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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento interposto por TAPEMAXX TAPECARIA LTDA E OUTRO em face da decisão de mov. 137.1, que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial sob nº 0008053-50.2025.8.16.0170, aplicou o artigo 18 do CPC, em virtude de a parte estar pleiteando direito alheio.Sustenta a parte agravante que averbação foi realizada sobre bem que não mais integrava o patrimônio do executado, pois o imóvel teria sido alienado em 18/03/2024, anteriormente à averbação efetivada em 15/07/2025, juntando instrumento particular de compromisso de compra e venda e comprovantes de pagamento. Defendem que não buscam tutelar direito alheio, mas regularizar a própria execução, evitando a manutenção de restrição manifestamente indevida. Alegam possuir legitimidade e interesse processual para requerer o cancelamento da averbação, uma vez que sua permanência poderia gerar tumulto processual, futuras nulidades e eventual responsabilização.Afirmam, ainda, que a averbação premonitória possui natureza acessória e instrumental, devendo recair apenas sobre bens pertencentes ao executado, razão pela qual inexistiria fundamento para a manutenção da restrição sobre imóvel de terceiro. Argumentam que compete ao juízo da execução zelar pela regularidade dos atos executivos, podendo determinar o cancelamento da averbação quando verificada a ausência dos pressupostos legais para sua subsistência. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 12.1, nas quais, preliminarmente, defendeu a ilegitimidade da parte agravante para pleitear direito alheio em nome próprio. No mais, pugnou pelo desprovimento do recurso.A seguir, vieram os autos conclusos para julgamento.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), de rigor o conhecimento do recurso.Sustenta a parte agravante que possui legitimidade e interesse processual para requerer o cancelamento da averbação, uma vez que sua permanência poderia gerar tumulto processual, futuras nulidades e eventual responsabilização.Razão não lhe assiste.Isso porque a pretensão buscada pela parte agravante é resguardar direito/propriedade pertencente a terceiro, de modo que o pedido para cancelamento da averbação premonitória que fora inserida na matrícula nº 63.256, resulta em uma verdadeira tentativa da parte executada de pleitear o direito alheio, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, conforme dispõe o art. 18, do Código de Processo Civil, no sentido de que “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.Portanto, em caso de constrição sobre bens de terceiro que não integra o feito, o Código de Processo Civil conferiu a utilização do instituto processual dos Embargos de Terceiro, sendo, de fato, esta modalidade de medida processual a ser utilizada pelo terceiro, caso entenda que o seu patrimônio está sendo lesado injustamente, conforme dispõem arts. 674 e seguintes do diploma processual, sendo que o inciso I do §2º do referido artigo enquadra-se perfeitamente ao presente caso: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ;II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.Ou seja, evidente que eventual defesa de seus direitos e interesses, como é o caso do pedido de cancelamento da averbação premonitória, deve ser deduzida pela Sra. Elisangela Schewndler, por meio de embargos de terceiro, sendo este o instrumento legal cabível. Neste sentido, em caos análogos, entende a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE RECONHECEU A LIMITAÇÃO DA PENHORA DE CRÉDITOS EM 50% – INCONFORMISMO DO EXEQUENTE – JUNTADA EXTEMPORÂNEA DA PROCURAÇÃO – REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO, AINDA QUE INTEMPESTIVA, ASSINADA, SEM RASURAS E ATUALIZADA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO EM CONJUNTO AOS PRINCÍPIOS DE ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS – ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – OCORRÊNCIA – TERCEIRO, ALHEIO AOS AUTOS PRINCIPAIS, QUE DEVERIA TER APRESENTADO EMBARGOS DE TERCEIRO NA FORMA DO ART. 674 DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR DIREITO ALHEIO – INADEQUAÇÃO DO REMÉDIO PROCESSUAL UTILIZADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0064961-89.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 16.09.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE IMÓVEL – TRANSMISSÃO À TERCEIRO ESTRANHO À LIDE – ILEGITIMIDADE DOS EXECUTADOS PARA PLEITEAR A NULIDADE – EXERCÍCIO DE DIREITO ALHEIO - ART. 18, CPC – EMBARGOS DE TERCEIRO QUE É A MEDIDA CABÍVEL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAção de cobrança, em fase de cumprimento de sentença. Penhora de imóvel efetivada nos autos. Os agravantes sustentam que o imóvel foi vendido a terceiro antes da penhora, por meio de contrato particular, pleiteando a desconstituição da penhora. A decisão recorrida baseou-se na falta de comprovação da propriedade pelo suposto adquirente e na ausência de registro do contrato de compra e venda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Ilegitimidade dos executados para requerer a nulidade da penhora em nome de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIROs executados não possuem legitimidade para pleitear a nulidade da penhora de bem que afirmam ser de propriedade de terceiro, sendo essa defesa reservada ao próprio adquirente, já que vedado o exercício de direito alheio em nome próprio, conforme o disposto no art. 18 do CPC. Portanto, a pretensão dos agravantes de desconstituir a penhora do imóvel carece de legitimidade, devendo ser rejeitada, cabendo ao terceiro a oponibilidade da medida cabível. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão que rejeitou a impugnação à penhora, sob fundamento diverso, com base na ilegitimidade dos executados para pleitear a nulidade da penhora em nome de terceiro. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 18. Destaquei. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0024097-09.2024.8.16.0000 - Curiúva - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 30.09.2024) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR EM PROPOR OS EMBARGOS DE TERCEIRO NA FORMA DO ART. 674 DO CPC RECONHECIDA APENAS EM RELAÇÃO A UM DOS EMBARGANTES, PESSOA FÍSICA, QUE NÃO COMPÕE O POLO PASSIVO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA, QUE ORIGINOU O BLOQUEIO DE VALORES. EMPRESAS QUE FAZEM PARTE DO INCIDENTE E, PORTANTO, NÃO SE QUALIFICAM COMO TERCEIRAS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO APENAS EM RELAÇÃO A PESSOA FÍSICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003450-87.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 25.09.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta corrente de terceira. INCONFORMISMO DA PARTE exequente. Alegada Ausência de capacidade postulatória. vício processual sanável. precedente do Superior Tribunal de Justiça. NOVA PROCURAÇÃO, ASSINADA pela terceira, JUNTADA espontaneamente EM GRAU RECURSAL. DEFEITO SANADO. ausência de prejuízo para o exequente. possibilidade de aproveitamento do ato. artigos 277 e 283 do Código de Processo Civil. insurgência quanto À inadequação da via eleita. verificada. requerimento de desbloqueio dos valores penhorados pelo sistema SISBAJUD realizado pela empresa executada que não possui relação jurídica com a titular da conta. IMPOSSIBILIDADE DE SE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. art. 18 do CPC. necessidade de o pedido ser realizado pela terceira titular da conta por meio de embargos de terceiro, instrumento legal cabível. decisão agravada nula. recurso parcialmente provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0026066-59.2024.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 08.07.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA POR TERCEIRO, PROPRIETÁRIO REGISTRAL DO IMÓVEL, ESPOSA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. INCIDENTE REJEITADO SOB O FUNDAMENTO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. INTERESSE DA PARTE QUE DEVE SER POSTULADO VIA EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Destaquei. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0047139-87.2024.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 05.08.2024)Assim sendo, reconheço a inadequação da via eleita pela parte executada, devendo tais insurgências serem abordadas através de instrumento processual adequado. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação supra.
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