Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0060577-15.2026.8.16.0000, da Vara Cível de Laranjeiras do Sul, em que é agravante Amandio Ziguer Babinski Junior e agravado Banco do Brasil S.A. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento o interposto em face da decisão interlocutória proferida no movimento 46.1, nos autos de Execução de Título Extrajudicial, na qual o MM. Juiz Felipe Buzanelo Ferreira rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: “(...) No caso em tela, a parte executada sustenta que o título não poderia ser executado por não conter assinatura física do devedor. Contudo, verifica-se que o executado tinha plena ciência de que a cédula foi assinada digitalmente, haja vista o contrato de teto (movs. 1.7 e 1.8), que foi fisicamente assinado pelo executado. Depreende-se, ainda, que o montante foi disponibilizado ao correntista, pelo que descabe a alegação de desconhecimento do contrato pactuado com a instituição financeira.
Assim, ao anuir aos termos contratuais, a parte executada conferiu validade à assinatura eletrônica, tornando o título plenamente exigível. (...) 3. Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, conforme fundamentação supra. Sem condenação em verbas sucumbenciais ante a não extinção do processo executório.
4. No mais, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê prosseguimento à execução, sob pena de suspensão (art. 921, III do CPC).” O executado interpôs recurso ao movimento 1.1, alegando, em síntese, que: a) a decisão agravada reconheceu a validade de título executivo e rejeitou a exceção de pré-executividade, sob fundamento de assinatura eletrônica válida, embora ausente comprovação de certificação; b) a execução foi proposta com base em contrato eletrônico, cuja assinatura não foi realizada e emitida por autoridade certificadora credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, em desconformidade com as exigências legais; c) a matéria é de ordem pública, sendo a ausência de comprovação da validade da assinatura digital apta a comprometer a integridade do título; d) nos termos do artigo 10, §§ 1º e 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, a validade jurídica de documentos eletrônicos exige certificação por autoridade credenciada ou, alternativamente, a demonstração de meios idôneos de comprovação de autoria e integridade, o que não ocorreu; e) não houve demonstração de que a assinatura eletrônica foi realizada com certificação vinculada à ICP-Brasil, gerando dúvida quanto à validade do documento; f) a jurisprudência reconhece que a ausência de comprovação da certificação digital inviabiliza a execução, por impedir a verificação da integridade e autenticidade do título; g) o documento apresentado consiste em mero arquivo PDF, sem identificação da certificadora, ilegível quanto à assinatura e sem elementos aptos a comprovar sua validade, evidenciando a nulidade do título; h) nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil, a execução exige título dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, requisitos não atendidos diante da ausência de certificação; i) a invalidade do título executivo constitui nulidade absoluta, matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício, conforme artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil; j) a irregularidade é verificável de plano, dispensando dilação probatória, sendo cabível, portanto, em sede de exceção de pré-executividade; k) ainda que se admitida assinatura eletrônica não vinculada à ICP-Brasil, seria necessária a demonstração de elementos técnicos confiáveis, como mecanismos de autenticação auditáveis, inexistentes no caso; l) inexiste comprovação de autoria e integridade por meio de instrumentos como hash criptográfico, IP, e-mail, login, biometria ou validação por ferramenta oficial, demonstrando fragilidade probatória; m) não foi utilizado sequer o validador público disponibilizado pelo Governo Federal para aferição de autenticidade da assinatura digital; n) a ausência de verificação confiável impede a formação de juízo seguro quanto à autenticidade do documento; o) a decisão deve ser reformada para reconhecer a nulidade do título e extinguir a execução. Em contrarrazões (mov. 16.1), o exequente asseverou que: a) o título executivo que embasa a execução apresenta-se válido, líquido, certo e exigível, não havendo exigência legal de certificação pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira para conferir validade à assinatura eletrônica; b) a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, em seu artigo 10, § 2º, admite expressamente outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, inclusive com utilização de certificados não emitidos pela infraestrutura de chaves públicas brasileira, desde que aceitos pelas partes; c) houve manifestação de concordância quanto à forma de contratação eletrônica e à assinatura utilizada, inviabilizando alegação posterior de invalidade do ato, sob pena de comportamento contraditório; d) a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconhece a validade de assinaturas eletrônicas não certificadas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira quando houver concordância entre os contratantes e meios aptos a demonstrar a autenticidade, sendo desnecessária a assinatura física; e) entendimento jurisprudencial consolidado igualmente considera válidas as assinaturas eletrônicas avançadas realizadas por plataformas digitais, desde que asseguradas autoria e integridade do documento, inclusive com utilização de elementos como identificação, endereço de IP e geolocalização; f) a pretensão de invalidação do título com base exclusivamente na ausência de certificação revela formalismo excessivo e comportamento contraditório, em afronta à boa-fé objetiva, caracterizando venire contra factum proprium; g) a decisão do juízo de origem aplicou corretamente o direito ao rejeitar a exceção de pré-executividade, em consonância com a legislação e a jurisprudência dominante, devendo ser mantida integralmente; h) requer-se o não provimento do recurso, com manutenção da decisão agravada, prosseguimento da execução, levantamento de valores em favor do credor e condenação ao pagamento de honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 1º e § 11, do Código de Processo Civil. É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o recurso comporta conhecimento. No caso, insurge-se o executado contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, ao fundamento de que o título executivo possui os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade necessários, bem como não há elemento que afaste a higidez da anuência do devedor sobre as cédulas encartadas (movimento 46.1 de origem). Para tanto, aduz o recorrente que o instrumento contratual apresentado pela instituição financeira não possui os atributos necessários para configurar título executivo extrajudicial, uma vez que a assinatura digital foi realizada por entidade não vinculada à ICP-Brasil, em desacordo com o artigo 10, §§ 1º e 2º, da MP 2.200-2/2001. Sustenta, ainda, que a validade formal dos títulos executivos constitui matéria de ordem pública e prescinde de dilação probatória, razão pela qual pode ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade. Pois bem.
O artigo 10, §§ 1º e 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, dispõe sobre a validade jurídica dos documentos e assinaturas confeccionados de modo eletrônico:
“Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.” Apesar da referida medida provisória não ter sido convertida em lei, sua vigência foi perpetuada por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001: “Art. 2º As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional.” Isto é, inexistindo revogação posterior ou deliberação definitiva, a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 permanece em vigência. De acordo com o parágrafo 2º do artigo 10 do Diploma legal mencionado, não há impedimento à utilização e validade de certificados eletrônicos de autoria e integridade documental que não sejam emitidos pela ICP-Brasil. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do REsp nº 2.159.442/PR, decidiu pela validade de assinatura eletrônica cuja autenticidade seja feita por entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil. Confira-se: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO INICIAL. EXTINÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. ENDOSSO. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. MODALIDADES. FORÇA PROBANTE. JUIZ. IMPUGNAÇÃO DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. ÔNUS DAS PARTES. 1. Ação de busca e apreensão, ajuizada em 14/10/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/03/2024 e concluso ao gabinete em 02/08/2024. 2. O propósito recursal consiste em saber se é possível elidir presunção de veracidade de assinatura eletrônica, certificada por pessoa jurídica de direito privado, pelo simples fato de a entidade não ser credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Interpretação do art. 10, § 2º, da MPV 2200/2001. 