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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PRETENDIDA SUSPENSÃO EM FACE DO TEMA 1378 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONTRATOS BANCÁRIOS. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL EM TRÂMITE NO STJ OU NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE DISCUTAM IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA, NOS TERMOS DO ART. 1.037, II, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ORDEM ESPECÍFICA DE SOBRESTAMENTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NAS DEMAIS HIPÓTESES. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de suspensão do cumprimento provisório de sentença em ação revisional de contratos de empréstimo, na qual foi mantida sentença que condenou a instituição financeira a restituir valores cobrados a maior em razão de juros remuneratórios considerados abusivos, fixados acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, e afastou os efeitos da mora. A agravante requereu a suspensão do cumprimento provisório com base no Tema 1378 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da suficiência da taxa média de mercado para aferição da abusividade dos juros e da admissibilidade de recursos especiais sobre a matéria.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão do cumprimento provisório de sentença em fase de execução, diante da existência de recurso especial sobrestado no STJ no âmbito do Tema 1378, que discute a abusividade das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários.III. Razões de decidir3. A suspensão determinada no Tema 1378 do STJ atinge apenas recursos especiais e agravos em recurso especial, não alcançando processos em fase de conhecimento ou execução nas instâncias ordinárias.4. O cumprimento provisório da sentença, mesmo sem efeito suspensivo do recurso especial, é permitido e corre por conta e risco do exequente, conforme o artigo 520 do CPC.5. O título executivo judicial possui eficácia plena, e a suspensão do cumprimento provisório impediria a satisfação de direito já reconhecido, contrariando os princípios da celeridade e efetividade da tutela jurisdicional.6. A jurisprudência do STJ confirma que a suspensão de processos no âmbito de recurso especial repetitivo não se aplica automaticamente ao cumprimento provisório de sentença nas instâncias ordinárias.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que determinou o regular processamento do cumprimento provisório de sentença.Tese de julgamento: É possível o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença nas instâncias ordinárias mesmo durante o sobrestamento de recursos especiais e agravos em recurso especial que discutam questão jurídica idêntica, não sendo obrigatória a suspensão da execução enquanto pendente o julgamento do tema repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, cabendo ao exequente a responsabilidade pelos riscos decorrentes do cumprimento provisório._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.015, parágrafo único, 1.037, II, 1.038, 520, I, e 521, § 1º; CR/1988, art. 5º, LXXVIII; CC/2002, arts. 51, § 1º, e 876.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 551.343/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17.12.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.506.600/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 09.12.2019; STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 06.02.2013; STJ, REsp n. 2.009.614/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 06.02.2013; STJ, AgInt no TP 2631 PE 2020/0066042-7, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 01.06.2020; Súmulas nº 7 e 83/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido da empresa para parar a execução provisória da sentença deve ser negado. Isso porque a lei permite que a execução continue mesmo quando há recurso especial pendente, e a suspensão só vale para esses recursos, não para a fase de execução. Além disso, a sentença que reconheceu o direito da parte contrária já tem força para ser cumprida, e parar a execução atrasaria a justiça. Se a decisão for mudada depois, a empresa que pediu a suspensão terá que devolver o que foi pago. Por isso, o processo deve continuar normalmente.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0060519-12.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 02.10.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 39.1, que, no cumprimento de sentença provisório nº 0025713-19.2025.8.16.0021, indeferiu o pedido da parte executada de suspensão do pedido em razão do Tema 1378 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: [...]Da leitura da ordem emanada pela Corte Superior, extrai-se que a determinação de sobrestamento atinge exclusivamente os Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial que versem sobre a matéria afetada, não alcançando os processos em fase de conhecimento ou de execução (cumprimento de sentença) que tramitam nas instâncias ordinárias. Ademais, o artigo 520 do Código de Processo Civil estabelece que o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo — que é a regra para os recursos especial e extraordinário (art. 995 e art. 1.029, §5º, do CPC) — corre por conta e responsabilidade do exequente.No caso em tela, o título executivo judicial decorre de sentença de mérito confirmada por acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, possuindo plena eficácia executiva. A suspensão pretendida pela executada configuraria óbice indevido à satisfação do direito já reconhecido judicialmente, contrariando o princípio da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF).3. Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão formulado pela executada no evento 31.1. Visando a reforma do decidido, a CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS alega, em síntese, que: a) o cumprimento provisório decorre de ação revisional de juros, cujo mérito está diretamente vinculado ao tema repetitivo afetado no STJ, circunstância que impõe a suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma questão, inclusive aqueles em fase executiva, nos termos do art. 1.037 do CPC; b) o prosseguimento da execução provisória, em cenário de elevada instabilidade jurídica e possibilidade concreta de modificação do julgado, viola os princípios da segurança jurídica, da reversibilidade e da boa-fé processual, podendo gerar prejuízos irreparáveis; c) Destaca-se, ainda, que a quantia executada não possui natureza alimentar e que, em caso de reversão do julgado, haveria risco de impossibilidade de restituição dos valores; d) requer a reforma da decisão agravada, a fim de reconhecer a impossibilidade de prosseguimento do cumprimento provisório de sentença enquanto pendente o julgamento do Tema nº 1378 pelo STJ. O recurso foi recebido no efeito devolutivo por meio da decisão de mov. 10.1/AI. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal:
O agravo de instrumento merece ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se no parágrafo único do artigo 1015 do Código de Processo Civil. Do histórico processual Trata-se de cumprimento provisório de sentença que julgou procedente os pedidos iniciais da ação revisional proposta pela parte ora agravada em face da agravante, para o fim de: A) Condenar a ré a restituir os valores cobrados indevidamente, nos contratos revisados, a título de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, salvo quando a taxa efetivamente cobrada for mais benéfica ao consumidor; B) Afastar os efeitos da mora e, por consequência, determinar a devolução de todos os encargos dela decorrentes.(mov. 94.1 dos autos 0035699-02.2022.8.16.0021) Em grau recursal, a sentença foi mantida por este Tribunal, como se vê: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE TAXA ANUAL DE JUROS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADOS. CABIMENTO DA REVISÃO CONTRATUAL. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA . JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PACTA SUNT SERVANDA CONTRATUAL FIXADA ACIMA DO DOBRO DA TAXA MÉDIA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. ADEMAIS, AUMENTO EXACERBADO DO PATAMAR DE JUROS QUE JUSTIFICA A REVISÃO DOS VALORES PRATICADOS, EM CONFORMIDADE COM AQUILO ESTABELECIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA OCASIÃO DO RESP. N° 1061530/RS. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de contratos de empréstimo, determinando a adequação das taxas de juros remuneratórios à média de mercado e a restituição de valores pagos a maior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios aplicada nos contratos de empréstimo é abusiva e se deve ser ajustada à taxa média de mercado, além de discutir a possibilidade de restituição de valores pagos a maior pela parte autora. III. Razões de decidir 3. A sentença está devidamente fundamentada em elementos fáticos e técnicos que justificam a sua convicção, não havendo nulidade por ausência de fundamentação. 4. As taxas de juros aplicadas nos contratos superam em muito o dobro da taxa média de mercado, configurando abusividade. 5. A Instituição Financeira não comprovou os riscos da operação que justificariam a cobrança de juros em patamar tão elevado. 6. A revisão contratual é possível diante de práticas abusivas, respeitando os princípios da boa-fé e da função social do contrato. 7. Na ocasião do julgamento do recurso repetitivo RESP nº 1061530 /RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, determinou o Superior Tribunal de Justiça que “[...] é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”. Ou seja, a Corte Superior estabeleceu condições para a discussão do patamar de juros. No caso concreto, contudo, a alegação da apelante de impossibilidade de discussão dos juros é genérica e vem dissociada de provas. Ressalta-se: a Instituição Financeira. não traz provas que justifiquem o aumento exacerbado do patamar de juros, o que permite a análise e limitação dos valores praticados no caso concreto, em conformidade com o julgamento da Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e desprovida, majorando os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: É possível a revisão de cláusulas contratuais de empréstimos bancários quando se verifica a abusividade das taxas de juros, devendo ser observada a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como parâmetro para essa análise, considerando a função social do contrato e a onerosidade excessiva, sem que isso implique violação do princípio da autonomia da vontade das partes. