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Processo:
0060599-73.2026.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Angela Maria Machado Costa Desembargadora
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| Órgão Julgador:
6ª Câmara Cível |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL, AGRÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS. CRÉDITO DESTINADO À AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. FRUSTRAÇÃO DE SAFRAS. SÚMULA Nº 298 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DE VINCULAÇÃO DA OPERAÇÃO AO SISTEMA NACIONAL DE CRÉDITO RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. REVOGAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação de prorrogação de dívida, por meio do qual o agravante pretendia a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas de cédulas de crédito bancário, a vedação de inscrição em cadastros restritivos de crédito e a proibição de adoção de medidas expropriatórias sobre bens dados em garantia.1.2. O agravante sustentou que exerce atividade rural em regime familiar, que sofreu sucessivas frustrações de safra por fatores climáticos adversos, formulou pedido administrativo de alongamento da dívida e faz jus à prorrogação das operações de crédito, nos termos da legislação aplicável ao crédito rural, da Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça e do Manual de Crédito Rural. Alegou estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante do risco de negativação, busca e apreensão das máquinas agrícolas e inviabilização da atividade produtiva.1.3. A tutela recursal foi inicialmente deferida para processamento do recurso, não tendo a instituição financeira apresentado contrarrazões.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão, quais sejam analisar:2.1.1. se estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para concessão da tutela de urgência destinada à suspensão da exigibilidade das parcelas das cédulas de crédito bancário;2.1.2. se os elementos constantes dos autos demonstram, em sede de cognição sumária, que as operações financeiras possuem natureza de crédito rural submetido ao Sistema Nacional de Crédito Rural, apta a justificar a incidência do regime jurídico do alongamento da dívida.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos dos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.3.2. A probabilidade do direito deve ser aferida em juízo de cognição sumária, situando-se entre a mera plausibilidade da alegação e a certeza jurídica, incumbindo ao magistrado distribuir os riscos inerentes ao tempo do processo de forma proporcional.3.3. A Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o alongamento da dívida originária de crédito rural constitui direito do devedor quando preenchidos os requisitos legais, cuja disciplina encontra fundamento no Manual de Crédito Rural e na legislação específica.3.4. Os documentos apresentados revelam, em princípio, a ocorrência de sucessivas frustrações de safra, mediante laudos técnicos que apontam perdas produtivas decorrentes de fatores climáticos, redução da capacidade financeira do produtor e proposta concreta de reescalonamento da dívida, preservando as garantias e os encargos originalmente pactuados.3.3. Todavia, a incidência do regime jurídico do alongamento pressupõe demonstração de que a operação financeira integra o Sistema Nacional de Crédito Rural, conforme previsto no art. 5º da Lei nº 9.138/1995.3.4. No caso concreto, embora as cédulas de crédito bancário tenham sido destinadas à aquisição de equipamentos agrícolas, os documentos juntados aos autos não demonstram, em cognição sumária, que as operações possuam natureza de crédito rural, sendo possível inferir que os recursos decorrem de linhas de financiamento comuns, inclusive vinculadas ao FINAME ou ao BNDES, circunstância que impede o reconhecimento imediato da probabilidade do direito invocado.3.5. A ausência dessa demonstração constitui óbice suficiente ao deferimento da tutela de urgência, impondo a revogação da medida liminar anteriormente concedida, sem prejuízo de reexame da matéria após a instrução probatória.4. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido, com revogação da tutela recursal anteriormente deferida e manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência.Tese de julgamento: A demonstração de frustração de safra e de dificuldade temporária de adimplemento não autoriza, por si só, a concessão de tutela de urgência para prorrogação de dívida, sendo indispensável, em sede de cognição sumária, a comprovação de que a operação financeira está submetida ao Sistema Nacional de Crédito Rural, requisito essencial para incidência do regime jurídico previsto na Lei nº 9.138/1995 e na Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 294, 300 e 330, §§ 2º e 3º. Lei nº 9.138/1995, art. 5º. Manual de Crédito Rural, item 2-6-4.Precedentes relevantes citados: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 13ª Câmara Cível. AI 0010545-06.2026.8.16.0000. Rel. Des. Fabio André Santos Muniz. Julgado em 03/07/2026.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0060599-73.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 18.