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EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO RECORRIDA QUE HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$15.154,00. MANUTENÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. AFASTAMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA REPETITIVO Nº 988 DO STJ. MÉRITO. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO O OBJETO DA PERÍCIA, O TEMPO NECESSÁRIO E O GRAU DE COMPLEXIDADE DO TRABALHO A SER REALIZADO. PERÍCIA AGRONÔMICA DEFERIDA NA ORIGEM QUE DEMANDA APURAÇÃO MULTIDISCIPLINAR, NÃO SE RESUMINDO À MERA ANÁLISE DOCUMENTAL. PROPOSTA PORMENORIZADA DO EXPERT, COM VALOR-HORA INFERIOR À MÉDIA ESTABELECIDA PELA RESOLUÇÃO Nº 001/2025 DA APEPAR. MONTANTE HOMOLOGADO QUE CORRESPONDE A APENAS 0,76% DO VALOR DA CAUSA. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA EM CRITÉRIOS OBJETIVOS. INSURGÊNCIA RECURSAL LASTREADA EM MERO INCONFORMISMO SUBJETIVO. RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE DEVIDAMENTE OBSERVADAS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Embargos à Execução, homologou os honorários periciais em R$15.154,00, propostos por perito engenheiro agrônomo nomeado para apurar alegada entrega extemporânea de insumos agrícolas pela cooperativa embargada e os respectivos prejuízos à produção agrícola dos embargantes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível Agravo de Instrumento; e (ii) definir se o valor fixado a título de honorários periciais deve ser reduzido.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É cabível o Agravo de Instrumento contra decisão que define o valor dos honorários periciais, ante a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no Recurso de Apelação, conforme a tese da taxatividade mitigada firmada no Tema Repetitivo nº 988 do STJ.4. A fixação dos honorários periciais, embora não conte com critérios legais expressamente previstos no CPC, deve observar, à luz da jurisprudência, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração o objeto da perícia, o tempo necessário e o grau de complexidade do trabalho a ser realizado, sendo insuficiente a mera discordância subjetiva da parte quanto ao valor homologado.5. A perícia agronômica deferida na origem não se resume à mera análise documental, pois exige apuração multidisciplinar acerca da entrega extemporânea dos insumos agrícolas, do impacto sobre a produtividade das culturas e do nexo causal com os prejuízos alegados. 6. O expert apresentou proposta pormenorizada, com discriminação das 28 horas técnicas estimadas, adotando valor-hora inferior à média estabelecida pela Resolução nº 001/2025 da APEPAR, e o montante total corresponde a apenas 0,76% do valor da causa, o que foi sopesado na decisão agravada, enquanto a parte agravante não apresentou insurgência específica em relação a tais critérios.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. É cabível Agravo de Instrumento contra decisão que define o valor dos honorários periciais, ante a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação (Tema 988 do STJ). 2. A fixação dos honorários periciais, embora não conte com critérios legais expressamente previstos no CPC, deve observar, à luz da jurisprudência, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração o objeto da perícia, o tempo necessário e o grau de complexidade do trabalho a ser realizado, sendo insuficiente, para a sua redução, a mera discordância subjetiva da parte quanto ao valor homologado._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 988; TJPR, 3ª C.Cível, AI 0034712-87.2026.8.16.0000, Rel. Subst. Cesar Ghizoni, j. 06.07.2026; TJPR, 10ª C.Cível, AI 0065473-38.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Alexandre Kozechen, j. 29.10.2025; TJPR, 7ª C.Cível, AI 0114298-47.2024.8.16.0000, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sa, j. 14.03.2025; TJPR, 15ª C.Cível, AI 0026150-89.2026.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 23.05.2026; TJPR, 13ª C.Cível, AI 0031081-38.2026.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, j. 10.07.2026; TJPR, 13ª C.Cível, AI 0136336-19.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, j. 10.04.2026.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0060567-68.2026.8.16.0000 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 22.08.