SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0060521-79.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR CONCEDIDA. EMISSÃO, PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE BOLETO REFERENTE À PARCELA APONTADA COMO INADIMPLIDA. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO E RECEBIMENTO DO VALOR PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. RETOMADA DE TRATATIVAS VOLTADAS À REGULARIZAÇÃO DA AVENÇA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DESCARACTERIZAÇÃO, EM PRINCÍPIO, DA MORA INVOCADA PARA AMPARAR A MEDIDA EXTREMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. A parte agravante sustenta que a mora não estaria caracterizada, pois parcela apontada como inadimplida foi posteriormente quitada após emissão de boleto pela própria instituição financeira, o que indicaria comportamento contraditório do credor. Requer a restituição do veículo e a revogação da decisão que autorizou a apreensão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se subsiste a mora apta a justificar a medida liminar de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, diante da emissão de boleto e pagamento posterior da parcela apontada como inadimplida pelo credor fiduciário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A instituição financeira emitiu boleto e recebeu pagamento da parcela apontada como inadimplida, demonstrando comportamento incompatível com a manutenção da busca e apreensão.4. A continuidade da cobrança das parcelas e a concessão de oportunidade para purgação do atraso indicam renúncia tácita ao vencimento antecipado da dívida.5. O comportamento contraditório da instituição financeira viola a boa-fé objetiva e gera legítima expectativa de que o inadimplemento poderia ser sanado sem medida constritiva.6. A plausibilidade da descaracterização da mora impede a manutenção da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão.IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento conhecido e provido._________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 3º e 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0010254-11.2023.8.16.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 25.06.2024.