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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA PERÍCIA. NÃO ACOLHIMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MAGISTRADO QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA. POSSÍVEL VÍCIO OCULTO. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA TÉCNICA. ÔNUS DE CUSTEIO. INCUMBÊNCIA DAQUELE QUE A REQUEREU. ART. 95 DO CPC. PROVA REQUERIDA APENAS PELO AUTOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O ÔNUS DO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de rescisão contratual de compra e venda de veículo, inverteu o ônus da prova em favor do autor, determinou a realização de prova pericial para esclarecimento técnico dos defeitos alegados, mas atribuiu o custeio da perícia às rés. A agravante alega desnecessidade na realização da prova e questiona a atribuição do pagamento dos honorários periciais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é adequada a realização de prova pericial para esclarecimento de vício oculto em veículo e se cabe ao autor o custeio dos honorários dessa prova, apesar da inversão do ônus da prova.III. Razões de decidir3. A prova pericial é indispensável para esclarecer a controvérsia fática sobre a existência e origem dos danos no veículo, dada a insuficiência do conjunto probatório atual.4. O juiz tem ampla discricionariedade para determinar a produção de provas necessárias ao julgamento, conforme o artigo 370 do CPC e o princípio do livre convencimento motivado.5. A inversão do ônus da prova não implica alteração do ônus financeiro da prova pericial, que deve ser arcado pela parte que a requereu, conforme o artigo 95 do CPC e entendimento consolidado do STJ e desta Corte.6. A decisão agravada deve ser reformada parcialmente para atribuir ao autor o custeio exclusivo da prova pericial, pois foi ele quem a solicitou.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para determinar que o custeio da prova pericial seja arcado exclusivamente pelo autor.Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova em ações consumeristas não implica na transferência do custeio da prova pericial, cabendo à parte que a requereu arcar com os honorários correspondentes, cabendo ao juiz determinar a produção da prova técnica quando necessária para o esclarecimento dos fatos controvertidos._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 82, 95, 370 e 1.015.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp nº 1.348.282/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15.04.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 2.245.928/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 02.09.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0005065-50.2023.8.16.0033, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 6ª Câmara Cível, j. 02.12.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0002394-54.2023.8.16.0033, Rel. Desª Ângela Khury, 9ª Câmara Cível, j. 23.10.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0081397-89.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 17.11.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0121297-16.2024.8.16.0000, Rel. Desª Luciana Carneiro de Lara, 19ª Câmara Cível, j. 17.03.2025.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0060563-31.2026.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 03.08.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Votorantim S.A., em face da decisão saneadora de mov. 132.1 proferida nos autos de “Ação de Rescisão Contratual”, autuada sob o nº 0017549-72.2024.8.16.0030, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu, que inverteu o ônus da prova, ante a hipossuficiência técnica do autor, determinou a realização de prova pericial, mas atribuiu o custeio da prova pericial às rés.Irresignada, a instituição financeira agravante sustenta, em síntese, que: a) o banco Votorantim S/A não possui ingerência sobre as condições do veículo objeto da ação; b) a instituição financeira não possui qualquer incumbência quanto à escolha do bem; c) quando da compra do bem, não havia quaisquer vícios no estado do veículo adquirido pela parte autora; d) a respeitável decisão foi contraditória ao atribuir que o ônus do pagamento dos honorários periciais fique ao encargo do réu; e) tratando-se de prova destinada à comprovação de fato constitutivo do direito do autor, é a ele que recai o ônus da prova; f) a instituição financeira não se enquadra no polo da relação de consumo atinente à aquisição do produto em si; g) a perícia técnica deverá se dar pelo corréu e pelo autor ou ao final da demanda pela parte sucumbente; h) não restam dúvidas de que a distribuição dos ônus dos honorários periciais, na forma como estipulada, deve ser reformada Requer, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo para suspender a eficácia da decisão agravada e, no mérito, pugna pela reforma da decisão atacada.O recurso foi recebido com efeito suspensivo (mov. 12.1). Sem contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Embora o entendimento desta Relatora seja no sentido da inadmissibilidade do agravo de instrumento interposto contra decisões que versam sobre deferimento ou indeferimento de provas, por não se enquadrarem, em regra, nas hipóteses de recorribilidade imediata previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, observa-se que a matéria já foi objeto de apreciação quando da análise do pedido liminar formulado no presente recurso.Nessas circunstâncias, em atenção ao princípio da segurança jurídica e à preclusão “pro judicato”, mostra-se inadequada a alteração do entendimento anteriormente adotado nesta fase processual. Ademais, eventual não conhecimento do recurso, após a apreciação da questão em sede liminar, poderia acarretar indevido prejuízo à parte recorrente, que legitimamente confiou na admissibilidade da insurgência.Assim, excepcionalmente e apenas em razão das peculiaridades do caso concreto, admite-se o processamento do agravo de instrumento também no tocante à insurgência relacionada à matéria probatória, sem que isso implique alteração do entendimento desta Relatora acerca da recorribilidade