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Cível de Nova Londrina que, nos autos dos Embargos à Execução nº 618-12.2024.8.16.0121, homologou os honorários periciais em R$15.154,00.Eis o teor da decisão agravada (mov. 75.1):1. Trata-se de embargos à execução opostos por MASSAKO ICHICAVA, LUIZ NOBORU ISHIKAWA e NILZA APARECIDA DE SOUZA ISHIKAWA contra a execução promovida por COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL. Por meio da decisão saneadora de mov. 33.1, o Juízo deferiu a realização de prova pericial, para fins de comprovação da entrega extemporânea dos insumos pela cooperativa embargada, que, em virtude disto, teria causado prejuízo de grande monta aos embargantes. Em razão da inércia do primeiro perito nomeado (mov. 52.1), nomeou-se novo profissional (mov. 53.1), o qual apresentou proposta de honorários em R$ 15.154,00 (mov. 58.1). Os embargantes impugnaram a proposta aos movs. 63.1/64.1, esclarecendo que perícias realizadas em casos semelhantes não ultrapassam o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O embargado indicou assistente técnico (mov. 65.1). Instado a se manifestar sobre a impugnação à proposta de honorários, o perito sustentou que os embargantes não trouxeram aos autos qualquer comprovação de suas alegações e, no que tange à proporcionalidade entre os honorários periciais e o valor da causa, frisou que o valor desta última é de R$ 1.988.611,64. Retomou, ainda, as particularidades do trabalho a ser realizado (mov. 69.1). Em nova manifestação (mov. 73.1), os embargantes reiteraram o requerimento anterior (mov. 64.1). É o relatório. Decido. 2. Apesar de inexistir critérios fixos e legalmente pré-fixados para quantificação dos honorários periciais, estes devem ser calçados com supedâneo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em atenção às particularidades do caso concreto.Nesse teor, exsurge imprescindível ter em mente o trabalho a ser desenvolvido, a complexidade dos cálculos, o alcance da perícia, o tempo demandado, a eventual necessidade de deslocamento para o trabalho e a especialidade exigida. Os honorários devem ser arbitrados com moderação e em valor compatível com a complexidade do trabalho realizado, atentando-se sempre ao princípio da razoabilidade. De outro vértice, não se olvide que o perito nomeado deve ser remunerado condignamente pelo seu expediente. No caso em tela, observa-se que o expert discriminou, pormenorizadamente, as atividades que serão desenvolvidas, o tempo despendido e o valor da hora técnica (mov. 58.1). Vale ressaltar que a perícia de engenharia a ser realizada nos autos tem por objetivo a averiguação de prejuízo de alta monta alegado pelos embargantes, inexistindo qualquer impugnação legítima pelos executados à carga horária estabelecida pelo expert. Veja-se, portanto, que a remuneração proposta pelo perito tem referência na hora técnica utilizada pela Associação dos peritos, avaliadores, mediadores, conciliadores, intérpretes e interventores do Paraná (APEPAR), sendo que a utilização deste referencial tem como parâmetro a fixação de verba honorária justa e apta a remunerar o tempo efetivamente empregado pelo profissional para a realização do trabalho, seja através de vistoria, estudos, cálculos e outras atividades técnicas necessárias à entrega do laudo pericial. Vale observar que nenhuma outra insurgência específica foi apresentada em relação aos critérios utilizados para a remuneração proposta, tais como as atividades a serem desempenhadas pelo profissional e as horas necessárias para execução do trabalho. 2.1. Desta forma, considerando que o valor a ser fixado a título de honorários periciais deve ser proporcional e condizente com a complexidade e responsabilidade do encargo, bem como adequado às particularidades do caso concreto a fim de remunerar de forma digna o profissional incumbido do trabalho, HOMOLOGO os honorários periciais em R$ 15.154,00 (quinze mil, cento e cinquenta e quatro reais), pois além de estar alinhado com o valor da hora técnica regulamentado pelo APEPAR, atende adequadamente às especificidades e complexidade do trabalho a ser realizado. 2.2. Intime-se os embargantes para depositarem 50% dos honorários periciais, conforme art. 465, § 4º, do CPC. Prazo de 15 dias. 3. No mais, ao Cartório para que cumpra o contido na decisão saneadora (mov. 33.1), observando-se os quesitos já apresentados pelas partes e a indicação de assistentes técnicos (movs. 50.1, 51.1 e 65.1). Intimações e diligências necessárias.Inconformada, a parte embargante recorreu sustentando que: (a) os honorários periciais foram homologados no valor de R$15.154,00, quantia que reputa elevada em relação às características do trabalho técnico a ser desenvolvido; (b) a prova pericial deferida nos autos de Embargos à Execução tem natureza essencialmente indireta, consistindo, em grande parte, na análise de documentos já constantes dos autos, sem maior complexidade técnica; (c) a proposta apresentada pelo perito prevê carga horária e valor por hora que destoam dos parâmetros usualmente praticados em perícias agronômicas semelhantes; (d) o magistrado de origem, ao homologar os honorários, fundamentou-se na tabela da APEPAR, sem