3. A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares. 4. O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento. Precedentes.5. O controle de autenticidade (i.e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g., "login", senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc.). 6. O controle de integridade (i.e., a garantia de que a assinatura ou o conteúdo do documento não foram modificados no trajeto entre a emissão, validação, envio e recebimento pelo destinatário) é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma “impressão digital virtual” cuja singularidade é garantida com o uso de criptografia, sendo a função criptográfica "hash" SHA-256 um dos padrões mais utilizados na área de segurança da informação por permitir detecção de adulteração mais eficiente, a exemplo do denominado "efeito avalanche". 7. Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua autonomia privada - elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de certificado não emitido pela ICP-Brasil, tendo o Tribunal de Origem considerado a assinatura eletrônica em modalidade avançada insuficiente para evitar abuso ou fraude apesar de constar múltiplos fatores de autenticação, constantes do relatório de "logs" gerado na emissão dos documentos e das assinaturas eletrônicos. 8. A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas - seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria - deve ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2º, da MPV 20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a "pessoa a quem for oposto o documento", que é a mesma pessoa que admite o documento como válido (i.e., o destinatário). Essa é, aliás, a norma do art. 411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento particular quando a parte contra quem ele for produzido deixar de impugnálo. 9. A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação processual (no caso de execução de título de crédito, o emitente, o endossante ou o endossatário), o que - por definição - exclui a pessoa do juiz, sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art. 139, I, do CPC. 10. A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade. 11. Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual. 12. Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. (REsp n. 2159442/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/09/2024, DJe de 27/09/2024)” grifou-se No caso em análise, a decisão deve ser mantida, visto que não é necessária a validação da assinatura eletrônica por autoridade credenciada no sistema ICP-Brasil. Explica-se. A Cédula de Produto Rural Financeira nº 000601368 que embasa a execução prevê vencimento em 22.10.2024 e conta com assinatura eletrônica datada em 20.10.2023, conforme documento de movimento 1.4 de origem:
Nesta seara, não se desconhece o fato de que a anotação de assinatura encartada acima somente registra a data em que realizada, todavia, assim como indicado pelo Magistrado a quo, a cédula foi antecedida pelo Contrato de Abertura de Teto e Outras Avenças nº 413.306.879 - com o fito de preestabelecer limite de crédito ao contraente para diversas operações futuras no setor de beneficiamento e/ou industrialização de produtos rurais -, cuja formalização se deu no formato físico, com assinaturas feitas à mão e respectivas rubricas, presença de duas testemunhas e, inclusive, a indicação do servidor da casa bancária que a representou na qualidade de financiadora, vejamos (contrato celebrado na data de 16.08.2023 em Rio Bonito do Iguaçu/PR - movimentos 1.7 e 1.8 de origem):
De qualquer sorte, conforme superada desnecessidade de certificação junto ao ICP-Brasil, e ainda que fosse o caso de se vislumbrar eventuais incorreções na formalização da avença assinada eletronicamente, o Contrato de Abertura de Teto já delineado expõe a plena ciência do devedor para com o relacionamento efetivado com o banco. Aliás, há expressa previsão na Cédula Rural acerca de sua emissão com amparo no instrumento de nº 413.306.879, observe-se (movimento 1.4 de origem): “A 22 de outubro de 2024, honrarei(emos) esta Cédula em favor do BANCO DO BRASIL S.A. - agência RIO BONITO DO IGUACU, CNPJ no. 00.000.000/5018-08, ou à sua ordem, nos termos da Lei no. 8.929, de 22.08.1994, com as alterações estabelecidas pela Lei no. 10.200, de 14.02.2001.
CONTRATO DE TETO OPERACIONAL: Declaro-me ciente que a presente Cédula é emitida ao amparo do Contrato de Teto Operacional e outras avenças no. 413306879, celebrado entre mim e o Banco do Brasil S.A. (...) GARANTIA: Conforme previsao contida no artigo 3.o, §2.o da Lei 8.929/1994, a(s) garantia(s) vinculada(s) a esta Cedula foram definidas no Contrato de Teto Operacional e outras avenças no. 413306879, celebrado entre mim e o Banco do Brasil S.A.
