na qual foi mantida sentença que condenou a instituição financeira a restituir valores cobrados a maior em razão de juros remuneratórios considerados abusivos, fixados acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, e afastou os efeitos da mora. A agravante requereu a suspensão do cumprimento provisório com base no Tema 1378 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da suficiência da taxa média de mercado para aferição da abusividade dos juros e da admissibilidade de recursos especiais sobre a matéria.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão do cumprimento provisório de sentença em fase de execução, diante da existência de recurso especial sobrestado no STJ no âmbito do Tema 1378, que discute a abusividade das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários.III. Razões de decidir3. A suspensão determinada no Tema 1378 do STJ atinge apenas recursos especiais e agravos em recurso especial, não alcançando processos em fase de conhecimento ou execução nas instâncias ordinárias.4. O cumprimento provisório da sentença, mesmo sem efeito suspensivo do recurso especial, é permitido e corre por conta e risco do exequente, conforme o artigo 520 do CPC.5. O título executivo judicial possui eficácia plena, e a suspensão do cumprimento provisório impediria a satisfação de direito já reconhecido, contrariando os princípios da celeridade e efetividade da tutela jurisdicional.6. A jurisprudência do STJ confirma que a suspensão de processos no âmbito de recurso especial repetitivo não se aplica automaticamente ao cumprimento provisório de sentença nas instâncias ordinárias.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que determinou o regular processamento do cumprimento provisório de sentença.Tese de julgamento: É possível o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença nas instâncias ordinárias mesmo durante o sobrestamento de recursos especiais e agravos em recurso especial que discutam questão jurídica idêntica, não sendo obrigatória a suspensão da execução enquanto pendente o julgamento do tema repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, cabendo ao exequente a responsabilidade pelos riscos decorrentes do cumprimento provisório._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, parágrafo único, 1.037, II, 1.038, 520, I, e 521, § 1º; CR/1988, art. 5º, LXXVIII; CC/2002, arts. 51, § 1º, e 876.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 551.343/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17.12.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.506.600/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 09.12.2019; STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 06.02.2013; STJ, REsp n. 2.009.614/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 06.02.2013; STJ, AgInt no TP 2631 PE 2020/0066042-7, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 01.06.2020; Súmulas nº 7 e 83/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido da empresa para parar a execução provisória da sentença deve ser negado. Isso porque a lei permite que a execução continue mesmo quando há recurso especial pendente, e a suspensão só vale para esses recursos, não para a fase de execução. Além disso, a sentença que reconheceu o direito da parte contrária já tem força para ser cumprida, e parar a execução atrasaria a justiça. Se a decisão for mudada depois, a empresa que pediu a suspensão terá que devolver o que foi pago. Por isso, o processo deve continuar normalmente.