considerar julgados paradigmas e outros precedentes deste Tribunal em casos análogos; (e) perícias realizadas em demandas semelhantes foram remuneradas em valores significativamente inferiores; (f) o valor fixado compromete o exercício da ampla defesa e do contraditório, na medida em que onera excessivamente a parte agravante; (g) é necessária a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar o desembolso imediato dos honorários periciais antes da apreciação do mérito recursal; (h) deve ser reformada a decisão agravada para que os honorários periciais sejam reduzidos a patamar compatível com a jurisprudência deste Tribunal, sugerindo-se o valor de R$5.000,00.Os autos foram distribuídos por sorteio (mov. 3.1 – AI).O pedido liminar foi indeferido (mov. 8.1 – AI).A agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (mov. 14.1 – AI).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Cinge-se a controvérsia recursal à decisão que, em Embargos à Execução, homologou os honorários periciais em R$15.154,00.Para tanto, o juízo de origem salientou que “o expert discriminou, pormenorizadamente, as atividades que serão desenvolvidas, o tempo despendido e o valor da hora técnica (mov. 58.1)”, bem como que “a perícia de engenharia a ser realizada nos autos tem por objetivo a averiguação de prejuízo de alta monta alegado pelos embargantes, inexistindo qualquer impugnação legítima pelos executados à carga horária estabelecida pelo expert”. Ademais, ponderou que “a remuneração proposta pelo perito tem referência na hora técnica utilizada pela Associação dos peritos, avaliadores, mediadores, conciliadores, intérpretes e interventores do Paraná (APEPAR), sendo que a utilização deste referencial tem como parâmetro a fixação de verba honorária justa e apta a remunerar o tempo efetivamente empregado pelo profissional para a realização do trabalho, seja através de vistoria, estudos, cálculos e outras atividades técnicas necessárias à entrega do laudo pericial”.Mencionou ainda que “nenhuma outra insurgência específica foi apresentada em relação aos critérios utilizados para a remuneração proposta, tais como as atividades a serem desempenhadas pelo profissional e as horas necessárias para execução do trabalho”. Dessa forma, ressaltando que “o valor a ser fixado a título de honorários periciais deve ser proporcional e condizente com a complexidade e responsabilidade do encargo, bem como adequado às particularidades do caso concreto a fim de remunerar de forma digna o profissional incumbido do trabalho”, entendeu por homologar os honorários periciais no montante anteriormente referido, “pois além de estar alinhado com o valor da hora técnica regulamentado pelo APEPAR, atende adequadamente às especificidades e complexidade do trabalho a ser realizado”. A parte embargante, por sua vez, recorreu buscando a reforma do citado ato judicial, enquanto a parte agravada apresentou contrarrazões suscitando preliminar de inadmissibilidade do recurso e, no mérito, requereu o seu desprovimento.1. Preliminar – cabimento do recursoA parte agravada, em sua resposta, argumentou que o recurso não deve ser conhecido, por ausência de cabimento, pois a decisão que fixa honorários periciais não se encontra prevista no art. 1.015 do CPC.Sem razão, porém.Isso porque, ainda que a questão não esteja dentre as hipóteses do art. 1.015 do CPC, não se pode olvidar da existência do Tema Repetitivo nº 988 do STJ, que dispõe que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.Aplicando-se referida orientação à espécie, tem-se que a decisão que define o valor dos honorários periciais atrai o cabimento do Agravo de Instrumento, uma vez que a espera pelo Recurso de Apelação implicaria a prévia realização do depósito, a produção da prova e o levantamento da verba pelo expert, tornando inútil discussão posterior sobre o montante arbitrado. Nesse sentido, é firme a jurisprudência deste Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL (IPTU). DECISÃO QUE FIXA HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 12.000,00, COM RATEIO ENTRE AS PARTES (CPC, ART. 95). CABIMENTO DO RECURSO. TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). URGÊNCIA CONFIGURADA PELO RISCO DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO POSTERIOR. MÉRITO. HONORÁRIOS PERICIAIS. CRITÉRIOS DOS ARTS. 95 E 465, § 3º, DO CPC. PERÍCIA DE ENGENHARIA ENVOLVENDO LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO, GEORREFERENCIAMENTO, CONFRONTO COM MATRÍCULAS E CADASTRO TÉCNICO MUNICIPAL, ANÁLISE DE EVENTUAL SOBREPOSIÇÃO DE PLANTAS E ESTIMATIVA DE VALOR VENAL. ATIVIDADE QUE NÃO SE MOSTRA SIMPLES. VALOR ARBITRADO JÁ REDUZIDO EM RELAÇÃO À PROPOSTA ORIGINAL DO EXPERT. INTERVENÇÃO DO TRIBUNAL SOMENTE QUANDO EVIDENTE DESPROPORCIONALIDADE/EXORBITÂNCIA, O QUE NÃO SE VERIFICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0034712-87.2026.