Ementa
Ementa: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE/PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA NA ORIGEM COM IMPOSIÇÃO DE FIANÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONDICIONAMENTO DO DIREITO À LIBERDADE AO PAGAMENTO DE QUANTIA INCOMPATÍVEL COM A CAPACIDADE ECONÔMICA DO PACIENTE. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS CLASSIFICADO COMO INAFIANÇÁVEL. INADEQUAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE FIANÇA. POSSIBILIDADE DE DISPENSA DA GARANTIA PECUNIÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS SUFICIENTES. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse/porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, contra decisão que, ao homologar a prisão em flagrante e afastar a prisão preventiva, concedeu liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança no valor de 10 (dez) salários mínimos, cumulada com outras medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Discute-se a legalidade da exigência de pagamento de fiança como condição para a liberdade provisória, diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, da natureza inafiançável do delito de tráfico de drogas e da alegada hipossuficiência econômica do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A autoridade coatora reconheceu a inexistência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva, deferindo a liberdade provisória, porém condicionando-a ao pagamento de fiança de elevado valor, o que, na prática, manteve o paciente segregado exclusivamente por incapacidade financeira.4. Tal circunstância configura constrangimento ilegal, pois converte a fiança em obstáculo ao exercício do direito à liberdade anteriormente reconhecido judicialmente.
5. O delito de tráfico de drogas é considerado inafiançável, nos termos do art. 5º, XLIII, da Constituição Federal e do art. 44, da Lei nº 11.343/06, não sendo juridicamente adequada a imposição de fiança como condição para a concessão de liberdade provisória.
6. Ainda que admitida a fixação de fiança, esta deve observar a capacidade econômica do acusado, sendo possível sua dispensa diante da demonstrada hipossuficiência, conforme arts. 325, §1º, 326 e 350 do Código de Processo Penal.
7. Evidenciada a renda modesta do paciente e seus encargos pessoais, mostra-se a fiança arbitrada desproporcional, resultando em manutenção indevida da prisão.
8. Presentes condições pessoais favoráveis e ausentes elementos concretos indicativos de periculosidade, revela-se suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Ordem conhecida e concedida.
Tese de julgamento: “A imposição de fiança em valor incompatível com a condição econômica do acusado, especialmente quando ausentes os requisitos da prisão preventiva e reconhecida a suficiência de medidas cautelares diversas, configura constrangimento ilegal, devendo ser dispensada, sobretudo em hipóteses que envolvam delito legalmente considerado inafiançável.”
Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XLIII, da Constituição Federal; arts. 282, §4º, 310, III, 319, 321, 325, §1º, 326 e 350 do Código de Processo Penal; art. 44 da Lei nº 11.343/06.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Criminal, HC nº 0056111-75.2026.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Delcio Miranda da Rocha, j. 25.05.2026.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0060539-03.2026.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 29.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0060539-03.2026.8.16.0000, da Vara Criminal da Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR, em que figura como impetrante FERNANDO JOSÉ DEITOS, paciente JOÃO MARCELO WALTER e impetrado JUIZ DE DIREITO PLANTONISTA DA COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR.1. Trata-se de Habeas Corpus regularmente impetrado pelo advogado FERNANDO JOSÉ DEITOS em favor de JOÃO MARCELO WALTER – nascido em 19/04/2004, preso em flagrante na data de 10/05/2026 pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e posse/porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (artigo 16, da Lei nº 10.826/03), contra ato do MM. Juiz de Direito Plantonista da Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR, que, ao homologar o auto de prisão em flagrante, concedeu liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança no valor de 10 (dez) salários mínimos, correspondente a R$ 16.210,00 (dezesseis mil duzentos e dez reais), cumulada com outras medidas cautelares diversas da prisão (mov. 28.1, Autos nº 0003307-85.2026.8.16.0112).Em breve síntese, aduz o impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois, embora o Juízo de origem tenha afastado expressamente a prisão preventiva, reconhecendo a ausência dos requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal, a liberdade provisória foi condicionada ao pagamento de fiança em valor incompatível com a real capacidade econômica do paciente, circunstância que, na prática, resultou na manutenção da prisão. Sustenta que a segregação atual não decorre de decisão que tenha decretado custódia cautelar, mas exclusivamente da impossibilidade financeira de cumprimento da condição imposta, convertendo a fiança em verdadeiro óbice ao exercício do direito constitucional à liberdade. Afirma, ainda, que restou demonstrada a hipossuficiência econômica, bem como a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, razão pela qual requer a exclusão da fiança ou sua substituição por outra medida cautelar menos gravosa, suficiente e proporcional para assegurar a aplicação da lei penal e o regular curso do processo, fazendo cessar de imediato o alegado constrangimento ilegal.A liminar foi deferida ao mov. 10.1.Encaminhados os autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça, esta manifestou-se ao mov. 15.1 pelo conhecimento do writ e concessão da ordem, com a confirmação da liminar anteriormente deferida, a fim de dispensar o pagamento da fiança arbitrada ao paciente, diante de sua comprovada hipossuficiência financeira.É o relatório.
