SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0060599-73.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL, AGRÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS. CRÉDITO DESTINADO À AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. FRUSTRAÇÃO DE SAFRAS. SÚMULA Nº 298 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DE VINCULAÇÃO DA OPERAÇÃO AO SISTEMA NACIONAL DE CRÉDITO RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. REVOGAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação de prorrogação de dívida, por meio do qual o agravante pretendia a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas de cédulas de crédito bancário, a vedação de inscrição em cadastros restritivos de crédito e a proibição de adoção de medidas expropriatórias sobre bens dados em garantia.1.2. O agravante sustentou que exerce atividade rural em regime familiar, que sofreu sucessivas frustrações de safra por fatores climáticos adversos, formulou pedido administrativo de alongamento da dívida e faz jus à prorrogação das operações de crédito, nos termos da legislação aplicável ao crédito rural, da Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça e do Manual de Crédito Rural. Alegou estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante do risco de negativação, busca e apreensão das máquinas agrícolas e inviabilização da atividade produtiva.1.3. A tutela recursal foi inicialmente deferida para processamento do recurso, não tendo a instituição financeira apresentado contrarrazões.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão, quais sejam analisar:2.1.1. se estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para concessão da tutela de urgência destinada à suspensão da exigibilidade das parcelas das cédulas de crédito bancário;2.1.2. se os elementos constantes dos autos demonstram, em sede de cognição sumária, que as operações financeiras possuem natureza de crédito rural submetido ao Sistema Nacional de Crédito Rural, apta a justificar a incidência do regime jurídico do alongamento da dívida.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos dos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.3.2. A probabilidade do direito deve ser aferida em juízo de cognição sumária, situando-se entre a mera plausibilidade da alegação e a certeza jurídica, incumbindo ao magistrado distribuir os riscos inerentes ao tempo do processo de forma proporcional.3.3. A Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o alongamento da dívida originária de crédito rural constitui direito do devedor quando preenchidos os requisitos legais, cuja disciplina encontra fundamento no Manual de Crédito Rural e na legislação específica.3.4. Os documentos apresentados revelam, em princípio, a ocorrência de sucessivas frustrações de safra, mediante laudos técnicos que apontam perdas produtivas decorrentes de fatores climáticos, redução da capacidade financeira do produtor e proposta concreta de reescalonamento da dívida, preservando as garantias e os encargos originalmente pactuados.3.3. Todavia, a incidência do regime jurídico do alongamento pressupõe demonstração de que a operação financeira integra o Sistema Nacional de Crédito Rural, conforme previsto no art. 5º da Lei nº 9.138/1995.3.4. No caso concreto, embora as cédulas de crédito bancário tenham sido destinadas à aquisição de equipamentos agrícolas, os documentos juntados aos autos não demonstram, em cognição sumária, que as operações possuam natureza de crédito rural, sendo possível inferir que os recursos decorrem de linhas de financiamento comuns, inclusive vinculadas ao FINAME ou ao BNDES, circunstância que impede o reconhecimento imediato da probabilidade do direito invocado.3.5. A ausência dessa demonstração constitui óbice suficiente ao deferimento da tutela de urgência, impondo a revogação da medida liminar anteriormente concedida, sem prejuízo de reexame da matéria após a instrução probatória.4. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido, com revogação da tutela recursal anteriormente deferida e manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência.Tese de julgamento: A demonstração de frustração de safra e de dificuldade temporária de adimplemento não autoriza, por si só, a concessão de tutela de urgência para prorrogação de dívida, sendo indispensável, em sede de cognição sumária, a comprovação de que a operação financeira está submetida ao Sistema Nacional de Crédito Rural, requisito essencial para incidência do regime jurídico previsto na Lei nº 9.138/1995 e na Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 294, 300 e 330, §§ 2º e 3º. Lei nº 9.138/1995, art. 5º. Manual de Crédito Rural, item 2-6-4.Precedentes relevantes citados: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 13ª Câmara Cível. AI 0010545-06.2026.8.16.0000. Rel. Des. Fabio André Santos Muniz. Julgado em 03/07/2026.