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: SUBSTITUTO CESAR GHIZONI - J. 06.07.2026)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C DANOS MORAIS. DECISÃO QUE HOMOLOGOU PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$10.000,00. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ. CABIMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. URGÊNCIA NA ANÁLISE DA MATÉRIA. REDUÇÃO DA VERBA PERICIAL. POSSIBILIDADE. PERÍCIA DE BAIXA COMPLEXIDADE. HONORÁRIOS INDICADOS PELA PERITA QUE SE MOSTRAM EXCESSIVOS DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0065473-38.2025.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 29.10.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA. CABIMENTO DO RECURSO. NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE O REQUISITO DA URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A EXCEPCIONALIDADE DO CABIMENTO DE RECURSO ALHEIO AO ROL TAXATIVO. TEMA REPETITIVO 988. VALOR ARBITRADO QUE SE REVELA CONDIZENTE COM PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROPOSTA DE HONORÁRIOS QUE CONSIDEROU A COMPLEXIDADE DA PERÍCIA, A QUANTIDADE DE HORAS, O NÚMERO DE AUTORES E TABELA OFICIAL E ORIENTATIVA DE HONORÁRIOS PERICIAIS. PRECEDENTES. REDUÇÃO INDEVIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0114298-47.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 14.03.2025)Assim, afasta-se a preliminar em tela.2. Mérito – honorários periciaisPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passa-se à análise do mérito.Como visto, a discussão busca definir se os honorários periciais homologados em R$15.154,00 se mostram compatíveis com os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis ao caso ou se merecem redução a patamar inferior, conforme pretende a parte agravante.Pois bem.A fixação dos honorários periciais, embora não conte com critérios legais expressamente previstos no CPC, deve observar, à luz da jurisprudência, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração o objeto da perícia, o tempo necessário e o grau de complexidade do trabalho a ser realizado, sendo insuficiente a mera discordância subjetiva da parte quanto ao valor homologado.A propósito, confira-se:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU A PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO A COMPLEXIDADE DA DEMANDA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.A fixação dos honorários periciais requer a observância de uma série de critérios, tais como a complexidade do objeto da perícia, a necessidade de deslocamento do expert, o tempo requerido para a realização de seu trabalho, o valor econômico da causa, tudo pautado no princípio da razoabilidade.Recurso não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0026150-89.2026.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 23.05.2026)AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE PROCESSUAL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE HOMOLOGA OS HONORÁRIOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. AVALIAÇÃO DE NOVE IMÓVEIS CONTÍGUOS QUE TOTALIZAM A ÁREA DE 37 (TRINTA E SETE) HECTARES, OU 15 (QUINZE) ALQUEIRES PAULISTAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. VALOR PROPOSTO QUE DEVE LEVAR EM CONTA O TEMPO NECESSÁRIO PARA A REALIZAÇÃO DO TRABALHO, A COMPLEXIDADE DA PERÍCIA E AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, ALÉM DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR APRESENTADO. NO CASO, QUANTIA ESTABELECIDA QUE SEGUE A TABELA DE HONORÁRIOS PARA A CLASSE, E PREVÊ A REALIZAÇÃO DE 22 (VINTE E DUAS) HORAS DE TRABALHO. CONSONÂNCIA COM CASOS SIMILARES JULGADOS POR ESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou honorários periciais no valor de R$ 11.600,00, em incidente processual instaurado na execução de título extrajudicial, referente à avaliação de nove imóveis contíguos, totalizando 37,38 hectares, em que os executados alegam que o valor é excessivo e desproporcional à complexidade da perícia a ser realizada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a redução dos honorários periciais homologados em execução de título extrajudicial, considerando a complexidade do trabalho a ser realizado e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.III. Razões de decidir3. Os honorários periciais foram considerados adequados ao trabalho a ser realizado, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.4. O valor proposto pelo perito está em consonância com a jurisprudência do Tribunal, que estabelece patamares semelhantes para avaliações de imóveis rurais.5. A complexidade da perícia e o tempo necessário para a realização do trabalho justificam o valor dos honorários homologados.6. Os argumentos dos executados não demonstraram de forma técnica que os honorários eram excessivos ou que a quantidade de horas necessárias para o trabalho era menor do que a proposta.