SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0060563-31.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA PERÍCIA. NÃO ACOLHIMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MAGISTRADO QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA. POSSÍVEL VÍCIO OCULTO. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA TÉCNICA. ÔNUS DE CUSTEIO. INCUMBÊNCIA DAQUELE QUE A REQUEREU. ART. 95 DO CPC. PROVA REQUERIDA APENAS PELO AUTOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O ÔNUS DO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de rescisão contratual de compra e venda de veículo, inverteu o ônus da prova em favor do autor, determinou a realização de prova pericial para esclarecimento técnico dos defeitos alegados, mas atribuiu o custeio da perícia às rés. A agravante alega desnecessidade na realização da prova e questiona a atribuição do pagamento dos honorários periciais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é adequada a realização de prova pericial para esclarecimento de vício oculto em veículo e se cabe ao autor o custeio dos honorários dessa prova, apesar da inversão do ônus da prova.III. Razões de decidir3. A prova pericial é indispensável para esclarecer a controvérsia fática sobre a existência e origem dos danos no veículo, dada a insuficiência do conjunto probatório atual.4. O juiz tem ampla discricionariedade para determinar a produção de provas necessárias ao julgamento, conforme o artigo 370 do CPC e o princípio do livre convencimento motivado.5. A inversão do ônus da prova não implica alteração do ônus financeiro da prova pericial, que deve ser arcado pela parte que a requereu, conforme o artigo 95 do CPC e entendimento consolidado do STJ e desta Corte.6. A decisão agravada deve ser reformada parcialmente para atribuir ao autor o custeio exclusivo da prova pericial, pois foi ele quem a solicitou.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para determinar que o custeio da prova pericial seja arcado exclusivamente pelo autor.Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova em ações consumeristas não implica na transferência do custeio da prova pericial, cabendo à parte que a requereu arcar com os honorários correspondentes, cabendo ao juiz determinar a produção da prova técnica quando necessária para o esclarecimento dos fatos controvertidos._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, 95, 370 e 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.348.282/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15.04.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 2.245.928/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 02.09.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0005065-50.2023.8.16.0033, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 6ª Câmara Cível, j. 02.12.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0002394-54.2023.8.16.0033, Rel. Desª Ângela Khury, 9ª Câmara Cível, j. 23.10.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0081397-89.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 17.11.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0121297-16.2024.8.16.0000, Rel. Desª Luciana Carneiro de Lara, 19ª Câmara Cível, j. 17.03.2025.