imediata de decisões dessa natureza.Logo, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.No tocante à alegação de desnecessidade da realização da prova pericial, sem razão à parte recorrente. Isso porque o magistrado é o destinatário da prova, competindo-lhe, à luz das peculiaridades do caso concreto e do conjunto probatório já produzido, aferir a necessidade e a utilidade dos meios de prova requeridos para a adequada formação de seu convencimento.Nessa linha, o artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao juiz amplos poderes instrutórios, autorizando-o a determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, inclusive de ofício, quando entender que sua produção é imprescindível ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Trata-se de prerrogativa diretamente relacionada ao princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual cabe ao julgador avaliar os elementos necessários para o adequado deslinde da controvérsia.Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DEFEITO EM VEÍCULO ADQUIRIDO. ARTS. 7º, 369, 373, II, § 1º, 477, § 3º, 480, TODOS DO NCPC E ART. 6º DO CDC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REFORMA DO ENTENDIMENTO. REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. [...] 3. Esta Corte possui o entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção em relação às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa. Precedentes. 4. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 1.348.282/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/4/2019, DJe de 22/4/2019.) No caso concreto, o cenário delineado nos autos revela a existência de controvérsia fática relevante, cujo esclarecimento demanda conhecimento técnico especializado. Com efeito, o conjunto probatório atualmente disponível não permite concluir, com o grau de certeza necessário ao julgamento da causa, nem pela procedência da tese sustentada pela parte autora, nem pela versão apresentada pela parte ré, segundo a qual os problemas relatados já eram de conhecimento do autor quando da aquisição do bem.Verifica-se, portanto, que os elementos de prova até então produzidos são insuficientes para elucidar a origem dos danos apontados, bem como para definir, de forma segura, a eventual responsabilidade das partes envolvidas. Nessas circunstâncias, a realização de prova pericial mostra-se indispensável para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos, permitindo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a apuração das causas dos defeitos alegados e a correta identificação de eventual responsabilidade.Em casos como o presente, esta Corte vem entendendo pela imprescindibilidade da realização da prova técnica: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais. O autor alegou ter adquirido veículo que apresentou defeitos mecânicos logo após a compra, razão pela qual pleiteou restituição dos valores pagos e indenização por danos. A sentença rejeitou o pedido sob fundamento de inexistência de vício e de culpa exclusiva do comprador.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) verificar se subsiste a gratuidade da justiça concedida ao autor, diante da impugnação formulada pela parte contrária; (ii) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de perícia técnica sobre o alegado vício oculto no veículo; e (iii) estabelecer se o magistrado poderia determinar, de ofício, a realização de perícia necessária à adequada formação de seu convencimento. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A impugnação à justiça gratuita formulada pela ré não deve ser conhecida, porquanto preclusa, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC, uma vez que a matéria já havia sido analisada na origem e não foi devidamente impugnada.3.2. Ademais, inexiste demonstração de fato novo ou superveniente que justifique a revogação do benefício, cujo ônus incumbia à parte impugnante.3.3. A preliminar de cerceamento de defesa por omissão quanto ao pedido de produção de prova pericial não deve ser acolhida, pois nenhuma das partes apresentou esse pedido.3.4. Contudo, como se sabe, o juiz pode determinar de ofício a produção das provas que entender necessárias à busca da verdade real, conforme dispõe o art. 370 do CPC, não havendo preclusão “pro judicato” em matéria probatória.3.5. Os depoimentos colhidos são contraditórios e insuficientes para elucidar a causa dos defeitos mecânicos alegados, sendo imprescindível a produção de prova pericial sobre o estado do motor e a existência de vício oculto. 3.6. A ausência dessa prova essencial configura erro de procedimento, impondo-se a cassação da sentença para reabertura da instrução. IV. DISPOSITIVO 4. Sentença cassada de ofício. Recurso prejudicado. (...). (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005065-50.2023.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 02.12.2025)APELAÇÃO. “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C.C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. ALEGADO VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO EM RELAÇÃO A BOMBA DE COMBUSTÍVEL. POSSÍVEL RECALL PROMOVIDO PELA FABRICANTE PARA ANÁLISE DE PROBLEMAS SEMELHANTES. REQUERIDAS – VENDEDORA E FABRICANTE, QUE PEDIRAM A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, INDEFERIDA PELO JUÍZO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO TÉCNICA POR PROFISSIONAL ESPECIALIZADO A FIM DE AVERIGUAR SE OS DANOS OCORRIDOS NO VEÍCULO SÃO OS MESMOS QUE ORIGINARAM O RECALL EM VEÍCULOS SEMELHANTES E SE HÁ VÍCIO OCULTO NO VEÍCULO ADQUIRIDO PELO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO, COM PRODUÇÃO DE PROVAS. RECURSOS PROVIDOS.I. Caso em exame1. Apelação visando a reforma de sentença que julgou procedente o pedido de restituição de valores e obrigação de fazer, em ação movida por empresa contra duas requeridas, em razão de vício oculto em veículo relacionado a falha na bomba de combustível, com pedido de ressarcimento de R$ 28.547,00 e reparo ou substituição do motor, após a constatação de problemas no veículo e a publicação de recall pela fabricante.