2. Presentes os requisitos exigidos em lei, é de se conhecer do Habeas Corpus. No mérito, a ordem deve ser concedida, como adiante será exposto.Com efeito, verifica-se que a autoridade apontada como coatora, ao homologar o auto de prisão em flagrante, deixou de decretar a prisão preventiva, reconhecendo, expressamente, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, concluindo que a liberdade provisória se afigurava medida suficiente e adequada ao caso concreto.Não obstante, condicionou o exercício desse direito ao pagamento de fiança em valor significativamente elevado, o que, na prática, implicou a manutenção da segregação do paciente, não por força de decisão judicial que reputasse necessária sua custódia, mas exclusivamente em razão da impossibilidade financeira de arcar com a referida exigência. Observa-se: “(...) Por tais fundamentos, acolhendo a manifestação do Ministério Público (mov. 25.1), concedo liberdade provisória aos custodiados JAISON LUIS DOS SANTOS e JOÃO MARCELO WALTER, com fundamento nos artigos 310, inciso III, e 321 do Código de Processo Penal, fixando as seguintes condições:a) Comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; b) Proibição de se ausentar da Comarca por prazo superior a 08 (oito) dias sem informar o Juízo; c) Recolhimento domiciliar no período noturno, bem como em feriados e finais de semana; d) Pagamento de fiança de 10 salários mínimos, no valor de R$ 16.210,00, para cada custodiado; e) monitoração eletrônica.5. Após o pagamento da fiança, expeça-sem alvarás de soltura e mandados de monitoração eletrônica, se por outro motivo não estiverem presos.Nessa oportunidade, esclareça-se aos indiciados que o descumprimento de qualquer das medidas acima impostas configura justificativa para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 4º, e 312, § 1º, do CPP.6. Em não sendo paga a fiança no prazo de 03 (três) dias, tornem conclusos. (...)”. Ocorre que tal circunstância revela inequívoco constrangimento ilegal, na medida em que converte a fiança - instituto vocacionado a assegurar o comparecimento do acusado e o regular andamento do processo - em verdadeiro obstáculo intransponível ao exercício do direito à liberdade provisória já reconhecido judicialmente.Ademais, cumpre destacar que o crime de tráfico de drogas, imputado ao paciente, é expressamente qualificado como inafiançável, por força do disposto no artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, bem como no artigo 44, da Lei nº 11.343/06, de modo que a imposição de fiança como condição para a concessão de liberdade provisória revela-se juridicamente inadequada. Nesse contexto, a inafiançabilidade do delito não impede, por si só, a concessão de liberdade provisória, desde que ausentes os requisitos da prisão preventiva, admitindo-se, portanto, a soltura do acusado mediante a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319, do Código de Processo Penal, sem a exigência de prestação pecuniária.De outro lado, ainda que se admitisse, em tese, a fixação de fiança, a sua estipulação deve observar as condições pessoais e econômicas do acusado, consoante dispõe o artigo 326, do Código de Processo Penal, sendo possível, inclusive, sua dispensa, na forma do artigo 325, §1º, c/c artigo 350, do mesmo diploma legal, quando demonstrada a hipossuficiência financeira.No caso em tela, restou evidenciado que o paciente é trabalhador autônomo, com renda mensal aproximada de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), além de possuir encargos familiares, circunstâncias que denotam sua incapacidade de suportar o pagamento da fiança arbitrada, cujo valor corresponde a múltiplas vezes sua renda mensal, revelando-se absolutamente desproporcional à sua realidade financeira.Nesse sentido: “PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA EXCLUSIVAMENTE PELO NÃO RECOLHIMENTO DA FIANÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DISPENSA DA FIANÇA. CABIMENTO. ART. 350 DO CPP. ORDEM CONCEDIDA. [...] IV. DISPOSITIVO 4.1. Ordem conhecida e concedida. [...]” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0056111-75.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 25.05.2026 – Destacou-se). Outrossim, o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, sendo primário e não havendo indicação real de periculosidade que justifique a manutenção de sua custódia, o que reforça a desnecessidade da prisão cautelar e, por conseguinte, da exigência de fiança como condição para a sua liberdade.Diante desse panorama, a manutenção da prisão exclusivamente em decorrência do não pagamento da fiança configura medida desarrazoada e desproporcional, incompatível com os princípios da dignidade da pessoa humana, da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão cautelar.Evidenciado o constrangimento ilegal, impõe-se a concessão da ordem para dispensar o pagamento da fiança arbitrada, mantendo-se, todavia, as demais medidas cautelares impostas pela autoridade apontada como coatora, por se mostrarem adequadas e suficientes à garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e da regular instrução processual, a saber: comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; proibição de se ausentar da Comarca por prazo superior a 8 (oito) dias sem informar o Juízo; recolhimento domiciliar no período noturno, em feriados e finais de semana; e monitoração eletrônica.eletrônica. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e concessão da ordem de Habeas Corpus, a fim de confirmar a liminar deferida ao mov. 10.1, dispensando, assim, o pagamento da fiança arbitrada, nos termos da fundamentação.
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