VENCIMENTO ANTECIPADO: O descumprimento das obrigações por mim (nós) assumidas por meio desta Cédula e do Contrato de Teto Operacional nr. 413306879, poderá importar no vencimento antecipado desta Cédula, mediante aviso ou interpelação judicial, ficando o BANCO autorizado, em caráter irrevogável e irretratável, a debitar na minha conta corrente o valor necessário à liquidação desta Cédula, sem prejuízo de outras penalidades legais ou contratuais. (...) REGULARIDADE FISCAL: O documento referente à Regularidade Fiscal (Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ou a Declaração de Não Contribuinte da Previdência Social) foi apresentado no Contrato de Teto Operacional e outras avenças nr. 413306879, celebrado entre mim e o Banco do Brasil S.A. (...) Declaro-me(amo-nos) ciente, desde já, que eventual cessão da CPR também incluirá as obrigações e direitos convencionais no contrato de teto nº 413306879, reconhecendo, portanto, que a cessão não se limitará apenas aos direitos recebimento do crédito ora pactuado, mas abrangerá todas as cláusulas e disposições contratuais acordadas neste instrumento e no referido contrato de teto. (...)” grifou-se Ainda, com vinculação de objeto na abertura de linha de crédito (movimento 1.7 de origem, página 1, instrumento nº 413.306.879):
Logo, no caso em exame, diante da possibilidade de conferência da assinatura e respectiva anuência sobre a vontade de adquirir linha de crédito, a possibilitar investimento futuro por meio de CPR Financeira, não resistem vícios na concretização dos instrumentos no que diz respeito à forma de aquiescência exarada pelo devedor, tampouco sobre a alegada necessidade de vinculação ao sistema ICP-Brasil. Sobre o tema, esta c. Câmara Cível já julgou: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TESE REJEITADA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DOS EXECUTADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão na qual o magistrado de primeiro grau conheceu parcialmente da exceção de pré-executividade oposta pelos executados e, na parte conhecida, rejeitou-a. Os executados suscitam a nulidade do título executivo extrajudicial, uma vez que assinado digitalmente em plataforma não credenciada à ICP-Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reconhecida a nulidade do título executivo, dada a alegação de que a assinatura digital foi realizada em plataforma não credenciada à ICP-Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A cédula de crédito bancário é título executivo, por força de expressa disposição legal, e, quando acompanhada de demonstrativo atualizado de cálculo, preenche os requisitos necessários à sua execução.4. A assinatura eletrônica lançada na cédula cobrada, mesmo que em plataforma não credenciada à ICP-Brasil, aliada à ausência de impugnação específica e à existência de elementos capazes de confirmar sua validade, é apta à formação do título executado. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: “‘Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual’ (REsp n.º 2.150.278/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24/09/2024).” (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0031727-48.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 10.06.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CERTIFICADO EMITIDO PELA ICP-BRASIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA AUTORIA. INAPTIDÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL NÃO CONFIGURADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Inexistindo qualquer elemento nos autos que demonstre a falta de autenticidade da assinatura eletrônica do contratante, descabe falar em nulidade da cédula de crédito bancário. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0090917-73.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 18.10.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ASSINATURA ELETRÔNICA REALIZADA POR PLATAFORMA CERTIFICADORA PRIVADA. PORTAL DE ASSINATURAS SICREDI. VALIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA REPUTADA AVANÇADA PELA LEI Nº 14.063/2020. EXEQUIBILIDADE GARANTIDA PELO ART. 784, § 4º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. PREVALÊNCIA DA EFICÁCIA EXECUTIVA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº. 14.063/2020, admite-se a validade de assinatura eletrônica que utilize certificado não emitido pela ICP-Brasil à época da contratação, eis que a hipótese é de título executivo extrajudicial firmado por meio de assinatura eletrônica avançada. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0077095-17.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 11.10.2025) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. (A) PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DELIBERAÇÃO QUE EXTINGUE PARCIALMENTE A EXECUÇÃO, EM RELAÇÃO A APENAS UM DOS TÍTULOS EXECUTADOS. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DECISÃO IMPUGNÁVEL MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC.(B) PRETENSÃO EXECUTIVA LASTREADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA REALIZADA MEDIANTE PLATAFORMA NÃO CREDENCIADA AO ICP-BRASIL. ADMISSIBILIDADE DE ASSINATURA DOS TÍTULOS EXECUTIVOS ATRAVÉS DE QUALQUER MODALIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE DA ASSINATURA SOB A MODALIDADE QUALIFICADA PELO ICP-BRASIL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA INTRODUZIDA PELA LEI 14.620/2023. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS AFASTADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0062400-92.2024.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 26.10.2024)” grifou-sePor fim, importa frisar que, em momento algum, a exceção de pré-executividade apresentada na origem (movimento 40.1) e reforçada em grau recursal (movimento 1.1 - AI) elenca vício de vontade e/ou impugna a efetiva formalização dos instrumentos - seja a cédula exequenda ou a abertura de teto que a precede e corrobora -, de modo que, à vista do conjunto de documentos amealhados na execução, inexiste mácula à certeza, liquidez e exigibilidade imprescindíveis ao deslinde da demanda originária. Assim, deve ser integralmente mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. 3. CONCLUSÃO
À luz do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
|