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Nos casos de execução de título extrajudicial, os honorários periciais devem ser fixados com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do trabalho a ser realizado e as peculiaridades do caso concreto._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 8º e 1.015, § único.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido de revisão dos honorários periciais, que eram de R$ 11.600,00, para a avaliação de nove imóveis de uma família. Os executados argumentaram que esse valor era muito alto e desproporcional ao trabalho a ser feito, já que a avaliação não exigia muita complexidade. No entanto, o relator entendeu que o valor proposto pelo perito estava de acordo com o tempo e a complexidade do serviço, além de seguir as orientações de entidades de classe. Assim, a decisão que homologou os honorários foi mantida, ou seja, o pedido de redução foi negado. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0031081-38.2026.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 10.07.2026)No caso em exame, verifica-se que a perícia deferida na origem (mov. 33.1) tem como objeto os seguintes pontos controvertidos fixados na ocasião: “a) se houve entrega extemporânea dos insumos agrícolas pela cooperativa e, em caso afirmativo, se tal atraso ocasionou prejuízos à produção agrícola dos embargantes; b) a regularidade da entrega dos produtos e se os títulos executivos (notas promissórias e duplicatas) possuem liquidez, certeza e exigibilidade; e c) a extensão dos prejuízos alegados pelos embargantes, em especial no que concerne à produtividade agrícola e à relação de causalidade com a suposta entrega tardia dos insumos”.Dessa forma, denota-se que o trabalho pericial não se resume à mera análise documental, pois exige apuração multidisciplinar acerca da entrega extemporânea dos insumos agrícolas, do impacto sobre a produtividade das culturas e do nexo causal com os prejuízos alegados, demandando, como apontado pelo profissional, conhecimentos especializados em agronomia, fisiologia vegetal, fitossanidade, climatologia agrícola e estatística aplicada à mensuração de perdas. Ainda, o expert nomeado apresentou proposta pormenorizada, discriminando as 28 horas técnicas estimadas para cada etapa (análise processual, levantamento agronômico, análise fisiológica e fitossanitária, comparativo produtivo, elaboração do laudo e atendimento a quesitos), com valor-hora de R$530,50, inferior à média de R$546,00 estabelecida para engenharia agronômica na macrorregião Noroeste pela Resolução nº 001/2025 da APEPAR. Ademais, o montante total da verba honorária corresponde a apenas 0,76% do valor da causa (R$1.988.611,64).Cumpre mencionar, outrossim, que o juízo de origem, ao homologar os honorários periciais, assim o fez de maneira fundamentada e com base em critérios objetivos, notadamente nas atividades que serão desenvolvidas, na estimativa de horas técnicas apresentadas pelo expert e na observância da tabela profissional aplicável à categoria, como citado anteriormente, sendo expressamente mencionado que “nenhuma outra insurgência específica foi apresentada em relação aos critérios utilizados para a remuneração proposta, tais como as atividades a serem desempenhadas pelo profissional e as horas necessárias para execução do trabalho”. Nesse aspecto, é de se destacar que a parte agravante, na presente insurgência, limitou‑se a manifestar inconformismo com o montante fixado, sem lograr infirmar satisfatoriamente as razões expostas tanto pelo perito quanto pelo douto Magistrado a quo para justificar a quantia homologada, conforme já mencionado quando do indeferimento do pedido liminar recursal.Note-se que as alegações recursais apresentadas focam na suposta falta de razoabilidade e proporcionalidade do montante arbitrado, com fulcro essencialmente em comparações abstratas com outros casos e em discordância subjetiva quanto à complexidade da prova, não sendo demonstrada, de forma efetiva, inconsistência entre o trabalho a ser realizado e a remuneração arbitrada.Com efeito, infere-se que os agravantes não indicaram, especificamente, qual das atividades técnicas discriminadas pelo perito seria desnecessária ou incompatível com o objeto da perícia, bem como não apontaram atividade cuja carga horária estimada estaria superdimensionada. Também não apresentaram propostas periciais comparativas, tabelas de referência técnica ou laudos análogos que demonstrassem a alegada incompatibilidade do valor e limitaram-se a afirmar, de forma genérica, que "perícias em casos semelhantes não ultrapassam R$ 4.000,00", sem, contudo, colacionar elementos concretos de comparação para o caso específico dos autos.