SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0060567-68.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Nova Londrina
Data do Julgamento: Sat Aug 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO RECORRIDA QUE HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$15.154,00. MANUTENÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. AFASTAMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA REPETITIVO Nº 988 DO STJ. MÉRITO. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO O OBJETO DA PERÍCIA, O TEMPO NECESSÁRIO E O GRAU DE COMPLEXIDADE DO TRABALHO A SER REALIZADO. PERÍCIA AGRONÔMICA DEFERIDA NA ORIGEM QUE DEMANDA APURAÇÃO MULTIDISCIPLINAR, NÃO SE RESUMINDO À MERA ANÁLISE DOCUMENTAL. PROPOSTA PORMENORIZADA DO EXPERT, COM VALOR-HORA INFERIOR À MÉDIA ESTABELECIDA PELA RESOLUÇÃO Nº 001/2025 DA APEPAR. MONTANTE HOMOLOGADO QUE CORRESPONDE A APENAS 0,76% DO VALOR DA CAUSA. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA EM CRITÉRIOS OBJETIVOS. INSURGÊNCIA RECURSAL LASTREADA EM MERO INCONFORMISMO SUBJETIVO. RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE DEVIDAMENTE OBSERVADAS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Embargos à Execução, homologou os honorários periciais em R$15.154,00, propostos por perito engenheiro agrônomo nomeado para apurar alegada entrega extemporânea de insumos agrícolas pela cooperativa embargada e os respectivos prejuízos à produção agrícola dos embargantes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível Agravo de Instrumento; e (ii) definir se o valor fixado a título de honorários periciais deve ser reduzido.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É cabível o Agravo de Instrumento contra decisão que define o valor dos honorários periciais, ante a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no Recurso de Apelação, conforme a tese da taxatividade mitigada firmada no Tema Repetitivo nº 988 do STJ.4. A fixação dos honorários periciais, embora não conte com critérios legais expressamente previstos no CPC, deve observar, à luz da jurisprudência, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração o objeto da perícia, o tempo necessário e o grau de complexidade do trabalho a ser realizado, sendo insuficiente a mera discordância subjetiva da parte quanto ao valor homologado.5. A perícia agronômica deferida na origem não se resume à mera análise documental, pois exige apuração multidisciplinar acerca da entrega extemporânea dos insumos agrícolas, do impacto sobre a produtividade das culturas e do nexo causal com os prejuízos alegados. 6. O expert apresentou proposta pormenorizada, com discriminação das 28 horas técnicas estimadas, adotando valor-hora inferior à média estabelecida pela Resolução nº 001/2025 da APEPAR, e o montante total corresponde a apenas 0,76% do valor da causa, o que foi sopesado na decisão agravada, enquanto a parte agravante não apresentou insurgência específica em relação a tais critérios.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. É cabível Agravo de Instrumento contra decisão que define o valor dos honorários periciais, ante a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação (Tema 988 do STJ). 2. A fixação dos honorários periciais, embora não conte com critérios legais expressamente previstos no CPC, deve observar, à luz da jurisprudência, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração o objeto da perícia, o tempo necessário e o grau de complexidade do trabalho a ser realizado, sendo insuficiente, para a sua redução, a mera discordância subjetiva da parte quanto ao valor homologado._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 988; TJPR, 3ª C.Cível, AI 0034712-87.2026.8.16.0000, Rel. Subst. Cesar Ghizoni, j. 06.07.2026; TJPR, 10ª C.Cível, AI 0065473-38.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Alexandre Kozechen, j. 29.10.2025; TJPR, 7ª C.Cível, AI 0114298-47.2024.8.16.0000, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sa, j. 14.03.2025; TJPR, 15ª C.Cível, AI 0026150-89.2026.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 23.05.2026; TJPR, 13ª C.Cível, AI 0031081-38.2026.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, j. 10.07.2026; TJPR, 13ª C.Cível, AI 0136336-19.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, j. 10.04.2026.