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial requerida pelas partes, visando apurar a existência de vício oculto em veículo e sua relação com recall promovido pela fabricante. III. Razões de decidir 3. O indeferimento da produção de prova pericial requerida pelas partes configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. A prova pericial é essencial para apurar a existência, natureza e origem do defeito alegado, não sendo possível presumir o nexo causal entre o vício e o recall apenas com alegações unilaterais. 5. A existência de recall não implica automaticamente responsabilidade civil da fabricante por quaisquer defeitos posteriores, exigindo análise técnica individualizada. IV. Dispositivo e tese 6. Apelações providas, cassando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento, com a produção de provas, especialmente a pericial. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002394-54.2023.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 23.10.2025) Dessa forma, somente após a produção da prova técnica será possível aferir, com a segurança exigida para o julgamento do mérito, se os danos decorreram de vício do produto, de falha na prestação do serviço ou, como sustenta a parte ré, de uso inadequado e/ou de que os vícios já eram conhecidos à época da compra, razão pela qual se mostra acertada a determinação de realização da perícia.Quanto ao custeio da prova pericial, com razão a parte agravante. Na decisão de saneamento e de organização do processo (mov. 132.1), o Juiz de primeiro grau fixou os pontos controvertidos, inverteu o ônus da prova, ante a hipossuficiência técnica do autor, mas atribuiu o custeio da prova pericial às rés. Sabe-se que a inversão do ônus da prova não implica também na modificação do ônus financeiro da sua produção, devendo ser observado o disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil quanto ao custeio da prova, in verbis: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Portanto, a redistribuição do ônus financeiro relativo à produção da prova em si, cabe àquele que requereu a prova, conforme disposto no art. 82 do CPC, vejamos: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Nota-se dos autos que a agravante pediu pelo julgamento antecipado (mov. 114.1) e a corré requereu a produção das provas oral e documental (mov. 116.1), enquanto o autor pleiteou pela produção de prova pericial (mov. 113.1), cabendo a este, portanto o custeio pela sua produção.A este respeito, importante trazer o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta c. Câmara, respectivamente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO NA CONSTRUÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA PERICIAL. CUSTEIO.INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. (...) 4. ‘A inversão do ônus da prova não implica responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada pelo consumidor, significando apenas que não mais cabe a este a produção da prova, de modo que, optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações do autor’(REsp 2097352/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 22/03/2024). Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.245.928/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – VÍCIOS CONSTRUTIVOS – IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA “MINHA CASA MINHA VIDA” – DECISÃO SANEADORA QUE, AO INVERTER O ÔNUS DA PROVA, ATRIBUIU À REQUERIDA O CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – INSURGÊNCIA DA RÉ – ACOLHIMENTO - PROVA PERICIAL QUE FOI REQUERIDA PELA AUTORA-AGRAVADA – INTELIGÊNCIA DO ART. 95, DO CPC – DECISÃO SANEADORA ALTERADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0081397-89.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 17.11.2025)Direito processual civil e direito do consumidor. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. DECISÃO QUE DEFERIU A REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL, COM DETERMINAÇÃO DE QUE OS HONORÁRIOS PERICIAIS SEJAM SUPORTADOS PELA AUTORA. IRRESIGNAÇÃO. CUSTEIO DA PROVA PERICIAL QUE DEVE SER REALIZADO PELA PARTE QUE A PLEITEOU. OBSERVÂNCIA AO ART. 95 DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO IMPLICA NA MODIFICAÇÃO DO CUSTEIO DA PERÍCIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. DECISÃO CORRETA. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a produção de prova oral e pericial em Ação Redibitória c/c Reparação de Danos, movida pela Agravante em face de duas empresas, determinando que os honorários periciais seriam de responsabilidade da Autora. A Agravante alega hipossuficiência técnica e requer a inversão do ônus financeiro dos honorários periciais, argumentando que a prova pericial foi solicitada por ela. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que atribuiu à autora o pagamento dos honorários periciais, apesar da inversão do ônus da prova, está correta segundo o Código de Defesa do Consumidor e o Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. A inversão do ônus da prova não implica na modificação do ônus financeiro da sua produção, devendo cada parte arcar com os honorários periciais conforme o que solicitar. 4. A Agravante requereu a prova pericial, portanto, cabe a ela o pagamento dos honorários periciais, conforme o artigo 95 do Código de Processo Civil. 5. A jurisprudência do STJ e desta Corte Estadual reafirma que a responsabilidade pelo custeio da prova pericial recai sobre a parte que a requereu, independentemente da inversão do ônus da prova. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova em ações que envolvem relações de consumo não implica na transferência da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, devendo cada parte arcar com os custos das provas que requererem, conforme disposto no art. 95 do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0121297-16.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 17.03.2025) Por tais razões, a decisão deve ser parcialmente reformada para o fim de determinar que o custeio da prova técnica seja arcado exclusivamente pelo autor.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso.
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