É possível perceber, portanto, que a insurgência dos agravantes, tanto em primeiro grau quanto neste recurso, revela-se lastreada em mero inconformismo subjetivo, desacompanhado de dados técnicos ou probatórios aptos a infirmar as premissas em que se assenta a decisão agravada.E, como já anotado quando do exame do pedido liminar (mov. 8.1 – AI), "a mera discordância da parte quanto ao valor da hora técnica cobrada pelo perito, por si só, não é suficiente para caracterizar plausibilidade jurídica apta a ensejar a suspensão imediata da decisão impugnada, sobretudo quando ausente demonstração de que os parâmetros adotados pelo profissional e acolhidos pelo juízo se mostram manifestamente inadequados ou desarrazoados", conclusão esta que permanece hígida em cognição exauriente.Em caso semelhante ao ora em comento, esta Corte assim já decidiu:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA. CÉDULA RURAL. PERÍCIA AGRONÔMICA. QUEBRA DE SAFRA E CAPACIDADE DE PAGAMENTO. DECISÃO NA QUAL SE HOMOLOGARAM HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. AI de decisão na qual se homologaram honorários periciais em R$ 13.993,94 (treze mil novecentos e noventa e três reais e noventa e quatro centavos). A Instituição financeira alegara que o valor seria elevado e incompatível com o trabalho a ser desempenhado pelo Perito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se o valor dos honorários periciais, fixados em R$ 13.993,94 (treze mil novecentos e noventa e três reais e noventa e quatro centavos) é excessivo, ou não, ao trabalho a ser prestado pelo Expert, de análise de quebra de safra e capacidade de pagamento do produtor rural. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. O valor dos honorários periciais fora considerado adequado à complexidade da causa e ao trabalho a ser empreendido pelo Perito. III.2. Na decisão de homologação dos honorários periciais se respeitaram os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III.3. Diante dos parâmetros tanto do valor da hora técnica indicado na tabela orientativa de honorários periciais da APEPAR (em R$ 507,13 – a hora técnica), quanto aquele indicado como valor referencial pelo IBAPE / PR (em R$530,00 – a hora técnica), não há que se falar em desproporcionalidade da remuneração fixada, pois, considera-se que o valor corresponde a cerca de 34 (trinta e quatro) horas empenhadas. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: o valor dos honorários periciais deve ser fixado pelo Juiz pondo-se em conta a complexidade do trabalho a ser empreendido, respeitando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não se submete a tabelamentos de entidades de classe.___________________ Dispositivos relevantes citados: arts. 1.015, inc. I, do CC, 85, § 2º, e 1.022, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª CC, AI n. 0017119-79.2025.8.16.0000, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 16.5.25; TJPR, 13ª CC, AI n. 0104723-15.2024.8.16.0000, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, julgado de 9.5.25; TJPR, 13ª CC, AI n. 0012549-50.2025.8.16.0000, Rel. Des. Substituto MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK, julgado de 7.5.25; TJPR, AI n. 0062779-04.2022.8.16.0000, Rel. Des. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN, 16ª CC, julgado de 25.1.23; TJPR, AI n. 0033610-40.2020.8.16.0000, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, 13ª CC, julgado de 4.9.20; TJPR, AI n. 0007681-05.2020.8.16.0000, Rel. Des. VICTOR MARTIM BATSCHKE, 13ª CC, julgado de 28.8.20; TJPR, AI n. 0016754-98.2020.8.16.0000, Rel. Des. RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE, 13ª CC, julgado de 21.8.20. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal decidira-se que os honorários periciais, fixados em R$ 13.993,94 (treze mil novecentos e noventa e três reais e noventa e quatro centavos), estão adequados e não são excessivos, considerando-se a complexidade do trabalho do Perito, que empenhará 34 (trinta e quatro) horas para elaboração do laudo. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0136336-19.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 10.04.2026)Diante do narrado, tem-se que a decisão agravada observou os vetores da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação dos honorários periciais, encontrando-se adequadamente fundamentada em elementos objetivos e concretos, os quais não foram satisfatoriamente refutados em sede recursal, motivo pelo qual deve ser integralmente mantida.O voto, portanto, é para negar provimento ao recurso.
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