SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0060539-03.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carvilio da Silveira Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE/PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA NA ORIGEM COM IMPOSIÇÃO DE FIANÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONDICIONAMENTO DO DIREITO À LIBERDADE AO PAGAMENTO DE QUANTIA INCOMPATÍVEL COM A CAPACIDADE ECONÔMICA DO PACIENTE. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS CLASSIFICADO COMO INAFIANÇÁVEL. INADEQUAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE FIANÇA. POSSIBILIDADE DE DISPENSA DA GARANTIA PECUNIÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS SUFICIENTES. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse/porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, contra decisão que, ao homologar a prisão em flagrante e afastar a prisão preventiva, concedeu liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança no valor de 10 (dez) salários mínimos, cumulada com outras medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se a legalidade da exigência de pagamento de fiança como condição para a liberdade provisória, diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, da natureza inafiançável do delito de tráfico de drogas e da alegada hipossuficiência econômica do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A autoridade coatora reconheceu a inexistência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva, deferindo a liberdade provisória, porém condicionando-a ao pagamento de fiança de elevado valor, o que, na prática, manteve o paciente segregado exclusivamente por incapacidade financeira.4. Tal circunstância configura constrangimento ilegal, pois converte a fiança em obstáculo ao exercício do direito à liberdade anteriormente reconhecido judicialmente. 5. O delito de tráfico de drogas é considerado inafiançável, nos termos do art. 5º, XLIII, da Constituição Federal e do art. 44, da Lei nº 11.343/06, não sendo juridicamente adequada a imposição de fiança como condição para a concessão de liberdade provisória. 6. Ainda que admitida a fixação de fiança, esta deve observar a capacidade econômica do acusado, sendo possível sua dispensa diante da demonstrada hipossuficiência, conforme arts. 325, §1º, 326 e 350 do Código de Processo Penal. 7. Evidenciada a renda modesta do paciente e seus encargos pessoais, mostra-se a fiança arbitrada desproporcional, resultando em manutenção indevida da prisão. 8. Presentes condições pessoais favoráveis e ausentes elementos concretos indicativos de periculosidade, revela-se suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Ordem conhecida e concedida. Tese de julgamento: “A imposição de fiança em valor incompatível com a condição econômica do acusado, especialmente quando ausentes os requisitos da prisão preventiva e reconhecida a suficiência de medidas cautelares diversas, configura constrangimento ilegal, devendo ser dispensada, sobretudo em hipóteses que envolvam delito legalmente considerado inafiançável.” Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XLIII, da Constituição Federal; arts. 282, §4º, 310, III, 319, 321, 325, §1º, 326 e 350 do Código de Processo Penal; art. 44 da Lei nº 11.343/06. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Criminal, HC nº 0056111-75.2026.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Delcio Miranda da Rocha, j. 25.05.2026.