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR contra decisão de mov. 117.1 (1º grau) que indeferiu o pedido de buscas de endereços da parte agravada.Nas razões do recurso, a recorrente explica que propôs ação de rescisão de contrato cumulada com pedido de reintegração de posse fundada em instrumento contratual de promessa de compra e venda de imóvel.Narra que a citação do agravado não foi possível até o momento porque não reside mais no imóvel objeto da demanda, o que foi atestado na certidão de mov. 99.1 (1º grau).Relata que empreendeu diligências no local em busca de informações acerca do paradeiro do recorrido, mas não obteve sucesso, eis que os atuais moradores da localidade não o conhecem.Menciona que requereu a pesquisa de endereços através dos sistemas conveniados, mas que a pretensão foi indeferida porque o magistrado a quo compreendeu que incumbe à agravada empregar diligências.Alega que não possui poder de polícia para determinar o fornecimento dos endereços, tampouco integra convênios que possam indicar o endereço do mutuário que deixou o imóvel à revelia.Sustenta que a negativa de pesquisa de endereços pelos órgãos conveniados ao Poder Judiciário impõe o perecimento da demanda, razão pela qual pede o deferimento do pedido.Pede, em liminar, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.O recurso foi recebido na decisão de mov. 10.1 (2º grau), oportunidade em que foi concedido o efeito suspensivo requerido pela parte agravante.É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃODa competência e do juízo de admissibilidade.Pelo que se infere dos autos originários, trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, situação que autoriza a distribuição do presente recurso com fulcro no artigo 110, VIII, alínea ‘a’, do RITJPR, tal como ocorreu na espécie.Além disso, observa-se que o agravo de instrumento interposto preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos necessários à sua propositura. É tempestivo, regular e a recorrente juntou o comprovante de recolhimento do preparo no mov. 1.4 (2º grau). A parte possui legitimidade, interesse e inexiste fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, bem como a via eleita é adequada para impugnar a decisão agravada, nos termos do que foi decidido no julgamento do Recurso Especial 1.704.520, sob rito dos recursos repetitivos, na medida em que evidente a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação.Dito isso, passa-se à análise do mérito.Do mérito.Conforme relatado, cinge a controvérsia acerca da possibilidade ou não de utilizar a busca de endereços do agravado AILTON RIBEIRO por meio dos sistemas conveniados.Acerca da questão, o Juiz de Direito Igor Padovani de Campos indeferiu o pedido da parte autora, ora agravante, sob alegação de que “incumbe ao autor empregar diligências em busca do endereço atualizado do réu para citação”.No entanto, como ressaltado na análise liminar, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, tem admitido a pesquisa de endereços através dos sistemas requeridos quando demonstrado o esgotamento de outras medidas pela parte autora.A propósito, em caso análogo ao presente:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO GUERREADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BUSCA DE ENDEREÇOS POR MEIO DOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, CAGED, INFOJUD, COPEL, SANEPAR E OUTROS. INSURGÊNCIA. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR ENDEREÇO DA PARTE AGRAVADA. DESNECESSIDADE. BUSCA PELO ENDEREÇO DA AGRAVADA PELOS SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD, INFOSEG E BACENJUD. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE. PARTE AGRAVANTE QUE PREENCHEU OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA URGÊNCIA (ART. 300, DO CPC. EVIDÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO; O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO). DEMONSTRAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. INSURGÊNCIA RECURSAL QUE MERECE PROVIMENTO. DECISÃO REFORMADA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA POR ESTE JUÍZO AD QUEM QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0011233-07.2022.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 5.8.2022).Destarte, havendo certidão nos autos informando que o agravado não reside mais no endereço, e que a recorrente empreendeu diligências no local, sem êxito, não há óbice para que se utilizem os sistemas conveniados na busca de informações acerca do paradeiro da parte, a fim de prestigiar os princípios da celeridade, efetividade e cooperação.Em tais circunstâncias, o voto é no sentido de conhecer e, no mérito, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.III – DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores integrantes da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em sessão virtual (23 a 27.9.2024), em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto e sua fundamentação.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Fábio Marcondes Leite (Presidente), com voto, e dele participou o Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan.
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