Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR CONCEDIDA. EMISSÃO, PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE BOLETO REFERENTE À PARCELA APONTADA COMO INADIMPLIDA. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO E RECEBIMENTO DO VALOR PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. RETOMADA DE TRATATIVAS VOLTADAS À REGULARIZAÇÃO DA AVENÇA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DESCARACTERIZAÇÃO, EM PRINCÍPIO, DA MORA INVOCADA PARA AMPARAR A MEDIDA EXTREMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. A parte agravante sustenta que a mora não estaria caracterizada, pois parcela apontada como inadimplida foi posteriormente quitada após emissão de boleto pela própria instituição financeira, o que indicaria comportamento contraditório do credor. Requer a restituição do veículo e a revogação da decisão que autorizou a apreensão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se subsiste a mora apta a justificar a medida liminar de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, diante da emissão de boleto e pagamento posterior da parcela apontada como inadimplida pelo credor fiduciário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A instituição financeira emitiu boleto e recebeu pagamento da parcela apontada como inadimplida, demonstrando comportamento incompatível com a manutenção da busca e apreensão.4. A continuidade da cobrança das parcelas e a concessão de oportunidade para purgação do atraso indicam renúncia tácita ao vencimento antecipado da dívida.5. O comportamento contraditório da instituição financeira viola a boa-fé objetiva e gera legítima expectativa de que o inadimplemento poderia ser sanado sem medida constritiva.6. A plausibilidade da descaracterização da mora impede a manutenção da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão.IV. DISPOSITIVO
7. Agravo de instrumento conhecido e provido._________Dispositivos relevantes citados:
Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 3º e 4º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento 0010254-11.2023.8.16.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 25.06.2024.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0060521-79.2026.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 31.07.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Transportadora Luz Divina Ltda. em face da decisão de mov. 15.1, proferida na ação de busca e apreensão, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Campo Largo, que deferiu liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente.Alega a agravante que a decisão agravada é gravosa, pois determinou a busca e apreensão mesmo diante da juntada de comprovantes de pagamento, tendo sido realizada a apreensão do caminhão utilizado na atividade empresarial da parte. Argumenta que faz jus à concessão de tutela de urgência recursal, na medida em que o bem apreendido constitui instrumento essencial à atividade empresarial, sendo sua retirada capaz de gerar paralisação das atividades, perda de contratos, aumento de despesas e até dispensa de funcionário, caracterizando dano imediato e de difícil reparação. Aduz que a liminar foi concedida sem a presença dos requisitos legais, afirmando que houve cumprimento do acordo celebrado entre as partes, com pagamento da parcela indicada na notificação, bem como adimplemento de outra parcela mediante depósito judicial, diante da recusa da instituição financeira em emitir o boleto correspondente, o que evidenciaria a inexistência de mora. Assevera que não houve comprovação regular da constituição em mora, requisito indispensável à ação de busca e apreensão, destacando que a notificação referia-se a parcela posteriormente quitada, sem que tal circunstância tenha sido informada pela instituição financeira, o que teria induzido o juízo a erro. Sustenta, ainda, a existência de discussão plausível acerca do débito, apontando indícios de encargos abusivos, como juros excessivos, capitalização irregular e cobranças indevidas, o que afastaria a liquidez e exigibilidade da dívida e autorizaria a revogação da liminar. Argumenta que não há perigo de dano ao agravado, pois o bem estava identificado, localizado e sem risco de ocultação, inexistindo urgência que justificasse a medida extrema deferida.Em mov. 14.1 foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se a restituição provisória do veículo à agravante. Consignou-se, em síntese, que os documentos apresentados indicavam, em cognição sumária, possível descaracterização da mora, tendo em vista a emissão, pelo próprio credor, de boleto referente à parcela apontada como inadimplida, posteriormente quitada pela devedora, circunstância apta a evidenciar, em tese, comportamento contraditório incompatível com a manutenção da medida de busca e apreensão.Regularmente intimado, o agravado apresentou contrarrazões.Sustenta que a mora restou regularmente constituída mediante notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratual da devedora, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. Defende que a notificação não se restringiu a uma única prestação vencida, mas teve por objeto a integralidade das parcelas em atraso, advertindo expressamente acerca da necessidade de regularização completa do contrato.Afirma que o pagamento posterior de uma das prestações vencidas não possui aptidão para descaracterizar a mora, sobretudo porque remanesceram outras parcelas inadimplidas, subsistindo o vencimento antecipado da dívida previsto contratualmente. Argumenta que eventual pagamento parcial constitui mera amortização do débito, insuficiente para afastar os efeitos decorrentes do inadimplemento contratual.Ao final, requer o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão agravada.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.A controvérsia recursal cinge-se à verificação da subsistência apta a amparar a medida liminar de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/69.Não se desconhece que a constituição em mora da agravante observou, em princípio, os requisitos previstos no Decreto-Lei nº 911/69. Contudo, a análise dos documentos acostados aos autos evidencia circunstância superveniente apta a comprometer a higidez da mora invocada pela instituição financeira para amparar a busca e apreensão.Verifica-se que a notificação extrajudicial encaminhada pela agravada indicou como marco da inadimplência as parcelas vencidas a partir de 28/02/2026. Não obstante, posteriormente à constituição em mora, a própria instituição financeira emitiu boleto referente à prestação apontada como inadimplida, possibilitando seu pagamento e recebendo o respectivo valor.Nesse contexto, verifica-se que a própria instituição agravada adotou conduta incompatível com a pretensão de considerar rescindida ou antecipadamente vencida a obrigação contratual. Isso porque, mesmo diante do inadimplemento apontado, facultou ao agravante a quitação da parcela em atraso mediante a incidência apenas dos encargos moratórios correspondentes, além de continuar emitindo regularmente os boletos referentes às prestações vincendas.Tal comportamento revela, ao menos em análise perfunctória, a intenção de manter o contrato em vigor e possibilitar o prosseguimento normal da relação jurídica. Nesse sentido, ainda que a agravada sustente a existência de outras parcelas em aberto, fato é que a própria instituição financeira promoveu atos concretos voltados à regularização da relação contratual, criando legítima expectativa de que o inadimplemento poderia ser sanado sem a adoção de medida de apreensão de bem.Diante dessas circunstâncias, afasta-se o reconhecimento da mora em extensão suficiente para justificar a adoção da medida constritiva pretendida. Isso porque a continuidade da cobrança das parcelas contratuais e a concessão de oportunidade para purgação do atraso evidenciam aparente renúncia ao vencimento antecipado da dívida, circunstância que não se harmoniza com a posterior invocação da mora como fundamento para a medida requerida.Com efeito, esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a renúncia tácita ao vencimento antecipado, caracterizada pela manutenção da cobrança ordinária das parcelas e pela concessão de nova oportunidade para regularização do débito, configura comportamento contraditório da instituição financeira, incompatível com a alegação simultânea de mora do devedor: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO LIMINAR. TRATATIVAS EXTRAJUDICIAIS INICIADAS ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, COM ENVIO E PAGAMENTO DE BOLETOS REFERENTES ÀS PARCELAS VENCIDAS. PROSSEGUIMENTO, A DESPEITO, DA BUSCA E APREENSÃO. CONDUTA CONTRADITÓRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. OFENSA À LEALDADE E À BOA-FÉ OBJETIVA. PRECEDENTES.RECURSO PROVIDO. 1. A conduta de realizar tratativas administrativas sobre as parcelas em atraso, com posterior emissão de boleto e aceite do pagamento, não se conforma com a continuidade da ação de busca e apreensão, especialmente com a apreensão liminar do bem. 2. Trata-se de comportamento contraditório da instituição financeira que, em ofensa à lealdade e à boa-fé objetiva, gera legítima expectativa de inocorrência do procedimento judicial. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0010254-11.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 25.06.2024) A hipótese amolda-se à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), instituto que impede que uma parte adote conduta apta a gerar legítima confiança na contraparte e, posteriormente, atue em sentido oposto em prejuízo da expectativa por ela mesma criada.Nesse contexto mostra-se presente a plausibilidade da alegação de descaracterização da mora que embasou a medida liminar de busca e apreensão, circunstância que impede a manutenção da decisão agravada.Portanto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao presente agravo de instrumento.
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