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 11, 489, 355, 487, § 1º, e 85, § 2º; CC/2002, arts. 51, § 1º, e 876. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 551.343 /RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17.12.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.506.600/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 09.12.2019; STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 06.02.2013; STJ, REsp n. 2.009.614/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 06.02.2013; Súmula 530/STJ; Súmula 83 /STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a requerida deve ajustar as taxas de juros dos contratos de empréstimo, pois estavam muito acima da média do mercado, o que foi considerado abusivo. A sentença também determinou que a requerida devolva os valores pagos a mais pela cliente, com correção e juros. A requerida tentou argumentar que as taxas eram justas, mas não conseguiu provar que os riscos eram altos o suficiente para justificar os juros cobrados. Assim, o pedido para que a decisão fosse mudada foi negado, e os honorários dos advogados da parte autora foram aumentados. (autos 0035699-02.2022.8.16.0021) Na sequência, a instituição financeira interpôs recurso especial (0040869-47.2025.8.16.0021) que foi sobrestado pela 1ª Vice-Presidência desta Corte (09/10/2025), em cumprimento à decisão emanada no âmbito do Tema 1378 do Superior Tribunal de Justiça. Em 02/06/2025, iniciou-se o cumprimento de sentença provisório. Do Tema 1378/STJ: Pretende a instituição financeira a suspensão do presente cumprimento provisório de sentença até a definição do Tema 1378 do STJ, que assim prevê: Questão submetida a julgamento: I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação. Sobre a questão, observa-se que houve determinação de: “suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias que discutam idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015”. Não obstante, ainda que tenha havido o sobrestamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, não se verifica ordem específica de sobrestamento nas instâncias ordinárias nas demais hipóteses, o que, em regra, não impede o cumprimento provisório de sentença e tampouco ofende a segurança jurídica, considerando ainda a necessidade de prestação de caução para eventual ato de levantamento de valores pelo exequente, nos termos da jurisprudência da Corte Superior. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SUSPENSÃO PROCESSUAL. STJ. INAPLICABILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. TESES JURÍDICAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ orienta que a suspensão de processos ordenada no âmbito de recurso especial repetitivo somente se aplica aos processos que tramitam nas instâncias ordinárias. 2. A suspensão do cumprimento provisório de sentença, para atendimento de decisão proferida em recurso especial repetitivo, deve ser requerida ao Juízo que preside a fase processual - com a necessária demonstração de que a causa enquadra-se na hipótese sobre a qual versa o caso repetitivo -, e, se indeferida, a medida processual adequada para garantir a autoridade das decisões do STJ é a reclamação, na forma prevista pelo art. 988, II, do CPC/2015. 3. A atribuição de eficácia suspensiva ou a antecipação dos efeitos de recurso especial é medida excepcional, que somente se justifica diante de inequívoco risco de dano irreparável e sob o pálio de relevantes argumentos jurídicos. 4. No caso concreto, o acolhimento da tese jurídica deduzida no recurso especial exige o reexame de elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado na instância excepcional a teor do que orienta a nota n. 7 da Súmula do STJ. 5. Além disso, o entendimento manifestado pela Corte regional está alinhado à jurisprudência do STJ, de modo que o recurso outrossim depara-se com o óbice da Súmula n. 83/STJ. 6. A mera instauração do cumprimento provisório de sentença não traduz risco iminente de dano irreparável, sendo certo que mesmo na hipótese em que houver o depósito da quantia reivindicada pela parte credora, a devedora poderá requerer ao Juízo da causa que exija caução para o levantamento dos valores depositados (CPC/2015, art. 521, § 1º), sujeitando-se eventual deliberação negativa aos recursos processuais comportados. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no TP: 2631 PE 2020/0066042-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2020) Dessa forma, é o caso de manter a decisão agravada.
III. DECISÃO: Diante o exposto, VOTO EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a decisão que determinou o regular processamento do feito, nos termos da fundamentação.
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