SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0060577-15.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Laranjeiras do Sul
Data do Julgamento: Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Validade da assinatura eletrônica em título executivo extrajudicial sem certificação pela ICP-Brasil. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, na qual se discutiu a validade de assinatura eletrônica constante em cédula de produto rural, questionando-se a ausência de certificação pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e a exigência legal para a validade do título. O agravante requereu a nulidade do título e a extinção da execução, enquanto a parte agravada sustentou a validade da assinatura eletrônica e a exigibilidade da cédula. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de certificação da assinatura eletrônica pelo sistema ICP-Brasil compromete a validade do título executivo extrajudicial e autoriza o acolhimento da exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. III. Razões de decidir 3. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 permanece em vigor e admite a validade de assinaturas eletrônicas realizadas por certificados não emitidos pela ICP-Brasil. 4. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade jurídica de assinaturas eletrônicas emitidas por entidades não credenciadas na ICP-Brasil, considerando a autonomia privada e a força probante conforme o método de autenticação utilizado. 5. No caso, o título executivo possui certeza, liquidez e exigibilidade, não havendo impugnação específica da autoria e/ou da vontade exarada na contratação da cédula rural. 6. O contrato físico antecedente, frise-se, de Abertura de Teto voltado à aquisição de linha de crédito com a finalidade específica de amparar emissão de cédula de produto rural, com assinaturas manuscritas e anuência do devedor, reforça a validade do título e a ciência do executado sobre a obrigação assumida. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A assinatura eletrônica de título executivo extrajudicial é válida mesmo que realizada por entidade não credenciada na ICP-Brasil, desde que haja anuência das partes e elementos que comprovem a autoria e integridade do documento, não sendo necessária a certificação pela infraestrutura oficial para a exigibilidade do título. _________ Dispositivos relevantes citados: MP 2.200-2/2001, art. 10, §§ 1º e 2º; EC nº 32/2001, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial 2.159.442/PR, Rel. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.09.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0031727-48.2026.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 10.06.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0090917-73.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 18.10.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0077095-17.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 11.10.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0062400-92.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 26.10.2024.